TEMAS AVANÇADOS - Neoprocessualismo Flashcards
O que é o neoprocessualismo?
É a fase atual do pensamento sobre o processo. O direito processual, o pensamento jurídico processual, que classicamente é visto como tendo três fases distintas, tem sua quarta e atual fase representada pelo neoprocessualismo.
O professor Fredie Didier Júnior destaca 9 transformações de paradigmas que marcam e caracterizam o neoprocessualismo, divididas em três áreas. Uma tríade de tríades. São três transformações na hermenêutica, três transformações na compreensão das fontes do direito, e outras três transformações relacionadas ao papel da Constituição.
Quais são as três grandes transformações na hermenêutica clássica que marcam o neoprocessualismo?
- Diferenciação entre texto normativo e norma jurídica
- Atividade interpretativa é, também, uma atividade criativa
- Desenvolvimento das máximas de proporcionalidade e razoabilidade
Uma das três grandes transformações na hermenêutica clássica, que marca o neoprocessualismo, é a diferenciação entre texto normativo e norma jurídica. Pois bem: o que vem a diferença entre texto normativo e norma jurídica?
Texto normativo é o objeto da interpretação. Norma jurídica é seu resultado, o sentido que a interpretação atribui ao texto.
Uma das três grandes transformações na hermenêutica clássica, que marca o neoprocessualismo, é a compreensão de que a atividade interpretativa é, também, uma atividade criativa. O que isso significa, e a qual máxima clássica ela se opõe? Ela tem limites?
Ela se opõe à ideia de que o juiz é a boca da lei, e que a atividade jurisdicional é meramente declarativa. Quem interpreta, ao interpretar, cria, reconstrói os sentidos. Mas há limites. Afinal, o estudo do Direito serve justamente para disciplinar como interpretar os textos normativos.
Quais foram as três grandes mudanças na teoria das fontes que marcam o neoprocessualismo?
- Reconhecimento da força normativa dos princípios
- Reconhecimento da pluralidade das fontes
- Expansão das chamadas “cláusulas gerais”
O que vem a ser a tal “pluralidade das fontes” que marca o neoprocessualismo, e de que forma ela foi plasmada no novo CPC?
A pluralidade das fontes é a teoria, a premissa de o Direito emana de várias fontes (e não apenas da lei). Dentre elas, podemos citar:
- Lei
- Constituição Federal
- Negócios jurídicos
- Costumes
- Tratados Internacionais
- Precedentes judiciais
- Atos administrativos
Essa ideia foi cristalizada no novo CPC por meio das referências a ordenamento jurídico em textos nos quais, no CPC anterior, se fazia referência à lei, como nos artigos 8º, 18 e 140.
Uma das três grandes transformações na teoria das fontes, que marca o neoprocessualismo, é a expansão das cláusulas gerais. Mas afinal, o que vem a ser uma cláusula geral?
Cláusulas gerais são um tipo de enunciado normativo, decorrentes de uma técnica legislativa que insere uma INDETERMINAÇÃO tanto na hipótese fática quanto no consequente normativo.
Um enunciado normativo tem uma hipótese fática, ou seja, o fato sobre o qual a norma vai incidir, a hipótese de fato sobre o qual a norma vai incidir e o enunciado normativa tem a consequência normativa quando a norma incidir. Como matar alguém (fato): pena de reclusão, de 6 a 20 anos (consequência). Então, os enunciados normativos costumam ter a hipótese fática e o enunciado e o consequente normativo. A cláusula geral é aberta nas duas pontas. Quando a Constituição diz: “a todos é garantido o devido processo legal, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal”, perceba que essa previsão é uma cláusula geral, porque você não sabe exatamente que hipótese fática é essa, porque você não sabe o que é um processo devido e a Constituição não estabelece qual é a consequência normativa disso, ela deixa aberto nas duas pontas.
Qual a grande vantagem das cláusulas gerais, que as fizeram se expandir tanto no direito atual?
Exatamente porque ela é aberta, ela vai se adaptando historicamente ao modo como se compreendem as coisas.
O terceiro e último grupo de transformações que marcam o neoprocessualismo estão relacionados ao direito constitucional. Quais são as três características deste último grupo?
- Reconhecimento da força normativa da Constituição
- Desenvolvimento da jurisdição constitucional
- Desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais
O terceiro e último grupo de transformações que marcam o neoprocessualismo estão relacionados ao direito constitucional. Qual a primeira característica, a primeira transformação de paradigma deste último grupo?
Reconhecimento da força normativa da Constituição. Ele vem plasmado já no artigo 1º do CPC atual, em disposição sem paralelo no CPC anterior, que diz que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
O terceiro e último grupo de transformações que marcam o neoprocessualismo estão relacionados ao direito constitucional. Qual a segunda característica, a segunda transformação de paradigma deste último grupo, o tal “desenvolvimento da jurisdição constitucional”?
A jurisdição constitucional no Brasil desenvolveu-se demais a ponto de controle de constitucionalidade ter virado uma disciplina. Há livros sobre o controle de constitucionalidade, mesmo nos livros de direito constitucional o controle de constitucionalidade passa a significar um pedaço muito grande do livro, de um curso.
Você tem Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), você tem Ação Direta de Constitucionalidade (ADC), você tem Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), você tem Reclamação, você tem a expansão do controle difuso, tem ADIN por omissão. Ou seja, há diversos instrumentos pensados para o controle de constitucionalidade cada vez mais sofisticados.
O CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é todo pautado nisso, é todo pautado na jurisdição constitucional, tanto que expressamente refere-se a ela em diversas passagens. O art. 927 traz o rol dos precedentes obrigatórios. Logo, o inciso I refere-se às ações de controle concentrado de constitucionalidade.
No art. 988, quando cuida da Reclamação, também se refere às ações de controle concentrado de constitucionalidade. Há outros dispositivos, também, como a inexigibilidade de título executivo incompatível com a Constituição (art. 525, §12 e 535, §5º)
O terceiro e último grupo de transformações que marcam o neoprocessualismo estão relacionados ao direito constitucional. Qual a terceira característica, a terceira transformação de paradigma deste último grupo, o tal “desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais”?
Direitos fundamentais hoje também viraram uma disciplina autônoma, uma disciplina avulsa, inclusive fora do direito constitucional. E não dá para poder estudar hoje processo sem falar em direitos fundamentais. O art. 5º tem diversos direitos fundamentais processuais: juiz natural, inafastabilidade, duração razoável do processo, contraditório, proibição de prova ilícita, devido processo legal. Está tudo lá no art. 5º.
Então, você agora examina esses dispositivos da CF/1988, do art. 5º, de acordo com toda a teoria dos direitos fundamentais. Exatamente porque se aplica a Teoria dos direitos fundamentais aos direitos fundamentais processuais que a gente pode falar hoje, por exemplo, em direitos fundamentais processuais aplicáveis nas relações privadas, que é o caso da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. O principal exemplo é o devido processo legal que se aplica nas relações particulares.
Classicamente, tradicionalmente, os processualistas entendem que a evolução do pensamento sobre o processo teria passado por três fases. Essa é uma forma de abordagem muito comum e muito tradicional da evolução do pensamento sobre processo teria passado por três fases. Quais são elas?
Praxismo, Processualismo e Instrumentalismo
O que vem a ser a primeira das fases clássicas da teoria processual, o chamado praxismo? Quais são suas duas principais características?
- Fase pré-científica
Até aquele momento não se imaginava o processo como algo que pudesse objeto de um pensamento autônomo, com métodos próprios. Quer dizer, não se pensava o processo como o objeto de uma ciência própria, o processo era visto como um desdobramento do direito material.
- Foco na catalogação das práticas do foro
Então, o que se preocupava, o objeto da preocupação das pessoas da época não era o processo como objeto de uma ciência, mas sim catalogar, examinar as práticas processuais. As práticas processuais eram o foco, tanto que àquela época você tinha muitos livros de práticas, práticas mesmo, como fazer um pedido, como fazer uma hasta pública, como fazer uma defesa, como fazer um recurso.
O que vem a ser a segunda das fases clássicas da teoria processual, o chamado processualismo? Quais são suas três principais características?
- Abordagem científica do processo
- Construção das categorias processuais e dos conceitos fundamentais
- Separação do direito material
O processo passou a ser visto como um objeto próprio, objeto autônomo e aí surge essa segunda fase, chamada de fase do processualismo, que é uma fase que se caracteriza pela abordagem científica do processo. O processo passa ser objeto de uma abordagem científica, exatamente na linha do cientificismo do final do século XIX.
Há uma preocupação grande com a construção das categorias processuais: o que é coisa julgada, o que é ação, o que é jurisdição, o que é prova, o que é objeto do processo. É um momento de preocupação com a autonomia científica, e para você ter autonomia científica você tem que desenvolver as categorias daquele objeto, daquele pensamento científico. Então, abordagem científica, construção das categorias, dos conceitos fundamentais.