PROCESSO DE CONHECIMENTO - Provas Flashcards
O que é prova, e por que se diz que seu conceito é polissêmico?
Várias acepções
Como atividade, meio ou resultado
A primeira coisa que a gente deve identificar é que o conceito de prova é um conceito polissêmico, ou seja, é um conceito que possui muitos sentidos.
Você pode ver a prova como atividade probatória, ou seja, como atividade de provar, de produzir prova; prova como os meios probatórios - prova testemunhal, prova pericial, prova documental; ou prova como a certificação da Verdade do enunciado fático, ou seja, a qualificação de verdadeira que a prova produz acerca do enunciado fático, acerca do fato trazido pelo autor ou pelo réu ao longo do processo, ou seja, a prova do fato como resultado do procedimento probatório.
Qual o conteúdo do chamado direito à prova? Quais direitos estão nele inseridos (são 5)?
- Direito de requerer provas
- Direito de produzir provas
- Direito de participar da produção de provas
- Direito de manifestar-se sobre a prova produzida
- Direito de cognição e valoração pelo juiz sobre o conjunto probatório produzido
As partes são destinatárias das provas?
O juiz e as partes
Então não é somente o juiz, mas as partes também
Tanto o juiz quanto as partes são destinatários das provas e isso decorre principalmente aí da leitura da nova redação do art. 369 do CPC: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente exigidos”. Observe que a redação do art. 369 agora difere da redação do Código de 73, que falava que todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos não falava, não possuía essa parte inicial de que as partes têm o direito de empregar.
Então, se perguntarem quais são os destinatários das provas: não é só o juiz o destinatário da prova. Claro que o juiz é o destinatário natural da prova, porque ele vai julgar a veracidade ou a falsidade do fato de acordo, exatamente, com o que foi produzido ali em temos probatórios. Mas também as partes têm o direito a esse conteúdo do direito de provar.
O que é o princípio da vedação da prova ilícita? Há diferença entre prova ilícita ou ilegítima?
Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Há diferença conceitual entre prova ilícita e ilegítima: a primeira fere direito material, a segunda, processual. A classificação, contudo, é irrelevante, pois os efeitos são rigorosamente os mesmos.
O que é prova ilícita por derivação?
O fruto da árvore envenenada
Nós temos que observar também a chamada prova ilícita por derivação, ou seja, aquela expressão do direito inglês the fruits of the poisonous tree. A prova produzida a partir de uma atividade que viole uma regra de direito material ou uma regra de direito processual não é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quais as exceções à vedação da prova ilícita por derivação?
Disciplina do processo penal
O Código de Processo Civil (CPC) não trouxe uma definição mais apurada acerca da prova ilícita por derivação, e por isso se aplica a regra do art. 157 do Código de Processo Penal (CPP) para determinar eventuais exceções à aplicação dessa regra da prova ilícita por derivação.
A grande exceção, importada do direito penal é a teoria da fonte independente (aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova)
A interceptação telefônica é admitida no processo civil?
A princípio, não
Mas há julgados do STJ permitindo em direito e família
A Lei nº 9.296/1996 trata só da interceptação telefônica para a investigação criminal ou instrução processual penal. A maioria da doutrina inadmite - há um julgado aí específico do STJ acerca de processo de direito de família - e há alguma doutrina, como professor Nelson Nery Junior, e a doutrina alemã, que aplicam a proporcionalidade entre o direito que você quer proteger e o direito eventualmente violado.
Qual a base constitucional da chamada autonomia do direito à prova (destrelado, portanto, do exercício do direito de ação)?
Direito de certidão e de petição
E direito à informação tutelado pela CIDH e pela Lei 12.527/2011
Quais são os seis principais provimentos probatórios previstos no processo civil?
O novo CPC traz todo um sistema probatório atinente à produção, tanto do direito de provar quanto do direito autônomo à prova. Então, uma produção antecipada de prova, exibição de documentos, exibição de livros comerciais, exibição contra o poder público, também lá na Lei de Executivos Fiscais (LEF) e a própria Lei do Habeas Data, sem sombra de dúvidas.
- Produção antecipada de provas (arts. 381 e ss)
- Exibição de documentos ou coisa contra a parte ou terceiro (arts. 396 e ss)
- Exibição de livros comerciais (arts. 420/421)
- Exibição contra o Poder Público (art. 438)
- Lei de executivos fiscais (art. 41 da Lei 6830/80, que limita a mera exibição do processo administrativo que gerou a CDA)
- Lei do habeas data (Lei 9.507/1997)
Em que casos é admitida a produção antecipada de provas, fora do processo comum? O periculum in mora é necessário?
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
- I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
- II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
- III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Quais são as três correntes doutrinárias relativas ao uso de prova ilícita no processo civil, e a qual a predominante?
- CORRENTE RESTRITIVA: Essa corrente é a mais rígida entre todas, pois não admite de forma alguma a prova ilícita. Utiliza como fundamento o art. 5º LVI da CF/1988 e o art. 369 do CPC/2015.
- CORRENTE LIBERAL: Como a própria denominação aponta, a corrente liberal defende a utilização da prova ilícita se necessária e utiliza como argumento o direito irrestrito de o juiz conhecer a verdade dos fatos.
- CORRENTE INTERMEDIÁRIA: Essa corrente busca equilibrar as duas correntes anteriores. Para os adeptos da corrente intermediária, o princípio da prova ilícita não é um princípio absoluto e, dependendo das circunstâncias do caso concreto, será possível a utilização da prova ilícita para o conhecimento da verdade processual.
A corrente intermediária é majoritária na doutrina brasileira, assim, em tese, é possível o afastamento da ilicitude da prova por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade, ponderando, diante do caso concreto, a sua utilização.
Quais fatos (ou alegações) não dependem de prova?
- notórios
- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
- admitidos no processo como incontroversos
- em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
O que é a relevância e pertinência da prova?
Fatos impertinentes são aqueles que não se relacionam com a causa exposta no processo, sendo assim, a produção de provas em relação a esses fatos é inútil e ofende o princípio da economia processual.
O mesmo ocorre com os fatos irrelevantes, ou seja, os fatos que não influenciam em nada no deslinde da causa. A produção de provas de fatos irrelevantes não irá modificar ou influenciar o convencimento do juiz, por isso é dispensada.
São considerados irrelevantes ainda os fatos impossíveis e os de prova impossível, seja por expressa disposição da lei ou pela própria natureza do fato, como uma perícia de um objeto que não existe mais.
Qual o problema teórico com o uso de prova emprestada? Esse uso é admitido no processo civil brasileiro?
Exercício do contraditório e da ampla defesa
STJ admite o uso amplo, sendo desnecessária a identidade de partes
A princípio, é possível enxergar alguma limitação, pelo uso de prova emprestada, ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Afinal, usar a prova realizada em outro processo impede que a parte contrária possa impugná-la e questioná-la como poderia fazer caso tivesse participado do processo. Não se consegue fazer perguntas à testemunha (e até leva-la a cair em contradição), não se consegue pedir esclarecimentos ao perito. A parte prejudicada fica vinculada à atuação de quem participou do processo no qual foi produzida a prova emprestada.
O CPC, contudo, admite o uso de prova emprestada (Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório), e a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores também superar esses problemas apontados. O principal argumento é a promoção da economia processual. O contraditório, de seu turno, pode ser exercido, ainda que de forma diferida, no atual processo.
Quais os requisitos para o uso da prova emprestada no processo civil?
- Contraditório e cognição plena
- Contraditório tanto no processo originário, quanto no processo de destino; e
- Cognição plena no processo de origem e também no processo destino (assim, a prova produzida em processo de jurisdição voluntária, por exemplo, não seria possível de aproveitamento em outro processo, porque não foi um processo que a jurisdição voluntária não admite uma cognição plena e exaustiva)