FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Prerrogativas processuais Flashcards

1
Q

Qual a polêmica relativa à prescrição aplicável contra a Fazenda Pública?

A

Cinco ou três anos?

O Decreto nº 20.910/1932 estabeleceu um prazo quinquenal (para prescrição e decadência, haja vista não haver uma clara distinção técnica entre os dois institutos à época da promulgação do decreto) mas, ao mesmo tempo, dispôs que “havendo prazo menor previsto em lei, será esse o prazo a ser aplicado” (art. 10). Em 2002, o CC previu o prazo genérico de 3 anos para o exercício da pretensão relativa à reparação por danos. Com isso, surgiu a discussão sobre qual seria o prazo prescricional aplicável contra a Fazenda Pública.

O STJ analisou a questão no Recurso Especial 1.251.993 repetitivo. Nele, decidiu que há de ser aplicado o que prevê o Decreto nº 20.910/32, de modo que nós temos que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil será de 5 anos contra a Fazenda Pública.

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2
Q

Qual a diferença entre prescrição parcelar e prescrição do fundo de direito?

A

Relações de trato sucessivo

Para responder isso, nós temos que ter aqui também o seguinte apontamento: houve formulação de pedido na via administrativa?

Se a resposta for POSITIVA (houve pedido na via administrativa, negado) havendo resposta da administração, a parte interessada tem o prazo de 5 anos para poder buscar a tutela do seu direito. Trata-se, na verdade, de um prazo decadencial, mas que a doutrina e a jurisprudência indicaram como sendo uma prescrição do fundo de direito.

Se não houve pedido na via administrativa, então, não há que se falar de prescrição do fundo de direito, mas de prescrição parcelar, observando a Súmula nº 85 do STJ: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

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3
Q

Qual a particularidade relativa à interrupção do prazo prescricional em face da Fazenda Pública?

A

Recomeça pela metade

Mas não pode ficar aquém de cinco anos mesmo que a interrupção ocorra na primeira metade do prazo

Interrompido o prazo prescricional em face da Fazenda Pública, ele volta a correr pela metade. Artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. Súmula 383 do STF: “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

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4
Q

Há prescrição da pretensão de reparação civil a ser exercida pela Fazenda Pública, em ação regressiva? E em ações de improbidade?

A

Já houve o entendimento de que a pretensão em ações regressivas ajuizadas pela Fazenda seria imprescritível. O STF, entretanto, entendeu pela prescritibilidade, mesmo em demandas regressivas.

Em relação à improbidade, o próprio STF decidiu posteriormente de maneira diversa. Em 2019, em voto do Ministro Edson Fachin, foi fixada a regra de que a pretensão a ser exercida pela Fazenda Pública de reparação civil, em demanda regressiva, prescreve; todavia, a demanda baseada ou derivada da prática de ato de improbidade administrativa é imprescritível.

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5
Q

A Fazenda Pública tem a prerrogativa geral do prazo em dobro para suas manifestações processuais. Há, contudo, quatro grandes exceções, nas quais não se aplicará tal prerrogativa. Quais são essas exceções?

A
  • Prazo específico contido no CPC
  • Juizados especiais
  • Ações de controle de constitucionalidade
  • Infância e juventude
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6
Q

A falta de defesa pela Fazenda pública induz ao reconhecimento da incidência do efeito material da revelia?

A

Como regra, não, em razão da indisponibilidade do interesse. Então, não há a incidência do efeito material da revelia, SALVO, de acordo com STJ, se nós estivermos diante de uma situação em que a Fazenda Pública defende o interesse privado.

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7
Q

O que é a prerrogativa da intimação pessoal da Fazenda Pública?

A

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

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8
Q

O que é a intervenção anômala ou anódina da Fazenda Pública em Juízo? Ela é admitida em nosso ordenamento?

A

Intervenção anômala ou anódina é uma intervenção da Fazenda Pública admitida em razão da existência de um interesse econômico. O interesse econômico, como regra, não permite a intervenção da parte no processo, mas admite no caso de Fazenda Pública, que pode apresentar seus memoriais, pode apresentar documentos, conforme está previsto na lei 9469 de 1997, artigo 5º.

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9
Q

A intervenção anódina da Fazenda Pública leva à modificação da competência?

A

Intervenção anódina, ou anômala, é uma das prerrogativas da Fazenda Pública, que pode participar de um processo não somente se tiver interesse jurídico ou institucional (como é para as demais partes), mas também por mero interesse econômico.

Como regra, a intervenção anômala ou anódina não vai acarretar na modificação da competência. Então, se a União intervir em um processo que tramita na Justiça Estadual, nessa situação, a demanda não se desloca para a Justiça Federal.

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10
Q

O que o STF decidiu em relação aos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei 9.494/1997)?

A

O STF, no tema 810 da repercussão geral, e o próprio STJ, também, no Resp 1.492.221 decidiram que a correção monetária será sempre feita pelo IPCA-E, em detrimento daquele previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Com relação aos juros, decidiram que depende da natureza do débito.

Assim, em débitos não tributários aplica-se normalmente o artigo 1º-F para os juros. Para débitos tributários, de seu turno, os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda remunera seu crédito tributário.

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11
Q

Qual a prerrogativa da Fazenda Pública quanto ao pagamento das despesas de atos processuais por ela requeridos? E especificamente quanto a perícias requeridas pela Fazenda? E se a perícia for requerida pelo MP? E se for pela DPE?

A

Por regra, as despesas processuais de atos requeridos pela Fazenda são pagas ao final pelo vencido.

Perícias requeridas pela Fazenda, pelo MP ou pela DPE poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova

Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

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12
Q

Por regra, perícias requeridas pela Fazenda, pelo MP ou pela DPE poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Nesse contexto, pergunta-se: tais regras se aplicam à ação civil pública ajuizada pelo MP ou pela DPE?

A

O STJ firmou entendimento segundo o qual a isenção prevista pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, em relação aos honorários periciais, não pode obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 232 do próprio STJ.

O STF, de seu turno, na ação cível originária nº 1.560, proferiu decisão monocrática (relator Min. Lewandowski) determinando que o MP arcasse com o pagamento dos honorários periciais.

Assim, houve uma divergência nas decisões do STJ, do STF. De acordo com STJ, perícia requerida pelo MP, quem paga não é o MP, mas a Fazenda Pública, ainda que ela mesma não seja parte no processo. Mas o ministro Lewandowski, nessa ação originária, decidiu de forma contrária, determinando que os custos fossem suportados pelo MP.

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13
Q

Em que casos a sentença não condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor patrocinado pela Defensoria Pública?

A

Quando o vencido for a Fazenda Pública do ente ao qual pertence a Defensoria Pública (União, no caso da DPU, ou o respectivo Estado, no caso da DPE).

Outra hipótese é quando a Defensoria atuar como curadora especial: “é inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais, pois se trata de atividade intrínseca às suas funções institucionais, cuja remuneração se dá mediante subsídio, em parcela única (AgRg no REsp 1.382.447/AL, Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, 12.12.2014)

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14
Q

Nos mandados de segurança e nas ações junto aos Juizados Especiais é possível o arbitramento de honorários advocatícios? E em sede recursal?

A

Não serão devidos honorários advocatícios no mandado de segurança, nem mesmo em sede recursal

Não serão devidos honorários advocatícios nos Juizados Especiais, os quais serão fixados se for dado provimento a recurso interposto, ou então se houver a apresentação de contrarrazões.

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15
Q

Qual é a regra relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença e em recursos? Essa regra se aplica à Fazenda Pública?

A

POR REGRA, serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Todavia, não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, desde que esta não tenha oferecido impugnação e o pagamento for realizado mediante precatório.

Também serão devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva genérica com condenação a ser suportada pela Fazenda Pública, impugnada ou não.

Por fim, não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença invertido promovido pela Fazenda Pública, quando não houver impugnação.

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16
Q

Nas ações desapropriatórias, como serão apurados os honorários advocatícios devidos pela Fazenda?

A

Foi reconhecida recentemente a constitucionalidade desse dispositivo no Decreto-lei nº 3.365/1941, tivemos aí ação direta de inconstitucionalidade 2.332, reconheceu a constitucionalidade do que está previsto no Decreto, com exceção do limite máximo de honorários.

Então, nós temos lá que os honorários nas ações desapropriatórias serão de 0,5 a 5% do valor da diferença entre aquilo que foi oferecido pelo Poder Público e o que foi fixado em sentença pelo juiz. Então, você tem a indenização que é oferecida, tem a indenização que é fixada pelo juiz, havendo essa diferença, honorários de 0,5 a 5% dessa diferença, o que é aplicado pelo STJ tanto para desapropriações diretas, quanto também para desapropriações indiretas.

17
Q

Houve uma relevante inovação no CPC/2015 que previu, no art. 269, § 1º, que “é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento”. Tal faculdade se estende à intimação da Fazenda Pública?

A

Intimação pessoal

Essa possibilidade não se aplica ao advogado público, pois não é possível a intimação da Fazenda Pública por correio, visto que a intimação deve ser pessoal.