Competência Flashcards

1
Q

Qual o esquema para determinação da competência judicial?

A
  1. Determinar o juízo competente “a priori”
  2. Verificar a presença de causas de modificação da competência
  3. Definida a competência, aplica-se como regra o princípio da “perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da competência - art. 43 do CPC)
  4. exceções à perpetuatio: extinção de órgão, alteração de critério absoluto (e.g. reforma da previdência) e alteração fática que toca critério absoluto (e.g. ingresso da União)
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2
Q

Segundo o CPC, em que momento se define a competência judicial? Alterações posteriores do estado de fato ou de direito podem alterá-la?

A

No momento do registro (quando é vara única) ou distribuição (quando há múltiplas varas) da petição inicial.
Alterações posteriores só poderão alterá-la se houver alteração da competência absoluta ou a supressão do órgão judiciário originalmente competente.

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3
Q

A criação de Vara nova pode implicar a redistribuição de feitos?

A

A princípio, não. Todavia, há decisão do STJ dizendo que tal redistribuição não viola o princípio do juiz natural. Não se trata tampouco de modificação de competência.

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4
Q

A mudança de domicílio do executado após a proposição de uma execução fiscal pode deslocar a competência?

A

Não. Súmula 58 do STJ. A competência territorial é relativa.

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5
Q

Quais são as espécies de competência e qual a ordem para determiná-la?

A
  1. competência dos tribunais de superposição (STF, STJ, TST, STM)
  2. competência de jurisdição (qual a justiça competente? CF art. 109)
  3. competência originária
  4. competência territorial ou de foro
  5. competência de juízo (varas especializadas etc.)
  6. competência recursal
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6
Q

É possível interpretar de forma ampliativa o rol de competências da Justiça Federal?

A

Não, sob pena de violar a competência residual da Justiça Estadual.

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7
Q

A existência de vara privativa instituída por lei estadual pode alterar a competência territorial resultante das leis de processo?

A

A resposta é negativa.

A criação de um juízo especializado não pode sobrepor-se à competência territorial, que é regra processual federal.
Assim, a criação de uma vara especializada em família na Comarca X não autoriza a distribuição de ações dessa natureza de competência da Comarca Y, ainda que nesta só exista um único juízo, sem especialização.

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8
Q

Quem pode suscitar um conflito de competência?

A

O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz

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9
Q

A quem compete julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal que contrariar a CF ou uma CE? E se os atos/leis forem estaduais? E se forem municipais? E se forem distritais?

A

Se contrariar a CF:

  1. lei ou ato normativo federal ou estadual, a competência é do STF.
  2. lei ou ato normativo municipal não cabe ADI, exceto se for norma de reprodução obrigatória nas CE’s (cabe, então, de competência do TJ). Cabe, contudo, ADPF, cuja competência originária é do STF.

Se contrariar uma CE:
1. lei ou ato normativo estadual ou municipal, a competência é do TJ

Se o ato for distrital, é preciso ver se tem natureza estadual ou municipal, seguindo a partir de então, o esquema acima.

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10
Q

A quem compete julgar originariamente o Presidente da República nas infrações comuns? E nos crimes de responsabilidade?

A

Infrações comuns - STF

Crimes de responsabilidade - Senado

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11
Q

A quem compete julgar originariamente o Vice-Presidente da República nas infrações comuns? E nos crimes de responsabilidade?

A

Infrações comuns - STF

Crimes de responsabilidade - Senado

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12
Q

A quem compete julgar originariamente os membros da Câmara de Deputados nas infrações comuns? E nos crimes de responsabilidade? E os membros do Senado?

A

Infrações comuns - STF

Crimes de responsabilidade são um mecanismo de fiscalização posto à disposição do Legislativo para controlar os membros dos demais poderes. Não há, assim, crime de responsabilidade de membro do poder legislativo, por impossibilidade lógica.

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13
Q

A quem compete julgar originariamente os Ministros do STF nas infrações comuns? E nos crimes de responsabilidade?

A

Infrações comuns - o próprio STF

crimes de responsabilidade - o Senado

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14
Q

A quem compete julgar originariamente o Procurador-Geral da República nas infrações comuns? E nos crimes de responsabilidade?

A

Infrações comuns - STF

crimes de responsabilidade - Senado

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15
Q

A quem compete julgar originariamente os Ministros de Estado nas infrações comuns? E nos crimes de responsabilidade?

A

Infrações comuns e crimes de responsabilidade - STF

EXCEÇÃO: crimes de responsabilidade praticados pelos ministros de Estado que sejam conexos com crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente ou pelo Vice Presidente (SENADO)

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16
Q

A quem compete julgar originariamente os Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica e Exército) nas infrações comuns? E nos crimes de responsabilidade?

A

Infrações comuns e crimes de responsabilidade - STF

EXCEÇÃO: crimes de responsabilidade praticados pelos comandantes que sejam conexos com crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente ou pelo Vice Presidente

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17
Q

A quem compete julgar originariamente os membros dos Tribunais Superiores nas infrações comuns? E nos crimes de responsabilidade? E dos Tribunais de Contas da União? E dos Tribunais de Contas dos Estados? E dos Tribunais de Contas dos Municípios?

A

Tribunais Superiores e de Contas da União: infrações comuns e crimes de responsabilidade - STF

Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios: infrações comuns e crimes de responsabilidade - STJ:

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18
Q

A quem compete julgar originariamente os chefes de missão diplomática de caráter permanente nas infrações comuns? E nos crimes de responsabilidade?

A

Infrações comuns e crimes de responsabilidade - STF

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19
Q

Quais as pessoas cujos habeas corpus são de competência originária do STF?

A
  1. Presidente da República
  2. Vice-Presidente da República
  3. Ministros do STF
  4. Procurador Geral da República
  5. Membros do Congresso Nacional
  6. Comandantes das Forças Armadas
  7. Ministros de Estado
  8. Membros dos Tribunais Superiores
  9. Membros do Tribunal de Contas da União
  10. Chefes das missões diplomáticas permanentes
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20
Q

O STF tem competência originária para mandados de segurança e habeas datas contra atos de quais autoridades? E o STJ? E os Tribunais Regionais? E os juízes federais? E a Justiça do Trabalho?

A

O STF tem competência originária para mandados de segurança e habeas datas contra atos das seguintes autoridades:

  1. Presidente da República
  2. Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
  3. Tribunal de Contas da União
  4. Procurador-Geral da República
  5. do próprio Supremo Tribunal Federal

O STJ tem competência originária para mandados de segurança e habeas datas contra atos das seguintes autoridades:

  1. Ministros de Estado
  2. Comandantes das Forças Armadas
  3. do próprio STJ

Os Tribunais Regionais têm competência originária para mandados de segurança e habeas datas contra atos seus ou dos juízes a eles vinculados.

Os juízes federais têm competência originária para mandados de segurança e habeas datas contra atos de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais

Por fim, a Justiça do Trabalho tem competência para mandados de segurança, habeas data E HABEAS CORPUS quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

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21
Q

Quem tem competência para apreciar o litígio de Estado estrangeiro ou organismo internacional contra a União? E contra um Estado? E contra o DF? E contra um Território? E contra um Município? E contra uma pessoa qualquer domiciliada no país?

A

Contra a União, Estados, DF e Territórios - STF
Contra Municípios ou pessoas domiciliadas - Juízes Federais (ATENÇÃO: o recurso contra a sentença, neste caso, é direto para o STJ)

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22
Q

Quem tem competência para apreciar o litígio entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios? E entre os entes de suas administrações indiretas?

A

Conflitos entre União, Estados e DF (incluindo os entes da administração indireta) são de competência do STF.
Conflitos entre entes federados com municípios, competência residual - tribunais estaduais.

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23
Q

Quem tem competência para apreciar a extradição solicitada por um Estado estrangeiro?

A

O STF

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24
Q

Quais são as hipóteses de competência originária do STF para habeas corpus?

A

Quando o paciente foi uma das pessoas cujo foro privilegiado é o próprio STF (Presidente, Vice Presidente, Membros do Congresso, Ministros do Supremo, Procurador Geral da República, Comandantes das Forças Armadas, Membros dos Tribunais Superiores e do TCU, Ministros de Estado, chefes das missões diplomáticas permanentes) ou, ainda:

Quando o coator for Tribunal Superior

Quando o coator OU PACIENTE for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal

Quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição (do STF) em uma única instância.

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25
Q

Quem tem competência para apreciar a revisão criminal e a ação rescisória de julgados do STF? E do STJ? E do TST? E dos Tribunais Regionais Federais? e dos Juízes Federais? E dos Tribunais Estaduais? E dos Juízes Estaduais?

A

O STF e o STJ têm competência para apreciar as revisões criminais e a ação rescisória de seus próprios julgados.

Os TRF’s têm competência para apreciar as revisões criminais e a ação rescisória de seus próprios julgados e dos juízes federais da região.

A Justiça do Trabalho não tem competência criminal

Por fim, por competência residual, os TJ’s apreciam as revisões criminais e a ação rescisória de seus próprios julgados e dos juízes estaduais.

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26
Q

Quem tem competência para apreciar a reclamação para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do STF? e do STJ? E do TST? E dos TRF’s? E dos TRT’s? E dos Tribunais Estaduais?

A

É cabível reclamação para preservação da competência e garantia da autoridade apenas das decisões proferidas pelo STF, STJ e TST. Cada qual possui a competência para apreciar a reclamação relativa a seus próprios atos.

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27
Q

O STF tem competência para executar suas próprias sentenças nas causas de competência originária? É possível delegar tal atribuição?

A

Sim, ele tem essa competência. É facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.

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28
Q

As ações referentes a interesse dos membros da magistratura são de competência originária do STF?

A

Apenas aquelas que afetam, direta ou indiretamente, todos os membros da magistratura ou, ainda, aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

Fora destas hipóteses, não há regra especial de competência.

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29
Q

Quem possui competência originária para os conflitos de competência?

A

Sempre o primeiro tribunal “sem interesse” acima dos conflitentes…

Acima dos TJ’s e dos TRF’s - STJ
Acima dos TRT’s - TST
acima dos Tribunais Superiores - STF

Envolvendo o STJ ou Tribunais Superiores e outros entes não sujeitos a tais tribunais superiores - STF

Entre quaisquer outros Tribunais (regionais ou estaduais) - STJ

Entre juízes de tribunais diversos, ou entre juiz e um tribunal que não é o seu - STJ

Entre juízes ou TRT’s de regiões diferentes - TST

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30
Q

Quem possui competência originária para o pedido de medida cautelar das ADI’s?

A

O STF

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31
Q

Quais mandados de injunção são de competência do STF? e do STJ?

A

São do STF aqueles nos quais a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:

  1. do PRESIDENTE da República
  2. do LEGISLATIVO FEDERAL (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal e Mesas de uma dessas Casas Legislativas)
  3. do TCU
  4. TRIBUNAIS SUPERIORES ou STF

São do STJ aqueles nos quais (com exceção daqueles de competência do STF, das Justiças Especializadas e da Justiça Federal) a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:

  1. de órgão, entidade ou autoridade federal
  2. da administração direta ou indireta
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32
Q

Quem possui competência originária para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça? E contra o Conselho Nacional do Ministério Público?

A

O STF

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33
Q

Quem possui competência originária para apreciar ADPF contra a Constituição Federal? E contra Constituições Estaduais?

A

Em relação à Constituição Federal, o STF

A princípio, não há ADPF em relação a constituições estaduais.

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34
Q

Quais são os dois recursos ordinários cabíveis em face do STF?

A
  1. O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em ÚNICA INSTÂNCIA pelos Tribunais Superiores, SE DENEGATÓRIA A DECISÃO
  2. O crime político
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35
Q

Quais são as quatro hipótese nas quais é cabível recurso extraordinário em face do STF?

A

As causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  1. contrariar dispositivo desta Constituição;
  2. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  3. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
  4. julgar válida lei local contestada em face de lei federal (pode tocar invasão de competência, matéria constitucional)
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36
Q

A quem compete julgar originariamente os Governadores dos Estados e do Distrito Federal nas infrações comuns? E nos crimes de responsabilidade?

A

Nos crimes comuns, o STJ.
Nos crimes de responsabilidade, cada Constituição Estadual irá determinar (por simetria, imagino que as Assembleias Legislativas Estaduais).

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37
Q

A quem compete julgar originariamente os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal nas infrações comuns? E nos crimes de responsabilidade?

A

Em ambos (crimes comuns e de responsabilidade), o STJ.

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38
Q

A quem compete julgar originariamente os membros dos os membros dos Tribunais Regionais (Federais, Eleitorais e do Trabalho) nas infrações comuns? E nos crimes de responsabilidade?

A

Em todos os casos e em ambas as esferas (crimes comuns e de responsabilidade), o STJ.

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39
Q

A quem compete julgar originariamente os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais nas infrações comuns? E nos crimes de responsabilidade?
E os demais membros do Ministério Público da União?

A

Membros do MPU que oficiem perante Tribunais? - STJ

Demais Membros do MPU - TRF’s (e não os juízes federais)

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40
Q

Quais são as hipóteses de competência originária do STJ para habeas corpus?

A

Quando o coator ou paciente for:

  1. Governador de Estado ou do Distrito Federal
  2. Desembargador de Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal
  3. Membro de Tribunal de Contas de Estados ou do Distrito Federal
  4. Membro de Tribunal Regional (Federal, Eleitoral ou do Trabalho)
  5. Membros de Conselho ou Tribunal de Contas de Município
  6. Membro Ministério Público da União que oficie perante tribunais

Quando o coator for:

  1. Tribunal sujeito à sua jurisdição
  2. Ministro de Estado
  3. Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica
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41
Q

A quem compete julgar originariamente os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União? E entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou da União?

A

Ao STJ

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42
Q

A quem compete julgar originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias?

A

Ao STJ

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43
Q

Quais as três hipóteses nas quais é cabível recurso ordinário ao STJ?

A

1 e 2. os HABEAS CORPUS e os MANDADOS DE SEGURANÇA decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO

  1. As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (a competência originária é dos juízes federais)
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44
Q

Quais as três hipóteses nas quais é cabível recurso especial ao STJ?

A

CONTRARIAR LEI FEDERAL
VALIDAR ATO DE GOVERNO em face de lei federal
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

As causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  1. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
  2. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
  3. der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
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45
Q

A quem compete julgar originariamente os juízes federais? E os juízes da Justiça Militar? E os Juízes da Justiça do Trabalho?

A

Aos TRF’s.

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46
Q

Quais são as hipóteses de competência originária dos TRF’s para habeas corpus?

A

Os TRF’s têm competência originária para habeas corpus contra atos de seus juízes federais

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47
Q

Quais as hipóteses nas quais é cabível recurso aos TRF’s?

A

Os TRF’s julgam em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais E PELOS JUÍZES ESTADUAIS NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL da área de sua jurisdição.

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48
Q

Quem tem competência para julgar as causas em que a União e suas entidades autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista participarem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes? E as fundações? E os conselhos de fiscalização de atividade profissional? Há exceções?

A

União, entidade autárquica e empresa pública - Os juízes federais. ATENÇÃO: CPC inclui nesse rol as fundações e os conselhos de fiscalização de atividade profissional (art. 45)

ATENÇÃO: sociedades de economia mista estão fora desse rol.

Há quatro exceções:

  1. as ações de falência (CPC inclui as recuperações judiciais e a insolvência civil)
  2. as ações de acidentes de trabalho
  3. as ações de competência da Justiça Eleitoral
  4. as ações de competência da Justiça do Trabalho.
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49
Q

Quem tem competência para julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional?

A

Os juízes federais.

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50
Q

Quem tem competência para julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas? Há exceções?

A

Os juízes federais.

Exceções: as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral

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51
Q

Quem tem competência para julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional?

A

os Juízes Federais, desde que iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

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52
Q

Quem tem competência para julgar as causas relativas a direitos humanos nos incidentes de deslocamento de competência provocado pelo PGR? Em que hipóteses tal incidente é cabível?

A

O incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, atribuição do Procurador-Geral da República, é cabível nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

O incidente é suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo.

Provido o incidente, a competência para julgar a causa é do juiz federal.

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53
Q

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho?

A

Não. Como ela não tem competência criminal, tal atribuição é do juiz federal.

54
Q

Quem tem competência para julgar, nos casos determinados por lei, crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira?

A

Os juízes federais.

55
Q

Quais habeas corpus são de competência do juiz federal?

A

Os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.

56
Q

Quem tem competência para julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves? Há exceção?

A

Os juízes federais, ressalvada a competência da Justiça Militar.

57
Q

Quem tem competência para julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro?

A

Os juízes federais.

58
Q

Quem tem competência para a execução de carta rogatória e de sentença estrangeira, após o “exequatur”/homologação pelo STJ?

A

Os juízes federais.

59
Q

Quem tem competência para as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização?

A

Os juízes federais.

60
Q

Quem tem competência para julgar a disputa sobre direitos indígenas?

A

Os juízes federais.

61
Q

Quais são as nove hipóteses de competência exclusiva da Justiça do Trabalho?

A
  1. as AÇÕES ORIUNDAS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
  2. as ações que envolvam exercício do DIREITO DE GREVE
  3. as ações sobre REPRESENTAÇÃO SINDICAL, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
  4. os REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (mandados de segurança, habeas corpus e habeas data) quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
  5. os CONFLITOS DE COMPETÊNCIA entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, alínea o
  6. as ações de INDENIZAÇÃO por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
  7. as ações relativas às PENALIDADES ADMINISTRATIVAS impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
  8. a execução, de ofício, das CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
  9. OUTRAS CONTROVÉRSIAS decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
62
Q

Qual a matéria de competência da Justiça Militar?

A

Art. 124. à JUSTIÇA MILITAR compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

63
Q

O que é competência funcional?

A

Apesar da expressão, não é uma espécie de competência, mas um CRITÉRIO para determinar algumas espécies de competências (como a recursal).
Por ele, se determina a competência recursal, originária ou de juízo, a partir de uma relação de existe entre o órgão, cuja competência eu quero agora determinar e uma fase / processo anterior que se relaciona com aquele com uma competência específica. Em resumo, eu olho para trás, para depois olhar para frente.

64
Q

Quais são os cinco critérios para determinação da competência?

A
  1. em razão da pessoa
  2. em razão da matéria
  3. em razão do valor da causa
  4. domicílio do réu, do autor ou o local do ato ou fato
  5. funcional
65
Q

Quais são as competências absolutas e quais são as relativas?

A

O que determina uma competência como sendo absoluta ou como sendo relativa, não é a espécie de competência, mas é o critério determinado para determinar aquela espécie de competência.

ABSOLUTAS

  1. em razão da matéria
  2. em razão da pessoa
  3. funcional

RELATIVAS

  1. valor da causa (de regra é relativo)
  2. “domicílio”, ou territorial
66
Q

Qual a relação entre a competência, os critérios e sua qualificação (competência absoluta ou relativa)?

A

COMPETÊNCIA x CRITÉRIOS x QUALIFICAÇÃO

  1. tribunais de superposição X matéria e pessoa X absoluta
  2. de jurisdição X matéria e pessoa X absoluta
  3. originária X matéria, pessoa e funcional X absoluta
  4. territorial X domicílio e matéria X relativa/absoluta
  5. de juízo X matéria e funcional/pessoa X absoluta
  6. recursal X funcional X absoluta
67
Q

O critério territorial é sempre relativo?

A

Via de regra, sim, com exceção das ações imobiliárias (de certa forma, é um critério por matéria).

68
Q

Qual é a classificação da competência pelo critério do alcance (Athos Gusmão Carneiro)?

A
  1. Competência plena (competência daquele juízo que pode julgar todas as matérias)
  2. Competência privativa (competência do juízo que julga uma matéria específica - vara de família, de execução fiscal)
  3. Competência comum ou residual (o que sobra excluída a competência privativa).
69
Q

Quem tem a competência para conhecer e julgar uma ação rescisória? QUal é o caso limite, que motivou a edição d euma Súmula do STF?

A

O tribunal competente para processar e julgar a ação rescisória é aquele que deu a última decisão de mérito no processo. Assim, se o Tribunal de Justiça (TJ) deu a última decisão de mérito no processo, será ele competente para processar e julgar a ação rescisória, quando eventual recurso especial ou extraordinário não tiver sido conhecido.

A questão limítrofe é quando um tribunal superior não conhece de um recurso especial ou extraordinário mas, ao mesmo tempo, aprecia a questão ventilada nos recursos. Nestes casos, a competência é do tribunal superior, ou do tribunal ad quem?
Súmula 249 do STF: o tribunal é competente para processar e julgar a ação rescisória quando, a despeito de ter utilizado a expressão “não conhecer o recurso extraordinário”, tenha apreciado a questão submetida ao efeito devolutivo do tribunal.

70
Q

Quais são os três sistemas de estabelecimento da competência em relação ao valor da causa?

A

São os três juizados especiais:

  1. Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos, relativa)
  2. Juizados Especiais Federais (contra a União, 60 salários mínimos, absoluta)
  3. Juizados Especiais da Fazenda Pública (absoluta, 60 salários mínimos).
71
Q

Quem tem competência para recurso extraordinário (em sentido amplo…. especial, de revista ou extraordinário em sentido estrito) relativo a decisões que julgam válidos atos de governo local contestado em face de lei federal? E aquelas que julgam válidas leis locais contestadas em face de lei federal?

A
  1. Ato de governo local contestado em face de lei federal - STJ
  2. Lei local contestada em face de lei federal - STF
72
Q

O juiz estadual deve remeter um processo de sua competência original, caso a União entre na lide como parte? E como terceiro interveniente?
E se houver pedidos que não afetem o interesse da União?

A

A princípio, a intervenção da (1) União, (2) suas empresas públicas, (3) entidades autárquicas e (4) fundações, ou (5) conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, gera a obrigação de remessa do feito a um juiz federal, exceto quando relativa a falência e seus correlatos, à justiça eleitoral ou trabalhista (art. 45 do CPC).

Todavia, se houver cumulação de pedidos e algum deles continuar sob a competência do juiz original (não afetar interesse da União), os autos não serão remetidos. Nos termos do art. 45, 2º, do CPC, “ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.”

73
Q

O que acontece se no feito, inicialmente distribuído na Justiça Comum e remetido a juiz federal pela intervenção da União, o ente federal for excluído?

A

O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

74
Q

Qual a regra para distribuição de ações sobre bens móveis fundadas em direitos pessoais? E em direitos reais? E se a regra principal não puder ser aplicada?

A

DOMICÍLIO DO RÉU

Em ambos os casos (direitos reais e pessoais sobre bens móveis) em regra a competência é do foro do domicílio do réu.

O CPC traz 4 previsões adicionais caso não seja possível estabelecer “o foro” do domicílio do réu

  1. se o réu tem mais de um domicílio, qualquer um deles, à escolha do autor.
  2. se o domicílio for incerto ou desconhecido, a demanda pode se ajuizada onde o réu for encontrado ou no domicílio do autor
  3. Se o réu morar fora do Brasil, no domicílio do autor; se o autor também morar fora do Brasil, qualquer foro
  4. Se houver mais de um réu, cada qual com um domicílio diverso, o autor escolhe qq um deles.
75
Q

Onde deve ser ajuizada a execução fiscal? Há exceções?

A

no foro do réu (domicílio, residência ou local onde for encontrado). O CPC não prevê exceções.

76
Q

Onde deve ser ajuizada uma ação fundada em direito real sobre imóveis? Há exceções?

A

No foro da situação da coisa.

  1. Há uma exceção, mas com condições: Se a ação NÃO VERSAR sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, O AUTOR pode optar por ajuizar no FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU ou no FORO DE ELEIÇÃO
  2. Tratando-se de ação possessória imobiliária, o foro da situação da coisa é de competência absoluta. Observação: mesmo sem ressalva expressa, aquelas excluídas da exceção do tópico acima (sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova) TAMBÉM SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, por se tratar do critério material.
77
Q

Onde devem ser ajuizadas ações referentes à sucessão (inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu)?
.
E se o de cujus morreu fora do Brasil?
. Há exceções?

A

DOMICÍLIO DO MORTO

No foro de domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

O CPC traz previsões caso não seja possível determinar o domicílio do de cujus:

Se o autor da herança não tiver domicílio certo:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

78
Q

Onde devem ser ajuizadas as ações em que o réu for ausente? Há exceções?

A

No foro do último domicílio do ausente. O CPC não prevê qualquer exceção.

79
Q

Onde devem ser ajuizadas as ações em que o réu for incapaz? Há exceções?

A

No foro do último domicílio do representante ou assistente do incapaz. O CPC não prevê qualquer exceção.
Vale destacar que esta competência é relativa.

80
Q

Onde devem ser ajuizadas as ações em que o RÉU for a União, um Estado, o Distrito Federal ou um Município? O mesmo se aplica a autarquias e fundações? Há exceções?

A

UNIÃO, ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL:
O CPC dá 4 alternativas, sem estabelecer ordem preferencial:

  1. no foro de domicílio do autor
  2. no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda
  3. no de situação da coisa ou
  4. na capital do ente federado (o Distrito Federal, no caso da União)

MUNICÍPIOS: não há regra especial.

Não há exceções, apenas 4 alternativas.

ATENÇÃO: apesar de a CF e o CPC não dizerem explicitamente, em julgado de 2014 o STF decidiu que a mesma regra se aplica às fundações e autarquias da UNIÃO (não há julgado a respeito dos mesmos entes em nível estadual).

81
Q

Onde devem ser ajuizadas as ações em que o AUTOR for a União, um Estado, o Distrito Federal ou um Município? O mesmo se aplica a autarquias e fundações? Há exceções?

A

Para a União, os Estados e o Distrito Federal, no foro do último domicílio do réu. O CPC não prevê qualquer exceção.

ATENÇÃO: apesar de a CF e o CPC não dizerem explicitamente, em julgado de 2014 o STF decidiu que a mesma regra se aplica às fundações e autarquias da UNIÃO (não há julgado a respeito dos mesmos entes em nível estadual).

Por fim, não há regra especial no CPC para os Municípios.

82
Q

Onde devem ser ajuizadas as ações em que o réu for pessoa jurídica? E sociedades ou associações sem personalidade jurídica? Há exceções?

A

No foro do lugar onde está a sede. Se a ação for relativa a obrigações contratadas pela pessoa jurídica, do lugar onde se acha agência ou sucursal.

No caso de sociedades ou associações sem personalidade jurídica, “do lugar onde exerce suas atividades”, sem qualquer previsão especial relativa a demandas versando sobre obrigações.

Por fim, o CPC não prevê qualquer exceção.

83
Q

Onde devem ser ajuizadas as ações em que o réu for administrador ou gestor de negócios alheios? Há exceções?

A

No foro do lugar do ato ou fato. O CPC não prevê qualquer exceção.

84
Q

Onde devem ser ajuizadas as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável? Há exceções?

A

Há três possibilidades SUCESSIVAS e uma absoluta:

  1. no foro do lugar de domicílio do guardião de filho incapaz
  2. se o casal não tem filho incapaz, no foro do lugar do último domicílio do casal, caso ao menos uma das partes continue morando lá.
  3. se nenhuma das partes continua morando no local do último domicílio do casal, no domicílio do réu

por fim, a regra absoluta: se a mulher foi vítima de violência doméstica ou familiar, o foro sempre sempre aquele do seu domicílio, sendo autora ou ré.

85
Q

Onde devem ser ajuizadas as ações de alimentos? Há exceções?

A

No foro do lugar de domicílio ou residência do alimentando

o CPC não prevê qualquer exceção.

86
Q

Onde devem ser ajuizadas ações que exigem o cumprimento de obrigações? Há exceções?

A

No foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita
(e se for pessoa jurídica, prevalece a regra do local da agência ou sucursal?)
o CPC não prevê qualquer exceção.

87
Q

As ações sobre direitos previstos no estatuto do idoso devem ser ajuizadas no local de domicílio do idoso? Há exceções?

A

Diferença sutil, mas não: o CPC determina que seja ajuizada no foro do local de RESIDÊNCIA (e não de domicílio) do idoso.
o CPC não prevê qualquer exceção.

88
Q

Onde deve ser ajuizada a ação de reparação de dano? Há exceções?

A
  1. LUGAR DO ATO OU FATO
  2. TABELIÃO
  3. ACIDENTE DE VEÍCULOS/AERONAVES
    .
    .
    .
    .
    .
    .
    .
    A ação de reparação do dano deve ser ajuizada no foro do lugar do ato ou fato.
    Não há propriamente uma exceção, mas duas regras especiais:
  4. se o dano decorrer de ato praticado por um tabelião, o foro competente será aquele da serventia notarial ou de registro.
  5. se o dano decorrer de delito ou de acidente de veículos (incluindo aeronaves), o foro competente será aquele do lugar de domicílio do autor ou, ainda, do local do fato.
89
Q

Qual a relação entre competência absoluta/relativa e exclusiva/concorrente.

A

Nenhuma, apesar de algumas pessoas fazerem confusão.
Competências absolutas são aquelas que não admitem convalidação, e as relativas, admitem.
Exclusiva e concorrente diz respeito à existência de mais de uma opção legal. Nada impede, contudo, que uma competência seja concorrente e absoluta. Ou relativa e exclusiva.

90
Q

Em que momento deve ser ajuizada a exceção de incompetência?

A

Pegadinha. Não existe mais exceção de incompetência como peça à parte.
A incompetência relativa deve ser alegada como preliminar de contestação.

91
Q

O que acontece quando uma competência relativa não é alegada no prazo para a resposta?

A

Ocorre a chamada PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, uma espécie de convalidação da incompetência relativa. Como a parte interessada não alegou no tempo devido, o juiz inicialmente passa a ser competente, e nada mais há a fazer.

92
Q

Há prorrogação de competência absoluta?

A

Não. Ela pode ser alegada a qualquer momento antes do final do processo. Uma exceção TALVEZ seja a supressio, a nulidade de algibeira.

93
Q

Qual o efeito do reconhecimento de uma incompetência relativa? E de uma incompetência absoluta? Tem exceções?

A

O reconhecimento de quaisquer delas tem como efeito a remessa dos autos para o juízo competente.
Exceções: quando há cumulação de pedidos, e cada qual tem uma competência distinta.

94
Q

O que é “translatio iudici”? Há exceções?

A

Mesmo reconhecida a incompetência, os atos decisórios não são nulos, e PERMANECEM ATÉ EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO pelo juízo competente (inclusive para incompetência absoluta).

Exceção: segundo posição majoritária da doutrina (há quem discorde disso): JUIZADOS ESPECIAIS (art. 51, II e III, da L. 9.099/1995)

“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial”

95
Q

O que é competência da competência?

A

Ao juiz incompetente, ainda lhe resta, pelo menos, uma mínima parcela de jurisdição, de competência, de medida de jurisdição, que é a competência para avaliar a própria competência e, se for o caso, para reconhecer-se incompetente.

96
Q

No caso de conflito de competência, qual dos juízes (para ser mais técnico, qual dos juízos) deve suscitar o conflito?

A

“Art. 66. […] Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. “

97
Q

Qual a regra básica para definir quem decide conflitos de competência?

A

Juízos submetidos ao mesmo Tribunal têm conflitos de competência julgados pelo próprio Tribunal. Caso contrário, primeiro tribunal de superposição.

98
Q

Quem é competente para conhecer do conflito de competência entre um juiz federal e um juiz estadual exercendo competência delegada da Justiça Federal?

A

Depende se o conflito é positivo ou negativo. Sendo positivo, é do respectivo TRF. Sendo negativo, do STJ.
A ideia é que se o conflito for positivo, o juiz Estadual exercendo competência delegada Federal está atuando ali como juízo federal. Então, é como se eu tivesse dois juízos federais em conflito, competência do respectivo TRF.
Caso contrário, é conflito entre justiça estadual e federal - tribunal de superposição (STJ).

99
Q

As partes podem modificar a competência determinada em razão da matéria, do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações?

A

De acordo com o CPC, apenas pode haver eleição de foro em razão do valor e do território, nas ações sobre direitos e obrigações.
Não é possível, portanto, modificar a competência determinada em razão de MATÉRIA (absoluta).

100
Q

Qual a regra geral da competência territorial?

A
  1. Foro de domicílio do réu
    1. a. mais de um domicílio?
    2. b. mais de um réu, com diferentes domicílios?
    3. c. domicílio incerto? (onde for encontrado ou domicílio do autor)
    4. d. sem domicílio ou no estrangeiro? (domicílio do autor; autor no estrangeiro? qualquer foro)
  2. Foro do ausente: seu último domicílio
  3. Foro do incapaz: domicílio de seu representante ou assistente
  4. Execução Fiscal: domicílio, residência ou local onde o réu for encontrado (LEF fala em domicílio fiscal)
101
Q

O que o STF costuma decidir quando há dúvida a respeito da fixação de competência sobre o interesse do incapaz?

A

O STJ sempre opta pela competência do foro que tem mais condições de proteger os interesses do incapaz.

102
Q

Imagine uma ação discutindo, ao mesmo tempo, direito de propriedade e algum direito pessoal. Se o foro do domicílio do réu não for o foro do local de situação da coisa, qual prevalece?

A

O foro do local de situação da coisa. O direito de propriedade é direito real, de forma que o critério que fixa a competência neste caso é o material. A competência é absoluta e, assim, prevalece sobre a relativa (territorial).

103
Q

Qual o foro competente para discutir direito de superfície? Tal competência é derrogável?

A

Direito de superfície é um direito real sobre bem imóvel. É o foro do domicílio do réu ou o de eleição.
Como não está na lista prevista no CPC (sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, além das possessórias), é derrogável.

“3. A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. 4. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.”

104
Q

A ação anulatória de testamento deve ser ajuizada no mesmo juízo do inventário? A competência é relativa ou absoluta?

A

A princípio, a competência seria relativa, pois o critério para estabelecê-la é o territorial (só as ações imobiliárias têm competência absoluta). O STJ, contudo, já disse que a competência do juízo do inventário é absoluta.
Uma maneira de ver isso é enxergar a incidência do critério funcional: se o inventário já está rolando, é quase como se houvesse prevenção desse juízo.

105
Q

Qual a competência para ação contra espólio fundada em direito real sobre imóvel?

A

A competência que “ganha” é a absoluta, do foro do local de situação da coisa.

106
Q

Qual a competência para ação contra espólio para cumprimento de contrato com cláusula de eleição de foro?

A

Como a competência é relativa, a cláusula é válida, e o juízo competente é o da cláusula de eleição do foro.

107
Q

Quais as causas de modificação de competência? Por qual outro nome ela é conhecida?

A

São quatro as causas de modificação de competência, também chamadas de DINÂMICA DE COMPETÊNCIA:

  1. prorrogação
  2. derrogação
  3. conexão
  4. continência

(alguns autores dirão que são apenas a conexão e continência, e que ambas podem provocar prorrogações e derrogações)

108
Q

Quais causas de modificação de competência atuam sobre competências absolutas?

A

Nenhuma. Causas de competência absoluta não são passíveis de modificação de competência.

109
Q

O que é a derrogação, a que tipos de causas ela se aplica, qual a exigência e em quais hipóteses ela é vedada?

A
  1. É causa de modificação de competência pela ELEIÇÃO DE FORO (art. 63).
  2. Somente se aplica para ações fundadas em direitos das OBRIGAÇÕES, com critério de fixação territorial.
  3. Necessita de PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
  4. Ela é vedada em ações sobre direitos REAIS , direitos indisponíveis (ESTADO e CAPACIDADE) e em cláusulas ABUSIVAS.
110
Q

A cláusula de eleição de foro obriga os herdeiros e sucessores?

A

Sim, por expressa previsão legal (art. 63, §2º, do CPC).

111
Q

A abusividade de uma cláusula de eleição de foro pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?

A

Sim, desde que ANTES DA CITAÇÃO.

Art. 63, §3º, do CPC: Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

112
Q

O que é uma cláusula abusiva de eleição de foro?

A

Uma cláusula abusiva eletiva de foro é aquela que dificulta, de maneira despropositada, a defesa do réu em juízo.

113
Q

É possível eleição de foro em contrato de consumo?

A

É possível, mas a jurisprudência do STJ, em 90% dos casos (não são 100% dos casos), o seguinte:

Sempre que o foro de eleição não é o domicílio do réu, ele dificulta a defesa do réu, logo, ele é abusivo. Se ele é abusivo, eu não posso fazer cláusula eletiva de foro, porque, via de regra, o foro eleito é o do domicílio do consumidor em Direito do Consumido. É desse jeito que o STJ trata a coisa e, algumas vezes, ele não reconhece o Recurso Especial, porque diz que é matéria de fato, mas quando ele entra para julgar, sempre diz isso, ou seja, qualquer foro diferente do domicílio do consumidor é abusivo.

114
Q

Eleito o foro, o autor pode abrir mão e ajuizar a ação no foro de domicílio do réu?

A

Pode. Porque não tem nulidade nenhuma, porque não há nenhum prejuízo de defesa e não há nenhuma espécie de prejuízo para o processo ou para as partes que possam decorrer dessa postura.

115
Q

Eleito o foro e havendo conexão com outro processo em outro juízo prevento, o que prevalece? A eleição do foro ou a competência do juízo prevento para o qual eu vou ter que remeter o processo conexo, deixando para trás o foro eleito?

A

Sem sombra de dúvidas, prevalece a competência do foro prevento para possibilitar a reunião de processos conexos (critério funcional). Evitar julgamentos conflitantes, interesse público.

116
Q

É possível eleger como foro competente o foro central?

A

Não, na verdade, a comarca é a comarca da capital e essas descentralizações são conhecidas como juízos. Apesar de a gente falar foro central, são juízos centrais. Foros regionais são juízos regionais.

Lembre-se: é dentro da competência territorial escolhida que você vai escolher entre a competência de um ou outro juízo. A cláusula de foro de eleição é para escolher o foro e para escolher o território e, não, para escolher o juízo, por isso, que eu não posso escolher o foro central.

117
Q

O que é conexão?

A

É a relação que se estabelece entre duas ou mais demandas, gerando possibilidade de julgamentos conflitantes (identidade de causa de pedir ou de pedido).
“art. 55: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

ATENÇÃO: parte da doutrina defende que não basta a identidade de causa de pedir ou pedido, sendo necessário também se há risco de decisões conflitantes e se a reunião favoreceria a economia processual.

118
Q

A identidade de partes gera conexão?

A

Não. A conexão ocorre entre PARTE dos elementos identificadores da demanda (no caso pedido e causa de pedir). Se todos fossem iguais, haveria litispendência. Então as partes (ou ao menos uma delas) pode ser diferente, com a mesma causa de pedir e pedido.

119
Q

Existe conexão entre execução de título extrajudicial e ação anulatória do mesmo título?

A

Sim, por previsão expressa do Código de Processo Civil.

120
Q

É possível a reunião de processos de ofício:?

A

Sim, admite-se.

Porque evitar julgamentos contraditórios é trazer segurança jurídica e esse é um dos principais objetivos da jurisdição. Então, o interesse público, na ausência de julgamentos contraditórios, autoriza

121
Q

Há limite temporal para a reunião de processos conexos?

A

Via de regra, sim. A Súmula 235 do STJ e, agora também, o art. 55, § 1º do Código de Processo Civil. O limite é a data de prolação da sentença. Então, reúne-se processos conexos que estejam pendentes de sentença.
Porque: porque o risco que se busca evitar é o julgamento contraditório.

122
Q

Imagine uma situação em que não há exatamente o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, mas se vislumbra a possibilidade de julgamentos conflitantes. É possível a reunião desses processos? É hipótese de conexão ou de continência?

A

Se tal circunstância gerar o risco de prolação de decisões conflitantes, posso. Art. 55, § 3º, do CPC (Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles)

Assim, tecnicamente falando, além da conexão e da continência, a gente tem esse outro caso INOMINADO de reunião de feito de dinâmica de competência.

123
Q

Existe conexão entre execução fiscal e ação anulatória?

A

O Código falou expressamente que existe conexão entre a ação de execução e a ação anulatória de título executado. Então, a resposta aqui tinha tudo para ser “sim”.
O problema é que a Execução Fiscal em comarcas maiores tramita em juízos com competência privativa para a Execução Fiscal. Competência em razão da matéria, competência absoluta; e as Ações Anulatórias tramitam nas varas cíveis e as varas cíveis não têm competência para julgar a Execução Fiscal.
Por isso, o STJ entende, sem tanta consistência, mas majoritariamente, pela impossibilidade de serem reunidas à Execução Fiscal e Ação Anulatória de Débito precedentemente ajuizada à Execução Fiscal, quando o juízo em que tramita essa não é uma vara especializada em Execução Fiscal. A Ação Anulatória até poderia tramitar na vara de Execução Fiscal, porque eles já julgam os embargos, mas isso também não é totalmente seguro de dizer, porque tem divergências doutrinárias e jurisprudenciais importantes.

Definitivamente, a vara cível que está julgando a Ação Anulatória não teria competência para julgar a Execução Fiscal.

124
Q

O que é Fórum Shopping?

A

Fórum Shopping é a possibilidade de você escolher onde você ajuizará uma determinada ação.
(Curso ênfase deu a entender que tem intenção de burla, de escolher o juízo, fugindo do princípio do juiz natural… tentando forjar conexões que não existem ou, ainda, ingressar com litisconsórcio ativo superveniente)

125
Q

É possível a reunião de feitos conexos tramitando na justiça estadual e federal? Há exceções?

A

NÃO, pois tal competência é absoluta.

Há uma exceção na AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

Sum. 489 do STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual (observar que sequer respeita a regra da prevenção do juízo que recebeu o processo primeiro!)

126
Q

Em qual juízo se reunem os processos com conexão ou continência?

A

No juízo prevento, que é aquele que recebeu o processo primeiro, art. 58 do Código de Processo Civil.

127
Q

Há obrigatoriedade na reunião de processos por conexão?

A

NÃO.

Se o processo, por exemplo, estiver em fases muito distintas, (imagine um processo que tramitou 9 anos e, agora, foi concluso para sentença e descobre-se um outro processo muito recente, mas que, possivelmente, vai ter um caminho longo pela frente, conexo em outro órgão jurisdicional).

Nós vamos reunir por conexão?

Não vamos, porque a gente só reúne por conexão para julgar junto.

Eu vou esperar mais tantos anos para julgar esse processo que já esperou quase 10 anos e que está pendente de sentença?

Dificilmente. Então, o juiz vai fazer uma avaliação de conveniência e oportunidade e verificar onde ele preserva melhor o interesse público e o interesse das partes.

128
Q

O que é continência?

A

CAUSA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Ocorre quando há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma demanda é mais abrangente que a de outra.
Se a ação mais abrangente for proposta depois, há continência. Se for proposta antes, há litispendência.

129
Q

Se eu ajuízo uma ação abrangente e, depois de algum tempo, ajuizo outra com mesmas partes e causa de pedir, mas com um pedido menor, contido na primeira, há continência?

A

Não. Se a ação mais abrangente for proposta depois, há continência. Se for proposta anterior, há litispendência.

130
Q

A competência determinada por critério territorial é sempre relativa?

A

Em regra, a competência determinada por critério territorial é relativa. No entanto, há hipóteses de competência territorial absoluta, como por exemplo no caso de ação possessória imobiliária (art. 47, § 2º, do CPC) e ação civil pública (art. 2º da Lei nº 7.347/85).

(gabarito de prova do TJ-SP: mas me pergunto: os dois exemplos dados não seriam decorrentes da aplicação do critério material?)

131
Q

Onde deve ser ajuizada a execução fundada em título extrajudicial?

A

DOMICÍLIO DO RÉU, LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS ou FORO DE ELEIÇÃO
.
.
.
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.