CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Fraude à execução Flashcards
Quais são as hipóteses de fraude à execução previstas no artigo 792 do CPC? O rol é taxativo, ou admite interpretação analógica?
Havia publicidade da dívida?
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
- quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver
- quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
- quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
- quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
- nos demais casos expressos em lei.
Qual a consequência do acolhimento do pedido de desconsideração da alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução? Inexistência, nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato?
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente. (Grifos nossos.)
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 é oponível ao exequente em ação na qual se reconheceu a alienação em fraude à execução?
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 não será oponível ao exequente, ainda que o terceiro adquirente utilize o imóvel como o de sua moradia e de sua família. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
Reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família (EDcl no AgInt no Resp. nº 1.599.512/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24.04.2018).
A declaração de fraude à execução depende de contraditório prévio?
A declaração da fraude à execução depende do prévio contraditório em relação ao terceiro que adquiriu o bem. O terceiro deve ser intimado para se quiser, opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias, nos moldes do § 4º do art. 792, CPC.
Art. 792. (…) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
O art. 675 do CPC, quando trata dos embargos de terceiro, permitir a oposição a qualquer tempo no processo de conhecimento ou em até cinco dias depois da adjudicação da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta. Já o artigo 792, §4º, do CPC, diz que no caso de fraude à execução, “o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Qual é o prazo aplicável?
Especialidade
Em se tratando de fraude à execução, o terceiro adquirente somente poderá apresentar embargos no prazo específico previsto em lei para tal caso, que é de 15 dias após sua intimação.
Visando conciliar ambas as previsões, editou-se o Enunciado nº 54 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), estabelecendo que “a ausência de oposição de embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias prevista no art. 792, § 4º, do CPC, implica preclusão para fins do art. 675, caput, do mesmo código”. Dessa maneira, é possível inferir que prevalece o prazo contido no art. 792, § 4º, do CPC, contado a partir da intimação do terceiro adquirente, em detrimento do disposto no art. 675, caput, do mesmo diploma normativo.
A fraude à execução, sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, possuía apenas duas previsões: quando sobre os bens pender ação fundada em direito real ou, ainda, “quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”. Nesse contexto, surgiu uma intensa discussão sobre a caracterização de tal hipótese. Para caracterizar a fraude à execução, bastava a litispendência, ou a existência da demanda deveria ser averbada no registro do bem? A questão chegou ao STJ. O que ele disse?
Necessidade do registro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou seu entendimento por meio da Súmula nº 375. Súmula nº 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Essa polêmica, contudo, foi quase que integralmente superada com a edição do CPC de 2015, que deixa bem claro em seu texto a necessidade de averbação da dívida para caracterizar a fraude à execução em quase todas as hipóteses por ele tratadas.
A Súmula 375 do STJ diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. O CTN, contudo, diz em seu artigo 185 que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. O que prevalece?
Execução fiscal não precisa de registro
No REsp. nº 1.141.990/PR (rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 10.11.2010), em sede de recursos repetitivos, a Corte Superior entendeu que a presunção a que se refere o art. 185 do CTN é absoluta, isto é, independe de qualquer registro. Com efeito, seria inaplicável a Súmula nº 375 à execução fiscal de dívida tributária.
O CPC prevê uma possibilidade na qual, mesmo sem o registro da dívida ou da execução, é possível se declarar a fraude à execução. Quais são seus requisitos?
Então, quando não houver o registro, a alienação será fraudulenta quando forem preenchidos os seguintes requisitos:
- alienação ou oneração posterior à citação na fase de conhecimento ou de execução (pode ser relativizado caso se prove a ciência do devedor);
- possibilidade de reduzir o devedor à insolvência;
- terceiro adquirente não prove que adotou as cautelas necessárias para aquisição do bem, na forma do art. 792, § 2º, CPC/2015.
- Por derradeiro, cumpre ressaltar que, havendo a averbação, não poderá se escusar o terceiro adquirente.