CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Regras gerais e cumprimento provisório Flashcards

1
Q

Quais são os dois fatores elegidos pelo CPC para separar os diferentes ritos executivos existentes?

A

A natureza do título executivo

E o conteúdo da obrigação a ser executada

Essa satisfação do direito pode ocorrer por vários procedimentos diferentes, e o que divide os ritos executivos são dois fatores trazidos pelo Código de Processo Civil (CPC): o primeiro fator, que é determinante, é a natureza do título executivo. Assim, ter-se-á o procedimento em relação aos títulos judiciais (art. 515 do CPC) e dos títulos extrajudiciais (art. 784 do CPC).

O segundo fator é a natureza da obrigação exequenda. Assim, temos cumprimento de sentença de pagar quantia certa, cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa conforme os arts. 536 a 538 do CPC, cumprimento de sentença de pagar alimentos, e em relação à Fazenda Pública.

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2
Q

Qual a diferença básica entre a execução de um título judicial e de um extrajudicial?

A

Procedimento sincrético ou autônomo

A diferença básica entre a execução de um título judicial e de um título extrajudicial é que os judiciais são, em regra, executáveis mediante procedimento sincrético, enquanto os extrajudiciais são, via de regra, executáveis por procedimento e processo autônomo.

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3
Q

Em relação à execução sincrética, o CPC/2015 trouxe duas informações muito interessantes em relação à legislação passada. Duas obrigações que eram formalmente executadas em processo autônomo passaram a ser executadas pelo procedimento sincrético. Quais são elas?

A

Alimentos e poder público

O antigo CPC determinava que execuções de alimentos e execuções em face do poder público fossem chamadas de especiais. Essas execuções eram, em regra, estruturalmente executadas por processo autônomo. Ou seja, não poderiam ser executadas nos mesmos autos judiciais em que o título se formou.

Porém, o novo CPC trouxe o sincretismo judicial para essas duas obrigações. Atualmente, tanto a execução de alimentos (arts. 528 e seguintes do CPC) quanto a execução em face da Fazenda Pública (arts. 534 e seguintes do CPC) são executáveis mediante procedimento sincrético, podendo ser feitas nos mesmos autos em que se formou o trânsito em julgado do título. Assim, o CPC/2015 ampliou ainda mais a possibilidade executiva por meio sincrético.

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4
Q

Os concursos costumam questionar se todo título judicial é executável mediante processo sincrético, ou se é possível a existência de um título judicial que possa ser executado por processo autônomo, em que tenha que inaugurar uma nova realidade processual para executá-lo. Qual a resposta a tal questionamento?

A

Sentença arbitral, estrangeira e penal

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5
Q

Quais são os diferentes ritos executivos de acordo com o conteúdo da obrigação a ser executada?

A

Sendo a natureza do título o primeiro fator para divisão dos procedimentos, o segundo fator é a natureza da obrigação exequenda. Assim, temos cumprimento de sentença de pagar quantia certa, cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa conforme os arts. 536 a 538 do CPC, cumprimento de sentença de pagar alimentos, e em relação à Fazenda Pública.

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6
Q

Quem detém competência para o cumprimento de sentença?

A
  • Os tribunais, nas causas de sua competência originária
  • O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição
  • O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Nos dois primeiros casos, o exequente tem a opção de escolher outros três juízos: poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Tratando-se de execução individual de ação coletiva que tenha tramitado originariamente no Supremo Tribunal Federal (STF), como um Mandado de Segurança Coletivo, por exemplo, a competência para o cumprimento da obrigação será dos órgãos judiciários da 1ª instância (STF, PET nº 6.076 QO/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25.04.2017).

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7
Q

O que é a chamada objeção de pré-executividade?

A

A época em que a defesa do executado, em títulos executivos judiciais, fazia-se mediante processo autônomo, a jurisprudência criou um procedimento mais simples, a fim de que o magistrado analisasse as questões de ordem pública, sem a necessidade do processo incidente. Esse procedimento é chamado de exceção de pré-executividade; ou objeção de pré-executividade.

As matérias que podem ser alegadas na exceção são matérias de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução. Ainda, o entendimento jurisprudencial sempre condicionou a apresentação da objeção à ausência de dilação probatória na matéria. Assim, para que fosse aceita, tradicionalmente se precisaria de matérias de ordem pública, relativas à admissibilidade do procedimento executivo, e ausência de produção probatória que não seja a documental, pré-constituída.

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8
Q

A exceção (ou objeção) de pré-executividade é uma defesa atípica na legislação processual civil?

A

No CPC anterior, era

A exceção, ou objeção de pré-executividade, sempre foi vista como uma defesa atípica na legislação processual civil. Essa característica adveio da ausência de previsão legal no CPC anterior. Somente os embargos e a impugnação eram consagrados no sistema passado, sem qualquer menção legal à exceção.

Há quem sustente que a exceção de pré-executividade não é mais uma defesa atípica em nosso ordenamento (DIDIER JR., 2017). Isso porque, na visão destes autores, existe previsão expressa na legislação atual para o seu manejo. Em relação aos títulos judiciais, a regulamentação do tema encontra-se no ART. 518 DO CPC, pelo qual as questões relativas à validade do procedimento do cumprimento de sentença poderão ser apresentadas nos próprios autos, e serão decididas pelo juiz. Tratar-se-ia, portanto, da previsão do instituto ao cumprimento de sentença. Ainda, o art. 525, § 11, do CPC também traria uma previsão do instituto, ao permitir alegações posteriores à impugnação por simples petição.

Já nos títulos extrajudiciais, a previsão estaria no art. 803, parágrafo único, do CPC. Segundo este dispositivo, as matérias que alegariam a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, relativas à citação na execução, e ausência de ocorrência do termo ou condição, podem ser alegadas por simples petição nos autos, independentemente de apresentação dos embargos. Seria, portanto, a previsão da exceção de pré-executividade nos títulos extrajudiciais.

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9
Q

O pagamento é matéria que pode ser alegada por meio de objeção de pré-executividade?

A

Se não demandar dilação probatória

Questão interessante foi decidida no STJ sobre a possibilidade de alegação de pagamento no âmbito da exceção de pré-executividade. O Tribunal entendeu que o pagamento retira do título a exigibilidade. Nos termos do art. 803 do CPC, é nula a execução em que o título não preencha os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Portanto, a execução paga seria nula, o que permite a alegação via exceção de pré-executividade. O Tribunal, todavia, faz uma importante ressalva. Para que seja alegável, não deve demandar dilação probatória.

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10
Q

Qual o recurso adequado para impugnar a decisão que resolve uma objeção de pré-executividade?

A

Apelação ou agravo de instrumento

A decisão sobre a exceção poderá ter dois resultados. Caso importe na extinção do módulo executivo, terá natureza jurídica de sentença, sendo impugnável mediante Recurso de Apelação. Todavia, caso seja rejeitada, continuando o módulo executivo, terá natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável mediante agravo de instrumento.

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11
Q

No processo civil, a apelação tem efeito suspensivo automático? É possível a execução provisória da sentença ainda não transitada em julgado, enquanto o recurso está “andando”?

A

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada _por recurso desprovido de efeito suspensivo_ será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

A apelação tem efeito suspensivo ope legis. A princípio, portanto, não cabe execução provisória. Entretanto, quando a sentença, ou qualquer outro título judicial for recebido exclusivamente no efeito devolutivo, o autor poderá promover, desde logo, os atos executivos. Esses atos executivos, todavia, devem ser realizados com as particularidades dos arts. 520 e 521 do CPC. A execução provisória faz-se da mesma forma que a definitiva, com algumas exceções e diferenças.

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12
Q

É necessário prestar caução para iniciar um cumprimento provisório de sentença no processo civil?

A

Somente para atos expropriatórios

A necessidade de prestação de caução está no art. 520, inciso IV, do CPC. Uma primeira observação deverá ser feita. A caução não é necessária para a propositura da execução provisória. O exequente pode propor sem prestar caução. Essa garantia será necessária no momento em que o exequente for levantar dinheiro ou realizar atos de alienação judicial do bem ou, ainda, que possam resultar grave dano de difícil reparação. Na redação do dispositivo legal:

Art. 520. (…) IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

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13
Q

Em quais casos a caução do cumprimento provisório de sentença pode ser dispensada, mesmo havendo atos expropriatórios?

A

Em algumas situações, a legislação processual excetua a necessidade de garantia. Nesses casos específicos, é lícito ao exequente realizar os autos de alienação judicial de bens, ou mesmo transferência de propriedade, sem mesmo garantir o juízo. Em relação ao CPC passado, foram ampliadas as possibilidades de cumprimento provisório sem garantia. Nos termos do art. 521 do CPC, são as seguintes situações de dispensa da caução quando:

  1. crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem
  2. o credor demonstrar situação de necessidade
  3. pender agravo contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário
  4. a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos

Ainda que estejamos diante de caso de dispensa de caução, o juiz, mesmo assim, poderá exigi-la. Quando verificar que mesmo a dispensa da caução poderá resultar grave dano ao devedor, poderá realizar a exigência de sua prestação. Trata-se de um ato de contracautela do magistrado, art. 521, parágrafo único, do CPC.

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14
Q

A execução de título extrajudicial é sempre definitiva?

A

A execução dos títulos executivos extrajudiciais é sempre definitiva. Nesse sentido, é a Súmula nº 317 do STJ: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.” Portanto, a execução provisória somente tem lugar em caso de título executivo judicial.

Assim, realiza-se a atividade executiva com a pendência de recurso contra a decisão judicial. É necessário que esse recurso, contra a decisão, não tenha efeito suspensivo automático, ou mesmo no caso de efeito suspensivo judicial, este não possa ser concedido. É, portanto, necessário que não exista a suspensão dos efeitos da decisão, seja por força de lei, ou mesmo por decisão.

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15
Q

A execução provisória pode ser iniciada de ofício?

A

Petição dirigida ao juízo

Se for obrigação de fazer ou não fazer, há quem defenda poder ser de ofício

Inicialmente, tem-se que a execução provisória depende de requerimento formulado pelo credor, que deve ser acompanhado da documentação indicada no art. 522 do CPC, caso o processo tramite em autos físicos: “art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente”. Encampa-se, aqui, o princípio do dispositivo, mediante o qual compete ao credor promover os meios necessários para que o cumprimento provisório da sentença seja iniciado, sendo vedada a sua determinação de ofício, sem prévio requerimento.

Há quem defenda, contudo, que em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz pode iniciar a execução de ofício (provisória ou definitiva), com base na previsão do artigo 536 do CPC: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”

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16
Q

A aceitação expressa ou tácita da sentença é um fato impeditivo recursal. Assim, o depósito voluntário do executado no cumprimento provisório de sentença é incompatível com o seu ato de recorrer?

A

Evita a multa processual

Para evitar eventuais dúvidas sobre o tema, o CPC trouxe a previsão, no art. 520, § 3º, de que eventual depósito do devedor não é incompatível com o seu direito de recorrer, ou seja, não representa aceitação da decisão judicial.

17
Q

É possível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no cumprimento provisório?

A

Ao executado é lícita a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 520, § 1º, do CPC. Portanto, a forma típica de defesa no cumprimento de sentença é perfeitamente aplicável ao cumprimento provisório.

18
Q

A impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada, sendo possível somente a alegação das matérias constantes no rol do art. 525, § 1º, do CPC. Quais são as sete matérias ali elencadas?

A
  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
  2. ilegitimidade de parte
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
  4. penhora incorreta ou avaliação errônea
  5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
  6. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
  7. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença
19
Q

Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Assim, o que o executado pode fazer para evitar tais atos enquanto tem sua impugnação analisada?

A

Garantir o juízo e pedir a suspensão

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

20
Q

Como regra, o devedor será intimado pessoalmente para cumprir a sentença espontaneamente em quinze dias, sob pena de multa?

A

Intimação não precisa ser pessoal

Não há a previsão desta regra do CPC/2015. A forma de intimação do devedor para o cumprimento da sentença ocorre na forma do art. 513, § 2º, I a IV do CPC/2015:

Art. 513 (…) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

  1. pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
  2. por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV
  3. por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
  4. por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.