RECURSOS - Recursos em espécie [instâncias ordinárias, LEI SECA] Flashcards
As questões resolvidas na fase de conhecimento por decisões interlocutórias podem ser questionadas por meio da apelação interposta contra a sentença? O que acontece se tais questões forem alegadas em contrarrazões?
Se incabível o agravo de instrumento
Se arguidas em contrarrazões, o recorrente será intimado para se manifestar em 15 dias
Art. 1.009, § 1º: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Art. 1.009, § 2º: Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
O CPC estabelece um rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Caso o juízo resolva tais questões não por meio de decisão interlocutória independente, mas como um capítulo da sentença, a parte inconformada deve atacar tal decisão por meio de agravo de instrumento [dada a matéria] ou por apelação [dada a natureza da decisão em que ela foi veiculada]?
Art. 1.009, § 3º: O disposto no caput deste artigo [contra sentença, cabe apelação] aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 [hipóteses de cabimento de agravo de instrumento] integrarem capítulo da sentença.
A apelação é interposta por simples petição ou por instrumento autuado em apartado? A quem ela é dirigida: ao juízo de primeiro grau, ou ao tribunal?
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá […]
Quais são os quatro requisitos essenciais da apelação, de acordo com o artigo 1.010 do CPC?
- os nomes e a qualificação das partes
- a exposição do fato e do direito
- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade
- o pedido de nova decisão.
Interposta a apelação, o que o juízo de primeiro grau deve fazer? Quem faz o juízo de admissibilidade recursal da apelação?
Contrarrazões, adesivo, remessa
Juízo de admissibilidade é do Tribunal
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, quais são as duas atitudes que o relator pode tomar?
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
- Art. 932. Incumbe ao relator*
- III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;*
- IV - negar provimento a recurso que for contrário a:*
- a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;*
- b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;*
- c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;*
- V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:*
- a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;*
- b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;*
- c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;*
A apelação tem efeito suspensivo automático? Há exceções?
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras
II - condena a pagar alimentos
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
O CPC estabelece, em seu artigo 1.012, que a apelação por regra terá efeito suspensivo, mas em seis hipóteses específicas ela terá efeito meramente devolutivo, com a sentença produzindo efeitos imediatamente após a sua publicação. Nestes casos, contudo, a parte interessada pode pleitear a concessão do efeito suspensivo. A quem tal pedido é direcionado? Ao juízo de primeiro grau, ao Tribunal (colegiado) ou ao relator? Aliás, em que casos é possível conceder tal efeito suspensivo?
art. 1.012, § 3º: O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la
II - relator, se já distribuída a apelação.
art. 1.012, § 4º: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O que é o efeito devolutivo em profundidade da apelação?
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Em que casos é cabível ao tribunal decidir desde logo o mérito, de acordo com o artigo 1.013, parágrafos 1º e 2º, do CPC? Aliás, nestas hipóteses o tribunal pode ou deve decidir o mérito?
Teoria da causa madura
Art. 1.013, § 1º: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal DEVE decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 [sem resolução do mérito];
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Art. 1.013, § 2º: Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, SE POSSÍVEL, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação?
Art. 1.013, § 3º: O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação?
Força maior
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
O CPC, em seu artigo 1.015, apresenta 13 hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (na verdade, 11, pois uma delas foi vetada e a última é a hipótese genérica de “outros casos expressamente referidos em lei”). Como a lista é grande, mas é simples, vou usar a técnica do “complete”. Assim, complete as lacunas:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas p________
II - m________ do processo
III - r________ da alegação de convenção de a________
IV - incidente de d________ da personalidade j________
V - r________ do pedido de g________ da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
VI - e________ ou posse de documento ou c________;
VII - e________ de l________;
VIII - r________ do pedido de l________ do litisconsórcio
IX - a________ ou i________ de intervenção de t________
X - c________, modificação ou r________ do efeito s________ aos embargos __e________
XI - redistribuição do ô________ da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões i________ proferidas na fase de l________ de sentença ou de c________ de sentença, no processo de e________ e no processo de i________.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias
II - mérito do processo
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A quem é direcionado o agravo de instrumento: ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal? Ele é interposto por simples petição ou por instrumento, em apartado? Quais são seus quatro requisitos?
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes
II - a exposição do fato e do direito
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Quais são as peças obrigatórias do agravo de instrumento, e quais são as facultativas? Em que caso específico as peças obrigatórias são dispensadas?
Processo eletrônico
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - OBRIGATORIAMENTE, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal
III - FACULTATIVAMENTE, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 5º SENDO ELETRÔNICOS OS AUTOS DO PROCESSO, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.