PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - Ação rescisória Flashcards
O que é a ação rescisória e qual a sua natureza jurídica?
A ação rescisória é uma ação autônoma impugnativa de ato judicial. É uma ação constitutiva negativa, de competência originária dos tribunais, que desconstitui uma decisão transitada em julgado, podendo possuir outra eficácia se houver a necessidade de substituição do julgamento anterior (art. 968).
O que vem a ser o iudicium rescindens e o iudicium rescissorium?
Intentada a ação rescisória, o tribunal pode decidir tanto pela desconstituição da decisão impugnada (iudicium rescindens), quanto por fazer um novo julgamento para substituir a decisão rescindida (iudicium rescissorium).
Portanto, o iudicium rescindens é o juízo exercido pelo tribunal em que ele desconstitui a decisão impugnada e devolve a causa para o órgão competente proferir um novo julgamento. Já na iudicium rescissorium, o tribunal, além de desconstituir uma decisão, dá início a um novo julgamento da causa sem remeter para outro órgão.
A ação rescisória sempre terá o iudicium rescindens, mas o iudicium rescissorium não é automático, e depende do caso concreto.
A decisão da ação rescisória tem efeitos ex tunc ou ex nunc?
A ação rescisória é uma ação constitutiva negativa. Em outras palavras, por regra seu efeito será ex nunc. É a característica do iudicium rescindens, a força desconstitutiva da ação rescisória, que está sempre presente. Todavia, excepcionalmente poderá ter eficácia retroativa, pois o artigo 776 do CC prevê o ressarcimento de ação de repetição de indébito em caso de procedência da rescisória. Faz parte do iudicium rescissorium.
Cabe ação rescisória contra decisão que não seja sentença?
O art. 966 sofreu uma alteração no novo Código. O art. 485 do Código de 1973, falava em sentença, o art. 966, agora, não fala mais em sentença, ele fala em decisão. Ele o faz porque é possível ter uma decisão interlocutória de mérito; uma sentença de mérito; e um acórdão de mérito. Ou seja, três tipos de decisões que podem ser acobertadas pela coisa julgada material.
Cabe ação rescisória contra sentença que extingue o feito sem resolução do mérito?
Em casos específicos
A princípio, a ação rescisória cabe apenas contra decisão de mérito. Este é, inclusive, o pressuposto genérico de toda ação rescisória: a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado. Todavia, o CPC admite o manejo de ação rescisória contra decisão transitada em julgado que não seja de mérito em duas hipóteses específicas, a saber:
- Quando a decisão transitada em julgado impeça nova propositura da demanda; ou
- Quando a decisão transitada em julgado impeça a admissibilidade do recurso correspondente.
Quais os “problemas” com o juiz que podem autorizar o ajuizamento de ação rescisória contra sua decisão?
- Decisão de mérito proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
- Decisão de mérito proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente
Atenção! O reconhecimento de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, apesar de serem todos crimes, independem de ação penal, e podem ser reconhecidos nos próprios autos da ação rescisória.
Atenção! As alegações de impedimento e de incompetência absoluta do juízo são questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer momento. Atente-se que não cabe ação rescisória contra decisão proferida por juiz suspeito ou por juízo relativamente incompetente**!
Quais defeitos do negócio jurídico se aplicam ao processo judicial e autorizam o ajuizamento de ação rescisória?
- Dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida
- Simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei
Destaque-se que não basta o dolo ou coação da parte vencedora no primeiro processo, sendo imprescindível o nexo de causalidade ou uma vinculação tão íntima quanto possível entre o dolo ou coação e o resultado do processo. Assim, o dolo ou coação da parte vencedora deve ter sido determinante para o resultado da decisão que se pretende rescindir.
Sentença proferida em ofensa à coisa julgada, mas que transita em julgado dessa forma, autoriza o ajuizamento de ação rescisória, ou a última coisa julgada prevalece?
Ação rescisória
Art. 966, IV: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada
Se a última coisa julgada não for desconstituída por ação rescisória, contudo, ela passará a prevalecer.
É possível o ajuizamento de ação rescisória alegando que a decisão transitada em julgada violou norma jurídica, foi baseada em prova falsa ou, ainda, decorreu de erro de fato?
Decisões com efeito estabilizador
Teoria do professor Yarshell, acolhida pelo novo CPC
Art. 966, IV: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
A ação rescisória pode ser provida com base em prova que não foi apresentada nos autos principais?
Se houver justificativa
Art. 966, VII: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável
Ação rescisória pode buscar a rescisão de apenas parte da decisão atacada?
Sim
Art. 966, §3º: A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão
Uma das hipóteses que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é a decisão atacada ter sido “fundada em erro de fato verificável do exame dos autos” (art. 966, VIII, do CPC). O que é esse “erro de fato”, de acordo com o Código de Processo Civil?
Art. 966, § 1º: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Uma das hipóteses que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é a decisão atacada ter violado manifestamente norma jurídica. Nesse contexto, pergunta-se: o julgamento que se baseou em decisões das Cortes Superiores em julgamentos de casos repetitivos ou, ainda, a enunciados de suas Súmulas, mas que supostamente violar norma jurídica (por não ter sido realizado, de forma adequada, o distinguishing) autoriza o manejo de ação rescisória?
Sim.
Art. 966, §5º: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Art. 966, §6º: Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica
Sobre a ação rescisória em caso de violação manifesta a norma jurídica, avalie seu cabimento nas seguintes três hipóteses:
a) decisão contrária a precedente antes do trânsito
b) divergência de tribunais sem que existisse, ao tempo da decisão, precedente obrigatório
c) decisão proferida de acordo com o entendimento do STF à época, mas que depois houve alteração pelo próprio STF de seu entendimento
d) após o trânsito em julgado, sobrevém precedente obrigatório do STJ com eficácia vinculante
a) decisão contrária a precedente antes do trânsito. Cabe ação rescisória.
b) divergência de tribunais sem que existisse, ao tempo da decisão, precedente obrigatório. Não cabe ação rescisória
c) decisão proferida de acordo com o entendimento do STF à época, mas que depois houve alteração pelo próprio STF de seu entendimento. Cabe ação rescisória
d) após o trânsito em julgado, sobrevém precedente obrigatório do STJ com eficácia vinculante. Cabe ação rescisória no prazo de 2 anos.
- Se você tem um precedente antes da decisão e o juiz originário não cumpriu com esse precedente, julgou contrário a esse precedente ou não aplicou esse precedente, cabe ação rescisória pelo inciso V. Essa é a hipótese do inciso V.*
- Agora, se a questão é de divergência entre tribunais, ao tempo da decisão, não cabe ação rescisória. Ou seja, aplica-se a Súmula nº 343. Agora, segundo o entendimento do STF, se esta divergência diz respeito à alteração de entendimento do STF sobre matéria constitucional, cabe ação rescisória. Agora, após o trânsito em julgado, se sobrevém precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com eficácia vinculante, cabe também a ação rescisória, no prazo de dois anos. Segundo o informativo recente, agora, do STJ, Informativo nº 600.*
A “prova nova” que autoriza o provimento de ação rescisória pode ser testemunhal, ou é apenas a documental?
O CPC de 1973 falava expressamente em documento novo. Todavia, o novo CPC alterou a decisão para falar em prova nova. Em recente decisão (2019), o STJ disse que a intenção do legislador foi ampliar o rol de provas admissíveis, de forma que não é apenas a documental: alcança, também, a prova testemunhal.