LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Liquidação Flashcards
Em que casos é cabível a liquidação da sentença? Aliás, o que é a liquidação da sentença?
Quantificar o objeto processual litigioso
Em regra, o pedido deve ser certo e determinado. Entretanto, nas situações estabelecidas nos incisos do § 1º do art. 324, o autor poderá fazer o chamado “pedido genérico”, pelo qual poderá pedir o objeto, sem quantificar a obrigação. Quando o autor realiza o pedido genérico, o juiz poderá proferir a chamada “sentença ilíquida”, ou sentença que somente determina a obrigação, sem determinar a quantidade da obrigação. Assim, nos termos do art. 509 do CPC/2015, quando a sentença for ilíquida, a lide deverá passar por um procedimento prévio à execução, chamado de “liquidação de sentença”. A liquidação de sentença, portanto, é o procedimento para quantificar o objeto processual litigioso.
A liquidação do feito pode ser feita antes do trânsito em julgado da sentença liquidanda?
Liquidação provisória
Em autos apartados (carta de sentença)
Não há necessidade de aguardar o trânsito para realizar a liquidação. É lícito que se faça o procedimento, ainda que esteja pendente recurso de uma determinada decisão, conforme prevê o art. 512, CPC/2015 (“A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes”)
Quais são as duas espécies de liquidação previstas no CPC?
Arbitramento e comum (artigos)
O CPC/2015 reconhece duas espécies de liquidação de sentença: liquidação por arbitramento e liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos do CPC passado). O mero cálculo não enseja liquidação. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015, quando a determinação do valor depender de mera atualização, o credor o fará de imediato, sendo desnecessário, portanto, a liquidação de sentença.
O que é a liquidação por arbitramento?
Perito contábil
A liquidação por arbitramento está presente no art. 509, I, do CPC/2015. Será necessária quando o objeto processual for complexo, ao ponto de a demanda exigir a fixação de um valor pelo perito. Assim, imagine uma sentença que condenou o réu a indenizar o autor pelos danos causados em um quadro de um pintor famoso. Ora, foge ao objeto de conhecimento do juiz e das próprias partes a determinação do valor da obrigação, sendo necessária a presença de um perito para designar o quantum devido.
A liquidação pode se dar por forma diversa (arbitramento/procedimento comum) daquela estabelecida em sentença, ou isso ofende à coisa julgada?
Pode
É importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula nº 344, segundo o qual “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Assim, caso a sentença determine a liquidação por arbitramento, ela poderá até ser feita por outro meio, se assim entenderem as partes ou o juiz, sem que isso represente ofensa à coisa julgada.
Qual o procedimento para a liquidação por arbitramento?
Primeiro, as partes apresentam cálculo
- Se necessário, designa-se perito*
- Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.*
Assim, buscando a celeridade e economia processual, em primeiro lugar tenta-se realizar pelos pareceres e documentos das próprias partes e, somente não sendo possível, remete-se à via pericial.
Como se dá a liquidação pelo procedimento comum?
Alegação e prova de fato novo
A antiga liquidação por artigos, atualmente chamada de liquidação pelo procedimento comum, é aquela em que é necessário alegar e provar fato novo. Por fato novo entende-se aquele que não estava contemplado na sentença, no momento em que a decisão judicial foi proferida.
Assim, condenado o réu ao pagamento de tratamento médico, caso surja gasto posterior à sentença, deverá ser feita essa forma de liquidação.
Qual o procedimento para a liquidação pelo procedimento comum?
Nos termos do art. 511 do CPC/2015, “na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no procedimento comum”.
Qual o recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação do feito?
Apelação no rito comum
Agravo de instrumento no arbitramento
O Código de Processo Civil anterior (CPC/1973) previa, expressamente, o cabimento de agravo de instrumento da decisão de liquidação. Já o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não previu de forma específica o recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença.
Entende-se que a decisão em liquidação de sentença pelo rito comum possui natureza de sentença, já que põe fim a uma fase processual, e, portanto, dela caberia o recurso de apelação.
No entanto, a decisão em liquidação por arbitramento possui natureza de decisão interlocutória, pois apresenta mero caráter incidental, e será, portanto, passível de agravo de instrumento.
Há, no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, destinado ao agravo de instrumento, previsão acerca do cabimento desse recurso na liquidação de sentença (Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário). O dispositivo legal faz menção ao cabimento do agravo de instrumento das decisões interlocutórias em liquidação de sentença. Ocorre que, como já mencionado, é possível que a decisão em liquidação possua conteúdo de sentença, especialmente no tocante às decisões de improcedência, pois encerram uma fase processual. Nesses casos, entende-se cabível o recurso de apelação.
A liquidação da sentença é cabível em face de que decisões?
Não é apenas de sentença
- De decisão interlocutória parcial de mérito
- Em execução de título extrajudicial, nas hipóteses dos artigos 809, §1º, 816, 821, p. único e 823, p. único, para conversão da obrigação específica em pecúnia (“Então, é certo afirmar (mas, cuidado com a sutileza) que não é possível a liquidação de título executivo extrajudicial, mas é possível surgimento da liquidação durante uma execução de título executivo extrajudicial”).
- No caso de benfeitorias indenizáveis para execução para entrega de coisa do artigo 810, II, do CPC
- De sentença na pendência de recurso com ou sem efeito suspensivo (art. 512)
- Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
- Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
- Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.
- art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Quais são os três modelos processuais de liquidação, na classificação de Fredie Didier Júnior?
Fase, processo ou incidental
- Você pode ter uma execução, como FASE (que é a tradicional). Dentro do processo sincrético, você tem a fase cognitiva inicial; a fase cognitiva da liquidação para complementar o título executivo trazendo quantum debeatur e, depois, a fase do cumprimento de sentença do título executivo judicial.
- Mas podemos ter também uma liquidação que se inicia como PROCESSO AUTÔNOMO sem uma fase cognitiva anterior. É o caso da sentença penal condenatória; da sentença arbitral; da sentença estrangeira e da sentença de processo coletivo.
- E temos também a liquidação INCIDENTAL, que é exatamente esse incidente cognitivo quando nós tivermos a conversão, a transformação, da qual nós falamos, de obrigação específica de fazer ou não fazer em obrigação pecuniária, os artigos nós já vimos: 809; 810; 498, parágrafo único e 811.
Há revelia na liquidação?
De acordo com DIDIER JR, não há revelia na liquidação por arbitramento, pois é incidente que trata de fatos afirmados como existente na fase anterior, mas incide na liquidação por artigos, podendo o juiz afastar, pois se trata de presunção relativa, determinando a produção de outras provas.
A liquidação pode redundar em valor nulo, em zero?
De acordo com ARAKEN DE ASSIS, não pode redundar em saldo zero na liquidação por arbitramento, pois não é possível, pois o réu foi condenado a pagar alguma coisa. O árbitro não pode determinar zero.
No mesmo sentido DIDIER: a contraposição entre uma decisão que diz que existe o dano e outra que diz que esse dano é zero – isto é, que ele inexiste, é uma anomalia juridicamente inadmissível em nosso sistema.
“A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur. (…) Essa situação teratogênica (patológica) decorre de que, provavelmente, na fase cognitiva inicial não foram investigadas a contento as circunstâncias de fato que supostamente alicerçavam o direito afirmado pelo credor. O suporte fático do an debeatur não estava completo e a deficiência da análise cognitiva termina por resultar numa decisão que firma um preceito equivocado.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2017). Portanto, inexistentes o quantum debeatur e o an debeatur, a liquidação será julgada improcedente.