RECURSOS - Recursos em espécie [instâncias ordinárias, LEI SECA] Flashcards

1
Q

As questões resolvidas na fase de conhecimento por decisões interlocutórias podem ser questionadas por meio da apelação interposta contra a sentença? O que acontece se tais questões forem alegadas em contrarrazões?

A

Se incabível o agravo de instrumento

Se arguidas em contrarrazões, o recorrente será intimado para se manifestar em 15 dias

Art. 1.009, § 1º: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Art. 1.009, § 2º: Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

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2
Q

O CPC estabelece um rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Caso o juízo resolva tais questões não por meio de decisão interlocutória independente, mas como um capítulo da sentença, a parte inconformada deve atacar tal decisão por meio de agravo de instrumento [dada a matéria] ou por apelação [dada a natureza da decisão em que ela foi veiculada]?

A

Art. 1.009, § 3º: O disposto no caput deste artigo [contra sentença, cabe apelação] aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 [hipóteses de cabimento de agravo de instrumento] integrarem capítulo da sentença.

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3
Q

A apelação é interposta por simples petição ou por instrumento autuado em apartado? A quem ela é dirigida: ao juízo de primeiro grau, ou ao tribunal?

A

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá […]

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4
Q

Quais são os quatro requisitos essenciais da apelação, de acordo com o artigo 1.010 do CPC?

A
  1. os nomes e a qualificação das partes
  2. a exposição do fato e do direito
  3. as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade
  4. o pedido de nova decisão.
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5
Q

Interposta a apelação, o que o juízo de primeiro grau deve fazer? Quem faz o juízo de admissibilidade recursal da apelação?

A

Contrarrazões, adesivo, remessa

Juízo de admissibilidade é do Tribunal

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

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6
Q

Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, quais são as duas atitudes que o relator pode tomar?

A

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

  • Art. 932. Incumbe ao relator*
  • III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;*
  • IV - negar provimento a recurso que for contrário a:*
  • a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;*
  • b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;*
  • c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;*
  • V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:*
  • a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;*
  • b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;*
  • c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;*
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7
Q

A apelação tem efeito suspensivo automático? Há exceções?

A

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras
II - condena a pagar alimentos
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

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8
Q

O CPC estabelece, em seu artigo 1.012, que a apelação por regra terá efeito suspensivo, mas em seis hipóteses específicas ela terá efeito meramente devolutivo, com a sentença produzindo efeitos imediatamente após a sua publicação. Nestes casos, contudo, a parte interessada pode pleitear a concessão do efeito suspensivo. A quem tal pedido é direcionado? Ao juízo de primeiro grau, ao Tribunal (colegiado) ou ao relator? Aliás, em que casos é possível conceder tal efeito suspensivo?

A

art. 1.012, § 3º: O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la

II - relator, se já distribuída a apelação.

art. 1.012, § 4º: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

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9
Q

O que é o efeito devolutivo em profundidade da apelação?

A

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

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10
Q

Em que casos é cabível ao tribunal decidir desde logo o mérito, de acordo com o artigo 1.013, parágrafos 1º e 2º, do CPC? Aliás, nestas hipóteses o tribunal pode ou deve decidir o mérito?

A

Teoria da causa madura

Art. 1.013, § 1º: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal DEVE decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 [sem resolução do mérito];
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Art. 1.013, § 2º: Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, SE POSSÍVEL, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

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11
Q

O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação?

A

Art. 1.013, § 3º: O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

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12
Q

As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação?

A

Força maior

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

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13
Q

O CPC, em seu artigo 1.015, apresenta 13 hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (na verdade, 11, pois uma delas foi vetada e a última é a hipótese genérica de “outros casos expressamente referidos em lei”). Como a lista é grande, mas é simples, vou usar a técnica do “complete”. Assim, complete as lacunas:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas p________

II - m________ do processo

III - r________ da alegação de convenção de a________

IV - incidente de d________ da personalidade j________

V - r________ do pedido de g________ da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

VI - e________ ou posse de documento ou c________;

VII - e________ de l________;

VIII - r________ do pedido de l________ do litisconsórcio

IX - a________ ou i________ de intervenção de t________

X - c________, modificação ou r________ do efeito s________ aos embargos __e________

XI - redistribuição do ô________ da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões i________ proferidas na fase de l________ de sentença ou de c________ de sentença, no processo de e________ e no processo de i________.

A

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias

II - mérito do processo

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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14
Q

A quem é direcionado o agravo de instrumento: ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal? Ele é interposto por simples petição ou por instrumento, em apartado? Quais são seus quatro requisitos?

A

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes
II - a exposição do fato e do direito
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

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15
Q

Quais são as peças obrigatórias do agravo de instrumento, e quais são as facultativas? Em que caso específico as peças obrigatórias são dispensadas?

A

Processo eletrônico

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - OBRIGATORIAMENTE, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal

III - FACULTATIVAMENTE, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 5º SENDO ELETRÔNICOS OS AUTOS DO PROCESSO, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

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16
Q

O que acontece ao agravo de instrumento caso o juiz comunique ao tribunal que reformou inteiramente a decisão agravada? O agravante tem interesse recursal na pronúncia do tribunal sobre a questão de mérito do agravo?

A

Art. 1.018, § 1º: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

17
Q

O agravante é obrigado a informar, no processo original, a interposição de agravo de instrumento?

A

Apenas no processo físico

No processo eletrônico, é faculdade

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. […]

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

18
Q

Quais são as três atitudes que o relator pode tomar após recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de negar provimento ou não conhecer de chofre? Qual o prazo assinalado no CPC para que o relator o faça?

A

Cinco dias

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Art. 932. Incumbe ao relator*
  • III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;*
  • IV - negar provimento a recurso que for contrário a:*
  • a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;*
  • b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;*
  • c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;*
19
Q

O agravo interno é cabível contra quais decisões? A quem ele é dirigido? Quem disciplina seu procedimento?

A

Disciplina mista (CPC e Regimento interno)

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator […]

20
Q

O que o relator deve fazer ao receber o agravo interno? Cabe juízo de retratação? A decisão do relator pode repetir os fundamentos da decisão agravada, caso estes sejam suficientes para dirimir a questão?

A

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

21
Q

Em que caso o agravante, no agravo interno, pode ser condenado a pagar multa por perder o agravo? Tal multa se reverte em proveito de quem, e qual o seu valor?

A

Votação unânime

Art. 1.021, § 4º: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa.

22
Q

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa. O que acontece caso o agravante não recolha tal multa imediatamente? Há exceções?

A

Art. 1.021, § 5º: A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

23
Q

Quais são as hipóteses de cabimento de embargos de declaração? Eles são cabíveis contra qualquer decisão judicial?

A

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III - corrigir erro material.

24
Q

Qual o prazo para apresentação de embargos de declaração? Aliás, qual a expressão correta a eles aplicáveis: oposição ou interposição?

A

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 [prazo em dobro para litisconsortes em processos físicos].

25
Q

Em que caso o juiz deve intimar o embargado, em embargos declaratórios, para manifestar-se sobre o recurso apresentado? Qual o prazo?

A

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

26
Q

Qual o prazo para que o juiz decida os embargos declaratórios? E se os embargos forem interpostos contra decisão tomada por órgão colegiado (em tribunal)?

A

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

Art. 1.024, § 1º: Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

27
Q

Imagine embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. Em tal hipótese, a decisão dos embargos ainda é incumbência do relator, monocraticamente, ou estes devem ser examinados pelo colegiado?

A

Decisão monocrática

Se entender pertinente, pode receber como agravo interno

Art. 1.024, § 2º: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Art. 1.024, § 3º: O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

28
Q

Imagine o caso em que uma parte apresente recurso contra uma decisão e a outra parte, embargos declaratórios. Se os embargos forem rejeitados, o recurso anteriormente apresentado (antes da integração do julgado pela decisão dos embargos) é automaticamente processado, independentemente de ratificação pelo recorrente?

A

Art. 1.024, § 5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

29
Q

Para satisfazer o requisito do pré-questionamento para recursos a tribunais superiores, basta o mero questionamento em embargos declaratórios, ou é necessário que a instância de origem se pronuncie, efetivamente, sobre os pontos pré-questionados?

A

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

30
Q

Os embargos declaratórios possuem efeito suspensivo? O juízo embargado pode conceder efeito suspensivo aos embargos? Eles suspendem o prazo para interposição de recurso?

A

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

31
Q

Qual a consequência processual da interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios?

A

Art. 1.026, § 2º: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.