CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impenhorabilidaide Flashcards

1
Q

O que é responsabilidade patrimonial primária e secundária?

A

Schuld e Haftung

Normalmente, quem tem um débito tem a responsabilidade, tem o shuld e também tem o haftung. Por isso, damos o nome de RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PRIMÁRIA. Responsabilidade patrimonial primária a pessoa tem a dívida e também tem a responsabilidade, ela pode ser executada em juízo. É o devedor e tem também a responsabilidade.

Todavia, existem casos de débito sem responsabilidade (como a dívida de jogo), bem como de responsabilidade sem débito (como a do cônjuge pela dívida do outro, e a do fiador). Essa é a RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA.

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2
Q

Entendendo que responsabilidade patrimonial significa sujeição de um patrimônio a medidas executivas, quais são os bens do devedor ou do responsável que podem ser objetos de constrição judicial?

A

Não é qualquer bem. São aqueles bens que integram o patrimônio do devedor ou do terceiro responsável. Agora, tem situações - e esse é o ponto importante - que alguns bens aparentemente já não integram mais o patrimônio do devedor e eles, ainda assim, eventualmente, ainda podem ser utilizados para as medidas executivas.

Tal situação ocorre quando houve uma transferência fraudulenta dos bens, que podem ser uma fraude à execução ou pode ser uma fraude a credores.

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3
Q

O que diferencia a fraude à execução da fraude contra credores?

A

A FRAUDE À EXECUÇÃO ocorre quando o devedor, no curso de uma execução, transfere aquele seu bem, passível de penhora, para terceiro, sem que tenha reservado para si patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Ou seja, para caracterizar a fraude à execução, é necessário que a transferência fraudulenta tenha sido durante a fase de execução, ou a execução autônoma, e que ele (devedor), tenha se reduzido à insolvência.

Já a FRAUDE CONTRA CREDORES ocorre quando existe a dívida, mas não tem a execução. A via própria seria promover uma ação pauliana. Posso promover a ação de cobrança e posso promover uma ação pauliana buscando reconhecer a fraude a credores.

A ação pauliana, é um processo de conhecimento, segue o procedimento comum, que você vai ter no polo passivo o devedor e o terceiro que comprou bem. Nessa ação pauliana também devemos mostrar o elemento objetivo, que o devedor caiu em insolvência, que não tem mais bem; e o elemento subjetivo: que o terceiro agiu de má-fé.

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4
Q

Na fraude à execução o terceiro pode alegar que comprou de boa-fé aquele determinado bem?

A

Originalmente, não

Mas mesmo antes do CPC de 2015, passou-se a admitir a alegação de boa-fé

Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

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5
Q

O artigo 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial de penhora. Ela pode ser alterada?

A

Tirando a prioridade do dinheiro, pode

Art. 835, §1º: É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

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6
Q

Quem indica os bens a serem penhorados?

A

O credor

Na execução fiscal, o devedor

Pelo CPC de 2015, quem indica é o credor. O devedor, às vezes, indica bens à penhora, (a) se o juiz determinar, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, artigo 774 do CPC; ou (b) na execução fiscal. A execução fiscal ainda é regulada pela Lei 6830/80 e dá essa iniciativa a ele (devedor). Ele que teria que fazer indicação.

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7
Q

As garantias de impenhorabilidade previstas em lei podem ser renunciadas pelo devedor?

A

Tema controvertido

O Código anterior, no artigo 649 (Código 73) falava bens absolutamente impenhoráveis, e o Código novo tirou o “absolutamente”, porque na doutrina há quem defenda que, por convenção processual ou negócios processuais, o devedor pode renunciar à impenhorabilidade de um bem indicado nesse artigo 833.

É um tema muito controvertido, pois as regras de impenhorabilidade protegem a dignidade da pessoa humana. Por isso que não se pode penhorar, por exemplo, o vestuário, salvo de elevado valor; por isso que não se pode penhorar instrumento de trabalho, porque é com base no instrumento de trabalho que o devedor vai conseguir pagar as suas contas e viver com o mínimo de dignidade, às vezes.

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8
Q

O artigo 833 do CPC lista 12 bens impenhoráveis. Como a lista é grande, vou usar a técnica do “complete”:

  1. os bens i_____ e os declarados, por ato v_____, não sujeitos à execução
  2. os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a r_____ do executado, salvo os de e_____ valor ou os que ultrapassem as necessidades c_____ correspondentes a um m_____ padrão de vida
  3. os _____, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de e_____ valor
  4. os v_____, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por l_____ de terceiro e destinadas ao s_____ do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os h_____ de profissional liberal, ressalvado o § 2º
  5. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis n_____ ou ú_____ ao exercício da p_____ do executado
  6. o seguro de v_____
  7. os materiais necessários para obras em a_____, salvo se essas forem p_____
  8. a p_____ propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela f_____
  9. os recursos p_____ recebidos por instituições p_____ para aplicação compulsória em e_____, s_____ ou assistência s_____
  10. a quantia depositada em caderneta de p_____, até o limite de _____ salários-mínimos
  11. os recursos públicos do fundo p_____ recebidos por p_____ p_____, nos termos da lei
  12. os créditos oriundos de alienação de unidades i_____, sob regime de i_____ imobiliária, vinculados à e_____ da obra.
A
  1. os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução
  2. os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida
  3. os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor
  4. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º
  5. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado
  6. o seguro de vida
  7. os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas
  8. a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família
  9. os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social
  10. a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos
  11. os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei
  12. os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
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9
Q

O artigo 833 do CPC diz ser impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Ao analisar o tema, o plenário do STF especificou um pouco mais tal previsão. O que ele disse?

A

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”

ARE nº 1.038.507/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020 – Tema nº 961

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10
Q

O artigo 833 do CPC diz ser impenhorável “o seguro de vida”. O seguro DPVAT se enquadra em tal proteção?

A

Os valores pagos a título de indenização pelo ‘Seguro DPVAT’ aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão ‘seguro de vida’.

(REsp. nº 1.412.247/MG, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJ 23.03.2021, DJe 29.03.2021.)

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11
Q

De acordo com o art. 184 do Código Tributário Nacional (CTN) e com o art. 30 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), respondem pelo pagamento do crédito tributário os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuado unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Com o advento do CPC de 2015, contudo, não há mais bens declarados pela lei como absolutamente penhoráveis. Nesse contexto, pergunta-se: as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC e as hipóteses da Lei nº 8.009/1990 (Bem de família) são aplicáveis em sede de execução fiscal?

A

Sim

Mas cuidado com dívidas tributárias do próprio bem, como IPTU e IPVA

A jurisprudência (vide STJ: AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.420.488/SC, AgInt no REsp. nº 1.754.525/RS, REsp. nº 1.783.034/SP, e AgInt no AREsp. nº 1.190.588/RS, entre outros julgados) entende que as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC e as hipóteses da Lei nº 8.009/1990 (Bem de família) são aplicáveis em sede de execução fiscal, ou seja, os bens previstos nos dispositivos são considerados impenhoráveis também em sede de execução fiscal.

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12
Q

A impenhorabilidade dos bens públicos se estende a empresas públicas e sociedades de economia mista?

A

Se prestadoras de serviço público

Exceto se a atividade for exercida em regime de concorrência ou se houver distribuição de lucros a acionistas

Importante observar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a impenhorabilidade dos bens públicos se estende a empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público.

Uma exceção: se a atividade for exercida em regime de concorrência ou se houver objetivo de distribuir lucro a acionistas (Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas -Repercussão Geral, RE nº 599.628, Tribunal Pleno, rel. Min. Ayres Britto, julgado em 25.05.2011).

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13
Q

São penhoráveis os bens das concessionárias privadas de serviços públicos?

A

Se não prejudicarem a continuidade do serviço

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sim, esses bens são penhoráveis. No entanto, excepcionalmente, não será possível a penhora desses bens se essa constrição puder gerar um prejuízo para a continuidade do serviço público. É o que prevê o REsp. nº 1.768.932/PE: “O STJ entende que bens de empresa concessionária de serviço público podem ser penhorados, contudo o serviço público não poderá ser afetado, como no caso sob exame, em que há sérios riscos de prejuízo à atividade empresarial e à continuidade do serviço público (REsp. nº 1.768.932/PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.11.2018)

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14
Q

Os conselhos profissionais são considerados autarquias. Nesse contexto, pergunta-se: eles gozam do privilégio da impenhorabilidade dos bens?

A

Não

O STJ orienta-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem o privilégio a elas conferido pelo art. 188 do CPC (prazo em dobro).

Todavia, o STF, em regime de repercussão geral, decidiu que os conselhos profissionais, embora sejam autarquias, não gozam do privilégio da impenhorabilidade dos bens: “a execução de débito de Conselho de Fiscalização não submete ao sistema de precatório” (RE nº 938.837, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19.04.2017).

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15
Q

O artigo 833 do CPC diz serem impenhoráveis os salários (e assemelhados) e a poupança, mas estabeleceu um limite para tal impenhorabilidade. Qual?

A

50 salários para a renda

E 40 salários para a poupança

O inciso IV do art. 833 do CPC será analisado em consonância com o inciso X deste mesmo artigo, que assim dispõe: “X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Conforme ressalva feita no artigo, a impenhorabilidade dessas verbas não será aplicada no caso de execução de alimentos, bem como importâncias excedentes a 50 salários-mínimos: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.

Quanto à quantia depositada em caderneta de poupança, o limite é de 40 salários-mínimos, e não de 50 salários-mínimos. Portanto, ultrapassados 40 salários-mínimos na poupança, já não é mais impenhorável. Nenhum desses limites se aplica se a dívida for alimentar.

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16
Q

O artigo 833 do CPC diz serem impenhoráveis os valores, até 40 salários-mínimos, depositados em poupança. Valores depositados em outras formas de investimento gozam da mesma proteção?

A

Apesar de o art. 833, inciso X, do CPC falar apenas em caderneta de poupança, o STJ estende essa impenhorabilidade a qualquer pequena reserva de capital. E se houver várias aplicações financeiras? Diz o STJ que elas devem ser somadas para fins de aferir a aplicação do limite de 40 salários-mínimos. Isso foi decidido no REsp. nº 1.231.123 da 3ª Turma.