Processo Flashcards

1
Q

Qual a natureza jurídica do processo?

A

Evolução histórica:

  1. Oskar von Bülow: rompeu com a ideia de processo como sinônimo de procedimento. Definiu-o como uma relação jurídica processual. Direitos e obrigações para cada um dos atores processuais (juiz, partes e auxiliares). “Procedimento sem processo é um corpo sem alma”.
  2. Dinamarco: processo como entidade complexa (procedimento + relação jurídica). “Processo não é só relação jurídica processual, porque se relação jurídica é um corpo sem alma, relação jurídica sem procedimento é uma alma penada, é uma alma sem corpo”
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2
Q

Quais as críticas e teorias modernas sobre a natureza jurídica do processo?

A

CRÍTICA ao modelo do Dinamarco (processo como entidade complexa, procedimento+relação jurídica processual): Concepção privatística do processo, como se o processo fosse um mero contrato entre os atores processuais.

TEORIAS MODERNAS.
1. Processo como “situação jurídica” (Goldschmidt): processo é o conjunto de situações processuais instáveis pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva.
“Na hora que instaura o processo, a gente não sabe quem tem razão. Então, a instabilidade e a dinâmica que o processo causa nas minhas pretensões e no meu direito subjetivo transforma direitos em uma situação jurídica que só vai ser resolvida no final. Eu acho que isso diz muito pouco, com todo respeito”

  1. Processo como “procedimento em contraditório” (Elio Fazzalari).
    É o contraditório, e não a relação jurídica processual, quem “anima”, quem movimenta o procedimento.
    Problema: “O contraditório é a garantia constitucional de que as partes podem se manifestar, mas não é o contraditório que gera o incentivo para que elas se manifestem e sim as consequências dessas manifestações, que são aquele plexo de situações jurídicas ativas e passivas que eu falei para vocês”
  2. Processo como “modelo de atuação estatal” (prof. Cássio Scapinella).
    “Quando eu tenho um modelo de atuação estatal fracionado em vários atos, procedimento ou processo e procedimento, e eu chamo os interessados para se manifestarem, por exemplo, eu tenho um processo legislativo em que os representantes do povo estão discutindo e depois vão votar ou eu tenho um processo judicial com contraditório participativo de ponta a ponta e o mesmo ocorre com processo administrativo, eu democratizo a atuação estatal. Então, para o Cassio o processo é um modelo de atuação estatal de um Estado Democrático de Direito”
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3
Q

Quais são os três planos de análise de qualquer ato jurídico?

A

Existência (elementos essenciais para que o ato exista), validade (respeito desses elementos aos requisitos legais) e eficácia (aptidão para produção de efeitos).

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4
Q

Quais são os pressupostos de existência e os de validade de um ato jurídico GERAL?

A

EXISTÊNCIA: agente, objeto e forma.

VALIDADE: agente capaz, objeto lícito e possível, forma adequada.

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5
Q

Quais são os pressupostos de existência de um ato jurídico PROCESSUAL?

A
  1. Existência de jurisdição (agente)
  2. existência de demanda/pedido (objeto)
  3. capacidade postulatória/existência de partes (agente): cuidado, há quem defenda tratar-se de pressuposto de validade.
  4. citação (apenas do ponto de vista do réu).
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6
Q

Existe processo sem citação?

A

Sim. O que a doutrina defende é que PARA O RÉU, sem citação não há processo. Todavia, desde o ajuizamento já há uma relação jurídica processual entre o autor e o juiz. Portanto, há processo.

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7
Q

Para rever uma sentença em um processo sem citação, é preciso ajuizar uma ação rescisória?

A

Não. A citação é pressuposto de EXISTÊNCIA (e não de validade) do processo para o réu. Logo, o réu pode ajuizar uma simples ação declaratória de inexistência da sentença.

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8
Q

Quais são os pressupostos de validade de um ato jurídico PROCESSUAL?

A
  1. Jurisdição com competência e imparcialidade do juiz
  2. Demanda instrumentalizada por petição inicial apta
  3. Capacidade de ser parte (personalidade judiciária) processual (legitimatio ad procesum).
  4. Legitimidade processual (controvertido e em desuso, defendido pela Teresa Arruda Alvim)
  5. Citação válida (controvertido)
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9
Q

Um vício no pressuposto processual de validade “jurisdição com competência e imparcialidade do juiz” pode ser superado?

A

Depende.
Pode quando se tratar de violações leves. Casos de violação das regras de competência relativa (territorial, por exemplo) ou em casos de suspeição do juiz que não são arguidas pelas partes.
Não pode quando se tratar de violações pesadas (violação a regras de competência absoluta e casos de impedimento do juiz.

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10
Q

O que é capacidade processual, capacidade de ser parte e capacidade postulatória?

A

Capacidade de ser parte é a chamada personalidade judiciária. É a possibilidade de participar, em nome próprio, de um processo. O menor de 18 anos a tem.
A Câmara de Vereadores também a tem, embora não tenha personalidade jurídica (tem apenas a judiciária, ou seja, pode demandar em juízo para defender seus interesses institucionais).

Capacidade postulatória possibilidade de falar validamente nos autos processuais e decorre, em regra, da representação por advogado em juízo.

Capacidade processual é a possibilidade de estar em juízo sem a necessidade de ser assistido ou representado.
O menor de 18 anos, portanto, não tem capacidade processual, e tal falta deve ser suprida pela representação.

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11
Q

você consegue fazer uma relação entre capacidade de direito, capacidade de fato, capacidade processual e capacidade de ser parte?

A

No Direito Civil para que o ato jurídico possa ser praticado a parte tem que ter capacidade. Agora, para que ele seja válido, ela tem que ter capacidade de fato, ela tem que ter mais de 18 anos de idade ou ela tem que estar representada ou assistida.

No processo, a capacidade de direito equivale à capacidade de ser parte. O menor de 18 anos de idade, o alienado, pode ser parte do processo, inclusive deve, para poder ter acesso à jurisdição e defender seus direitos. Mas para que o processo seja válido, ele tem que ter capacidade processual, ou seja, estar no livre exercício de suas plenas capacidades, o que equivale à capacidade de fato no Direito Civil e que se ele não tiver, tal como no Direito Civil, poderá ser preenchida pela assistência ou pela representação.

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12
Q

Qual a controvérsia envolvendo a citação válida como pressuposto de validade processual?

A

O STJ tem entendido que a citação INVÁLIDA equivale à inexistência de citação, pois prejudica igualmente a defesa do réu. Assim, a citação válida seria, em verdade, um pressuposto de existência.

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13
Q

Quais são os pressupostos processuais negativos de validade?

A

Ausência de litispendência, coisa julgada e de perempção (dar causa à extinção da ação três vezes seguidas).

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14
Q

Qual o vício da decisão “extra petita”? Afeta a esfera da existência, a validade ou a eficácia?

A

Ausência de demanda, que é pressuposto de existência do processo. Assim, se eu peço danos materiais, e o juiz dá também danos morais, o capítulo de danos morais deveria ser reputado inexistente.
MAS NÃO É ASSIM PARA O STJ, que reputa a decisão nula (plano da validade), e não inexistente.

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15
Q

A sentença que reconhece perempção desafia ação rescisória?

A

Sim.
Art. 966, §2º, do CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: […] § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

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16
Q

Qual a crítica aos pressupostos processuais de existência?

A

Os pressupostos processuais de existência somente podem ser verificados no bojo de um processo judicial. Assim, o processo já existe, de alguma forma, então os pressupostos de existência seriam, na verdade, pressupostos de validade, também. Neste sentido o prof. Luiz Marinoni.

17
Q

Como resolver um conflito entre “coisas julgadas”?

A

Barbosa Moreira disse o seguinte: a segunda sentença está violando o pressuposto processual negativo coisa julgada (da primeira), logo, ela pode ser rescindida, porque ela tem um vício de validade grave. Cabe ação rescisória aqui. Só que a ação rescisória possui prazo e, se passar o prazo da ação rescisória, essa segunda sentença não pode mais ser rescindida.

Se ela não pode ser rescindida é porque o vício se convalidou, assim, o ato jurídico posterior revoga o ato jurídico anterior. Inclusive é por isso que a segunda precisa ser rescindida, já que a segunda está revogando a primeira, mas eu vou rescindir a segunda para a primeira voltar a valer (a existir). Se a segunda sentença não puder mais ser rescindida, a primeira não existe mais e foi substituída pela segunda.

Solução para isso seria considerar a segunda sentença como padecendo de um vício de existência (e não de validade). Todavia, até mesmo a existência de pressupostos processuais de existência é controvertida.

18
Q

Quais são os três tipos de crise do direito e quais são as tutelas que as solucionam?

A

Crise de certeza - > tutela declaratória
Crise de adimplemento -> tutela condenatória
Crise de situação jurídica -> tutela constitutiva

19
Q

Qual a classificação ternária e qual a classificação quinária da tutela jurídica?

A

a. tutela declaratória
b. tutela constitutiva
c. tutela condenatória
d. tutela executiva (seria forma de implementação da tutela condenatória)
e. tutela mandamental (seria forma de implementação da tutela condenatória)

20
Q

Qual a diferença entre tutela condenatória, executiva e mandamental?

A

A tutela condenatória depende da iniciativa da parte para ser executada, as demais não.
Na tutela executiva, o juiz cumpre a obrigação no lugar do réu (penhoras de valores, mandado demolitório etc). Na tutela mandamental, ele determina que o réu cumpra uma determinada obrigação.

21
Q

Além da classificação ternária/quinária, quais os outros dois critérios de classificação da tutela?

A

Critério cognitivo (tutela de cognição plena ou sumária/limitada, como a antecipação de tutela)

Critério do momento da prática do ato ilítico (tutela inibitória, reintegratória ou ressarcitória).

22
Q

Qual a diferença entre tutela reintegratória e a ressarcitória?

A

Critério do momento da prática do ato ilítico (tutela inibitória, reintegratória ou ressarcitória).

Tutela reintegratória busca a volta ao status quo. Quadro de Picasso que é vandalizado - obrigação de restaurar.

Tutela ressarcitória busca a reparação do dano em dinheiro. Quadro de Picasso que é vandalizado - obrigação de pagar o equivalente ao seu valor de mercado.

23
Q

O que é a tutela específica?

A

fazer com que as coisas permaneçam como estão ou voltem a ser como eram, ou seja, que aquele dano não ocorra, que aquele ilícito não ocorra. Mas se aquele dano ocorrer ou ilícito ocorrer, fazer com que se volte ao status quo anterior e não apenas que se transforme aquilo em um pagamento de uma multa, de um valor em pecúnia, em uma indenização.

Tutela mandamental e a inibitória (misturando classificações aqui) são remédios adequados para a concessão da tutela específica.

24
Q

Qual o fundamento constitucional para a tutela específica e para a inibitória?

A

Art. 5º, XXXV: nenhuma lesão ou AMEAÇA DE LESÃO a direito pode ser afastada do Poder Judiciário

25
Q

É necessário demonstrar que a parte agiu com culpa ou dolo para requerer uma tutela inibitória? E o dano?

A

Não. expressa previsão legal (art. 497, p. único, do CPC).
O dano é desnecessário até por lógica: se quero evitar que o dano ocorra, por certo não tem como demonstrar que o dano ocorreu.

26
Q

Sobre medidas alternativas para constranger o réu a cumprir a tutela mandamental.

A

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Pode mandar apreender carteira de motorista, passaporte, cancelar cartão de crédito?
O juiz até pode, mas apenas de maneira subsidiária. STJ, contudo, tem dado habeas corpus em caso de apreensão de passaporte e de carteira de motorista.