PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - Complementação do julgamento por maioria (ampliação do colegiado) Flashcards
A regra de complementação do julgamento por maioria, uma novidade do Código de Processo Civil de 2015, veio substituir qual recurso previsto anteriormente, na tradição luso-brasileira processual? Quais eram suas principais características?
Embargos infringentes
Em verdade, ela vem substituir o recurso de embargos infringentes que é um recurso da tradição luso-brasileira, mas que não existe em Portugal desde 1939.
A Lei 10.352 de 2001 trouxe uma alteração no Código de Processo Civil de 73 e passou a exigir a regra da sucessiva conformidade, ou seja, só era possível o cabimento dos embargos infringentes quando a decisão por maioria tivesse reformado a sentença apelada: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória” isso é que nós chamávamos, sucessiva conformidade.
Qual a grande mudança trazida pela técnica da complementação do julgamento por maioria, quando comparada aos antigos embargos infringentes?
Quando o resultado da apelação “for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores”. Não é necessária, mais a sucessiva conformidade, bastando que o julgamento tenha sido não unânime.
Neste caso, o julgamento prossegue em uma “sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado final assegurando às partes e eventuais terceiros, o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Qual a natureza jurídica dessa técnica de complementação do julgamento colegiado não-unânime? Recursal?
Diz o professor Fredie Didier: Não se trata de recurso, pois a regra incide antes de haver do encerramento do julgamento [não há uma interrupção no processo decisório, no processo de julgamento do recurso de apelação] Para que haja recurso, é preciso, porém, que exista uma decisão contra a qual se tenha ato de provocação para sua revisão.
Então, não é um recurso ex officio, não se trata disso. É uma fase, ou como diz aqui o professor Fredie Didier Júnior e professor Leonardo Carneiro: uma (…) etapa necessária do julgamento da apelação, quando verificada a maioria de votos entre os membros do colegiado.
Na técnica da complementação do julgamento por maioria, os julgadores podem alterar seu entendimento original, no novo julgamento com o colegiado ampliado?
Sim
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
Os julgadores futuros, aqueles do julgamento por maioria não unânime, poderão alterar o seu julgamento, o seu entendimento na presença, então, dos novos julgadores, do novo quórum, inclusive, dos argumentos que porventura podem ser trazidos ali.
Cabe lavratura de acórdão entre o julgamento não unânime e sua continuação com quórum qualificado? E embargos de declaração?
Não cabem embargos de declaração ou mesmo a lavratura de acórdão desse julgamento não unânime, no momento entre o julgamento não unânime e a continuação com o quórum qualificado, até mesmo porque os julgadores são livres para alterar seus votos até o novo julgamento com quórum qualificado.
O não cumprimento da regra de complementação do julgamento por maioria gera que tipo de vício?
O não cumprimento do procedimento gera nulidade de vício de competência funcional. O descumprimento dessa etapa significa que você vai ter um julgamento não unânime que não foi apreciado, que não foi enfrentado pelo órgão competente, pelo órgão funcionalmente competente.
A lei do mandado de segurança veda expressamente a interposição de embargos infringentes. Todavia, este instituto foi revogado, “substituído” pela regra da complementação do julgamento pela maioria. Neste contexto, pergunta-se: esta regra é aplicável ao mandado de segurança?
Sim
No Recurso Especial de 2019, o STJ, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria: O plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de Março de 2016), o início da vigência do código, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”, exatamente aquele famoso enunciado administrativo nº 3 do STJ. Portanto, a técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança.
Quando não se aplica a técnica da complementação do julgamento por maioria?
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
- do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas
- da remessa necessária
- não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Em que caso será necessária a ampliação do colegiado para decidir ação rescisória, de acordo com o CPC de 2015? E do agravo de instrumento?
Quando rescindir a sentença
Ou quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito
- ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno em resultado não unânime (cuidado com a ação rescisória de competência do Pleno ou do Órgão Especial, pois tal regra não é aplicável às decisões tomadas em quaisquer destes dois colegiados)
- agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito
A divergência que gera a necessidade de ampliação do colegiado, no julgamento de recursos, é apenas aquela relativa ao resultado? E a divergência quanto à fundamentação adotada?
Apenas quanto ao resultado
A divergência que autoriza a complementação, a técnica de complementação dos julgadores, exige a divergência não unânime quanto ao resultado do julgado e não quanto a fundamentação, não quanto a divergência de fundamentação.