PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - Ordem dos processos Flashcards
Há previsão legal (e não meramente regimental) de prevenção em grau recursal?
No CPC de 2015
Basta o protocolo do recurso no tribunal, independentemente de conhecimento pelo relator
Diferentemente do CPC/1973, o atual CPC prevê a regra da prevenção em grau recursal, ao dispor expressamente que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo” (art. 930, parágrafo único).
A quem cabe a produção de provas de processo em curso no tribunal (competência originária)? E a quem cabe homologar a composição entre as partes (competência originária ou recursal)? Ao relator ou ao colegiado?
Relator
Dirigir ou ordenar o processo, no Tribunal, inclusive em relação à produção de provas, bem como, quando for o caso, homologar a composição entre as partes
Imagine uma demanda de competência originária do Tribunal: uma ação rescisória. Ora, nessa espécie de ação, pede-se um novo julgamento ao Tribunal. Esse julgamento, contudo, poderá depender de atividade probatória. Essa condução probatória dependerá, portanto, da atividade do relator (inciso I).
De quem é a competência para apreciar os pedidos de tutela de urgência nos recursos e nos processos de competência originária dos tribunais? Do relator ou do colegiado? O relator pode decidir sozinho esses temas?
Competência é do colegiado
- Mas relator pode, por competência delegada, decidir sozinho*
- “Apreciar os pedidos de tutela de urgência nos recursos e nos processos de competência originária dos tribunais”.* Nesse ponto, é interessante acrescentar a observação feita por Daniel Neves: Uma leitura mais apressada do dispositivo pode levar o intérprete a concluir que a competência para decidir pedidos de tutela provisória e efeito suspensivo é do relator, quando na verdade o relator atua com competência delegada pelo órgão colegiado. A competência, portanto, é do órgão colegiado, de forma que o relator poderá levar o pedido à sessão de julgamento para a prolação de decisão colegiada, não sendo seu dever a prolação de decisão monocrática. É natural que na maioria das vezes a decisão será monocrática em razão da urgência da situação, mas a decisão unipessoal não é um dever do relator nesse caso. Se for proferida a decisão monocrática, será cabível o recurso de agravo interno (NEVES, 2018, p. 1.421).
O relator pode deixar de conhecer (não é, portanto, rejeitar) um recurso por decisão monocrática em quais casos?
Falta de dialeticidade
- Além disso, pode deixar de conhecer recurso inadmissível e prejudicado*
- Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida*
- Recurso inadmissível é aquele que não preenche os requisitos de admissibilidade recursal (intempestividade, por exemplo)
- Recurso prejudicado é aquele em que o interesse recursal desapareceu posteriormente à interposição recursal.
- O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida fere o chamado princípio da dialeticidade. Como se sabe, os recursos servem para reformar ou anular a decisão judicial. Assim, devem impugnar aqueles capítulos, ou a integralidade, da decisão. É muito comum na realidade judiciária brasileira o autor, ou mesmo réu, repetir os fundamentos da petição inicial na peça recursal, ou da contestação. Ora, não se está impugnando a decisão judicial. Em verdade, o recurso não está servindo aos seus fins. Se isso ocorrer, o relator poderá inadmitir a espécie recursal, por não impugnar a decisão especificamente (inciso III).
Em quais casos o relator pode negar provimento a um recurso por decisão monocrática? É necessário franquear oportunidade para a parte contrária apresentar contrarrazões?
Precedentes obrigatórios
Não é preciso franquear oportunidade para contrarrazões
Negar provimento ao recurso que for contrário à Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio Tribunal, acórdão repetitivo do STF ou STJ, entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidente de Assunção de Competência (IAC)
Trata-se da hipótese de prestígio aos mecanismos de consolidação da jurisprudência dos tribunais superiores ou do próprio Tribunal em específico. O mérito da pretensão recursal é analisado. Não se está diante de uma situação de ausência de conhecimento recursal, mas, sim, de análise dos fundamentos recursais e negativa de provimento jurisdicional, feito de forma monocrática pelo relator.
Em quais casos o relator pode dar provimento a um recurso por decisão monocrática? É necessário franquear oportunidade para a parte contrária apresentar contrarrazões?
Precedentes obrigatórios
- É preciso franquear oportunidade para contrarrazões*
- Depois de oportunizada as contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão for contrária à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal, acórdão repetitivo do STF ou STJ, entendimento firmado em IRDR e IAC*: trata- se da mesma hipótese de julgamento monocrático por consolidação jurisprudencial. Todavia, no presente caso, a decisão dada pelo juiz ou Tribunal é contrária à corrente majoritária no Tribunal. Ressalte-se que o provimento do recurso depende da oferta das contrarrazões, oportunizando à parte contrária oferecer a sua resposta.
O relator pode decidir, por decisão monocrática, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando este for requerido no Tribunal, ou tal decisão deve ser tomada pelo colegiado?
Decisão do relator
Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando for requerido no Tribunal: conforme os art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração pode ser requerida a qualquer momento do processo, inclusive no cumprimento de sentença ou na execução de títulos extrajudiciais. Caso esse requerimento seja feito no Tribunal, caberá ao relator decidi-lo.
Os regimentos internos dos tribunais podem criar atribuições e poderes ao relator de processo no Tribunal, fora daquelas expressamente previstas na lei?
Exercer outras atribuições estabelecidas no regimento do Tribunal: os tribunais podem estabelecer competências adicionais ao relator, de acordo com sua competência legislativa.
O que é o princípio da primazia do conhecimento de mérito?
O CPC/2015 trouxe um princípio que norteia a atividade do relator, na realização da admissibilidade recursal. Trata-se do princípio da primazia do conhecimento do mérito, presente no art. 932, parágrafo único, do CPC. O relator, ou mesmo o colegiado, possui o dever de relevar eventuais vícios formais dos recursos,
leia- se entraves à sua admissibilidade, para prestigiar o conhecimento do mérito. Assim, sempre que houver a possibilidade de o vício ser sanável, o relator deverá dar cinco dias para a parte saná-lo, antes de não conhecer a espécie recursal.
Uma vez apresentados os autos ao presidente do Tribunal, será designado dia para julgamento (art. 934). A ordem de julgamento dos processos nos tribunais está estabelecida no art. 936 do CPC. Qual é essa ordem?
Sustentação, requerimentos e
Os já iniciados em sessão anterior
Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
- aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos
- os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
- aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
- os demais casos.
Na sustentação oral, o presidente da sessão dará a palavra, sucessivamente, a quem, e por qual prazo? O prazo de fala pode ser prorrogado?
Recorrente, recorrido e MP
Pelo prazo improrrogável de 15 minutos cada
Na sessão de julgamento, é possível que haja sustentação oral, caso em que o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um.
A sustentação oral no tribunal é permitida em qualquer caso em julgamento?
A sustentação oral no tribunal não é permitida em qualquer caso, mas somente nas hipóteses previstas pelos incisos do art. 937 do CPC:
- no recurso de apelação
- no recurso ordinário
- no recurso especial
- no recurso extraordinário
- nos embargos de divergência
- na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação
- no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência
- em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal (como no incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 984)
O inciso VI trata dos processos de competência originária. Nesses casos, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga, conforme previsto no § 3º do art. 937.
IMPORTANTE! Não é possível a sustentação oral no julgamento de todo agravo de instrumento, mas somente daquele que tiver por objeto decisão interlocutória relativa a tutelas provisórias de urgência ou da evidência. A doutrina aponta, ainda, que apesar da omissão do CPC, é possível a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória parcial de mérito (NEVES, 2018, p. 1.428).