Ação Flashcards

1
Q

Quais são as quatro teorias acerca da relação entre direito material e de ação?

A
  1. Teoria imanentista ou clássica (polêmica alemã de 1856 a 1857, Windscheid e Muther)
  2. Teoria da ação como direito autônomo concreto (Wach - a ação é direito autônomo, de natureza pública e subjetiva, mas só existe quando o direito material também existe: se a sentença for favorável).
  3. Ação como direito autônomo e abstrato (Carnelutti). Crítica: direito de ação poderia ser usado de forma abusiva.
  4. Teoria eclética (Liebman)
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2
Q

O que diz a teoria eclética da ação?

A

De Liebman.

  1. ação como direito constitucional (grande abstração) é realmente um direito abstrato e sem condicionantes.
  2. ação como direito processual: direito de obter de fato uma tutela jurisdicional (pronunciamento sobre o mérito). Logo, é condicionado.
  3. NCPC art. 485, VI (faltando interesse ou legitimidade, o juiz não julga o mérito).
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3
Q

O que são as condições da ação?

A

São os requisitos mínimos para que se verifique a existência do direito processual de ação - o direito de obter um pronunciamento de mérito.

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4
Q

Em que momento deve ser verificada a presença das condições da ação?

A

Duas teorias.

  1. teoria tradicional (Liebman e Dinamarco): ao longo de todo o processo.
  2. teoria da asserção (Barbosa Moreira, Watanabe): majoritária. As condições devem ser verificadas “in status assertionis”. Verificada a ilegitimidade ou falta de interesse no curso do processo, após a instrução, é julgamento de mérito.
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5
Q

É possível a verificação da condição da ação em momento superveniente ao ajuizamento?

A

Exemplo da cobrança antes do vencimento, mas a dívida vence sem pagamento no curso do processo.
É possível, e o processo deve prosseguir (economia processual - art. 493 do CPC).

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6
Q

A perda de objeto superveniente é compatível com a teoria da asserção?

A

A princípio, não. O STJ, contudo, a admite.

Caso do MS sobre a concessão de licença. No curso, a Administração resolve conceder espontaneamente. O MS poderia ser julgado procedente, evitando que a Administração mude de ideia. Mas é julgado extinto por perda superveniente de objeto.

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7
Q

Quais são as condições da ação?

A

No atual Código, são duas: o interesse jurídico e a legitimidade.
No CPC antigo, eram três. A possibilidade jurídica do pedido foi inserida no mérito da demanda.

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8
Q

O que é interesse de agir?

A

É a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.

É formada pelo binômio “necessidade-adequação”.

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9
Q

O que evidencia a falta de interesse de agir? Inadequação de procedimento ou inadequação de tutela?

A

Procedimento o juiz pode corrigir de ofício. É o caso da ação ajuizada no Juizado Especial, com valor de causa incompatível. A solução é a correção do procedimento, de ofício.
O que não pode ser corrigido é a tutela requerida (princípio da demanda).

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10
Q

Qual a definição clássica de legitimidade “ad causam”?

A

É a pertinência subjetiva da ação (Alfredo Buzaid).

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11
Q

O que é legitimação extraordinária? Qual outro nome pelo qual é chamada? Qual a diferença para a representação e a sucessão? Cite um exemplo de legitimação extraordinária.

A

Também chamada de substituição processual)
Fenômeno processual no qual a LEI autoriza alguém a atuar no processo como parte (em nome próprio, portanto) defendendo direito alheio.
Não confundir substituição com representação (não atua em nome próprio) e com a sucessão (requer seu próprio direito).
Exemplo clássico: mandado de segurança coletivo. Os legitimados não são os titulares do direito, mas pode ajuizar a ação em nome próprio para defender esse direito de terceiros.

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12
Q

Qual a classificação proposta por Barbosa Moreira para a legitimação extraordinária? Cite um exemplo.

A
  1. AUTÔNOMA (exclusiva ou concorrente)
  2. SUBORDINADA (existe inicialmente só uma legitimação ordinária; como esse fica inativo, um terceiro prejudicado ganha legitimidade para defender esse direito, que não é seu, mas afeta um direito seu)..

Exemplo: concurso público. Passei em quarto lugar. Eles chamam o primeiro, o segundo e o décimo colocado. Quem teve o direito violado foi o terceiro colocado, e não eu. Se o terceiro não impetrar o mandado de segurança, eu posso notificá-lo extrajudicialmente e, se ele ainda assim permanecer inerte, eu ganho a legitimação extraordinária para defender seu interesse.

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13
Q

É possível a impetração de MS coletivo por entidade de classe mesmo sem a autorização expressa dos associados?

A

Súmula 629 do STF: Sim. É hipótese de legitimação extraordinária.

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14
Q

Qual o procedimento previsto no CPC para a alegação de ilegitimidade?

A
  1. Em contestação.
  2. O réu deve indicar, se conhecer, qual a pessoa com legitimidade para figurar em seu lugar, “sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.
  3. Se o autor aceitar a indicação, terá 15 dias para alterar a petição inicial ou, se quiser, pode optar por formar um litisconsórcio passivo, com o indicado e o réu original.
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15
Q

Qual a polêmica doutrinária decorrente da alteração da redação do artigo do CPC referente às condições da ação?

art. 17 do CPC atual: para postular [“propor ou contestar a ação” no CPC antigo] é necessário ter interesse e legitimidade.

A

“postular” é mais amplo que “propor ou contestar”?
Entendendo postular como fazer qualquer requerimento ou manifestação em juízo, a qualquer momento, é, sim, mais amplo.
Didier, com base nisso, diz que não há mais condições da açaõ, mas apenas pressupostos processuais. A qualquer tempo (e não somente ao propor ou contestar) deve ser verificada a presença do interesse e legitimidade e, ausentes, não admitir a postulação.
Alexandre Câmara e Afrânio Jardim discordam, citando os artigos 485, IV e VI, do CPC.
Numa prova objetiva, optar pela permanência das condições da ação (corrente majoritária).

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Perfectly
16
Q

Quais são os dois tipos de causa de pedir?

A

Próxima e remota.
Uma é a relação jurídica que cria o direito que se pretende defender.
Outra é o ato violador dessa relação jurídica.

Por exemplo: relação jurídica que cria o direito: contrato de empréstimo. Ato violador da relação jurídica: o inadimplemento do contrato.

Há divergência, entretanto, sobre qual é qual.
Nelson Nery Jr.; Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara, Marcelo Abelha Rodrigues e Luiz Fux chamam o ato violador de causa de pedir próxima, e a relação jurídica que cria o direito de causa de pedir remota.

Já Marinoni, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Vicente Greco Filho chamam a relação jurídica (o contrato de empréstimo, no exemplo) de causa de pedir próxima e o ato violador (o inadimplemento, no exemplo) de causa de pedir remota.

Adotar, se nada for dito, a primeira corrente, que parece ser dominante. Mas é importante conhecer a existência da polêmica.