CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impenhorabilidaide Flashcards
O que é responsabilidade patrimonial primária e secundária?
Schuld e Haftung
Normalmente, quem tem um débito tem a responsabilidade, tem o shuld e também tem o haftung. Por isso, damos o nome de RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PRIMÁRIA. Responsabilidade patrimonial primária a pessoa tem a dívida e também tem a responsabilidade, ela pode ser executada em juízo. É o devedor e tem também a responsabilidade.
Todavia, existem casos de débito sem responsabilidade (como a dívida de jogo), bem como de responsabilidade sem débito (como a do cônjuge pela dívida do outro, e a do fiador). Essa é a RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA.
Entendendo que responsabilidade patrimonial significa sujeição de um patrimônio a medidas executivas, quais são os bens do devedor ou do responsável que podem ser objetos de constrição judicial?
Não é qualquer bem. São aqueles bens que integram o patrimônio do devedor ou do terceiro responsável. Agora, tem situações - e esse é o ponto importante - que alguns bens aparentemente já não integram mais o patrimônio do devedor e eles, ainda assim, eventualmente, ainda podem ser utilizados para as medidas executivas.
Tal situação ocorre quando houve uma transferência fraudulenta dos bens, que podem ser uma fraude à execução ou pode ser uma fraude a credores.
O que diferencia a fraude à execução da fraude contra credores?
A FRAUDE À EXECUÇÃO ocorre quando o devedor, no curso de uma execução, transfere aquele seu bem, passível de penhora, para terceiro, sem que tenha reservado para si patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Ou seja, para caracterizar a fraude à execução, é necessário que a transferência fraudulenta tenha sido durante a fase de execução, ou a execução autônoma, e que ele (devedor), tenha se reduzido à insolvência.
Já a FRAUDE CONTRA CREDORES ocorre quando existe a dívida, mas não tem a execução. A via própria seria promover uma ação pauliana. Posso promover a ação de cobrança e posso promover uma ação pauliana buscando reconhecer a fraude a credores.
A ação pauliana, é um processo de conhecimento, segue o procedimento comum, que você vai ter no polo passivo o devedor e o terceiro que comprou bem. Nessa ação pauliana também devemos mostrar o elemento objetivo, que o devedor caiu em insolvência, que não tem mais bem; e o elemento subjetivo: que o terceiro agiu de má-fé.
Na fraude à execução o terceiro pode alegar que comprou de boa-fé aquele determinado bem?
Originalmente, não
Mas mesmo antes do CPC de 2015, passou-se a admitir a alegação de boa-fé
Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O artigo 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial de penhora. Ela pode ser alterada?
Tirando a prioridade do dinheiro, pode
Art. 835, §1º: É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Quem indica os bens a serem penhorados?
O credor
Na execução fiscal, o devedor
Pelo CPC de 2015, quem indica é o credor. O devedor, às vezes, indica bens à penhora, (a) se o juiz determinar, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, artigo 774 do CPC; ou (b) na execução fiscal. A execução fiscal ainda é regulada pela Lei 6830/80 e dá essa iniciativa a ele (devedor). Ele que teria que fazer indicação.
As garantias de impenhorabilidade previstas em lei podem ser renunciadas pelo devedor?
Tema controvertido
O Código anterior, no artigo 649 (Código 73) falava bens absolutamente impenhoráveis, e o Código novo tirou o “absolutamente”, porque na doutrina há quem defenda que, por convenção processual ou negócios processuais, o devedor pode renunciar à impenhorabilidade de um bem indicado nesse artigo 833.
É um tema muito controvertido, pois as regras de impenhorabilidade protegem a dignidade da pessoa humana. Por isso que não se pode penhorar, por exemplo, o vestuário, salvo de elevado valor; por isso que não se pode penhorar instrumento de trabalho, porque é com base no instrumento de trabalho que o devedor vai conseguir pagar as suas contas e viver com o mínimo de dignidade, às vezes.
O artigo 833 do CPC lista 12 bens impenhoráveis. Como a lista é grande, vou usar a técnica do “complete”:
- os bens i_____ e os declarados, por ato v_____, não sujeitos à execução
- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a r_____ do executado, salvo os de e_____ valor ou os que ultrapassem as necessidades c_____ correspondentes a um m_____ padrão de vida
- os _____, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de e_____ valor
- os v_____, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por l_____ de terceiro e destinadas ao s_____ do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os h_____ de profissional liberal, ressalvado o § 2º
- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis n_____ ou ú_____ ao exercício da p_____ do executado
- o seguro de v_____
- os materiais necessários para obras em a_____, salvo se essas forem p_____
- a p_____ propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela f_____
- os recursos p_____ recebidos por instituições p_____ para aplicação compulsória em e_____, s_____ ou assistência s_____
- a quantia depositada em caderneta de p_____, até o limite de _____ salários-mínimos
- os recursos públicos do fundo p_____ recebidos por p_____ p_____, nos termos da lei
- os créditos oriundos de alienação de unidades i_____, sob regime de i_____ imobiliária, vinculados à e_____ da obra.
- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução
- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida
- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor
- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º
- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado
- o seguro de vida
- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família
- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social
- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos
- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei
- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
O artigo 833 do CPC diz ser impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Ao analisar o tema, o plenário do STF especificou um pouco mais tal previsão. O que ele disse?
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”
ARE nº 1.038.507/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020 – Tema nº 961
O artigo 833 do CPC diz ser impenhorável “o seguro de vida”. O seguro DPVAT se enquadra em tal proteção?
Os valores pagos a título de indenização pelo ‘Seguro DPVAT’ aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão ‘seguro de vida’.
(REsp. nº 1.412.247/MG, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJ 23.03.2021, DJe 29.03.2021.)
De acordo com o art. 184 do Código Tributário Nacional (CTN) e com o art. 30 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), respondem pelo pagamento do crédito tributário os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuado unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Com o advento do CPC de 2015, contudo, não há mais bens declarados pela lei como absolutamente penhoráveis. Nesse contexto, pergunta-se: as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC e as hipóteses da Lei nº 8.009/1990 (Bem de família) são aplicáveis em sede de execução fiscal?
Sim
Mas cuidado com dívidas tributárias do próprio bem, como IPTU e IPVA
A jurisprudência (vide STJ: AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.420.488/SC, AgInt no REsp. nº 1.754.525/RS, REsp. nº 1.783.034/SP, e AgInt no AREsp. nº 1.190.588/RS, entre outros julgados) entende que as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC e as hipóteses da Lei nº 8.009/1990 (Bem de família) são aplicáveis em sede de execução fiscal, ou seja, os bens previstos nos dispositivos são considerados impenhoráveis também em sede de execução fiscal.
A impenhorabilidade dos bens públicos se estende a empresas públicas e sociedades de economia mista?
Se prestadoras de serviço público
Exceto se a atividade for exercida em regime de concorrência ou se houver distribuição de lucros a acionistas
Importante observar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a impenhorabilidade dos bens públicos se estende a empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público.
Uma exceção: se a atividade for exercida em regime de concorrência ou se houver objetivo de distribuir lucro a acionistas (Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas -Repercussão Geral, RE nº 599.628, Tribunal Pleno, rel. Min. Ayres Britto, julgado em 25.05.2011).
São penhoráveis os bens das concessionárias privadas de serviços públicos?
Se não prejudicarem a continuidade do serviço
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sim, esses bens são penhoráveis. No entanto, excepcionalmente, não será possível a penhora desses bens se essa constrição puder gerar um prejuízo para a continuidade do serviço público. É o que prevê o REsp. nº 1.768.932/PE: “O STJ entende que bens de empresa concessionária de serviço público podem ser penhorados, contudo o serviço público não poderá ser afetado, como no caso sob exame, em que há sérios riscos de prejuízo à atividade empresarial e à continuidade do serviço público (REsp. nº 1.768.932/PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.11.2018)”
Os conselhos profissionais são considerados autarquias. Nesse contexto, pergunta-se: eles gozam do privilégio da impenhorabilidade dos bens?
Não
O STJ orienta-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem o privilégio a elas conferido pelo art. 188 do CPC (prazo em dobro).
Todavia, o STF, em regime de repercussão geral, decidiu que os conselhos profissionais, embora sejam autarquias, não gozam do privilégio da impenhorabilidade dos bens: “a execução de débito de Conselho de Fiscalização não submete ao sistema de precatório” (RE nº 938.837, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19.04.2017).
O artigo 833 do CPC diz serem impenhoráveis os salários (e assemelhados) e a poupança, mas estabeleceu um limite para tal impenhorabilidade. Qual?
50 salários para a renda
E 40 salários para a poupança
O inciso IV do art. 833 do CPC será analisado em consonância com o inciso X deste mesmo artigo, que assim dispõe: “X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Conforme ressalva feita no artigo, a impenhorabilidade dessas verbas não será aplicada no caso de execução de alimentos, bem como importâncias excedentes a 50 salários-mínimos: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Quanto à quantia depositada em caderneta de poupança, o limite é de 40 salários-mínimos, e não de 50 salários-mínimos. Portanto, ultrapassados 40 salários-mínimos na poupança, já não é mais impenhorável. Nenhum desses limites se aplica se a dívida for alimentar.