PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - Incidente de resolução de demandas repetitivas Flashcards

1
Q

Quais são os dois requisitos, previstos no artigo 976 do CPC, para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas? A presença deles deve ser simultânea ou alternativa?

A

Simultaneamente

Repetição de processos por controvérsia de direito, e risco de ofensa à isonomia

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

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2
Q

O que acontece com o incidente de resolução de demandas repetitivas caso haja desistência ou o abandono do processo paradigma?

A

Art. 976, § 1º: A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

Art. 976, § 2º: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

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3
Q

A participação do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas é obrigatória?

A

Art. 976, § 2º: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

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4
Q

É possível suscitar novamente o incidente de resolução de demandas repetitivas depois dele ter sido inadmitido por ausência de seus pressupostos de admissibilidade?

A

Se suprida a falta

Art. 976, § 3º: A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

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5
Q

O fato de um tribunal superior ter afetado recurso para definição de tese sobre uma questão de direito repetitiva impede que um tribunal a ele subordinado admita um incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o mesmo tema?

A

Sim

Art. 976, § 4º: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

Trata-se de um requisito negativo, pois o IRDR só possui efeito vinculante em seu âmbito territorial; todavia, se já existe um RESP ou RE afetado para julgamento e com identidade de matéria, a decisão sobre este será vinculante em todo o país, tornando-se desnecessário o julgamento do incidente com vinculação estritamente regional**.

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6
Q

É incabível a exigência de custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas?

A

Art. 976, § 5º: Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

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7
Q

A quem deve ser dirigido o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, quem são os agentes legitimados a formular tal pedido e qual a forma para sua veiculação (ofício ou petição)?

A

O presidente do tribunal

Pelo juiz ou relator (ofício); pelas partes, MP ou DP (petição)

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

É importante frisar que, na terceira hipótese, o MP e a Defensoria não agem pelas partes, pois, se assim fosse, o inciso III estaria subsumindo-se ao inciso II. Portanto, nesse caso, eles não participam do processo; são terceiros

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8
Q

O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser dirigido ao presidente do tribunal. A quem cabe seu julgamento? O órgão que julgar o incidente julga também o recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do qual se originou o incidente, ou apenas a questão de direito a ele subjacente?

A

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

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9
Q

O CPC determina (art. 979) que “a instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade”, e prevê a forma como se dará tal divulgação e publicidade. Qual?

A

Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

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10
Q

O CPC determina, em seu artigo 979, que os tribunais devem manter banco eletrônico de dados com informações sobre os incidentes de resolução de demandas repetitivas. Que informações devem constar desse banco de dados? Essa obrigação alcança também os julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral em recurso extraordinário?

A

Art. 979, § 1º: Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

Art. 979, § 2º: Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

Art. 979, § 3º: Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

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11
Q

Há prazo para o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas? Se houver, o que acontece caso for superado?

A

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

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12
Q

Quem faz o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas? O presidente do tribunal, a quem o pedido de instauração é dirigido, ou o órgão colegiado responsável por seu julgamento?

A

Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

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13
Q

Quais são as três ações que o relator deve tomar, no incidente de resolução de demandas repetitivas, caso ele seja admitido, de acordo com o artigo 982 do CPC?

A

Suspensão, informação e parecer do MP

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

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14
Q

O artigo 982 do CPC determina que o relator, caso admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, suspenda os processos individuais ou coletivos pendentes. Essa suspensão necessita ser comunicada a cada órgão jurisdicional, ou basta a divulgação e publicidade por meio do registro eletrônico do CNJ?

A

Art. 982, § 1º: A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

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15
Q

Durante a suspensão do processo pela afetação da questão jurídica em discussão por incidente de resolução de demandas repetitivas, o que acontece caso surja a necessidade de uma tutela de urgência? A quem tal questão deve ser direcionada?

A

Art. 982, § 2º: Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

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16
Q

Qualquer legitimado a pedir a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas pode requerer a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado? A quem tal requerimento, quando possível, deve ser direcionado?

A

Juízes e relatores, não

Direcionado ao STJ ou STF

Art. 982, § 3º: Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III [excluídos os juízes e relatores], poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

Art. 982, § 4º: Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

Quanto ao § 4º, imagine, por exemplo, que um IRDR está sendo julgado no TRF 3. Um indivíduo do TRF 5, morando em Maceió, ao se deparar com a mesma questão, pode apresentar um REsp. ou RE para suspender o processo na 5ª Região para depois interpor REsp. e RE no julgamento do IRDR na 3ª Região, de modo que o STJ possa realizar o julgamento. Se o pedido de suspensão será veiculado por RE ou RESP dependerá de a questão de fundo ser constitucional (STF) ou infraconstitucional (STJ).

17
Q

A suspensão decorrente da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas cessa com o julgamento do incidente? E se for interposto recurso?

A

Art. 982, § 5º: Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

18
Q

Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, quais são os passos seguintes do procedimento, e quais os seus principais passos?

A

Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

Art. 983, § 1º: Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

Art. 983, § 2º: Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

19
Q

Qual a ordem, prevista no artigo 984, para o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas? Em outras palavras, qual a ordem de fala dos atores processuais, e por qual tempo?

A

Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

20
Q

Julgado o incidente de resolução repetitiva, a quais casos a tese jurídica neles fixada deverá ser aplicada?

A

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

21
Q

Caso não seja observada a tese adotada no incidente de resolução de demandas repetitivas, qual o remédio cabível para corrigir tal vício?

A

Art. 985, § 1º: Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

22
Q

Quais os recursos cabíveis em face do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas? Eles têm efeito suspensivo automático? A repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida precisa ser demonstrada?

A

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

Art. 987, § 1º: O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

Art. 987, § 2º: Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

23
Q

Qual a evolução histórica, na égide da CF/1988, do caráter vinculante das decisões judiciais dos tribunais, até o incidente de resolução de demandas repetitivas?

A

Até a Emenda Constitucional nº 45/2004, os juízes de primeiro grau não eram obrigados a seguir as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, a não ser aquelas exaradas em sede de controle de constitucionalidade concentrado.

A EC nº 45/2004 trouxe a figura da súmula vinculante e da repercussão geral, de modo que o entendimento do STF passou a vincular os juízes de primeiro grau, os tribunais e o STJ, sob pena de reclamação. Apesar disso, os entendimentos do STJ continuaram a ser desrespeitados pelas instâncias inferiores, de modo que houve pressão pela aprovação da Lei do REsp. repetitivo em 2008.

Ainda assim, as decisões dos tribunais de segundo grau continuaram desguarnecidas de eficácia vinculante, a despeito dos poderes outorgados ao STF e STJ. Isso só foi resolvido com o IRDR, que nada mais é que uma forma de se atribuir eficácia vinculante a uma decisão de tribunal de segundo grau, dentro do seu âmbito territorial.

24
Q

A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas pressupõe a existência de processos pendentes, versando sobre a mesma matéria de direito, no respectivo tribunal?

A

Não precisa de processo pendente no tribunal

Enunciado 22 ENFAM: A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

Sem dúvida, uma pluralidade de processos é imprescindível. No entanto, deve-se atentar para o fato de que as decisões divergentes nem sempre serão exaradas pelo tribunal que julgará o IRDR. Elas podem, em tese, advir de decisões interlocutórias que nunca foram agravadas. Por conseguinte, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no tribunal.

25
Q

No âmbito dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, se o processo foi suspenso equivocadamente, a parte pode recorrer?

A

Agravo de instrumento

Com efeito, o primeiro problema aqui é o da recorribilidade, ou seja, do cabimento ou não de recurso da decisão que suspende o processo. A melhor posição é interpretar o IRDR dentro do microssistema de demandas repetitivas e aplicar, portanto, de forma conjugada, o art. 928, para o qual as demandas repetitivas são entendidas como o IRDR e o RE e RESP repetitivo. Aplica-se conjuntamente o art. 1.037, § 13, que diz:

Art. 1.037.(…) § 13 Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II – agravo interno, se a decisão for de relator.

Por sua vez, o § 9º do art. 1.037 aduz que: “§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo”.

Como se nota, contra a decisão que suspende equivocadamente o processo caberá agravo de instrumento.

26
Q

Quem possui legitimidade para requerer a revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas?

A
  • Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.*
  • Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.*

Recomenda-se atenção redobrada ao conteúdo do art. 986 e o citado art. 977, III. Note que o referido dispositivo confere legitimidade para a revisão da tese firmada em IRDR somente ao Tribunal de ofício, ao Ministério Público (MP) e à Defensoria, não se pronunciando quanto às partes e o juiz.