Partes e Procuradores Flashcards

1
Q

Quando se falam em partes e procuradores no CPC, quais os princípios devem vir à mente?

A

Boa fé e da cooperação.

  • Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.*
  • Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 489. […] § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.*
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2
Q

Qual o nariz de cera relativo à boa-fé? (uma ideia que se amolda a diversos contextos, útil em provas discursivas e orais)

A

O princípio da BOA-FÉ processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual DEVERES DE CONDUTA, relacionados à noção de ORDEM PÚBLICA e à de FUNÇÃO SOCIAL de qualquer bem ou atividade jurídica. O princípio da COOPERAÇÃO É DESDOBRAMENTO do princípio da boa-fé processual, que consagrou a SUPERAÇÃO do MODELO ADVERSARIAL vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da SOLUÇÃO INTEGRAL, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. (decisão da 3ª Turma do STJ)

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3
Q

Cite dois julgados paradigmáticos do STJ relativos à boa fé processual.

A

Nulidade de algibeira e dispensa de povra

REsp 1372802 - não se admite a chamada nulidade de algibeira, porque é uma violação a boa-fé processual e é um venire contra factum proprium processual.

REsp 876.682 - as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, ou seja, dispensaram a fase probatória, pediram para o juiz sentenciar e depois alegaram que houve cerceamento de defesa, porque o juiz sentenciou sem produzir provas. E o que disse o STJ? Se as próprias partes pedem o julgamento antecipado do mérito, elas não podem depois em Venire contra factum proprium, em comportamento contraditório, suscitar a nulidade por cerceamento de defesa.

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4
Q

O juiz, ao fiscalizar o comportamento das partes sob a ótica da boa-fé, sob a ótica da cooperação, ele está impedindo que a parte se utilize de meios legítimos para a sua ampla defesa?

A

Não há resposta correta.

Lembrar da tensão existente entre a segurança jurídica, a boa-fé e a cooperação de um lado e a ampla defesa e o contraditório, de outro.

[…] “porque [aquilo que] uma das partes entende que é chicana processual, que é um comportamento desleal,a outra parte que está praticando pode entender que é simplesmente um recurso que ela tem a sua disposição para exercer a sua defesa em juízo.

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5
Q

Cite quatro mecanismos, previstos no CPC de 2015, que permitem o controle do comportamento processual das partes.

A
  1. responsabilidade por dano processual (art. 79 do CPC)
  2. multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 81; 100, p. único; 536, §3º; e 142 do CPC)
  3. multa por recurso manifestamente protelatório (art. 1.021, §4º, do CPC e 1.026, parágrafos 2º e 3º) e por embargos protelatórios (art. 918, p. único).
  4. tutela de evidência sancionadora da má-fé processual (art. 311, I, do CPC1)
    * 1 art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;*
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6
Q

Quais são as principais obrigações processuais das partes, e em que artigo do CPC elas estão previstas? A violação a quais delas configuram ato atentatório à dignidade da Justiça?

A

Cumprir decisões com exatidão

(e não praticar inovações no estado de fato de bem)

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

  • I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;*
  • II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;*
  • III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;*

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (ATENTATÓRIO)

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (ATENTATÓRIO)

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7
Q

Quem são os destinatários dos deveres do artigo 77 do CPC de 2015?

A

Participantes do processo em geral

São as partes, os procuradores e *todos aqueles que de alguma forma participem do processo*.

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8
Q

Viola a obrigação processual formular pretensões sem fundamento?

A

Não necessariamente.

O proibido é formular pretensões quando CIENTES DE QUE são destituídas de fundamento.

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9
Q

O juiz é obrigado a avisar aquele que está violando as obrigações processuais previstas no artigo 77, IV e VI, de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório?

A

Sim.

  • (acho… leitura minha, não do curso)*
    art. 77, §1º: Nas hipóteses dos incisos IV e VI, _o juiz advertirá_ qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça
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10
Q

A aplicação de sanção penal e condenação por ato atentatório à dignidade da justiça pela mesma conduta configura bis in idem?

A

Não.

O CPC expressamente o prevê que “constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa […]”

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11
Q

Qual o valor máximo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça? E o valor mínimo?

A

20% do valor dado à causa

(ou 10 vezes o salário mínimo, quando não der para usar o valor da causa)

  • Máximo é de 20% DO VALOR DA CAUSA.
  • Não tem mínimo.
  • Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, o limite é de dez vezes o salário mínimo vigente
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12
Q

O que acontece se a parte não pagar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça?

A

Dívida ativa e execução fiscal

(e seu valor reverte para fundos estatais de modernização do Judiciário)

Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

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13
Q

Quem é o destinatário da multa por ato atentatório à dignidade da justiça?

A

Fundos estatais

(para modernização do Judiciário)

Os fundos previstos no artigo 97, o qual diz que “União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei

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14
Q

Quais são as duas multas processuais cumuláveis com a condenação por ato atentatório? Por que?

A

Astreintes e multa do 523

As astreintes, multas de caráter coercitivo impostas pelo Juízo em caso de descumprimento de ordem de fazer ou de não fazer, e a multa de 10% devida caso o devedor não deposite voluntariamente o valor da execução 15 dias após o trânsito em julgado da sentença líquida.

Ambas as multas citadas tem NATUREZA COERCITIVA: são um meio disponível ao juiz para compelir a parte ao cumprimento voluntário da condenação.

Já a multa por ato atentatório tem natureza PUNITIVA. Fosse insuficiente, enquanto nesta o credor é o ESTADO, naquelas o credor é o exequente.

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15
Q

É possível a condenação em multa por ato atentatório para advogado público? E ao advogado particular? E ao defensor público? E ao membro do Ministério Público?

A

Não.

A resposta é negativa para todos. Todas as hipóteses citadas possuem estatutos que os vinculam, os quais já preveem penalidades para os comportamentos punidos pela multa do ato atentatório. Assim, a competência para apurar o ilícito é dos órgãos incumbidos da vigília destes estatutos (OAB, para os advogados, e as corregedorias dos demais entes públicos).

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público _NÃO SE APLICA_ o disposto nos §§ 2º a 5º [multa pelo ato atentatório], devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

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16
Q

Quais as penalidades específicas previstas para a parte que violar o dever de “não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”?

A

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

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17
Q

O representante judicial da parte pode cumprir a obrigação no lugar dela?

A

Tenho a impressão de que sim. O que o CPC estabelece é que ele não pode ser COMPELIDO a cumprir a decisão no lugar do representado.

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18
Q

Quais são as três prerrogativas, previstas no CPC, para os advogados?

A

Art. 107. O advogado tem direito a:

I - examinar e “xerocar” qualquer processo no cartório, mesmo sem procuração e em qualquer fase processual, salvo na hipótese de segredo de justiça (nesta hipótese, apenas o advogado constituído terá acesso aos autos);

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. (boa parte destas, me parece, ficaram obsoletas com o processo eletrônico)

VER E TIRAR CÓPIA DE QQ PROCESSO

PEDIR VISTAS POR 5 DIAS COMO PROCURADOR

RETIRAR OS AUTOS SEMPRE QUE O JUIZ MANDAR ELE FALAR

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19
Q

Quais são os três elementos nos quais a capacidade das partes se desdobra (os três tipos de capacidade no direito processual)?

A
  1. Capacidade de ser parte (possibilidade de participar de um processo em nome próprio)
  2. Capacidade processual (capacidade participar de um processo sem a necessidade de ser assistido ou representado)
  3. Capacidade postulatória (capacidade de falar validamente nos autos - representação por advogado)
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20
Q

O ente despersonalizado pode ser parte?

A

Em regra, não (a capacidade de ser parte decorre da capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações). Todavia, o ordenamento jurídico pode conferir capacidade de ser parte a quem não possui personalidade jurídica (é a chamada “personalidade judiciária).

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21
Q

Cite 5 exemplos de entes sem personalidade jurídica própria que possuem personalidade judiciária reconhecida.

    1. C___ L___ (c___ de v___, a___ l___)*
    1. ass___ ind___*
    1. c___ e___ (CONTROVERTIDO - há decisões reconhecendo que o c___ e__ teria p___ j___, por exemplo, para f__ t___)*
    1. e___*
    1. c___ entre c___ e o___ s____*
A

Associações indígenas e consórcios também

  1. Casas legislativas (câmaras de vereadores, assembleias legislativas)
  2. associações indígenas
  3. condomínio edilício (CONTROVERTIDO - há decisões reconhecendo que o condomínio edilício teria personalidade jurídica, por exemplo, para fins tributários)
  4. espólio
  5. consórcio entre companhias e outras sociedades
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22
Q

Quais são os dois sinônimos para capacidade processual?

A
  1. Capacidade de estar em juízo ou
  2. Legitimidade ad processum
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23
Q

Cite um exemplo menos comum (que não seja do menor de idade ou outro civilmente incapaz) de falta de capacidade processual.

A

Direito real imobiliário, comunhão parcial de bens

Não é caso de litisconsórcio ATIVO, mas de mera exigência de autorização

O cônjuge não pode, sem a autorização do outro cônjuge, praticar certos atos jurídicos, salvo no caso em que o regime de bens seja o da separação absoluta.

O cônjuge, portanto, não tem capacidade processual para, sem autorização do outro, figurar no polo ativo de ação real imobiliária, salvo no regime da separação obrigatória de bens. ATENÇÃO: Não é litisconsórcio ativo necessário. O outro cônjuge só precisa autorizar, não precisa litigar junto.

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24
Q

A União, os Estados, o DF e os Municípios têm capacidade processual? Se não, quem os representa em juízo?

A

Diretamente, não.

dependem de presentação (diferente da representação)

Diretamente não, pois dependem de PRESENTAÇÃO (não é necessário o instrumento de procuração). Quanto a quem tem capacidade para fazer a sua presentação:

  1. União - pela advocacia-geral da união
  2. Estados e DF - por seus procuradores
  3. Município - por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)

A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados E dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)

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25
Q

Autarquias e fundações de direito público têm capacidade processual? Se não, quem as representa em juízo?

A

Diretamente, não

dependem de presentação (diferente da representação)

Diretamente não, pois dependem de PRESENTAÇÃO (não é necessário o instrumento de procuração). Quem faz sua presentação é aquele a quem lei do ente federado que as instituiu designou.

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26
Q

Massa falida tem capacidade processual? Se não, quem a representa em juízo?

A

Diretamente, não

dependem de representação pelo administrador judicial

Diretamente não, pois dependem de REPRESENTAÇÃO (é necessário o instrumento de procuração).

Sua representação é feita pelo administrador judicial.

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27
Q

Herança (jacente ou vacante) tem capacidade processual? Se não, quem a representa em juízo?

A

Diretamente, não

dependem de representação pelo seu curador

Diretamente não, pois dependem de REPRESENTAÇÃO (é necessário o instrumento de procuração). Quem faz tal representação é o seu curador.

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28
Q

Espólio tem capacidade processual? Se não, quem o representa em juízo?

A

Diretamente, não

dependem de representação pelo seu inventariante

Diretamente não, pois dependem de REPRESENTAÇÃO (é necessário o instrumento de procuração). Quem faz tal representação é o seu inventariante.

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29
Q

Pessoa jurídica nacional tem capacidade processual? Se não, quem o representa em juízo?

A

Diretamente, não

dependem de presentação pelo designado nos atos constitutivos ou, no silêncio, pelos diretores

Diretamente não, pois dependem de PRESENTAÇÃO (não é necessário o instrumento de procuração). Quem faz a sua presentação são aqueles designados nos atos constitutivos ou, no silêncio destes, os diretores.

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30
Q

Sociedades e associações irregulares tem capacidade processual? Se não, quem as representa em juízo?

A

Não.

(elas precisam de representação)

Diretamente não, pois dependem de REPRESENTAÇÃO (é necessário o instrumento de procuração). QUem as representa é a pessoa a quem couber a administração de seus bens.

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31
Q

Pessoa jurídica estrangeira tem capacidade processual? Se não, quem o representa em juízo?

A

Diretamente, não

dependem de presentação (diferente da representação)

Diretamente não, pois dependem de PRESENTAÇÃO (não é necessário o instrumento de procuração). Pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil

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32
Q

Condomínio tem capacidade processual? Se não, quem o representa em juízo?

A

Diretamente, não

dependem de representação (diferente da presentação)

Diretamente não, pois dependem de REPRESENTAÇÃOnecessário o instrumento de procuração). Pelo seu administrador ou síndico

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33
Q

Os Estados (e o DF) podem praticar ato processual em favor de outro ente federado?

A

Sim.

basta ajustar um compromisso recíproco.

Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

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34
Q

O juiz pode extinguir a demanda imediatamente, caso se depare com uma irregularidade de representação?

A

Não.

é preciso conceder a oportunidade para correção do vício.

Antes, deve dar uma oportunidade para a correção do vício: art. 76, caput, do CPC: “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.

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35
Q

Qual a definição de representação processual?

A
  1. Fenômeno relacionado à CAPACIDADE PROCESSUAL, à capacidade de estar em juízo.
  2. O representante atua em NOME ALHEIO em defesa de DIREITO ALHEIO
  3. Por esta razão, não é considerado parte no processo.
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36
Q

Como se comprova a capacidade postulatória? Há exceções?

A

Instrumento de mandato

exceções são o ato urgente (15 dias para regularizar), MP, Defensoria e Advocacia Pública, e Juizados Especiais

A capacidade postulatória (aptidão técnica do postulante para formular peças jurídicas) depende, de regra, da representação por advogado inscrito na OAB.

Ela se comprova por meio do instrumento de mandato

EXCEÇÕES

  1. evitar preclusão, decadência, prescrição ou para a prática de ato considerado urgente (deve juntar o mandato em 15 dias, prorrogáveis)
  2. MP, Defensoria e Advogado Público não precisam apresentar mandato.
  3. Nos Juizados especiais, há o ius postulandi até 20 salários mínimos, e limitado ao primeiro grau.
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37
Q

Quais são as consequência da incapacidade processual ou postulatória para o autor, o réu e terceiro?

A

AUTOR: extinção sem resolução do mérito RÉU: revelia TERCEIRO: revelia ou exclusão do processo

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38
Q

Aquele que tem capacidade de ser parte tem capacidade de estar em juízo?

A

Nem sempre Porque a capacidade de ser parte é uma aptidão para atuar como autor ou como réu e depende da CAPACIDADE DE DIREITO. Já a capacidade de estar em juízo é uma aptidão para agir em juízo por si só e depende da CAPACIDADE DE FATO.

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39
Q

Qual a diferença entre representação processual e presentação processual?

A

Na representação, é indispensável o instrumento de procuração, porque a parte é representada em juízo por outra pessoa. Já na presentação, como a pessoa jurídica se faz presente em juízo por meio de seus órgãos, dispensa-se o instrumento de procuração

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40
Q

O cônjuge tem alguma alternativa, em ações sobre direitos reais imobiliários, caso não possua o consentimento expresso do outro?

A

Caso a anuência seja negada por impossibilidade (enfermidade, por exemplo) ou em caso de recusa injusta, o juízo pode suprir tal manifestação de vontade.

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41
Q

É possível pleitear em juízo um direito alheio?

A

Sim, desde que expressamente autorizado por lei (legitimação extraordinária)

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42
Q

Qual a diferença entre legitimidade “ad causam” e “ad processum”?

A

legitimidade ad causam = pertinência subjetiva da demanda legitimidade ad processum = aptidão plena para a prática de atos processuais (quando necessário, a parte deve ser assistida ou representada para que possua a legitimidade ad processum)

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43
Q

Qual a diferença entre legitimidade “ad causam” e “ad processum”

A

legitimidade ad causam = pertinência subjetiva da demanda legitimidade ad processum = aptidão plena para a prática de atos processuais (quando necessário, a parte deve ser assistida ou representada para que possua a legitimidade ad processum)

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44
Q

Acionista tem legitimidade para processar o administrador pelos danos causados à companhia?

A

A princípio, não, pois o patrimônio afetado é o da pessoa jurídica e, assim, incorreria na proibição de pleitear direito alheio em nome próprio. A Lei das S.A’s, contudo, expressamente o permite. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

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45
Q

Qual a crítica de Barbosa Moreira à legitimidade como condição da ação?

A

Segundo ele, ou é inépcia (quando mesmo da narrativa da inicial, não ser possível relacionar a narrativa ao pedido deduzido em face do réu), ou é de improcedência. “quando a inicial alega a existência de uma relação jurídica de direito material, mas o Magistrado entende que o responsável, digamos numa ação de responsabilidade civil, o Magistrado entende: “olha, você tá ajuizando a ação contra essa pessoa, mas o responsável pelo dano não foi ‘X’, foi ‘Y’, que não está no processo”, esse é um caso de julgar improcedente a ação de responsabilidade civil ajuizada contra “X” e em razão de o Magistrado entender que “Y” seria o responsável. Agora, digamos que a própria inicial já narra uma situação em que o causador do dano foi “Y”, então a inicial toda vem argumentando que “Y” gerou um dano, portanto, ele tem responsabilidade civil e no final o pedido é formulado para que “X” pague indenização. Nessa situação, diz o Professor Barbosa Moreira, seria simplesmente o caso de se reconhecer a inépcia da inicial, porque não dá pra entender que o autor tenha formulado todas as suas alegações na causa de pedir em face de “Y” e o pedido de dirija contra “X”. Então o Barbosa Moreira traz uma crítica contra essa própria ideia de legitimidade ad causam, ele questiona a própria utilidade do conceito de legitimidade ad causam, porque ou é uma situação de improcedência ou é uma situação de completa inépcia da inicial e, portanto, não seria necessário recorrer a figura das condições da ação.”

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46
Q

Na hipótese de legitimidade extraordinária, a presença e a higidez dos pressupostos processuais serão examinadas em face da parte substituída?

A

Não. Da parte que está substituindo. É o legitimado extraordinário quem também deve possuir a legitimidade ad processum

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47
Q

O cumprimento de obrigações deixadas pelo falecido podem ser cobradas dos herdeiros? (em outras palavras, eles tem legitimidade passiva para tal ação)?

A

Antes da partilha, não. A legitimidade é do espólio.

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48
Q

o espólio pode ajuizar uma ação pra apuração de haveres de uma sociedade da qual o falecido fazia parte enquanto era vivo?

A

Sim, pois afeta direitos e obrigações do de cujus que podem ter impacto em seu acervo patrimonial (são os dois requisitos para a legitimidade ad causam do espólio)

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49
Q

O espólio tem legitimidade para pedir a anulação de registro de nascimento sob o argumento de que o de cujus reconheceu a paternidade por vício de consentimento?

A

Não, pois não se trata de direito ou obrigação do de cujus que pode ter impacto em seu acervo patrimonial. Não impacta o acervo do de cujus, mas a apenas a divisão entre os herdeiros.

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50
Q

O espólio tem legitimidade para promover ação por danos causados à imagem do falecido? E na contratação de cartão de crédito após a morte, com posterior negativação do nome?

A

Se os fatos ocorreram ANTES da morte, sim. Se os fatos ocorreram DEPOIS da morte, não. No exemplo do cartão de crédito, não.

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51
Q

O espólio tem legitimidade para ser réu em ação para o cumprimento da obrigação de pagar alimentos?

A

São duas as exigências para reconhecer tal legitimidade: 1. a dívida alimentar deve ser existente antes do falecimento 2. não quitada pelo falecido

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52
Q

Quais as consequências processuais do reconhecimento da ilegitimidade ad causam?

A

15 dias para emendar

sob pena de indeferimento de plano da inicial

Se reconhecida de ofício, o autor tem 15 dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento de plano.

Se alegada pelo réu, o autor tem 15 dias (prazo de réplica) para escolher se substitui os réus, se somente inclui o indicado ou se ignora a alegação.

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53
Q

A legitimidade do MP para a ação coletiva é ordinária ou extraordinária?

A

Segundo doutrina dominante, extraordinária. Mas há polêmica. Existe posicionamento que defende que a legitimidade do MP, nesse caso, deve ser considerada ordinária, diante da indeterminação dos titulares dos direitos difusos e coletivos

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54
Q

Quais são as sete condutas que caracterizam a litigância de má-fé?

A
  • PEDIDO OU DEFESA SABIDAMENTE INDEVIDO
  • MENTIR
  • OBJETIVO ILEGAL
  • RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA
  • TEMERIDADE
  • INCIDENTE INFUNDADO
  • RECURSO PROTELATÓRIO
  1. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  2. alterar a verdade dos fatos;
  3. usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
  4. opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
  5. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  6. provocar incidente manifestamente infundado
  7. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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55
Q

A litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício?

A

Sim.

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56
Q

Quem pode ser condenado por litigância de má-fé?

A
  1. autor 2. réu 3. interveniente ATENÇÃO: NUNCA O ADVOGADO
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57
Q

Quais são as sanções previstas para o litigante de má-fé? Há limitação para a indenização?

A

MULTA (1% a 10% do valor corrigido da causa e, se o valor da causa for irrisório ou inestimável, até 10 salários mínimos) INDENIZAÇÃO (perdas e danos, honorários e despesas) NÃO HÁ LIMITE PARA A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (No CPC antigo, havia limite de 20% do valor da causa)

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58
Q

A indenização por dano processual deve ser cobrada em ação autônoma?

A

Pelo contrário. A regra é que seja cobrada no próprio processo. Julgado do STJ, admitindo a cobrança em demanda própria quando o dano não decorrer somente dos atos endoprocessuais (quando extrapolarem o âmbito de um único processo… o caso era das chamadas DEMANDAS FRÍVOLAS, o assédio processual, o abuso no exercício do direito de ação)

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59
Q

No caso de cobrança indevida, se for reconhecida a litigância de má-fé tem que ser determinada a restituição em dobro, como é prevista a penalidade no art. 940 do CC? Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

A

O STJ decidiu o seguinte: o reconhecimento da litigância de má-fé não importa na aplicação automática da penalidade prevista no art. 940 do CC, porque os institutos de direito material e processual destinam-se à proteção de objetos diversos. Então, não necessariamente a configuração de uma litigância de má-fé vai gerar a mesma hipótese configuradora do art. 940 do CC.

60
Q

É possível a cobrança de multa por ato atentatório quando o ofensor for a Administração Pública? Como a multa é revertida para o próprio Estado, não haveria confusão patrimonial?

A

A doutrina diverge sobre o tema: de um lado defendem que não pode ser imposta qualquer multa, pois haveria confusão patrimonial; outra parcela dos doutrinadores afirma que deve ser punido o agente público responsável pelo descumprimento da ordem judicial; por fim, uma derradeira corrente defende que a multa seja revertida ao estado quando a União for a infratora, e vice-versa, a fim de superar a confusão patrimonial

61
Q

No processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO sofre que tipo de penalidade:?

A

MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA De acordo com o art. 334, § 8º do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.

62
Q

Qual é a diferença entre substituição processual e sucessão processual?

A

SUBSTITUTIÇÃO - direito ALHEIO em nome próprio SUCESSÃO - alteração subjetiva em um dos polos da demanda (o direito, portanto é próprio e em nome próprio).

63
Q

O sucessor processual ganha novo prazo para defesa ou para arguir questões processuais?

A

Entra no processo no estado em que se encontra. Não pode renovar questões preclusas, e aproveita os atos praticados pelo sucedido.

64
Q

O sucessor se vincula a um negócio jurídico processual celebrado pelo sucedido?

A

Sim, mesmo se tratando de herdeiros e sucessores.

65
Q

Quando o processo começa, quando surge a litispendência?

A

Para o autor, com o ajuizamento da ação. Para o réu, com a citação VÁLIDA, ainda quando ordenada por juiz incompetente.

66
Q

André ajuiza uma ação contra Bruno, discutindo a propriedade de um determinado bem. No curso do processo, o réu a aliena para um terceiro (Carlos). Há ilegitimidade passiva superveniente de Bruno, nessa hipótese?

A

Não. Art. 109 do CPC: a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato inter vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

67
Q

Quais as possíveis situações processuais do adquirente ou cessionário de bem/direito litigioso?

A
  1. Sucessor processual (exige consentimento da parte contrária) 2. Assistente litisconsorcial 3. Terceiro não interveniente (o alienante ou cedente vai atuar como um SUBSTITUTO PROCESSUAL do adquirente ou cessionário.. os efeitos da sentença vão se estender a este último).
68
Q

A parte contrária precisa justificar sua discordância quanto à sucessão processual do adquirente ou cessionário do bem ou direito litigioso?

A

STF já disse que NÃO.

69
Q

O artigo 109, §3º, do CPC, diz que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estende ao adquirente ou cessionário (quem adquiriu um bem ou direito litigioso). A ciência ou desconhecimento deste acerca da existência do processo muda alguma coisa?

A

para proteger o interesse legítimo de terceiros de boa-fé que porventura adquiram bens ou direitos discutidos em juízo e talvez realmente não soubessem da existência do processo, o artigo 792 do CPC de 2015 traz certos requisitos para que esses bens ou direitos possam ser atingidos. Em que hipóteses esse bem adquirido por terceiro poderá sofrer os efeitos da sentença? 1. Quando a pendência do processo foi averbada junto ao registro do bem OU 2. Quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: a. já havia litispendência ao tempo da alienação (ATENÇÃO: a litispendência se forma em tempos diferentes para o autor e para o réu, respectivamente com o ajuizamento da ação e com a citação válida) b. a ação é capaz de reduzir o devedor à insolvência c. o terceiro adquirente não provar que adotou todas as cautelas necessárias

70
Q

Na sucessão por causa mortis é necessária a concordância da parte contrária para haver a sucessão processual?

A

Não.

71
Q

Qual o rito a ser seguido se ocorre a morte de uma das partes no processo?

A
  1. assim que o juiz tome ciência do óbito, deve suspender o processo (não se pratica nenhum ato, exceto aqueles urgentes a fim de evitar danos irreparáveis).
  2. FALECIDO O RÉU, o autor será intimado para que promova a citação do (a) respectivo espólio, de (b) quem for o sucessor ou, se for o caso, (c) dos herdeiros, podendo designar prazo variando entre 2 e 6 meses.
  3. FALECIDO O AUTOR e sendo transmissível o direito em litígio, [o juiz] intimará o (a) respectivo espólio, (b) quem for o sucessor ou, se for o caso, (c) os herdeiros, pelos meios que julgar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação NO PRAZO DESIGNADO, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
72
Q

Como se dá a sucessão inter vivos de advogados?

A
  1. O advogado pode renunciar a qualquer tempo. Se for o único advogado, deve provar apenas que comunicou a renúncia do mandato ao mandante.
  2. Neste caso, durante os dez dias seguintes o advogado continuará a representar o mandante.
  3. Se houver mais de um advogado com procuração para representar, são dispensadas tal formalidades para a validade da renúncia.
  4. A parte pode revogar o mandato outorgado, também. Tácita (se ele simplesmente constituir outro advogado) ou expressamente.

ATENÇÃO: SE A PARTE NÃO NOMEAR OUTRO ADVOGADO, O PROCESSO SERÁ SUSPENSO.

73
Q

O que acontece caso o advogado venha a falecer no curso do processo?

A

Na sucessão causa mortis de procuradores, nós teremos a seguinte situação:

se o procurador de qualquer das partes morrer, o juiz vai determinar que um novo mandatário seja constituído pela parte no prazo de 15 dias.

Se não houver a constituição de um novo advogado, se foi o autor que não constituiu um novo advogado, o processo vai ser extinto sem resolução de mérito; e se foi o réu, o processo vai, então, seguir à sua revelia.

74
Q

Quem deve prover as despesas de atos processuais? E dos atos decorrentes de determinações de ofício?

A

Quem realizar ou requerer um ato processual deve prover as despesas dele decorrentes. Nos atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, incumbe ao autor adiantar suas despesas. Exceção: beneficiário da Justiça Gratuita

75
Q

Quem provê, adianta as despesas dos atos processuais é a mesma pessoa que deve suportá-las ao final do processo?

A

Não. Quem provê as despesas no curso do processo é a parte que as realizou ou requereu ou, no caso de diligências do juízo ou do MP, pelo autor. Todavia, ao final do processo, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

76
Q

Qual a consequência da mudança de residência para o exterior no curso de um processo?

A

Prestar caução

(caso seja o autor)

Se quem transferiu sua RESIDÊNCIA para o exterior for o autor, ele deverá prestar caução suficiente ao pagamento as custas e dos honorários da parte contrária caso não possua bens imóveis no Brasil em valor suficiente para suportar tais despesas.

77
Q

O autor de um processo que se muda para o exterior, mas não altera seu domicílio no Brasil, precisa prestar caução?

A

Pesquisar melhor para responder com certeza. Mas na letra fria da lei, precisa. O CPC fala em alteração da residência, e não do domicílio.

78
Q

Quais as quatro hipóteses nas quais não será exigida a caução do autor que se mudou para o exterior?

A
  1. Se tiver imóveis no Brasil em valor suficiente para suportar as custas e os honorários da parte contrária. 2. Quando houver acordo ou tratado internacional dispensando tal caução 3. na execução de títulos extrajudiciais e no cumprimento de sentença 4. na reconvenção.
79
Q

Quais são as quatro despesas processuais previstas no CPC?

A
  1. custas dos atos do processo 2. indenização de viagem 3. remuneração do assistente técnico 4. diária da testemunha
80
Q

A reconvenção enseja o dever de pagar honorários sucumbenciais?

A

Sim. São devidos, e cumulativamente a outros arbitrados nos autos. art. 85, §1º, do CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

81
Q

O cumprimento de sentença definitivo enseja o dever de pagar honorários sucumbenciais? E o provisório?

A

Sim, para ambos. São devidos, e cumulativamente a outros arbitrados nos autos. art. 85, §1º, do CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

82
Q

A execução resistida enseja o dever de pagar honorários sucumbenciais? E a execução não resistida?

A

Sim, para ambas. São devidos, e cumulativamente a outros arbitrados nos autos. art. 85, §1º, do CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

83
Q

A interposição de recurso autoriza o arbitramento de novos honorários sucumbenciais? Há limites?

A

Sim.

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

O tribunal não pode, contudo, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites para a fase de conhecimento.

84
Q

Qual a faixa de valores dos honorários sucumbenciais normais?

A

De 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Se não for possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.

85
Q

Quais são os quatro critérios a serem observados pelo juiz na fixação dos honorários?

A
  1. grau de zelo do profissional 2. lugar de prestação do serviço 3. atureza e a importância da causa 4. trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
86
Q

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quais os percentuais e limites para os honorários sucumbenciais para condenações de até 200 salários mínimos? Estes limites são aplicáveis apenas àqueles devidos pela Fazenda?

A

De 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Confirmar, mas me parece que esses honorários valem para ambos os lados.

87
Q

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quais os percentuais e limites para os honorários sucumbenciais para condenações de até 2.000 salários mínimos? Estes limites são aplicáveis apenas àqueles devidos pela Fazenda?

A

De 8% a 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido que esteja entre 200 e 2.000 salários mínimos. Na faixa anterior, o percentual a ela aplicável (10 a 20%) Confirmar, mas me parece que esses honorários valem para ambos os lados.

88
Q

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quais os percentuais e limites para os honorários sucumbenciais para condenações de até 20.000 salários mínimos? Estes limites são aplicáveis apenas àqueles devidos pela Fazenda?

A

De 5% a 8% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido que esteja entre 2.000 e 20.000 salários mínimos. Nas faixas anteriores, os percentuais a elas aplicáveis (10 a 20%, até 200 SM, e 8 a 10% até 2.000 SM) Confirmar, mas me parece que esses honorários valem para ambos os lados.

89
Q

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quais os percentuais e limites para os honorários sucumbenciais para condenações de até 100.000 salários mínimos? Estes limites são aplicáveis apenas àqueles devidos pela Fazenda?

A

De 3% a 5% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido que esteja entre 20.000 e 100.000 salários mínimos. Nas faixas anteriores, os percentuais a elas aplicáveis (10 a 20%, até 200 SM, 8 a 10% até 2.000 SM e 5 a 8% até 20.000 SM) Confirmar, mas me parece que esses honorários valem para ambos os lados.

90
Q

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quais os percentuais e limites para os honorários sucumbenciais para condenações acima de 100.000 salários mínimos? Estes limites são aplicáveis apenas àqueles devidos pela Fazenda?

A

1 a 3% da condenação

De 1% a 3% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido que esteja entre 2.000 e 20.000 salários mínimos. Nas faixas anteriores, os percentuais a elas aplicáveis1

1 10 a 20%, até 200 SM, 8 a 10% até 2.000 SM , 5 a 8% até 20.000 SM e 3 a 5% até 100.000 SM.

91
Q

Quais são as cinco faixas de valores de condenação que ensejam a aplicação de limites distintos de honorários em face da Fazenda Pública?

A
  1. até 200 salários mínimos
  2. de 200 a 2.000 salários mínimos
  3. de 2.000 a 20.000 salários mínimos
  4. de 20.000 a 100.000 salários mínimos
  5. acima de 100.000 salários mínimos
92
Q

O salário mínimo a ser utilizado para a apurar a faixa aplicável de honorários sucumbenciais da Fazenda é aquele vigente em que momento?

A

No momento da liquidação

(sentença líquida ou decisão de liquidação)

No momento da prolação da da sentença líquida ou da publicação da decisão de liquidação.

93
Q

São cabíveis honorários em execução contra a Fazenda Pública?

E se a execução ensejar a expedição de precatórios?

A

Sim.

(mas tem uma exceção)

A exceção é se a execução ensejar a expedição de precatórios e não houver impugnação.

94
Q

Qual o critério para estabelecer os honorários sucumbenciais quando o proveito econômico da causa for inestimável ou irrisório?

A

Equidade

Quando o proveito econômico da causa (base de cálculo por excelência dos honorários) foi inestimável ou irrisório, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.

Art. 85, § 8º-A. Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

95
Q

Qual a base de cálculo dos honorários, quando se tratar de condenação a prestações sucessivas, como nos casos de pensões?

A

Prestações vencidas + 12 meses das vicendas

Especificamente na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a SOMA das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

96
Q

Os honorários advocatícios tem natureza alimentar? É possível a compensação entre honorários em sucumbências parciais?

A

Sim.

art. 85, §14, do CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial

97
Q

Os honorários sucumbenciais são um direito da parte que contratou o advogado, ou do próprio advogado?

A

Do próprio advogado.

98
Q

São devidos honorários sucumbenciais quando o advogado atuar em causa própria?

A

Sim.

art. 85, § 17, do CPC: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

99
Q

É possível ajuizar ação autônoma para fixação de honorários e sua cobrança?

A

Sim.

(mas somente em caso de omissão da sentença)

Somente quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor.

100
Q

Quem paga as despesas processuais em caso de sucumbência recíproca? O valor da sucumbência de cada um faz diferença?

A

Ambas as partes

(a divisão é proporcional à sucumbência de cada uma)

Ambas as partes, em divisão proporcional à sucumbência de cada uma.

O VALOR DA SUCUMBÊNCIA FAZ DIFERENÇA

Se a sucumbência de uma das partes for “mínima” (a lei não define o que é “sucumbência mínima”), a outra parte deverá responder integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários.

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

101
Q

Como se dá a responsabilidade pelo pagamento de honorários em caso de litisconsórcio? Qual o nome que se dá a tal distribuição?

A

Distribuição pro rata.

Os vencidos responder pelo pagamento das despesas e honorários de forma proporcional. Quem deve definir tal proporcionalidade de forma expressa é a sentença (se ela não o fizer, responsabilidade solidária).

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

102
Q

Em caso de litisconsórcio, o que acontece se a sentença não definir a proporção da responsabilidade de cada vencido em relação às despesas processuais e aos honorários?

A

Se a sentença não o fizer, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. §1º. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2º. Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

103
Q

Como se dá a responsabilidade pelo provimento pelo pagamento final das despesas processuais em procedimentos de jurisdição voluntária, em que não há, propriamente, um vencido e um vencedor? E dos honorários advocatícios?

A
  1. As despesas (a lei não fala nada sobre os honorários) são adiantadas pelo requerente. 2. Ao final, as despesas são rateadas entre os interessados. 3. Não cabe fixação de honorários sucumbenciais em procedimentos de jurisdição voluntária.
104
Q

Como se dá a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários em casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido ou transação?

A

Em casos de desistência, renúncia e reconhecimento do pedido, pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. ATENÇÃO: se o réu reconhecer a procedência e cumprir integralmente a prestação, os honorários serão reduzidos pela metade. Em casos de transação, as partes tem liberdade para acordar a responsabilidade pelas despesas ou honorários. Se nada disserem, serão divididas igualmente.

105
Q

O que é o princípio da causalidade no processo civil?

A

O Princípio da Causalidade diz que, via de regra, deve responder pelas despesas do processo aquele que deu causa a existência do processo judicial, aquele que deu causa a movimentação da justiça.

106
Q

No caso de sucumbência recíproca, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, é possível compensar as despesas processuais devidas por elas?

A

Sim. Em se tratando de DESPESAS (honorários, não pode, há expressa vedação legal) O código aqui não é claro, não tem um dispositivo tratando dessa questão, mas nos parece possível existir essa compensação quanto as despesas, quanto as despesas, aplicando a lógica lá do 368 do Código Civil, que trata da compensação.

107
Q

Qual o critério para estabelecer a sucumbência mínima?

A

Não existe um critério objetivo para definir quando a parte sucumbiu apenas em uma parte mínima do pedido. O STJ traz aí uma noção de que a gente tem que aferir se a parcela da pretensão em que a parte ficou vencida teve uma expressiva repercussão no proveito econômico da demanda.

108
Q

Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (como nos casos de perda de objeto), como fica a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas?

A

Quem deu causa à instauração, paga

Fica responsável que deu causa à INSTAURAÇÃO do processo.

ATENÇÃO!

Quem deu causa à instauração, e não quem deu causa à extinção. Um pagamento expontâneo leva à perda de objeto de uma cobrança. Ainda assim, o réu deu causa à instauração do processo, pois estava inadimplente

109
Q

O que são os honorários contratuais?

A

São aqueles livremente definidos entre a parte e seu advogado.

110
Q

A parte contrária pode ser condenada a ressarcir as despesas do outro litigante com honorários contratuais? O juiz pode determinar tal pagamento de ofício?

A

Apenas por serviços extraprocessuais

e necessita de pedido expresso

A princípio, pode-se interpretar que sim, eles podem ser cobrados como perdas e danos. Fundamento legal nos artigos 395 e 404 do Código Civil.

Todavia, o STJ interpreta tal possibilidade de forma restritiva, dizendo que “apenas os honorários que são contratados por serviços extraprocessuais, serviços não relacionados ao próprio processo judicial é que compõem as perdas e danos e que podem ser cobrados do adversário.” Por fim, necessita de pedido expresso da parte. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

111
Q

O que são os honorários por arbitramento?

A

São aqueles definidos por decisão judicial quando não houve uma convenção, um contrato escrito entre as partes. É o caso, por exemplo, de nomeação de advogado quando não há Defensoria Pública no local.

112
Q

O juiz pode definir os honorários sucumbenciais por equidade?

A

Sim. Mas apenas excepcionalmente. Quando o valor do proveito econômico ou da condenação for muito baixo, irrisório ou for inestimável.

113
Q

O juízo pode reduzir o valor dos honorários advocatícios quando, pela aplicação dos critérios legais, seu valor se mostrar desproporcional ou excessivo?

A

Não. O STJ entendeu que não é possível a utilização da equidade fora daquelas hipóteses que estão descritas no artigo 85, §8° (valor inestimável, irrisório ou muito baixo).

114
Q

Os honorários sucumbenciais podem ser fixados de ofício, quando não houver pedido nesse sentido?

A

Sim.

115
Q

Os honorários sucumbenciais podem ser fixados em salários mínimos?

A

Não. Súmula 201 do STJ.

116
Q

Para a fixação de honorários recursais, é necessária a comprovação de que o advogado teve um trabalho adicional?

A

Não. Tal comprovação, contudo, não é irrelevante: ela poderá servir de parâmetro para a quantificação da majoração.

117
Q

Para a fixação de honorários recursais, é necessário que o recurso seja conhecido?

A

Não.

118
Q

Para a fixação de honorários recursais, é necessário que tenha sido instaurado um novo grau recursal? A interposição de um agravo interno, por exemplo (que ocorre dentro do mesmo grau recursal) autoriza o arbitramento de novos honorários recursais?

A

Para a fixação de honorários recursais, é necessário que tenha sido instaurado um novo grau recursal. Assim, agravos internos e quaisquer outros recursos interpostos no mesmo grau recursal não importam em novos honorários.

119
Q

Para a fixação de honorários recursais, é necessário que tenha havido condenação anterior em honorários, nas instâncias ordinárias?

A

Sim.

120
Q

Imagine uma ação de consignação em pagamento proposta por “A”, requerendo a extinção do vínculo obrigacional com “B”, a quem deve a quantia de R$ 100.000,00. Feito o depósito em juízo, “B” é citado para a ação e apresenta contestação, suscitando a insuficiência do depósito, tendo em vista que a dívida é de R$ 120.000,00. Convencido de que ainda devia o valor residual, “A” deposita voluntariamente mais R$ 20.000,00 na conta judicial. Quem deve pagar as despesas processuais?

A

Nesse caso, “B” exerceu o seu direito legítimo de recusar o pagamento insuficiente. Dessa forma, embora a ação de consignação em pagamento seja julgada procedente, declarando a extinção da dívida toda, o autor é quem arcará com o valor dos honorários sucumbenciais porque, embora vencedor na ação, deu causa indevida à demanda.

121
Q

A União, os Estados e os Municípios podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei?

A

Pegadinha. Apenas a União e os Estados. Os Municípios, não (até mesmo porque não há um judiciário municipal).

122
Q

Assistência judiciária gratuita e Justiça Gratuita são a mesma coisa?

A

Não.

Assistência judiciária gratuita envolve todos os aspectos do serviço jurídico (incluindo, por exemplo, a representação por advogado). A Justiça Gratuita é apenas uma parte dela.

123
Q

Quem são as pessoas que podem ser beneficiadas pela gratuidade de justiça?

A
  • A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira
  • com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
124
Q

Pessoa jurídica com fins lucrativos pode ser beneficiária da justiça gratuita?

A

Sim.

Súm. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

125
Q

Basta alegar a hipossuficiência para fazer jus à gratuidade de justiça?

A

Depende.

Em se tratando de pessoa natural, SIM.

Em se tratando de pessoa jurídica, NÃO, sendo necessária a comprovação efetiva.

art. 99, § 3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

126
Q

A liquidação extrajudicial, a recuperação judicial ou a falência servem como demonstração de hipossuficiência, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita?

A

Não.

STJ é firme sobre isso.

127
Q

É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a estrangeiro que não tenha residência no Brasil?

A

Sim.

Antes do CPC de 2015, era exigida a residência no Brasil, para concessão do benefício ao estrangeiro. No CPC de 2015, não há mais tal exigência.

128
Q

O direito à justiça gratuita se estende a eventual sucessor processual da parte? E ao seu advogado? E ao seu litisconsorte?

A

Não.

Para todos os casos. A justiça gratuita é um direito pessoal.

129
Q

O recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios de uma parte beneficiária da Justiça Gratuita necessita de preparo?

A

Sim.

O benefício é apenas para a parte, e não para seu advogado. Como, no CPC de 2015, ficou estabelecido que os honorários são verba do advogado, e não da parte, nesse caso o recurso precisa do preparo.

130
Q

A parte assistida pela defensoria pública tem direito, automaticamente, à Justiça Gratuita?

A

Não.

Apesar de que, sendo pessoa natural, basta a mera declaração. Todavia, e esse é o ponto principal, mesmo representada pela Defensoria Pública, cabe o controle judicial acerca da necessidade do deferimento do benefício.

131
Q

O benefício da Justiça Gratuita isenta a parte da responsabilidade penas despesas processuais e pelos honorários advocatícios?

A

Não.

(Suspensão de exigibilidade é diferente de isenção)

Ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, se restar sucumbente ela deve ser também condenada às verbas sucumbenciais, ao pagamento das despesas e de honorários.

O que acontece aqui é que haverá uma suspensão de exigibilidade dessas verbas.

132
Q

Qual o prazo para que as verbas devidas pelo beneficiário da JG possam lhe ser cobradas, caso modifique-se sua condição material?

A

5 anos

(após o trânsito em julgado)

133
Q

O benefício da justiça gratuita alcança eventuais multas processuais?

A

Apenas parcialmente.

Ele não suspende a exigibilidade da multa (ela terá de ser paga), mas determina que seu pagamento seja feito apenas ao final do processo.

134
Q

Se o juiz não se pronuncia acerca do deferimento ou indeferimento da Justiça Gratuita, presume-se que ele foi concedido ou não?

A

Deferimento tácito

(para pessoas naturais)

STJ: A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse [da Justiça Gratuita] implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

135
Q

Qual o momento processual para requerer a justiça gratuita?

A

Peça de ingressso ou recurso

art. 99 do CPC: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso

ATENÇÃO!

Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo

136
Q

Qual o prazo para impugnação ao pedido de justiça gratuita e qual o seu procedimento?

A

15 dias, na peça de resposta

(a partir do deferimento)

Impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

137
Q

Qual a consequência da revogação do benefício da Justiça Gratuita?

A

BOA-FÉ. Pagamento das despesas processuais que deixou de adiantar.

MÁ-FÉ. Além das despesas processuais que deixou de adiantar, multa de até o décuplo do valor, a ser revertida em favor da Fazenda Pública estadual ou federal, e poderá ser inscrita na dívida ativa.

138
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que indefere ou revoga a gratuidade de justiça?

A

Depende da natureza da decisão.

Se for por decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento.

Se for por sentença, cabe apelação.

139
Q

A Lei 1.060/50 foi inteiramente revogada pelo CPC de 2015?

A

Não.

Subsistem algumas partes dela, como por exemplo seu artigo 9º: “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”.

140
Q

O pedido de gratuidade processual necessita ser renovado em cada grau recursal?

A

Não.

Decorre diretamente do artigo 9º da Lei 1.060/1950: “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo _até decisão final do litígio, em todas as instâncias_”.

Aliás, segundo o STJ, alcança inclusive ações incidentais ao processo de conhecimento, como as RESCISÓRIAS.

141
Q

A decisão que concede os benefícios da Justiça Gratuita tem efeitos ex nunc ou ex tunc?

A

Ex nunc.

Não ela não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2016)

142
Q

Os atos praticados por um litisconsorte aproveitam a outro litisconsorte?

A

Por regra, não

mas se for litisconsórcio unitário, sim

A regra do art. 117 do CPC é de que “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos”.

A exceção a tal regra é o litisconsórcio unitário, “caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”.

143
Q

O litisconsorte unitário que entrou na fase instrutória tem direito a especificar e pedir provas novas, no caso em que o prazo para tal já tiver se esgotado?

A

Se a instrução ainda estiver aberta, sim.

Enunciado 11 do FPPC: o litisconsorte unitário, integrado ao processo a partir da fase instrutória, tem direito de especificar, pedir e produzir provas, sem prejuízo daquelas já produzidas, sobre as quais o interveniente tem o ônus de se manifestar na primeira oportunidade de falar no processo.

144
Q

Os litisconsórcios simples são também facultativos?

A

Não.

Por regra, sim, mas há exceções.

Via de regra, o litisconsórcio simples (aquele que não é unitário) também é facultativo. Mas há hipóteses em que a lei impõe o caráter necessário ao litisconsórcio. O grande exemplo é a ação popular?

Lei nº 4.717/1965, Art. 6º: “A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Nesse sentido, segundo o STJ, há litisconsórcio simples necessário entre as pessoas jurídicas de direito público cujos atos estejam sendo objeto de impugnação.

145
Q

Os litisconsórcios unitários são também necessários (em oposição aos facultativos)? Dê exemplos, se possível.

A

Depende

é polo passivo ou ativo?

NO POLO PASSIVO

Via de regra, esse litisconsórcio PASSIVO unitário será também necessário.

Isso está no artigo 114 do CPC de 2015. Agora, excepcionalmente, o litisconsórcio unitário passivo poderá também ser facultativo. Um exemplo é na cobrança de obrigação indivisível e solidária. O credor tem a faculdade de demandar contra um único ou contra todos os devedores solidários (litisconsórcio facultativo, portanto). Mas uma vez que demande, a solução necessariamente terá de ser a mesma para todos os réus (litisconsórcio unitário, portanto).

NO POLO ATIVO

Via de regra, esse litisconsórcio ATIVO unitário será facultativo.

Por princípio, não se pode obrigar uma pessoa a litigar e, ao mesmo tempo, não se pode impedir uma pessoa de ter acesso ao judiciário. Um exemplo de excepcionalíssima hipótese de litisconsórcio ativo unitário e necessário é a ação de dissolução da companhia ajuizada por acionistas que representem 5% ou mais do capital.

146
Q

Cite um exemplo ladino de litisconsórcio ativo unitário e necessário.

A

É um precedente de 2005.

É ladino porque, por regra, o litisconsório ativo necessário decorre de disposição legal expressa. Nessa situação, contudo, o STJ recohneceu tal qualidade a uma situação que naõ foi imposta pela lei.

  • Esse é um precedente isolado. É um precedente antigo, mas que sai desse raciocínio que eu trouxe para vocês. Reconheceu aqui esse julgado um litisconsórcio unitário ativo necessário sem disposição legal expressa. Era uma situação em que uma ação foi movida pelo Município em face de um contratante, alegando superfaturamento de uma obra pública que foi feita com verbas da Administração Pública Federal.*
  • E o STJ disse é necessária a presença da União no polo ativo desse processo. Existe um litisconsórcio ativo necessário da União, como vocês podem ver na parte final da Ementa. […] Mas repito, é um precedente de turma. É um precedente antigo e que sai completamente da linha jurisprudencial do STJ.*
147
Q

Quais os efeitos da sentença relativamente ao interessado que não entrou na demanda, mas que seria litisconsorte unitário?

A

TRÊS SOLUÇÕES

PRIMEIRA, CPC DE 1973

Na primeira, anterior ao CPC de 2015, ele disse que “conhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário deve o juiz - no caso seria unitário – com arrimo no artigo 47, parágrafo único, do CPC de 73, determinar a intimação a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda. (…) interpretação extensiva do disposto no parágrafo único, do artigo 47 do CPC, para render ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis [intervenção determinada pelo juiz].”

Isso fazia sentido na antiga redação do CPC de 1973. Em seu artigo 47, ele dizia que o autor deveria promover a citação de todos os litisconsortes necessários (sem especificar se passivos ou ativos).

Todavia, o CPC de 2015 alterou a regra para limitá-la, em seu texto, aos casos de litisconsórcio necessário PASSIVO. Em outras palavras, não há mais regra determinando a citação do litisconsorte ativo necessário, mas tampouco há regra proibindo a prática.

SEGUNDA, DOUTRINA, CPC DE 2015

O professor Greco defende que, nessa hipótese, o litisconsorte unitário ativo tem que ser citado para figurar como parte; e vai optar se ele vai ser litisconsorte ativo ou passivo.

TERCEIRA, STJ, CPC DE 2015

Decisão afetará a todos os potenciais litisconsortes unitários ativos, caso lhes seja benéfica. E não os afetará caso lhes seja prejudicial (DÚVIDA PESSOAL: será que isso não será um incentivo para que os processos sejam divididos e, assim, aumente a chance de um provimento favorável?)