CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de fazer, alimentos Flashcards
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente de ofício?
Sim
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Em seu artigo 536, §1º, o CPC elenca algumas opções que os juízes têm, “entre outras medidas” para efetivar a tutela específica ou resultado equivalente no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer. Quais são essas medidas?
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas:
- a imposição de multa
- a busca e apreensão
- a remoção de pessoas e coisas
- o desfazimento de obras
- o impedimento de atividade nociva
podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por um oficial de justiça?
Dois oficiais
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
- § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.*
- § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.*
- § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.*
- § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.*
O que acontece ao executado, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, quando descumprir ordem judicial?
Litigância de má-fé
Sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
ATENÇÃO!!!! Poderão ser cumuladas a multa + litigância de má-fé + crime de desobediência.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, é cabível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença?
Sim
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.
Uma das medidas previstas no CPC para efetivação da tutela no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer é a imposição de multa. Neste contexto, pergunta-se: a multa pode ser imposta pelo juízo de ofício, sem que a parte interessada tenha requerido? Além disso, é possível impor multa em tutela provisória, quando ainda não transitada em julgado a sentença?
Sim e sim
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Uma das medidas previstas no CPC para efetivação da tutela no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer é a imposição de multa. Neste contexto, pergunta-se: o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vencida sem provocação da parte? E excluí-la?
Da multa vincenda
Desde que atendidos os requisitos legais
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Uma das medidas previstas no CPC para efetivação da tutela no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer é a imposição de multa. Neste contexto, pergunta-se: a quem se reverte tal multa?
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
Uma das medidas previstas no CPC para efetivação da tutela no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer é a imposição de multa. Neste contexto, pergunta-se: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório?
Sim
Mas o levantamento só pode ocorrer após o trânsito em julgado
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Para incentivar o cumprimento de obrigação de fazer pela Administração Pública, o juiz pode determinar o bloqueio de verbas públicas?
Direito à vida ou à saúde
Em primeiro lugar, o STJ posiciona-se pela possibilidade de bloqueio de verbas públicas, caso estejamos diante da garantia do direito à vida ou à saúde. Confira:
Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008 (STJ, REsp. nº 1.069.810/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, Informativo nº 532).
Uma das medidas previstas no CPC para efetivação da tutela no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer é a imposição de multa. Neste contexto, pergunta-se: o devedor precisa ser intimado pessoalmente a cumprir a obrigação, para que a multa se imponha, ou pode ser na pessoa de seu advogado?
A primeira questão que deve ser colocada é que o STJ entende que a cobrança da multa depende de prévia intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
Imagine que Antônio sofra ação cujo objeto encerre uma obrigação de fazer. Ao ser proferida a sentença, o juiz fixa multa diária de R$500,00 por descumprimento da obrigação. O montante total da multa, por desídia do devedor, alcança o valor de R$300.000,00. Antônio vai até o STJ, buscando reduzir o montante final das astreintes. Seria possível a redução?
Duas são as correntes existentes no STJ sobre os critérios utilizados para a redução da multa diária.
A Terceira Turma não admite a redução do montante final, ainda que excessivamente elevado, caso o descumprimento da decisão resulte do comportamento inerte do devedor. Contudo, é possível a revisão do valor das astreintes se constatada incompatibilidade entre o valor fixado a título de multa diária e a prestação imposta na decisão judicial
Já para a Quarta Turma, é possível a revisão do valor total acumulado das astreintes, de acordo com a análise do caso concreto e levando-se em consideração:
a) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado;
b) o tempo para cumprimento da decisão (prazo razoável e periodicidade);
c) a capacidade econômica e de resistência do devedor;
d) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Portanto, não se confunde a possibilidade de redução, pelo juiz, no momento de sua imposição, com a possibilidade de minoração ao final da demanda, em eventuais fases recursais. Na primeira ocasião, o próprio CPC prevê expressamente que o juiz pode livremente modular o valor da multa, justamente ao verificar a situação do caso concreto. Já em relação à possibilidade de revisão final, ainda há entendimentos diversos no próprio STJ.
Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, qual o prazo que o juiz deve conceder para o pagamento?
Três dias
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O cumprimento de sentença que determina o pagamento de alimentos pode ser determinado de ofício pelo magistrado?
Pedido expresso da parte
Quanto à iniciativa, devemos ressaltar que o art. 528 do CPC exige expressamente o requerimento do exequente, não podendo o juiz, de ofício, promover o cumprimento da sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos.
Onde deve correr o cumprimento de sentença que estabelece a obrigação de pagar alimentos? No foro do juízo da condenação, no do local dos bens do executado, no do local do domicílio do executado ou no do local de domicílio do exequente?
Qualquer um deles
Já quanto à competência, o § 9º do art. 528 permite que, além das opções previstas no parágrafo único do art. 516, o exequente possa promover o cumprimento da sentença de alimentos no juízo de seu domicílio. Assim, a execução de alimentos pode se dar no foro do juízo da condenação, no do local dos bens do executado, no do local do domicílio do executado ou no do local de domicílio do exequente.