PROCESSO DE CONHECIMENTO - Petição Inicial Flashcards
Quais as principais diferenças entre o antigo e o atual CPC em relação aos requisitos da petição inicial?
O CPC de 2015 deixou de exigir o requerimento para a citação do réu (requisito que constava do CPC de 1973).
Na qualificação das partes, além dos nomes, estado civil, profissão e domicílio, o CPC de 2015 passou a exigir a indicação da existência de união estável, CPF e e-mail. Passou a exigir, ainda, a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação e mediação.
Quais são os atuais requisitos gerais da petição inicial, previstos no artigo 319 do CPC?
- o juízo a que a petição é dirigida
- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido
- o pedido com as suas especificações
- o valor da causa
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados
- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Ainda que não seja um requisito da petição inicial, não é demais lembrar do art. 434 do CPC. Este dispositivo legal estabelece que ocorre a preclusão da produção da prova documental com a apresentação da petição inicial e da contestação. Assim, toda prova documental que o autor dispor deverá ser apresentada na inicial. Só é lícita a juntada de novos documentos ao processo se o autor ou o réu provarem que não os juntaram no momento oportuno por motivos de força maior (art. 397 do CPC).
Um dos requisitos da petição inicial, de acordo com o artigo 319 do CPC, é a qualificação das partes, com nomes, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, e-mail e endereço. O que acontece se houver alguma falha em tal classificação?
Basta ser possível a citação
E se não for, podem ser requeridas diligências prévias para encontrar tais dados
A ausência desses requisitos, entretanto, não é óbice para o exercício do direito de ação. Inicialmente, o § 2º do art. 319 do CPC determina que a inicial não será indeferida se, a despeito de faltarem informações exigidas, for possível a citação do réu. Nesses termos, caso a identificação do requerido for permitido, por exemplo, por um apelido, é possível a realização da sua citação.
O autor, contudo, poderá requerer ao juiz, antes mesmo da tentativa de citação, diligências para descobrir as informações faltantes, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Se essas diligências forem morosas ou expensas, a inicial não será indeferida e o réu será citado sem as informações completas presentes inicialmente no processo (§ 3º).
O que é pedido mediato e pedido imediato?
O PEDIDO IMEDIATO** seria a espécie de tutela jurisdicional solicitada (condenação, declaração, constituição). Já o **PEDIDO MEDIATO é o resultado prático perseguido por meio da demanda judicial.
O que são os chamados pedidos implícitos?
O pedido deverá ser determinado, nos termos do art. 324, caput, do CPC. A certeza diz respeito ao objeto processual que será solicitado em juízo. Ou, como alguns autores mencionam, certeza é “o que pedir”. Todavia, existem algumas hipóteses de pedidos que, mesmo não solicitados na inicial podem ser concedidos pelo magistrado. Trata-se, em verdade, dos chamados PEDIDOS IMPLÍCITOS. A título exemplificativo, podemos citar os arts. 322, § 1º, e 323 do CPC/2015 como dispositivos que autorizam a formulação de pedidos implícitos.
Nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”. Ainda, conforme art. 323 do CPC, as prestações vincendas, em obrigações de trato sucessivo, também são consideradas pedidos implícitos.
A parte pode opor embargos de declaração para pedir a manifestação do juízo sobre pontos que não alegou na petição inicial?
Quanto a pedidos implícitos
Embora o pedido possa ser implícito, a sentença deve ser expressa quanto a ele, afinal, o pedido implícito decorre de lei e o juiz, pelo princípio do iura novit curia, conhece o Direito. Se a decisão não for expressa quanto a isso, a parte poderá opor embargos de declaração com o escopo de sanar a omissão.
O que acontece se não forem fixados honorários sucumbenciais na sentença? É possível a fixação e cobrança por ação autônoma?
Superação pelo CPC/2015 de Súmula do STJ
Honorários sucumbenciais é um dos chamados pedidos implícitos (art. 324 do CPC). Assim, mesmo que não formulados expressamente na petição inicial, deve haver pronunciamento em sentença. Por conta disso, o STJ editou a Súmula 453, estabelecendo que não é cabível a cobrança posterior de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado, seja por meio de execução ou ação própria.
Entretanto, o CPC/2015 não se limitou aos entendimentos sumulados e, de acordo com o art. 85, § 18, é cabível ação autônoma de cobrança no caso da aludida omissão: “art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (…) § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.
O que acontece se não forem fixados juros e correção monetária na sentença? É possível a fixação depois do trânsito em julgado?
Há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ dispondo que, ainda que a sentença seja omissa quanto à correção monetária ou juros, estes poderão ser reconhecidos posteriormente: Súmula nº 254, STF. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
(…) É entendimento assente nesta Corte que, ao se fixarem juros e correção monetária não pleiteados, não ocorre julgamento extra petita; porquanto, além de cuidar-se de consectário legal considerado implícito no pedido, ao juiz é facultado aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte (AgRg no REsp. nº 895.102/SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.10.2009).
O CPC exige que o pedido seja determinado, fixando a quantidade, a extensão do objeto a ser solicitado. Há, entretanto, algumas hipóteses excepcionais nas quais se admite o chamado pedido genérico. Quais são elas?
- nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados
- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato
- quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu
Nessas hipóteses, portanto, é possível a apresentação do pedido sem a competente determinação, o que será feito ou durante a instrução processual, ou mesmo em liquidação de sentença. Ressalte-se que, no CPC atual, a realização de pedido genérico fora das hipóteses previstas em lei configura-se inépcia da petição inicial, gerando o seu indeferimento, nos termos do art. 330 do CPC.
Diga qual deverá ser o valor da causa para as seguintes hipóteses:
- na ação de cobrança de dívida
- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico
- na ação de alimentos
- na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação
- na ação indenizatória
- na ação em que há cumulação de pedidos
- na ação em que os pedidos são alternativos
- na ação em que houver pedido subsidiário
- na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida
- na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor
- na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido
- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido
- na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles
- na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor
- na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Quais informações deverão ser obrigatoriamente fornecidas pelo advogado ao subscrever a petição inicial?
Endereço, e-mail, OAB e sociedade
Pode estar inserido na procuração, também
Em consonância com o art. 106 do CPC/2015, o advogado que subscreve a petição inicial deverá informar, para efeitos de intimação: o seu endereço (inclusive o eletrônico), seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o nome da sociedade de advogados da qual participa.
Caso essas informações não sejam fornecidas na própria petição, mas estejam inseridas na procuração, o ato processual não restará prejudicado.
Qual a diferença entre distribuição e registro da petição inicial?
Registro é para vara única
DISTRIBUIÇÃO: Ocorre nas bases territoriais onde houver mais de um órgão jurisdicional com a mesma competência.
REGISTRO: Ocorre nas localidades onde houver apenas um órgão jurisdicional com competência (vara única).
Quais são as quatro possíveis decisões que o um juiz pode tomar ao receber uma petição inicial?
- Defere a petição inicial e determina a citação (não para apresentar defesa, mas para comparecer à audiência de conciliação)
- Determina a emenda da petição inicial
- Indefere a petição inicial
- Julga liminarmente improcedente a demanda
O indeferimento da petição inicial pode ser realizado de chofre, sem intimar a parte para corrigir o vício?
Se for vício insanável
Caso exista esse vício insanável, não suscetível de ser corrigido pela parte, ocorrerá o indeferimento da petição inicial. Alguns autores costumam chamar essa hipótese de despacho negativo da petição inicial.
Cite pelo menos quatro razões pelas quais o pedido certo e determinado é juridicamente relevante (em outras palavras, quatro funções do pedido).
- Individualização da ação (litispendência e coisa julgada)
- Atribuição do valor da causa
- Fixação do objeto litigioso e os limites objetivos da coisa julgada
- Vedação ao julgamento ultra petita
Quais são os quatro requisitos, ou características, do pedido?
Certo, determinado, claro e coerente
O CPC estabelece expressamente, em seu artigo 327, ser “lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. Para isso, contudo, estabeleceu três requisitos de admissibilidade da cumulação. Quais?
- os pedidos sejam compatíveis entre si (não se exige isso quando forem pedidos subsidiários; se não esse, então aquele)
- seja competente para conhecer deles o mesmo juízo
- seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
O que é cumulação própria e imprópria? Quais as suas subdivisões?
CUMULAÇÃO PRÓPRIA (ou “em sentido estrito”) é aquela na qual os pedidos são de fato cumulados, e podem ser deferidos em conjunto. Divide-se em simples (na qual os pedidos são independentes e autônomos) e sucessiva (na qual os pedidos possuem relação de dependência lógica, por prejudicialidade ou preliminar).
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA (ou “em sentido amplo”) é aquela na qual não há, de fato, uma cumulação de pedidos, pois somente um deles será deferido. Pode ser do tipo eventual/subsidiária (na qual o segundo pedido somente será analisado se rejeitado o primeiro, principal) ou, ainda, alternativa (na qual o autor formula mais de um pedido, sem preferência por um deles, para que um deles seja concedido: “o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo”).
Quais são as quatro hipóteses, previstas no CPC, nas quais a petição inicial será indeferida?
Quando a petição inicial for (a) inepta, (b) a parte for manifestamente ilegítima, (c) o autor carecer de interesse processual ou (d) não forem atendidas as exigências dos artigos 106 e 321.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
- II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.*
- § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.*
Uma das quatro hipóteses que autorizam o indeferimento da petição inicial é a sua inépcia. Quais as quatro hipóteses, previstas no CPC, de inépcia da petição inicial?
A petição inicial será inepta quando:
- lhe faltar pedido ou causa de pedir
- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
- contiver pedidos incompatíveis entre si.
O que o CPC de 2015 exige, para o deferimento da petição inicial, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens?
Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Se a petição inicial não preencher os requisitos legais, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito e verificando-se ainda a incapacidade processual da parte, o que o juiz deverá fazer, de acordo com o CPC?
Quanto aos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinar que o autor emende a inicial ou a complete em quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; quanto à incapacidade processual verificada, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
O autor pode alterar o pedido da petição inicial?
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.