PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - Incidente de arguição de inconstitucionalidade Flashcards
O controle difuso de constitucionalidade tem efeitos erga omnes ou inter partes? É julgado de forma principal ou incidente? Quais órgãos podem exercê-lo?
Interpars, incidenter tantum e todo Judiciário
O que acontece caso seja arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público em controle difuso no tribunal?
Incidente de arguição
O relator, após ouvir o MP e as partes, submete a questão à Turma/Câmara; reconhecendo, a Câmara ou a Turma, que há realmente uma questão que deve ser julgada acerca da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, lavra-se um acórdão e remete-se esse acórdão para julgamento pelo órgão competente.
Onde e até quando pode ocorrer a arguição de inconstitucionalidade em controle difuso?
- Inicial, contestação, recurso, remessa necessária, ação originária
- Pode ser arguida a qualquer momento, pois não há preclusão para a quaestio iuris até a proclamação do julgamento pelo Presidente do órgão.
Qual a natureza jurídica do incidente de arguição de inconstitucionalidade?
Esse incidente não é recurso nem ação autônoma de impugnação, nem outro meio de impugnação atípico de decisão judicial. Ele é, ao contrário, uma etapa no processo de criação da decisão, e não da sua impugnação.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade é esse desvio no caminho (ou essa correção do caminho) em direção ao respeito à competência do tribunal pleno e do órgão especial para o julgamento da questão de inconstitucionalidade.
No caso do incidente de arguição de inconstitucionalidade e a cláusula de reserva do plenário, o plenário irá julgar o recurso em si (a apelação) ou somente a questão constitucional?
Divisão funcional da cognição
O plenário analisa somente a questão constitucional
Você tem, em verdade, naquele julgamento, no julgamento daquela apelação, uma divisão funcional acerca da cognição judicial. Ou seja, no tribunal, a Turma ou Câmara vão fazer o julgamento daquele caso específico: a análise das provas, a aplicação da lei ao caso concreto. Todo raciocínio jurídico, a aplicação da norma, toda a atividade de subsunção vai ser feita pela Câmara, pelo órgão fracionado. A questão de inconstitucionalidade, tão simplesmente, que vai ser submetida ao órgão especial, ao tribunal pleno.
No caso da reserva do plenário, apesar do nome, a questão constitucional pode ser levada ao conhecimento do pleno ou do órgão especial. Quando será um, quando será outro?
Essa questão também é regulada pela própria Constituição, no art. 93, XI: nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno
Dependendo desse número de 25 julgadores, você pode ter… cada tribunal pode, por si, instituir o órgão especial para julgamento dessas diversas competências. Dentre elas, exatamente o princípio da reserva de plenário.
Se é caso de instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade e isso não ocorre, o acórdão do órgão fracionado pode ser impugnado de que forma?
Embargos declaratórios ou RExt
Primeiro, por embargos de declaração, considerando essa omissão dessa matéria de ordem pública, da competência funcional absoluta do órgão especial e do tribunal pleno. Depois, recurso extraordinário.
Em que casos, mesmo com discussão acerca da constitucionalidade de um artigo, não será instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade?
- Se o órgão fracionário rejeita a alegação de inconstitucionalidade e entende pela constitucionalidade
- Se o Tribunal Pleno já decidiu a questão anteriormente
- Se a causa já estiver tramitando no Tribunal Pleno
Cabe recurso da decisão do pleno, ou órgão fracionário, que julga a tese de inconstitucionalidade do incidente de arguição?
SÚMULA 513 do STF: a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
Assim, entende-se que a decisão do plenário é IRRECORRÍVEL. Ou melhor: ela vai ser objeto de recurso (no caso, recurso extraordinário), quando aquele acórdão do julgamento da inconstitucionalidade de competência do tribunal pleno e do órgão especial for somado ao conteúdo do julgamento do acórdão da apelação (se o recurso original for de apelação). Todavia, da decisão do tribunal pleno não é possível recorrer diretamente.
A ação rescisória contra um acórdão de Turma, no qual houve um incidente de arguição de inconstitucionalidade, será de competência da Turma ou do Pleno/Órgão Especial?
Pleno/Órgão Especial
Se você teve um acórdão que transitou em julgado, que formou coisa julgada material, passível de impugnação por ação rescisória, a competência para a propositura da ação rescisória vai ter que levar em conta que naquela circunstância ocorreu o incidente de arguição de inconstitucionalidade, e que, portanto, a competência será do órgão maior (provavelmente, o tribunal pleno ou órgão especial), e não do órgão fracionado.