RECURSOS - Disposições gerais [lei seca e aula] Flashcards
Quais são os nove recursos previstos no artigo 994? A lista é exemplificativa ou taxativa?
- apelação
- agravo de instrumento
- agravo interno
- embargos de declaração
- recurso ordinário
- recurso especial
- recurso extraordinário
- agravo em recurso especial ou extraordinário
- embargos de divergência.
A princípio da taxatividade exige apenas que os recursos estejam previstos em lei federal, mas não necessariamente no CPC. Assim, além desses nove recursos previstos no artigo 994 do CPC, há outros previstos em legislação federal esparsa, como o recurso inominado (da Lei nº 9.099/1995). Um outro recurso é o previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001 (pedido de uniformização de interpretação de lei federal), que tem natureza genuinamente recursal, tanto o que é direcionado para a Turma Regional de Uniformização (TRU) e para a Turma Nacional de Uniformização (TNU).
No silêncio da lei, presume-se que os recursos têm efeito suspensivo ou meramente devolutivo? O relator pode dar efeito suspensivo a todo e qualquer recurso?
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quem pode interpor recurso, de acordo com o artigo 996 do CPC? Um terceiro, que não é parte no processo, pode interpor recurso?
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Todo e qualquer recurso admite a interposição, pela outra parte, do chamado “recurso adesivo”?
Apelação, recurso extraordinário e especial
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente[…] observado, ainda, o seguinte: […] II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial
Qual o prazo para apresentar recurso adesivo? A desistência do recurso principal impede o conhecimento do recurso adesivo?
Art. 997, § 2º: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, qualquer que seja o recurso ou a situação em que este se encontre? A desistência pode ser homologada sem aceitação da outra parte?
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
A renúncia (e não a desistência de recurso já interposto) ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte?
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
É possível falar em “aceitação tácita” da decisão? A interposição de recurso em momento posterior a descaracteriza?
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Qual o recurso cabível contra um despacho?
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
A decisão pode ser impugnada apenas parcialmente?
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Qual o prazo geral para interposição de recursos, de acordo com o artigo 1.003 do CPC? Há exceções?
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão […]
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O recorrente tem obrigação de comprovar a ocorrência de feriados, quando interpõe recursos, a fim de comprovar a tempestividade de sua insurgência?
Feriados locais
Art. 1.003, § 6º: O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais? Há exceções?
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
O CPC prevê, em seu artigo 1.007, que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Todavia, dispensa do preparo algumas pessoas. Quais?
Administração pública direta e autarquias
Art. 1.007, § 1º: São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
A interposição de recurso sem preparo, ou com preparo insuficiente, importa na imediata decretação de deserção? A parte tem direito a um prazo suplementar para corrigir o vício? Se tiver, qual?
Pagar em dobro na ausência
Se provar justo impedimento, não precisa recolher em dobro (prazo de 5 dias)
Art. 1.007, § 2º: A INSUFICIÊNCIA no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.007, § 4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 1.007, § 5º: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Art. 1.007, § 6º: Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.