PROCESSO DE CONHECIMENTO - Improcedência Liminar Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre o julgamento de improcedência liminar e o indeferimento da petição inicial?

A

A apreciação do mérito

O julgamento de improcedência liminar distingue-se do de indeferimento da petição inicial. Ambos são uma “rejeição” da pretensão do autor. Todavia, o indeferimento da petição inicial gera uma sentença definitiva, uma extinção sem julgamento do mérito com base no art. 485, inciso I, do NCPC. Faz coisa julgada meramente formal.

Em sentido contrário, o julgamento por improcedência liminar acarreta o exame do mérito da pretensão do autor, com consequente extinção do processo com julgamento de mérito. Faz coisa julgada formal e material, que impede a propositura de nova demanda sobre o tema.

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2
Q

Quais são as duas hipóteses de improcedência liminar da ação?

A

Prescrição e decadência

Ou dispensa de fase instrutória contra juris consolidada

A primeira hipótese de improcedência liminar ocorrerá quando a demanda dispensar a fase instrutória e for contrária a uma das situações de consolidação jurisprudencial presentes nos incisos do art. 332 do CPC (súmulas, IRDR, etc).

A segunda hipótese de improcedência liminar ocorrerá quando o juiz reconhecer a prescrição ou a decadência do direito do autor (art. 332, § 1º, do CPC). Nesse caso, poderá, independentemente de dispensa da fase probatória, rejeitar liminarmente a pretensão do autor.

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3
Q

Quais são os títulos jurisprudenciais previstos no artigo 332 do CPC, a autorizar a improcedência liminar do pedido?

A
  1. enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
  2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
  3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
  4. enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre DIREITO LOCAL
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4
Q

Uma das hipóteses de improcedência liminar do pedido diz respeito àquele que é contrário a jurisprudência consolidada, nas hipóteses do artigo 332 do CPC (súmulas de tribunais superiores, decisões em demandas repetitivas, etc). Quais os tipos de ação em que isso pode ocorrer (a improcedência liminar)? Apenas aquelas em que se discute matéria de direito?

A

As que dispensam a fase instrutória

Há uma diferença entre ações com matérias só de direito e aquelas que dispensam a fase instrutória. Imagine um caso em que a pretensão demande comprovação, mas essa comprovação for apenas por meio de documentos. Não é matéria de direito, mas dispensa a fase instrutória.

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5
Q

Qual o procedimento de improcedência liminar do pedido?

A

Retratação pelo juiz em 5 dias

Se estivermos diante de uma decisão de improcedência liminar TOTAL, estamos diante de uma sentença, de modo que o recurso cabível será a apelação, no prazo de 15 dias. A apelação será interposta no primeiro grau e o juiz, se entender cabível, poderá se retratar em até 5 dias, determinando o andamento do processo, por meio da citação do réu para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Por outro lado, se o juiz não se retratar, o réu será citado da mesma maneira, mas para apresentar as contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias. Em seguida, o processo será remetido ao tribunal.

Na eventualidade do juiz perceber que não há necessidade no prosseguimento do feito após a citação do réu, poderá realizar o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC/2015), que não é caso de improcedência liminar, pois esta somente é cabível antes da citação do réu.

Por fim, se deve destacar que a improcedência liminar pode ser PARCIAL. Nesse caso, o juiz poderá realizar a improcedência liminar parcial de um dos pedidos. À luz do art. 203, § 2º do CPC/2015, não haverá uma sentença, mas sim uma decisão interlocutória de mérito (art. 1.015, inciso II, do CPC/2015), da qual cabe agravo de instrumento.

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6
Q

É possível a aplicação da teoria da causa madura - lá do § 3º, do art. 1013 - às hipóteses de improcedência liminar do pedido?

A

Pela letra fria da lei, apenas se a improcedência liminar fosse decorrente de decadência ou prescrição, pois o artigo 1.013 do CPC fala na aplicação teoria da causa madura quando a reforma de sentença sem resolução do mérito (que não é o caso da improcedência liminar), citra, extra ou ultra petita, ou nulidade por falta de fundamentação.

Todavia, a doutrina defende que, sendo uma hipótese em que há dispensa de instrução, com o processo em condições de imediato julgamento, com o réu tendo apresentado as suas alegações, é sim possível a aplicação da teoria da causa madura. Nesse sentido NERY JÚNIOR e SCARPINELLA BUENO.

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7
Q

O réu precisa ser intimado da sentença de improcedência liminar caso não haja apelação pelo autor?

A

Sim

E faz todo o sentido: o réu precisa saber que houve julgamento do mérito sobre o tema, até mesmo para que possa alegar ofensa a coisa julgada caso o autor inadvertidamente repita a pretensão em uma nova demanda. Esse é o comando do artigo 332, §2º, do CPC: “§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241”.

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8
Q

Quais são as quatro hipóteses gerais que permitem o juízo de retratação na apelação?

A
  1. Sentença que indefere a petição inicial (art. 331, CPC)
  2. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, §7º, CPC)
  3. Improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC)
  4. Sentenças do ECA (art. 198, ECA)
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