PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - Incidente de resolução de demandas repetitivas Flashcards
Quais são os dois requisitos, previstos no artigo 976 do CPC, para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas? A presença deles deve ser simultânea ou alternativa?
Simultaneamente
Repetição de processos por controvérsia de direito, e risco de ofensa à isonomia
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O que acontece com o incidente de resolução de demandas repetitivas caso haja desistência ou o abandono do processo paradigma?
Art. 976, § 1º: A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
Art. 976, § 2º: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
A participação do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas é obrigatória?
Art. 976, § 2º: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
É possível suscitar novamente o incidente de resolução de demandas repetitivas depois dele ter sido inadmitido por ausência de seus pressupostos de admissibilidade?
Se suprida a falta
Art. 976, § 3º: A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
O fato de um tribunal superior ter afetado recurso para definição de tese sobre uma questão de direito repetitiva impede que um tribunal a ele subordinado admita um incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o mesmo tema?
Sim
Art. 976, § 4º: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Trata-se de um requisito negativo, pois o IRDR só possui efeito vinculante em seu âmbito territorial; todavia, se já existe um RESP ou RE afetado para julgamento e com identidade de matéria, a decisão sobre este será vinculante em todo o país, tornando-se desnecessário o julgamento do incidente com vinculação estritamente regional**.
É incabível a exigência de custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas?
Art. 976, § 5º: Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
A quem deve ser dirigido o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, quem são os agentes legitimados a formular tal pedido e qual a forma para sua veiculação (ofício ou petição)?
O presidente do tribunal
Pelo juiz ou relator (ofício); pelas partes, MP ou DP (petição)
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
É importante frisar que, na terceira hipótese, o MP e a Defensoria não agem pelas partes, pois, se assim fosse, o inciso III estaria subsumindo-se ao inciso II. Portanto, nesse caso, eles não participam do processo; são terceiros
O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser dirigido ao presidente do tribunal. A quem cabe seu julgamento? O órgão que julgar o incidente julga também o recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do qual se originou o incidente, ou apenas a questão de direito a ele subjacente?
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
O CPC determina (art. 979) que “a instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade”, e prevê a forma como se dará tal divulgação e publicidade. Qual?
Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
O CPC determina, em seu artigo 979, que os tribunais devem manter banco eletrônico de dados com informações sobre os incidentes de resolução de demandas repetitivas. Que informações devem constar desse banco de dados? Essa obrigação alcança também os julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral em recurso extraordinário?
Art. 979, § 1º: Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
Art. 979, § 2º: Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
Art. 979, § 3º: Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.
Há prazo para o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas? Se houver, o que acontece caso for superado?
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Quem faz o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas? O presidente do tribunal, a quem o pedido de instauração é dirigido, ou o órgão colegiado responsável por seu julgamento?
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Quais são as três ações que o relator deve tomar, no incidente de resolução de demandas repetitivas, caso ele seja admitido, de acordo com o artigo 982 do CPC?
Suspensão, informação e parecer do MP
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
O artigo 982 do CPC determina que o relator, caso admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, suspenda os processos individuais ou coletivos pendentes. Essa suspensão necessita ser comunicada a cada órgão jurisdicional, ou basta a divulgação e publicidade por meio do registro eletrônico do CNJ?
Art. 982, § 1º: A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
Durante a suspensão do processo pela afetação da questão jurídica em discussão por incidente de resolução de demandas repetitivas, o que acontece caso surja a necessidade de uma tutela de urgência? A quem tal questão deve ser direcionada?
Art. 982, § 2º: Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.