TEMAS AVANÇADOS - Cooperação judiciária nacional Flashcards

1
Q

A partir de que momento surgiu o tema da cooperação judiciária nacional? Qual foi o diploma legal que primeiro tratou do tema?

A

Esse assunto ganha esse status de assunto com o Código de Processo Civil de 2015, que dedica a ele (a cooperação judiciária nacional) o capítulo que abrange os arts. 67 a 69. Após ele, houve regulamentação por meio da resolução nº 350/2020 do CNJ.

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2
Q

O instituto da cooperação judiciária nacional serve para concretizar alguns dos princípios fundamentais do processo brasileiro. Quais?

A
  • Princípio da eficiência
  • Princípio da duração razoável do processo
  • Princípio do juiz natural
  • Princípio da cooperação
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3
Q

Por qual razão a cooperação judiciária nacional presta serviços ao princípio da eficiência?

A

O princípio da eficiência serve tanto para administrar processos concretos como para fazer administração judiciária de um modo geral. Então, ele tem uma dimensão processual e uma dimensão administrativa - tanto no art. 37 da CF/1988, quanto no art. 8º do CPC. Pois bem, a cooperação judiciária serve ao princípio da eficiência, porque ela serve como um instrumento de administração judiciária (e por isso o CNJ se preocupa tanto com ela) e serve como também uma forma de você administrar processos concretos, reais.

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4
Q

Por qual razão a cooperação judiciária nacional presta serviços ao princípio da duração razoável do processo?

A

O segundo princípio que inspira a cooperação judiciária, e do qual ela é uma concretizadora, é o princípio da duração razoável do processo. A cooperação judiciária é um instrumento para acelerar os processos, é um instrumento para que processos mais bem conduzidos possam ser resolvidos de modo mais rápido.

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5
Q

Por qual razão a cooperação judiciária nacional presta serviços ao princípio do juiz natural?

A

O princípio do juiz natural é o princípio que garante a todos nós ser julgado por um juiz competente e imparcial. Só que a competência, que é um elemento do juiz natural, tem que ser uma competência adequada, tem que ser uma competência adequada ao caso concreto. E a cooperação judiciária serve exatamente para gerir as competências, compartilhar as competências. E gerir e compartilhar as competências são formas, são técnicas de dar mais adequação à competência. A lógica é: não basta que o juízo seja competente formalmente, de acordo com regras abstratas gerais formais, é preciso que ele, no caso, tenha uma competência adequada para aquele caso. E a gestão da competência que a cooperação judiciária permite é um importante instrumento de concretização do juiz natural, na sua dimensão competência adequada.

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6
Q

Por qual razão a cooperação judiciária nacional presta serviços ao princípio da cooperação?

A

Tradicionalmente, o princípio da cooperação era compreendido como um princípio que incidiria apenas no processo, envolvendo os sujeitos do processo. Então, o princípio da cooperação envolveria juiz, partes, advogados, auxiliares, mas todos relacionados àquele processo específico. Não se imaginava, tradicionalmente, o princípio da cooperação se expandindo para uma relação entre processos, ou seja, uma cooperação que envolva mais de um processo, uma cooperação entre processos, não se falava nisso, hoje já se fala.

O professor Antônio do Passo Cabral vem defendendo isso há algum tempo e eu [o professor Fredie Didier] acho que ele tem razão. Quando se exige cooperação, a cooperação não é só endoprocessual, mas também interprocessual. E aí entra a cooperação judiciária, que é exatamente uma cooperação entre órgãos judiciários, porque se você pensa em uma cooperação entre processos, você ajuda os dois processos, quer dizer, os dois processos (o processo que está no juízo 1 e o processo que está no juízo 2), se eles cooperam entre si, os dois andam bem, os dois tendem a se desenvolver melhor. Então, a cooperação judiciária também é um instrumento de desenvolvimento do princípio da cooperação.

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7
Q

O professor divide o conceito de cooperação judiciária em quatro partes. Quais?

A
  1. Cooperação judiciária é um complexo de atos e de instrumentos
  2. Que viabiliza a interação entre órgãos judiciários (interjudicial) ou entre órgãos judiciários e outras instituições (interinstitucional)
  3. Para colaboração, para o processamento e julgamento de determinados processos
  4. Servindo como técnica processual e de administração judiciária
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8
Q

Qual a natureza jurídica da cooperação judiciária nacional?

A

A última parte do conceito serve para a gente perceber a natureza jurídica da cooperação. A cooperação é uma técnica que serve para gerir processos e, portanto, é uma técnica processual. Mas é, também, uma técnica de administração judiciária, ou seja, tem que ser pensado num contexto de administração, num contexto de organização de funcionamento do Poder Judiciário. Então, é disso que se cuida quando se estuda a cooperação judiciária.

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9
Q

Quais são as quatro principais fontes da cooperação judiciária?

A

Leis federais (CPC/2015) e estaduais

Atos do CNJ (Recomendação nº 38/2011, que inspirou o CPC de 2015 sobre o tema, e Resolução nº 350/2020)

Regimentos Internos

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10
Q

Qual a abrangência das regras sobre cooperação judiciária? Elas, evidentemente, aplicam-se ao Processo Civil (uma vez positivadas no CPC de 2015). A pergunta, portanto, é se ela se estende a outros ramos processuais com regras próprias, como o trabalhista, o eleitoral e o processo administrativo.

A

Ela se estende a todos os ramos citados. A base legal para este entendimento está no artigo 15 do CPC: na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

A cooperação judiciária pode envolver juízos pertencentes a justiças diversas, como Juízo Federal e Estadual, Juízo Estadual e do Trabalho, Militar e Eleitoral. A cooperação judiciária é transversal e transjudiciária. (art. 69, §3º, do CPC: “o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário”; art. 5º, I da Resolução 350/2020 do CNJ: “a cooperação judiciária nacional pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário”).

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11
Q

Quais são os três tipos (ou modelos) de cooperação judiciária nacional?

A

Cooperação por solicitação/a pedido (cartas precatórias)

Cooperação por delegação (cartas de ordem)

Cooperação por concertação

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12
Q

O que é a cooperação por concertação (que figura ao lado de outras duas formas de cooperação, mais fáceis e intuitivas, a saber: por solicitação e por delegação)?

A

A COOPERAÇÃO POR CONCERTAÇÃO é aquela estabelecida por um ajuste feito pelos próprios órgãos judiciários. Eles deliberam como se dará a cooperação. É uma cooperação feita por um acordo entre eles, um acordo que disciplina o modo como aquela cooperação vai se estabelecer. É um tipo de cooperação que serve para disciplinar uma cooperação que seja permanente entre os juízos, ou duradoura, ou para prática de atos mais complexos. Imagine que dois ou mais juízes tenham de cooperar entre si por um tempo longo, porque eles têm uma relação permanente. Para esse tempo longo de cooperação, eles podem combinar e ajustar o modo como essa cooperação vai se dar.

EXEMPLO: Imagine que você tem uma comarca com cinco varas cíveis e essa comarca, agora, passou a ser o lugar onde várias ações repetitivas estão tramitando - quer dizer, ações relacionadas ao mesmo tipo de problema. Essas ações vão tramitar por lá durante algum tempo e aquelas varas civis terão de lidar com elas. Pois bem, essas cinco varas civis podem ajustar uma cooperação entre elas, de modo a produzir uma prova única. Em vez de ser prova emprestada, quer dizer, uma produção e as outras tomam como empréstimo, eles podem combinar para produzir a prova uma única vez com todos eles participando: marca uma audiência das testemunhas envolvidas no auditório e todos os juízes arguem; realiza uma perícia única com todos os juízes fazendo as perguntas que achar convenientes ao perito.

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13
Q

Quais são os instrumentos da cooperação judiciária? Há possibilidade de cooperação por instrumentos atípicos? Há uma forma necessária para a cooperação judciária?

A
  • *TÍPICOS**: cartas precatórias, cartas de ordem auxílio direto e ato concertado
  • *ATÍPICOS**: e-mail, whatsapp, zoom

Não há forma necessária para a cooperação judiciária

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14
Q

O que é o auxílio direto?

A

O auxílio direto é um pedido direto feito entre um juízo a outro. Parece uma carta, só que é feito de modo mais simples - pode ser feito por e-mail, não tem aquela solenidade das cartas. O auxílio direto está previsto expressamente no art. 69, é um outro instrumento.

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15
Q

A cooperação pode se dar por meios atípicos, como um simples e-mail ou whastapp, e não há forma necessária para que ocorra. Nesse contexto, pergunta-se: toda cooperação judiciária precisa necessariamente ser documentada? E o contraditório? Ele se aplica à cooperação judiciária?

A

O fato de poder ser uma cooperação por instrumentos atípicos não significa que ela não tem de ser documentada -a cooperação tem que ser documentada, tem de ser sujeita ao contraditório para que as partes verifiquem se ela está sendo feita de modo regular. Aliás, a Resolução 350 do CNJ deixa isso claro: toda a cooperação judiciária tem que ser documentada, tem que ser submetida ao contraditório.

A Resolução, inclusive, chega ao ponto de dizer que a cooperação pode ser requerida pelas partes.

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16
Q

Se eu posso, agora, colaborar por diversos instrumentos, inclusive instrumentos mais singelos, mais simples, qual o papel das cartas? Por que, hoje, eu vou expedir uma carta precatória, que é uma coisa extremamente burocrático e solene, se eu posso ligar para o outro juiz - ainda que depois eu documente essa ligação? Se eu posso mandar um e-mail para ele? Se eu posso mandar mensagem no WhatsApp para ele - ainda que depois eu documente essa mensagem? Qual o papel das cartas?

Em outras palavras: no sistema de atipicidade dos instrumentos de cooperação judiciária, qual é o papel das cartas?

A

Subsidiário. Na verdade, é difícil imaginar uma situação em que vale a pena ser por carta. O professor Didier tende a defender que o uso delas, hoje, é tão subsidiário, que chega a ser desnecessário, mas ele mesmo adverte ser necessário cautela, e esperar para ver como é que as coisas vão se dar.

17
Q

Quais são os quatro tipos de atos de cooperação judiciária nacional?

A
  • Atos de comunicação
  • Atos de instrução
  • Atos de execução
  • Cooperação para uma decisão única

O Código, por exemplo, prevê a centralização de processos repetitivos como um ato de cooperação. O §2º, VI do art. 69 do Código prevê a centralização de processos repetitivos, um ato de cooperação. O que é isso? Os juízes podem dizer o seguinte: “olha, tem muitos casos repetitivos aqui, os casos envolvem o mesmo tipo problema, vamos centralizar em uma única vara e ela decide essa questão”. Perceba que até para atos decisórios isso é possível.

18
Q

O Código, por exemplo, prevê a centralização de processos repetitivos como um ato de cooperação. O §2º, VI do art. 69 do Código prevê a centralização de processos repetitivos, um ato de cooperação. Assim, os juízes podem dizer o seguinte: “olha, tem muitos casos repetitivos aqui, os casos envolvem o mesmo tipo problema, vamos centralizar em uma única vara e ela decide essa questão”. Aí, evidentemente, vem a discussão: a competência para decidir pode ser alterada por cooperação judiciária?

A

Pode! Com alguns limites, mas pode. Parece-me que não há nenhum problema você mudar se a competência for relativa. O professor Didier entende que não pode haver mudança de competência absoluta, quer dizer, a centralização não pode gerar mudança de competência absoluta, mas há quem defenda que até ela é possível.

19
Q

Quais são as principais diferenças entre a disciplina da cooperação judiciária do Código de 1973 e do Código de 2015?

A

CPC DE 1973

Não havia capítulo de cooperação judiciária
Os instrumentos eram obrigatoriamente típicos
Somente visualizavam a cooperação por solicitação e delegação
Limitava-se a atos de comunicação, instrução e execução
Não havia previsão da cooperação interinstitucional

CPC DE 2015

Capítulo próprio sobre cooperação judiciária
Estabelece que há um dever geral de cooperação
Cria-se a atipicidade dos instrumentos
Prevê a cooperação por concertação
Permite a cooperação para decisão
Consagração da cooperação insterinstitucional