PROCESSO DE EXECUÇÃO - Visão Geral Flashcards

1
Q

Quais são os seis princípios que regem a execução civil?

A
  1. Disponibilidade
  2. Lealdade e boa-fé na execução
  3. Menor sacrifício (ou menor onerosidade)
  4. Contraditório (na execução)
  5. Patrimonialidade (ou responsabilidade patrimonial/realidade da execução)
  6. Utilidade
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2
Q

O que diz o princípio da disponibilidade?

A

Em decorrência do desfecho único da execução, tanto no cumprimento de sentença, quanto na execução de títulos extrajudiciais, a desistência do processo independe de concordância da parte contrária. Ao contrário do processo de conhecimento, em que a regra é que, após oferecida a contestação, seja necessária a aquiescência do réu para a desistência do processo (art. 485, § 4º, do CPC), na execução a regra é que a extinção processual por desinteresse do exequente não necessita da concordância do executado (art. 775 do CPC). Costuma-se dizer, portanto, que a execução é disponível.

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3
Q

O que acontece com a impugnação e os embargos já ofertados, caso o exequente desista da execução cível?

A

Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

  • serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios
  • nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
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4
Q

O que é o princípio da lealdade e boa-fé na execução? Ele é distinto do princípio da boa-fé, que rege o processo civil como um todo?

A

Apesar da proteção geral, nos arts. 77 e seguintes do CPC, da lealdade e boa-fé processual, o CPC resolveu estabelecer previsão específica da boa-fé em relação à fase executiva. Assim, previu, no art. 774, condutas que nominou como “atos atentatórios à dignidade da justiça”, puníveis com multa de até 20% sobre o valor exequendo.

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5
Q

O art. 774 do CPC previu cinco condutas que nominou como “atos atentatórios à dignidade da justiça”, puníveis com multa de até 20% sobre o valor exequendo. Quais são essas cinco condutas?

A
  1. São assim consideradas a conduta comissiva ou omissiva que:
  2. frauda a execução
  3. se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos
  4. dificulta ou embaraça a realização da penhora
  5. resiste injustificadamente às ordens judiciais
  6. intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (…)
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6
Q

O art. 774 do CPC previu cinco condutas que nominou como “atos atentatórios à dignidade da justiça”, puníveis com multa de até 20% sobre o valor exequendo. Essa multa por ato atentatório à dignidade da justiça se reverte em favor de quem?

A

Do exequente

A multa eventualmente fixada por cometimento destes atos é revertida em proveito do exequente.

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7
Q

O que é o princípio da menor onerosidade/sacrifício?

A

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Segundo este princípio, estabelecido no art. 805 do CPC, quando por várias formas puder ser realizada a atividade executiva, ela será feita na forma menos gravosa ao executado. Trata-se de norma destinada a preservar a dignidade e a mínima condição de subsistência do devedor, impedindo que o juiz imprima medidas extremamente gravosas ao devedor.

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8
Q

Como se dá o princípio do contraditório na execução? Ele difere do contraditório em fase de conhecimento?

A

No processo ou fase de conhecimento, o contraditório é amplo, sendo que as partes possuem a possibilidade de alegar e provar as alegações por meio de várias espécies probatórias dispostas no CPC. Entretanto, na execução, o princípio do contraditório se apresenta de forma diferente. Costuma-se dizer que na execução o contraditório é mitigado, ou diminuído.

Como o desfecho normal da execução é a satisfação do crédito, e os olhos do legislador estão voltados para o cumprimento da obrigação já reconhecida no título, não são amplas as possibilidades do real contraditório no processo. O contraditório no processo de execução está muito mais ligado à possibilidade de o devedor controlar a invasão patrimonial do Estado, alinhando-a com as restrições legais, do que propriamente a discussão sobre a origem do crédito cobrado.

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9
Q

Por que costuma dizer que o contraditório sobre a origem do débito ou a validade do procedimento, na execução cível, é eventual?

A

Porque as formas de defesa do executado (embargos e impugnação) somente são instauradas a requerimento do réu. Caso ele não tome a iniciativa de instaurar a defesa, não haverá discussão sobre a legalidade ou não dos atos executivos.

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10
Q

O que diz o princípio da patrimonialidade (ou princípio da responsabilidade patrimonial ou da realidade da execução)? A lei pode limitar tal princípio?

A

Responsabilidade apenas patrimonial

A princípio, todos os bens respondem, mas a lei pode limitar isso

Pelo princípio da patrimonialidade, a responsabilidade do devedor é apenas patrimonial (e não pessoal). Assim, de acordo com o art. 789 do CPC: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Como se vê, a lei pode limitar a aplicação desse princípio. É o caso, por exemplo, dos bens considerados impenhoráveis.

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11
Q

O que diz o princípio da utilidade?

A

Segundo o princípio da utilidade, não se justifica o processo de execução quando o produto dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Assim, conforme estabelece o art. 836 do CPC:

Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

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12
Q

De acordo com o artigo 778 do CPC, quem pode promover a execução forçada?

A

Credor a quem a lei …

Confere o título executivo

Inicialmente, a lei atribui ao credor, titular do crédito mencionado no título, a legitimidade para ingressar com a execução, nos termos do art. 778, caput, do CPC. O CPC utiliza a expressão “credor que a lei confere o título executivo”. Ora, faz isso de forma proposital, pois existem situações em que o credor não constará do título e terá legitimidade para a execução. Um exemplo desta situação é o do advogado, cuja legitimidade é conferida pelo art. 23 da Lei nº 8.906/1994.

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13
Q

Além do “credor a quem alei confere o título executivo”, quem pode promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário, de acordo com o §1º do artigo 778 do CPC?

A

Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

  1. o Ministério Público, nos casos previstos em lei
  2. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo
  3. o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos
  4. o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional
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14
Q

O artigo 778, §1º, do CPC, estabelece que o MP, o espólio (ou herdeiros), o cessionário e o sub-rogado podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário. Essa sucessão independe do consentimento do executado?

A

Sim

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

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15
Q

Existe uma interessante hipótese de que o Ministério Público não possui legitimidade para propor a ação, mas o tem para executar, de forma subsidiária. Que hipótese é esta?

A

Ação popular

Somente o cidadão pode propor, mas em sua inércia o MP pode executar

Trata-se da ação popular, que, pela Lei nº 4.717/1965, somente o cidadão possui legitimidade para propô-la. Todavia, não havendo execução pelo cidadão no prazo de 60 dias, o parquet deve realizar a sua execução.

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16
Q

Quem tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de uma execução, de acordo com o artigo 779 da CPC (são seis hipóteses)?

A
  1. o devedor, reconhecido como tal no título executivo
  2. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor
  3. o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo
  4. o fiador do débito constante em título extrajudicial
  5. o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito
  6. o responsável tributário, assim definido em lei.
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17
Q

Qual a faculdade processual, a prerrogativa que o CPC dá ao fiador que é executado pela fiança?

A

Benefício de ordem

Bens situados na mesma comarca que os seus

Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

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18
Q

O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo?

A

Sim

§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

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19
Q

O coproprietário (que nada tem a ver com a execução) de bem indivisível com executado pode ter esse bem atingido na execução?

A

Com quota assegurada em dinheiro

Importante ressaltar que o coproprietário de bem indivisível com executado pode ter esse bem atingido na execução, mas sua quota-parte deve ser assegurada em dinheiro, tendo em vista que a dívida é do executado, e não do coproprietário alheio à execução. Neste sentido: “É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.” (REsp. nº 1.818.926/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 13.04.2021, DJe 15.04.2021).

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20
Q

Quais são os foros concorrentes para execução de título executivo extrajudicial, de acordo com o artigo 781, I e V do CPC?

A

Domicílio do executado, eleição ou bens

Ou no lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título

Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

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21
Q

Em que situação a execução de título extrajudicial pode ser demandada no foro de domicílio do exequente, e não do executado?

A

Domicílio do réu desconhecido

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22
Q

O CPC diz, em seu artigo 781, I, que “a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”. Esses três foros são concorrentes? O exequente pode escolher livremente qualquer um deles?

A

Exceto se houver foro de eleição

Para parcela da doutrina

Entretanto, alguns autores, como Daniel Amorim Assumpção Neves, afirmam que a ordem do inciso I do art. 781 do CPC não seria de foros concorrentes propriamente ditos. Segundo essa parcela da doutrina, havendo foro de eleição, este deveria ser respeitado, e não seria uma opção do exequente escolher entre ele e os demais. Somente na ausência do foro de eleição é que se poderia livremente escolher entre os outros diversos previstos na lei. Portanto, quando se tem um foro onde as partes escolheram demandar o título extrajudicial, ele deve prevalecer sobre os demais, vinculando as partes.

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23
Q

Quais são os títulos de crédito clássicos listado no CPC como títulos executivos extrajudiciais?

A

A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

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24
Q

Qualquer documento assinado pelo devedor é título executivo extrajudicial?

A

Documento público

Ou assinado também por duas testemunhas

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

25
Q

O instrumento de transação que for referendado por algumas autoridades ou profissionais específicos consubstanciam título executivo extrajudicial, estando ou não assinados por duas testemunhas. Quem são essas pessoas que o CPC autoriza referendar um instrumento de transação?

A

O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador _credenciado_ por tribunal

26
Q

Quais contratos específicos (ou, talvez, contratos com quais características) são listados pelo CPC como título executivo extrajudicial?

A
  • O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução
  • o contrato de seguro de vida em caso de morte
27
Q

Quais são os três “créditos” que, de acordo com o CPC, constituem título executivo extrajudicial? Qual deles sequer precisa estar documentalmente comprovado?

A

Créditos ligados a imóveis

  • o crédito decorrente de foro e laudêmio
  • o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
  • o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas
28
Q

Quais as duas certidões que foram listadas pelo artigo 784 do CPC como títulos executivos extrajudiciais?

A

Dívida ativa e serventia notarial/registro

  • A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  • a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei
29
Q

Quais são as três teorias acerca da natureza do título executivo?

A

CARNELUTTI - o título executivo seria um documento representativo do crédito a ser executado. Segundo ele, o título teria natureza probatória.

LIEBMAN - o título não teria natureza documental probatória, pois, dessa forma, estaria muito ligado ao direito material. Segundo seu pensamento, se assim fosse, não existiria a execução caso os embargos fossem julgados procedentes. Independentemente de existência ou não do crédito, sendo o título inócuo ou não, a execução pode ser deflagrada. Assim, para ele, o título seria um ato jurídico necessário à instauração da execução.

TEORIA MISTA – A teoria mista, defendida no Brasil por Teori Albino Zavascki. Segundo o professor, o título ora se apresenta como ato jurídico materializado, sendo que a lei dá mais primazia ao ato do que ao documento (aluguel, art. 784, inciso VIII, do CPC), ora dá mais primazia ao documento (contrato particular assinado por duas testemunhas, art. 784, inciso II, do CPC). Esta teoria, portanto, estabelece que o título é um fato complexo, devendo ser analisado no caso concreto.

30
Q

Título executivo deve ser necessariamente previsto em lei, ou há títulos executivos atípicos?

A

Princípio da taxatividade

Não precisa estar no rol do CPC, mas tem que estar em alguma lei

Em relação aos títulos executivos, vige o chamado princípio da taxatividade, pelo qual somente aqueles documentos ou atos previstos em lei são considerados títulos. A jurisprudência, ou mesmo a vontade das partes, não possuem o condão de criar novos tipos, sendo matéria reservada à lei realizá-lo. Apesar desse ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emanou o entendimento recente de que o contrato eletrônico, assinado digitalmente, mesmo que não tenha a assinatura de duas testemunhas, é considerado título executivo extrajudicial.

31
Q

O nosso direito processual conhece duas categorias de bens impenhoráveis, nos arts. 833 e 834 do CPC. Os primeiros são chamados de bens absolutamente impenhoráveis, ao passo que os segundos são denominados bens relativamente impenhoráveis. Quais são os bens relativamente impenhoráveis?

A

Subsidiariedade

Os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis

Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

32
Q

Os bens inalienáveis são também impenhoráveis?

A

Sim

Art. 833, I: São impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução

33
Q

Todos os móveis e pertences que guarnecem a residência do executado são também considerados impenhoráveis?

A

Médio padrão de vida

Art. 833, II: São impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida

34
Q

As roupas de uma pessoa, quando em grande quantidade ou de elevado valor, podem ser penhoradas?

A

Somente as de elevado valor

Art. 833, III: São impenhoráveis os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

35
Q

Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios podem ser penhorados em que situações?

A

Alimentos e 50 salários-mínimos

Art. 833, IV: São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

36
Q

Todos os bens necessários ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis? E aqueles que não são necessários, mas meramente úteis?

A

Art. 833, V: São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

37
Q

Seguro pode ser penhorado?

A

Exceto o de vida

Art. 833, VI: São impenhoráveis o seguro de vida

38
Q

Os materiais necessários para obras podem ser penhorados?

A

Obra também penhorada ou

Se a obra não estiver em andamento

Art. 833, VII: São impenhoráveis os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

39
Q

A pequena e a média propriedade rural são impenhoráveis?

A

Apenas a pequena

Desde que trabalhada pela família

Art. 833, VIII: São impenhoráveis a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

Não confundir com a proteção contra a desapropriação para reforma agrária prevista no artigo 185, I, da CF (que protege a pequena e a média propriedade, desde que não haja outra).

40
Q

Os recursos públicos são impenhoráveis. Neste contexto, pergunta-se: e os recursos públicos recebidos por instituições privadas? Continuam impenhoráveis depois que passam para o domínio destas?

A

Apenas os de aplicação compulsória

Em educação, saúde ou assistência social

Art. 833, IX: São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social

41
Q

O valor depositado em caderneta de poupança é impenhorável?

A

Até 40 salários-mínimos

Exceto na execução de prestação alimentícia

Art. 833, X: São impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

42
Q

Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político podem ser penhorados?

A

Art. 833, XI: São impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

43
Q

O que é a fraude contra credores? Ela é um instituto processual ou material?

A

Direito material

Alienação ou oneração de bens, reduzindo o devedor à insolvência, antes da ação

A fraude contra credores é um instituto de direito material, pré-processual. Trata-se da alienação ou oneração de bens, reduzindo o devedor à insolvência, antes da existência de ação judicial. É, portanto, um vício social do negócio jurídico, consistente na diminuição do patrimônio do devedor para se furtar à execução.

Assim, a fraude contra credores ocorre entre a realização do negócio jurídico e a existência de ação, capaz de reduzir o devedor à insolvência.

44
Q

Qualquer alienação na pendência de dívidas constitui a fraude contra credores?

A

Eventus damni e concilium fraudis

Para tanto, a doutrina costuma reconhecer dois requisitos: O eventus damni (prejuízo ao credor, representado pela insolvência após a alienação), e o concilium fraudis, que consiste na intenção do devedor de fraudar. Aponta-se, ainda, a existência da scientia fraudis, representado pela ciência do terceiro adquirente da situação de insolvência do devedor. Pode-se conceituar este último requisito como a má-fé do terceiro adquirente.

45
Q

A má-fé do terceiro adquirente, quando em discussão a fraude contra credores, pode ser presumida?

A

Nos negócios jurídicos gratuitos

Nos negócios jurídicos gratuitos, essa má-fé é presumida (art. 158 do Código Civil – CC/2002).

46
Q

O que é a ação pauliana? Qual o prazo para sua proposição?

A

Fraude contra credores

Quatro anos

Para combater a fraude contra credores, o interessado deverá propor uma ação revocatória, chamada de “ação pauliana”, em um prazo de quatro anos, a contar da realização do negócio jurídico (art. 178, inciso II, do CC/2002).

47
Q

O reconhecimento da fraude contra credores anula o ato de alienação?

A

Essa é a regra da lei civil

Mas o STJ entende que é mera ineficácia em relação ao credor

A sentença proferida na ação pauliana é constitutiva negativa, anulando o negócio entabulado entre as partes, e restituindo as partes ao estado anterior, portanto, voltando o bem ao patrimônio do devedor e sujeitando-o à execução.

Entretanto, apesar de a lei civil mencionar que o ato será anulado, com a consequência exposta anteriormente, existe posicionamento do STJ entendendo que, em verdade, a sentença causará a ineficácia do ato em relação ao credor, e não a sua anulação total:

48
Q

O que é a fraude à execução? Ela é um instituto processual ou material?

A

A fraude à execução é um instituto processual. É a alienação ou oneração de bens, pendente a existência de processo judicial, capaz de reduzir o devedor à insolvência.

49
Q

Qual a principal hipótese que caracteriza a fraude à execução?

A

Ação capaz de levar à insolvência

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.

50
Q

O reconhecimento da fraude à execução anula o ato de alienação?

A

Ineficácia, mesmo na lei

Ao contrário da fraude contra credores, que há a divisão entre a lei e a jurisprudência

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

51
Q

Qual a exigência que o CPC faz para que o terceiro adquirente de bem não sujeito a registro mostre sua boa fé, quando existente situação que, em tese, poderia caracterizar fraude à execução?

A

Certidões do domicílio do vendedor

E do local onde se encontra o bem

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

52
Q

Alienação pelo sócio de bens seus, quando presente ação que poderia levar sua empresa (e a ele mesmo, se aplicada a desconsideração da personalidade jurídica) à insolvência, caracteriza a alienação em fraude à execução?

A

Somente após sua citação

Para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

53
Q

O que o juiz deve fazer antes de declarar fraude à execução, e em qual prazo?

A

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

54
Q

Quais são os requisitos para a caracterização da fraude à execução, de acordo com a Súmula 375 do STJ?

A

Registro ou prova de má-

Os requisitos para a caracterização da fraude à execução vêm estabelecidos na Súmula nº 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Além do prejuízo ao credor, o tribunal consagrou que a má-fé do terceiro adquirente também é necessária para a ocorrência do instituto.

55
Q

A fraude à execução deve ser alegada em ação própria, ou nos próprios autos da execução?

A

Na própria execução

O meio de atacar a fraude à execução é por simples petição nos autos processuais, não demandando ação autônoma para sua impugnação. Reconhecida a fraude, a alienação é ineficaz em relação ao terceiro, e não anulada (art. 792, § 1º, do CPC).

56
Q

O que é a certidão comprobatória de admissibilidade de execução? E o que é averbação premonitória? Para que servem?

A

Entre a distribuição da petição inicial do processo de execução e a citação do réu pode levar algum tempo, e, em virtude disso, é possível que o exequente evite atos de fraude à execução pelo executado, por meio da certidão comprobatória de admissibilidade de execução, ou como preferem alguns autores, pela averbação premonitória.

Trata-se da possibilidade de o exequente averbar a existência da execução nos bens do devedor, para que eventual alienação posterior constitua fraude à execução. O instituto encontra-se no art. 828 do CPC/2015.

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

57
Q

Basta o ajuizamento da execução para a expedição da certidão comprobatória de admissibilidade de execução?

A

Juízo positivo de admissibliidade

No CPC/2015, essa certidão é chamada de certidão comprobatória de “admissibilidade” da execução, pois entre a celeridade de impedir que o devedor constitua alienação fraudulenta e segurança jurídica da execução passar primeiramente pelo crivo, preferiu-se, no CPC/2015, a segurança jurídica. Dessa forma, para que seja requerida e averbada essa certidão nos bens do devedor, não basta que o credor proponha a execução, é necessário que, uma vez proposta, seja admitida pelo juiz, para que depois seja averbada.

58
Q

Não possuindo o executado bens penhoráveis, o juiz poderá suspender o curso do processo de execução por qual prazo?

A

Um ano

Não havendo outros bens a penhorar, ou seja, não possuindo o executado bens penhoráveis, a execução será suspensa (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

59
Q

A impenhorabilidade é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem? E à dívida contraída para aquisição do bem?

A

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.