CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de fazer, alimentos Flashcards

1
Q

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente de ofício?

A

Sim

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

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2
Q

Em seu artigo 536, §1º, o CPC elenca algumas opções que os juízes têm, “entre outras medidas” para efetivar a tutela específica ou resultado equivalente no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer. Quais são essas medidas?

A

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas:

  • a imposição de multa
  • a busca e apreensão
  • a remoção de pessoas e coisas
  • o desfazimento de obras
  • o impedimento de atividade nociva

podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

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3
Q

O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por um oficial de justiça?

A

Dois oficiais

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

  • § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.*
  • § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.*
  • § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.*
  • § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.*
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4
Q

O que acontece ao executado, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, quando descumprir ordem judicial?

A

Litigância de má-fé

Sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

ATENÇÃO!!!! Poderão ser cumuladas a multa + litigância de má-fé + crime de desobediência.

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5
Q

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, é cabível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença?

A

Sim

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.

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6
Q

Uma das medidas previstas no CPC para efetivação da tutela no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer é a imposição de multa. Neste contexto, pergunta-se: a multa pode ser imposta pelo juízo de ofício, sem que a parte interessada tenha requerido? Além disso, é possível impor multa em tutela provisória, quando ainda não transitada em julgado a sentença?

A

Sim e sim

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

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7
Q

Uma das medidas previstas no CPC para efetivação da tutela no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer é a imposição de multa. Neste contexto, pergunta-se: o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vencida sem provocação da parte? E excluí-la?

A

Da multa vincenda

Desde que atendidos os requisitos legais

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

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8
Q

Uma das medidas previstas no CPC para efetivação da tutela no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer é a imposição de multa. Neste contexto, pergunta-se: a quem se reverte tal multa?

A

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

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9
Q

Uma das medidas previstas no CPC para efetivação da tutela no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer é a imposição de multa. Neste contexto, pergunta-se: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório?

A

Sim

Mas o levantamento só pode ocorrer após o trânsito em julgado

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

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10
Q

Para incentivar o cumprimento de obrigação de fazer pela Administração Pública, o juiz pode determinar o bloqueio de verbas públicas?

A

Direito à vida ou à saúde

Em primeiro lugar, o STJ posiciona-se pela possibilidade de bloqueio de verbas públicas, caso estejamos diante da garantia do direito à vida ou à saúde. Confira:

Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008 (STJ, REsp. nº 1.069.810/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, Informativo nº 532).

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11
Q

Uma das medidas previstas no CPC para efetivação da tutela no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer é a imposição de multa. Neste contexto, pergunta-se: o devedor precisa ser intimado pessoalmente a cumprir a obrigação, para que a multa se imponha, ou pode ser na pessoa de seu advogado?

A

A primeira questão que deve ser colocada é que o STJ entende que a cobrança da multa depende de prévia intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

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12
Q

Imagine que Antônio sofra ação cujo objeto encerre uma obrigação de fazer. Ao ser proferida a sentença, o juiz fixa multa diária de R$500,00 por descumprimento da obrigação. O montante total da multa, por desídia do devedor, alcança o valor de R$300.000,00. Antônio vai até o STJ, buscando reduzir o montante final das astreintes. Seria possível a redução?

A

Duas são as correntes existentes no STJ sobre os critérios utilizados para a redução da multa diária.

A Terceira Turma não admite a redução do montante final, ainda que excessivamente elevado, caso o descumprimento da decisão resulte do comportamento inerte do devedor. Contudo, é possível a revisão do valor das astreintes se constatada incompatibilidade entre o valor fixado a título de multa diária e a prestação imposta na decisão judicial

Já para a Quarta Turma, é possível a revisão do valor total acumulado das astreintes, de acordo com a análise do caso concreto e levando-se em consideração:

a) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado;

b) o tempo para cumprimento da decisão (prazo razoável e periodicidade);

c) a capacidade econômica e de resistência do devedor;

d) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).

Portanto, não se confunde a possibilidade de redução, pelo juiz, no momento de sua imposição, com a possibilidade de minoração ao final da demanda, em eventuais fases recursais. Na primeira ocasião, o próprio CPC prevê expressamente que o juiz pode livremente modular o valor da multa, justamente ao verificar a situação do caso concreto. Já em relação à possibilidade de revisão final, ainda há entendimentos diversos no próprio STJ.

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13
Q

Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, qual o prazo que o juiz deve conceder para o pagamento?

A

Três dias

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

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14
Q

O cumprimento de sentença que determina o pagamento de alimentos pode ser determinado de ofício pelo magistrado?

A

Pedido expresso da parte

Quanto à iniciativa, devemos ressaltar que o art. 528 do CPC exige expressamente o requerimento do exequente, não podendo o juiz, de ofício, promover o cumprimento da sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos.

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15
Q

Onde deve correr o cumprimento de sentença que estabelece a obrigação de pagar alimentos? No foro do juízo da condenação, no do local dos bens do executado, no do local do domicílio do executado ou no do local de domicílio do exequente?

A

Qualquer um deles

Já quanto à competência, o § 9º do art. 528 permite que, além das opções previstas no parágrafo único do art. 516, o exequente possa promover o cumprimento da sentença de alimentos no juízo de seu domicílio. Assim, a execução de alimentos pode se dar no foro do juízo da condenação, no do local dos bens do executado, no do local do domicílio do executado ou no do local de domicílio do exequente.

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16
Q

A depender do momento de cobrança dos alimentos, o rito procedimental de execução pode dar-se de duas formas diferentes. Portanto, fala-se em cobrança de alimentos recentes e cobrança de alimentos pretéritos, cada um com rito procedimental próprio. Para tal definição, o que vem a ser alimentos recentes?

A

O CPC resolveu adotar a divisão com base em uma antiga súmula do STJ. Trata-se do Enunciado nº 309. Segundo esse entendimento, alimentos recentes seriam aqueles executados e vencidos nos últimos três meses anteriores à propositura da demanda. Aqueles que fossem anteriores a esse prazo seriam considerados alimentos pretéritos.

17
Q

Qual o procedimento para cobrança de alimentos recentes?

A

Por mera fase processual, não havendo necessidade de processo autônomo para seu cumprimento (art. 531, § 2º, CPC). Assim, tão logo transitada em julgado a decisão judicial, faz-se nos próprios autos o cumprimento da sentença. No caso das outras formas, a execução dos alimentos inicia-se pelo requerimento do interessado.

Após esse requerimento, o executado será intimado (já que não se trata de nova relação processual) para pagar em três dias, provar que realizou o pagamento ou apresentar a sua justificativa para a impossibilidade de efetuá-lo. Essa intimação, contudo, não é realizada na pessoa do advogado, mas, sim, de forma pessoal. O mandado vai diretamente ao devedor.

18
Q

Imagine que Augusto esteja sofrendo uma execução de alimentos e que, no momento da propositura da demanda, esteja devendo três meses. Até a sua citação, venceram-se mais dois meses. Ao realizar o pagamento, caso não haja pedido expresso de condenação nas parcelas vincendas, Augusto terá de pagar os cinco meses, ou apenas os três que foram requeridos na inicial?

A

Ao realizar o pagamento, Augusto terá que saldar os cinco meses! Tanto aqueles iniciais da propositura da demanda quanto aqueles que se venceram no curso do processo.

19
Q

O pagamento parcial ilide a prisão do devedor de alimentos?

A

O pagamento parcial NÃO ILIDE a prisão do devedor! Assim, caso o débito seja de R$5.000,00, e o devedor pague somente R$2.000,00, o débito não estará satisfeito e, portanto, não há que se falar em afastamento da prisão civil do devedor.

20
Q

Em que casos o devedor de alimentos que não paga, mesmo após ordem judicial, pode se livrar da prisão? Nessa hipótese, o débito deixa de existir?

A

Comprovar a absoluta impossibilidade

Além de realizar o pagamento, o executado poderá justificar a impossibilidade de fazê-lo. Conforme art. 528, § 2º, do CPC, somente a absoluta impossibilidade de realizar o pagamento afasta a pena de prisão! Os juízes são bem rigorosos na análise de eventual justificativa. Assim, poderíamos imaginar como aceita a justificativa de o executado encontrar-se internado, sem a possibilidade de exercer as suas atividades econômicas. Caso a justificativa seja aceita, a prisão não será decretada. No entanto, o débito continuará existindo.

21
Q

Se o executado no cumprimento de sentença que determinou o pagamento de alimentos não pagar e não justificar, o que o juiz fará?

A

Protesto e prisão

Além de pagar e justificar, o executado pode simplesmente permanecer inerte, ou mesmo ter a sua justificativa recusada. Nessas hipóteses, o juiz tomará duas medidas de execução indireta: mandará realizar o protesto do título (§ 1º) e decretará a prisão do devedor (§ 3º).

22
Q

Quanto tempo pode durar a prisão de quem não paga alimentos?

A

A prisão pode durar de um a três meses. Há entendimento do STJ estabelecendo que a decretação da prisão acima do prazo mínimo (um mês) exige fundamentação e justificativa. Assim, vide HC nº 25.399/SP, rel. Min. Castro Filho, julgado em 12.08.2003. Somente o pagamento da obrigação faz suspender a prisão decretada.

23
Q

A prisão civil deve necessariamente ser cumprida integralmente em regime fechado?

A

Sim

Atentar para a lei da pandemia, que determinou a prisão domiciliar entre junho e outubro de 2020

A prisão será cumprida integralmente no regime fechado! Todavia, o preso civil deve ficar separado dos demais condenados criminais (§ 4º).

24
Q

Cabe prisão civil na execução de alimentos fundada em ato ilícito? E em honorários advocatícios?

A

Não

O STJ entende que não cabe prisão civil na execução de alimentos fundada em ato ilícito ou honorários advocatícios (STJ, HC nº 182.228/SP, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 01.03.2011, DJe 11.03.2011). Assim, o procedimento da execução de alimentos é cabível para qualquer tipo de dívida alimentar, contudo, a forma executiva relativa à prisão civil somente será possível quando se tratar de cobrança de alimentos legítimos.

25
Q

Como se dá a execução de alimentos pretéritos?

A

O rito procedimental de execução dos alimentos pretéritos é o mesmo do cumprimento de sentença de pagar quantia certa, conforme os arts. 523 e seguintes do CPC. Dessa forma, o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de penhora de seus bens. Assim, não havendo pagamento nesse prazo, incidirão a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC.

26
Q

É possível um credor que tenha a possibilidade de execução dos alimentos pelo rito dos recentes optar por executar pela forma pretérita? Em outras palavras, é possível dispensar a medida mais gravosa (prisão) e executar somente pela penhora?

A

Sob a égide da legislação passada, o STJ já entendia ser possível essa situação, com base no princípio da disponibilidade da execução. Ora, o CPC atual, endossando o posicionamento do tribunal, confirmou o entendimento, o estabelecendo no art. 528, § 8º:

Art. 528. (…) § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Frisa-se que, mesmo tendo a possibilidade de realizar o cumprimento de sentença pelos alimentos recentes, com pedido de prisão, o credor poderá optar por realizar o cumprimento pelo regime de penhora. Assim, os atos executivos do regime especial são disponíveis. Nas palavras do Professor Humberto Theodoro Júnior:

O credor, neste momento, pode optar por executar a obrigação, observando as regras gerais do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (Livro I da parte especial, Título II, Capítulo III), caso em que não será admissível a prisão do executado, ou seguir no procedimento específico que permite a prisão (art. 528, § 8º). Em qualquer hipótese, porém, poderá levar a cabo o procedimento executivo no juízo de seu domicílio (art. 528, § 9º) (JÚNIOR, 2018, p. 173).

27
Q

Até que parcela do salário pode ser comprometida, por ordem judicial, para pagamento de alimentos?

A

30% para alimentos vincendos

E até 50% na cumulação com alimentos vencidos

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

José trabalha na empresa X e recebe R$5.000,00 líquidos em sua remuneração. Ao ser condenado ao pagamento de alimentos em 30% de seus rendimentos, não há a necessidade de José realizar o depósito mensalmente. O juiz, na forma do dispositivo citado, oficiará a empresa X para que ela proceda ao desconto de R$1.500,00 mensais, a serem creditados diretamente na conta de seu filho! Eventual descumprimento da ordem poderá penalizar o responsável por crime de desobediência.

O CPC enfrentou uma questão que já havia aparecido no entendimento do STJ. Havendo alimentos vencidos no momento do ofício ao empregador, seria possível o seu desconto também? Ou, ao contrário, somente os vincendos, que venceriam nos meses subsequentes, poderiam ser descontados?

O tribunal já tinha o entendimento de que era possível juntar os dois no desconto, desde que a soma não comprometesse a dignidade do devedor. Dessa forma, a Turma entendeu ser possível “(…) o desconto em folha de pagamento do devedor de alimentos, inclusive quanto a débito pretérito, contanto que o seja em montante razoável e que não impeça sua própria subsistência” (REsp. nº 997.515/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18.10.2011).

A mesma dinâmica foi repetida no art. 529, § 3º, do CPC. O código, porém, limitou a soma dos alimentos vencidos e vincendos a 50% da remuneração do executado.

28
Q

A obrigação alimentar pode ser fixada em salários-mínimos?

A

O CPC de 2015 aproveitou para dirimir algumas questões que eram polêmicas na legislação anterior. Em primeiro lugar, reafirmou que a obrigação alimentar poderá ser fixada em salários-mínimos (art. 533, § 4º, do CPC).

29
Q

O credor pode desistir de ação de cumprimento de sentença/execução sem a concordância do devedor?

A

Sim

Um dos princípios que regem a atividade executiva é o chamado princípio da disponibilidade. Em decorrência do desfecho único da execução, tanto no cumprimento de sentença, quanto na execução de títulos extrajudiciais, a desistência do processo independe de concordância da parte contrária.

Ao contrário do processo de conhecimento, em que a regra é que, após oferecida a contestação, seja necessária a aquiescência do réu para a desistência do processo (art. 485, § 4º, do CPC), na execução a regra é que a extinção processual por desinteresse do exequente não necessita da concordância do executado (art. 775 do CPC).

Como se vê, a desistência da execução ou cumprimento de sentença pode se dar no todo ou apenas em relação a alguma medida executiva. No entanto, atente-se para a peculiaridade trazida pelo parágrafo único do art. 775:

a) se a impugnação ou os embargos versarem apenas sobre questões processuais, a execução será extinta independentemente de concordância do executado, cabendo ao exequente arcar com as custas e honorários;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da anuência do impugnante ou embargante.

30
Q

A prisão civil por dívida alimentícia foi proibida no período entre junho e outubro de 2020?

A

Pode a prisão domiciliar

Uma de suas disposições consiste na previsão de que, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, §§ 3º e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Assim, diante da situação de pandemia do coronavírus, a fim de evitar a disseminação da doença, fica proibida a determinação da prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado (art. 528, § 4º, do CPC), até 30 de outubro de 2020.

31
Q

O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial, ou há falta de interesse processual por inadequação da via eleita?

A

Pode

De acordo com o CPC, art. 785 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.