PROCESSO DE EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial; embargos à execução Flashcards

1
Q

Quais são as cinco espécies gerais de execução de título extrajudicial?

A
  1. Execução para entrega de coisa
  2. Execução de obrigação de fazer e não fazer
  3. Execução de obrigação de pagar quantia certa
  4. Execução em face da Fazenda Pública
  5. Execução de alimentos
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2
Q

A execução para entrega de coisa se divide em duas subespécies: execução para entrega de coisa certa e execução para entrega de coisa incerta. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para satisfazer a obrigação em qual prazo?

A

15 (quinze) dias

Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

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3
Q

Na execução de obrigação de entrega de coisa certa, o que o juiz deve fazer ao despachar a inicial (caso não a indefira, claro)?

A

Fixar multa diária

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

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4
Q

Na execução de obrigação de entrega de coisa certa, em que momento é emitida a ordem para imissão na posse (se imóvel) ou de busca e apreensão (se móvel)? O cumprimento é imediato? Se não, a partir de que momento tal ordem é cumprida?

A

Mandado de citação

Execução imediata se não houver cumprimento no prazo designado no mandado

§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

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5
Q

Na execução de obrigação de coisa cerca, se o executado entregar a coisa ao ser citado, a obrigação é considerada satisfeita e a execução, encerrada?

A

Obrigação é considerada satisfeita

Mas a execução prossegue para pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos

Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

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6
Q

Numa execução de obrigação de entrega de coisa certa, o que acontece quando a coisa é alienada? É possível a expedição de mandado contra o terceiro adquirente?

A

A coisa já era litigiosa quando alienada?

Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

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7
Q

Numa execução de obrigação de entregar coisa certa, se a coisa se deteriorar, não for entregue ou não for encontrada, o exequente tem direito a receber o valor da coisa (além de perdas e danos). O que acontece se o valor da coisa não constar do título executivo extrajudicial?

A

Avaliação, estimativa e arbitramento

Nesta exata ordem

Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

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8
Q

Na execução de obrigação de entrega de coisa certa, havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação é obrigatoriamente prévia, ou pode ser posterior à entrega da coisa?

A

Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

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9
Q

Na execução para entrega de coisa certa, se houver saldo em favor do executado ou de terceiros (resultantes, por exemplo, da indenização por benfeitorias) ou em favor do exequente, tais saldos podem ser executados no mesmo processo? Como se procede?

A

Art. 810, Parágrafo único. Havendo saldo:

  • em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa
  • em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
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10
Q

O devedor pode apresentar embargos à execução na execução de obrigação de entrega de coisa certa em qual prazo? É preciso garantir o Juízo ou depositar a coisa?

A

O devedor pode opor embargos à execução no mesmo prazo que tem para entregar a coisa, independentemente de seu depósito.

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11
Q

Na execução para entrega de coisa certa, se houver oposição de embargos, o exequente é ouvido e, em seguida, designa-se audiência de instrução e julgamento ou profere-se julgamento imediato (art. 920 do CPC). No caso de a sentença extinguir o processo sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos à execução, a apelação interposta tem efeito suspensivo?

A

Não há efeito suspensivo

Como ela será recebida somente no efeito devolutivo, já será possível a prática dos atos executivos

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12
Q

Coisa incerta é aquela determinada pelo gênero e pela quantidade. No caso de execução de obrigação de entrega de coisa incerta, a quem cabe a individualização (a escolha) da obrigação? Ao credor ou ao devedor?

A

No silêncio, ao devedor

Conforme estabelece o Código Civil (CC), a individualização (escolha) pertence ao devedor, caso não haja estipulação em contrário (art. 244 do CC).

Por isso, na execução para entrega de coisa incerta, o executado (devedor) deverá ser citado para entregar a coisa, individualizada, não podendo dar coisa pior nem ser obrigado a prestar melhor (art. 811 do CPC c/c art. 244, parte final, CC). Nos casos em que ficou estabelecido que a individualização cabe ao credor, este deverá defini-la na petição inicial (art. 811, parágrafo único, do CPC).

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13
Q

No caso de execução de obrigação de fazer, o juiz citará o executado para satisfazer a obrigação em que prazo?

A

Designação de prazo é livre

Se não estiver previsto prazo no título executivo

Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

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14
Q

O que o exequente pode fazer, na execução de obrigação de fazer, caso o executado não satisfizer a obrigação no prazo assinalado pelo juiz?

A

Execução forçada ou perdas e danos

Se puder ser realizada por terceiros, o executado será executado pelas custas do serviço

Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

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15
Q

Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado (art. 817 do CPC). Neste caso, o exequente é livre para escolher o prestador de serviço, ou a escolha cabe ao executado?

A

Juiz deve aprovar a proposta

Depois de ouvir as duas partes

Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

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16
Q

Na execução por obrigação de fazer, realizada a prestação pelo devedor a obrigação é considerada satisfeita?

A

Ouvir as partes em 10 dias

E somente se não houver impugnação, a obrigação será considerada satisfeita

Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

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17
Q

O exequente pode exigir que ele próprio execute as obras e trabalhos necessários à realização da prestação, quando o executado se negar a fazê-lo? Se puder, em que prazo? Em sendo assim, ele pode cobrar o preço que quiser?

A

Direito de preferência em 5 dias

Em igualdade de condições de oferta em relação a terceiro

Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

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18
Q

Se o devedor constituiu patrono no processo de executado, sua intimação para cumprimento da obrigação de fazer pode ser realizada na pessoa de seu advogado?

A

Se tiver multa, pessoalmente

Súmula nº 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

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19
Q

Qual o prazo para o devedor apresentar embargos à execução, na execução de título extrajudicial?

A

15 dias

Com a citação, o devedor pode cumprir a obrigação, manter-se inerte ou opor embargos à execução, no prazo de 15 dias.

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20
Q

Como se realiza a execução por quantia certa, de acordo com o artigo 824 do CPC?

A

Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

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21
Q

De acordo com o artigo 824 do CPC, “a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado”. Quais são as três formas de expropriação de bens previstas no CPC?

A

Adjudicação, alienação e apropriação de frutos

Art. 825. A expropriação consiste em
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

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22
Q

Até que momento o executado, na execução por quantia certa, pode remir a execução? Aliás, como se faz a remição da execução? É necessário depositar também prestações acessórias à principal, como juros, custas e honorários?

A

Antes de expropriados os bens

Pagamento integral, incluindo juros, custas e honorários

Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

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23
Q

Ao despachar a inicial de uma execução por quantia certa, qual parcela deve ser fixada de plano pelo juiz, e em qual valor, de acordo com o artigo 827 do CPC? O que acontece com tal parcela se a dívida for paga no prazo de 3 dias? Ela pode ser majorada posteriormente?

A

Honorários de 10%

Redução pela metade se houver pagamento em 3 dias

  • *Art. 827**. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
  • *§ 1º** No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
  • *§ 2º** O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
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24
Q

Na execução por quantia certa, o CPC diz que o “exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. Qual o procedimento a ser seguido pelo exequente? Há prazo para averbação da certidão? É preciso comunicar o juízo? Há limite de bens que podem ser averbados? O juiz pode cancelar as averbações de ofício, ou apenas a requerimento? Qual a principal utilidade dessa averbação?

A

Presunção de fraude à execução

Prazo de 10 dias, comunicar ao juiz, apenas o suficiente para garantir a execução, cancelamento pode ser de ofício

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

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25
Q

Na execução por quantia certa, o CPC diz que o “exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. O que acontece caso o exequente promova averbações manifestamente indevidas, ou não cancelar aquelas que excederem o necessário para garantir a execução?

A

Indenizar o executado por perdas e danos

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

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26
Q

Na execução por quantia certa, o executado será citado para pagar a dívida em que prazo?

A

3 (três) dias

Da efetiva citação, e não da juntada do mandado nos autos

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

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27
Q

Na execução por quantia certa, o que o oficial de justiça deve fazer se não encontrar o executado?

A

Arresto de bens

E citação por hora certa APÓS o arresto

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

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28
Q

Na execução por quantia certa, frustrada a citação por hora certa é possível ao juízo determinar a citação por edital de ofício?

A

Somente por requerimento

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

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29
Q

Na execução por quantia certa em que o réu inicialmente não foi encontrado e, assim, foi realizado o arresto de seus bens, o que acontece quando é aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento? É preciso termo de penhora (já entregando parte da resposta da pergunta anterior)?

A

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

30
Q

É cabível a citação postal na execução por quantia certa?

A

No CPC de 2015, sim

Na legislação passada, a citação na execução de título extrajudicial deveria ser feita necessariamente por oficial de justiça. Todavia, o CPC/2015 não mais faz essa exigência. Note-se que, pelo art. 247 do CPC/2015, no qual se encontram as hipóteses de citação por oficial, não há exigência para o processo de execução. A doutrina, em sua maioria, admite a citação na execução via correio.

Enunciado nº 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.

31
Q

Na execução de título extrajudicial por quantia certa, o executado pode aplicar a chamada “moratória legal”, o pagamento parcelado do débito?

A

30% + 6 parcelas mensais

Acrescidas de correção e juros de 1% ao mês (e independe da concordância do exequente)

Ao ser citado, o devedor pode realizar a opção de pagar o débito exequendo de forma parcelada. Assim, ao invés de optar por realizar o pagamento do valor total no prazo de três dias, é possível que execute a faculdade de pagar o débito em mais vezes, nos termos do instituto previsto no art. 916 do CPC/2015:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

32
Q

Quais são os requisitos para a utilização do instituto da moratória legal na execução por quantia certa?

A
  • Primeiro é o reconhecimento do débito exequendo.
  • Posteriormente, o devedor deverá, no prazo dos embargos (15 dias), depositar 30% do valor do crédito, mais custas e honorários, e solicitar o pagamento do restante em até seis vezes mensais e consecutivas.
  • Ainda, ele deverá renunciar à possibilidade de defesa na execução.
  • Trata-se, em verdade, de confissão sobre a pretensão do credor, o que implica em preclusão lógica do direito de oferecer embargos. Para a utilização, portanto, é necessário que o devedor confesse o débito, renuncie a defesa, deposite 30% do valor devido e parcele o restante em até seis pagamentos.
33
Q

No CPC/2015, quando o devedor requer o pagamento parcelado, o juiz deve intimar a parte contrária para se manifestar. O exequente, portanto, pode recusar o pagamento parcelado?

A

Apenas indicar óbices formais

Essa manifestação diz respeito apenas ao preenchimento ou não dos requisitos formais do instituto. Nesse sentido, se o devedor tiver cumprido os requisitos formais, não há possibilidade de o credor impedir o pagamento parcelado. Trata-se, como dito, de verdadeiro direito potestativo do devedor. Dessa forma, assemelha-se mais a uma moratória legal, um direito potestativo, do que uma transação na execução.

Enquanto não for analisado o requerimento, é necessário que o executado continue efetuando o depósito. Assim, mesmo que o juiz não tenha realizado a análise do requerimento, é necessário o depósito mensal, sob pena de indeferimento do instituto.

Se deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos até a quitação integral. Todavia, em caso de indeferimento, os atos executivos prosseguirão e será mantido o depósito, que será convertido em penhora. Ainda, deve-se ressaltar que, se houver o inadimplemento de qualquer das prestações, a execução prosseguirá sobre todas as prestações subsequentes, com o imediato reinício dos atos executivos, além de ser aplicada multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.

34
Q

É possível a penhora de salários, quando não se tratar da execução de alimentos ou de super-salários (superiores a 50 salários-mínimos)?

A

O STJ já permitiu a penhora de parte do salário de um executado, fora da hipótese de alimentos, com ganhos inferiores ao patamar estabelecido em lei. Segundo o tribunal, a execução deve basear-se na boa-fé, de acordo com a qual as proteções ao devedor não podem representar um sacrifício extremado do credor.

Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (STJ, EREsp. nº 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 03.10.2018, DJe 16.10.2018 – Informativo nº 635).

35
Q

Quais são os três efeitos processuais da penhora?

A

Os efeitos processuais da penhora são:

  • a garantia do juízo;
  • de gerar o direito de preferência em relação ao crédito apurado na venda do bem;
  • e da individualização dos bens que servirão para a execução.
36
Q

Um dos efeitos processuais da penhora é gerar o direito de preferência na alienação do bem para pagamento da dívida. Nos termos do art. 797 do CPC, o ato de penhora é que gera a preferência do credor sobre o bem. E se houver outros credores preferenciais? Quem “ganha”?

A

Todavia, deve-se ter em mente que essa preferência só é gerada nos credores de mesma estatura de crédito. Em relação a créditos preferenciais, estes preferem aos outros, ainda que seja realizada a penhora em primeiro lugar.

37
Q

Um dos efeitos processuais da penhora é gerar o direito de preferência na alienação do bem para pagamento da dívida. Discutiu-se bastante, no âmbito dos tribunais, se a penhora em si gera a preferência ou se o ato de registro da penhora no cartório o faz, no caso de bens imóveis. Qual o entendimento que foi consolidado pelo STJ quanto ao tema?

A

Basta a penhora

O entendimento atual do STJ é que _a mera penhora já é o bastante para gerar a preferência_.

38
Q

Um dos efeitos processuais da penhora é gerar o direito de preferência na alienação do bem para pagamento da dívida. O arresto, tanto executivo quanto cautelar, gera o direito de preferência no produto da alienação do bem, em relação às penhoras realizadas posteriormente?

A

Em relação ao ARRESTO EXECUTIVO (art. 830 do CPC), a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em relação ao seu direito de preferência. Ou seja, havendo o arresto executivo, mesmo que ele ainda não tenha se convertido em penhora, há a preferência do credor que arrestou o bem.

Já no que se refere ao ARRESTO CAUTELAR, há divergência de entendimento: há doutrinadores (Araken de Assis e Daniel Neves, por exemplo) que sustentam que o arresto cautelar não outorga ao credor o direito de preferência, mas a jurisprudência do STJ reconhece o direito de preferência do credor que primeiro arrestou o bem, independentemente da modalidade do arresto (Precedentes STJ: AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG; AgRg no REsp 902.536/RS).

39
Q

Quais são os dois efeitos materiais da penhora?

A

Os chamados efeitos materiais da penhora são:

  • a retirada da posse do executado do bem e
  • a ineficácia da alienação dos bens penhorados.
40
Q

Coloque na ordem preferencial de penhora os seguintes bens e direitos:

  • bens móveis em geral
  • navios e aeronaves
  • dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
  • percentual do faturamento de empresa devedora
  • semoventes
  • ações e quotas de sociedades simples e empresárias
  • pedras e metais preciosos
  • títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado
  • direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia
  • outros direitos
  • veículos de via terrestre
  • títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
  • bens imóveis
A

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.

41
Q

A ordem preferencial de penhora é de observância obrigatória?

A

Apenas a preferência por dinheiro

  • Mas o STJ tem súmula dizendo que nem ela é absoluta*
  • § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.*

O STJ editou a Súmula nº 417, a qual estabeleceu que dinheiro não é absoluto na ordem legal de penhora. Assim, de acordo com o teor da súmula: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

42
Q

O CPC permite a substituição da penhora por dinheiro, prioritária sobre as demais, por duas outras “coisas”, dizendo que elas equiparam-se a dinheiro. Quais são elas?

A

Fiança bancária

E seguro garantia judicial, ambos acrescidos de 30%

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a FIANÇA BANCÁRIA e o SEGURO GARANTIA JUDICIAL, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

43
Q

Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá necessariamente sobre a coisa dada em garantia, ou deve ser observada a ordem preferencial de penhora?

A

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

44
Q

A cota de fundo de investimento se equipara a dinheiro, para efeitos de aferição da ordem preferencial de penhora?

A

Valor mobiliário

Ou seja, não é dinheiro

Conforme decidiu o STJ, a cota de fundo de investimento não se compreende na ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 835 do CPC. Ou seja, a cota de fundo de investimento não se equipara a dinheiro, sendo este um valor mobiliário e, portanto, inclui-se no inciso III do art. 835 do CPC (STJ – REsp. nº 1.388.642-SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 03.08.2016, DJe 06.09.2016 – Informativo nº 589).

45
Q

O deferimento da penhora online deve ser feito sem a ciência prévia do executado?

A

Sim

Em primeiro lugar, registre-se que o deferimento da penhora online será feito sem a ciência prévia do executado. Essa medida permite maior eficácia na realização do ato. Caso o executado saiba de antemão a sua realização, poderá retirar o dinheiro antes da sua efetivação. Assim, nos termos do caput do art. 854 do CPC, o ato será realizado sem o contraditório prévio. Na verdade, trata-se de contraditório postecipado, em que o devedor terá a oportunidade de se manifestar posteriormente.

46
Q

Efetuada a penhora online de valores, o devedor será intimado. Qual o prazo legal para que ele apresente sua manifestação sobre a penhora? Quais as matérias que ele pode alegar em sua defesa?

A

Efetivada a constrição, retirados eventuais excessos, o devedor será intimado para que, em cinco dias, se manifeste sobre a penhora realizada. Nesse prazo, poderá alegar duas matérias. A primeira delas é que eventual valor constrito é impenhorável. Em segundo lugar, poderia alegar que ainda remanesce algum excesso na execução. Caso seja acolhida pelo juiz, ele determinará a desconstituição da penhora ou o cancelamento de eventual excesso.

47
Q

Dentre as duas principais formas de expropriação de bens previstas no atual CPC, há a adjudicação e a alienação. Em linhas gerais, o que as diferencia?

A
  • Na ADJUDICAÇÃO, o bem é entregue ao exequente para satisfazer a execução (não é, portanto, transformado em dinheiro).
  • Na ALIENAÇÃO, o bem é vendido (por iniciativa particular ou por alienação judicial) e o dinheiro obtido é utilizado para satisfazer a execução.

A adjudicação é a forma preferencial, de acordo com o CPC, desde que o bem seja recebido pelo seu valor de avaliação.

48
Q

A primeira forma, a forma preferencial à lei, é a adjudicação de bens. Por ela, qualquer legitimado (art. 876, § 5º, CPC) poderá requer a entrega do bem, exonerando-se o exequente, geralmente, da execução proposta. O bem não é transformado em dinheiro, mas ele mesmo satisfaz a obrigação. Lembre-se de que, na adjudicação, o bem será adjudicado no valor da avaliação (art. 876, caput). Todavia, pode ser que o bem adjudicado não supra o valor da execução ou sobeje o seu valor. Nesse caso, o que deve ser feito?

A
  • Se o valor do bem adjudicado for superior ao da execução, o exequente deverá depositar em juízo a diferença entre o valor exequendo e o valor do bem (art. 876, § 4º, I, CPC).
  • Se o valor do bem adjudicado for inferior ao do crédito, a execução prosseguirá com o saldo remanescente.
  • Caso o valor do bem seja igual ao do crédito exequendo, encerra-se a execução, e nenhum ato posterior deverá ser praticado.
49
Q

Leilão e hasta pública são formas de alienação de bens? Entre a alienação por iniciativa particular e a judicial, qual tem preferência?

A

No CPC de 2015, os termos leilão e praça foram abolidos. Existem, portanto, dois tipos de alienação: a alienação por inciativa particular e a alienação judicial (antiga hasta pública). Preferencialmente, após a oportunidade de adjudicação, a legislação coloca ao credor a possibilidade de venda por iniciativa particular.

A alienação judicial vem sendo deixada de lado pelo legislador, tendo em vista que é demorada, cara e pouco eficaz. Assim, ainda sob a vigência do CPC passado, a lei processual trouxe uma outra forma de alienação do bem penhorado: pela alienação por iniciativa particular, o exequente, ou profissional habilitado, possui um prazo para tentar vender o bem no mercado, simplificando a expropriação.

O exequente poderá requerer a alienação por iniciativa particular, por simples petição. Em razão do princípio da economia processual, na mesma petição o exequente deverá indicar se venderá o bem por si só ou por meio de corretor credenciado no tribunal.

50
Q

É possível a execução de título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, ou é necessário ajuizar ação de conhecimento?

A

A possibilidade de ação de execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública (art. 910 do CPC) era polêmica, porque alguns defendiam a necessidade de prévio processo de conhecimento para obtenção do título judicial. Isso ocorria porque o art. 100 da Constituição Federal (CF/1988) menciona que os pagamentos devidos pelas Fazendas em virtude de sentença judiciária serão feitos por inscrição em precatório judicial, sem mencionar os títulos extrajudiciais.

No entanto, a questão foi resolvida com a edição da Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”. Nesse caso, esta será citada para opor embargos em 30 dias**; é o que está previsto no art. 910 do CPC. Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar **qualquer matéria que poderia ser alegada em processo de conhecimento (art. 910, § 2º, do CPC).

51
Q

A execução extrajudicial de alimentos se aplica à pensão alimentícia arbitrada em juízo?

A

A execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial (art. 911 a 913 do CPC), se aplica aos casos em que os alimentos foram fixados por meios extrajudiciais, embasados em escritura pública ou documento particular, tais como acordos, contratos ou títulos, e não por uma sentença judicial transitada em julgado. Trata-se, em verdade, de uma execução de pagar quantia, mas o rito da execução de alimentos possui certas peculiaridades para facilitar a satisfação desse crédito especial.

52
Q

Qual é o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante?

A

3 prestações anteriores ao ajuizamento

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

53
Q

Os embargos à execução são autuados como ação autônoma, ou como petições incidentais, apresentados no próprio processo de execução?

A

Processo autônomo

No processo de execução por título executivo extrajudicial não há julgamento do mérito. Não há discussão sobre a veracidade do direito contido no título executivo. Assim, para que o magistrado possa verificar a procedência do direito afirmado pelo exequente, caberá ao executado instaurar uma demanda autônoma e incidental – um novo processo –, a qual terá como objeto a veracidade do conteúdo do título executivo. Esse processo é chamado de embargo do executado. Assim, apesar de ter natureza jurídica de defesa, os embargos à execução são um processo autônomo, distribuído por dependência à demanda executiva.

54
Q

É necessária a garantia do juízo para apresentação de embargos à execução?

A

Como já ocorria no sistema anterior, o CPC/2015 entendeu por bem dispensar a garantia do juízo para a propositura dos embargos. Assim, a sua apresentação não depende de penhora realizada, tampouco de oferecimento de bem em garantia, nos termos do art. 914 do CPC.

55
Q

Qual o prazo para ingressar com embargos à execução, e a partir de quando ele é contado?

A

15 dias a partir da juntada

O prazo é contado em dias úteis

O prazo para ingressar com os embargos é de 15 dias, contados a partir da juntada do mandado de citação para a execução (art. 915, caput, do CPC). Trata-se de inegável prazo processual, motivo pelo qual se aplica a contagem do prazo em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

Quando o executado for citado por carta precatória, o juiz deprecado comunicará ao juiz deprecante que efetuou a citação, sendo que, nesses casos, o prazo começará a correr da juntada aos autos dessa comunicação, independentemente de a precatória ter sido juntada posteriormente (art. 915, § 2º, II, do CPC). Quando essa comunicação não ocorrer (quando o juiz deprecado não a enviar), o prazo será contado da juntada aos autos da carta precatória devidamente cumprida. Ressalte-se, entretanto, que essa forma de contagem de prazo aplica-se às hipóteses de embargos que versem sobre questão material.

Quando, por outro lado, os embargos versarem somente sobre questão processual relativa a vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, o prazo começará a contar a partir da juntada da comunicação de citação na carta precatória (art. 915, § 2º, I, do CPC).

56
Q

Quando os embargos à execução versarem sobre questões materiais, o início da contagem do prazo para sua interposição começa da ciência do juízo deprecante acerca da citação (seja pela juntada da comunicação, enviada pelo juízo deprecado, da realização da citação, seja pela juntada da carta precatória). Todavia, quando versar sobre questão processual relativa a vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, o prazo começa a contar a partir da juntada da comunicação de citação na carta precatória. Qual o motivo do início diferenciado da contagem dos prazos?

A

Competência para apreciar os embargos

A forma diferenciada de contagem de prazo justifica-se pela diferença da competência para julgamento dos embargos. Nesse instituto processual, ora a competência de julgamento dos embargos será do juízo deprecante, ora será do juízo deprecado. Será do juízo deprecado quando a matéria versar unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens penhorados (art. 914, § 2º, do CPC). Isso ocorre porque esses atos serão praticados pelo juízo deprecado; nada mais adequado do que esse mesmo juízo ter competência para julgar os atos por si praticados.

Para todas as demais matérias, ou quando as matérias anteriormente mencionadas forem cumuladas com outras, a competência de julgamento será do juízo deprecante. Portanto, a forma de contagem do prazo está intimamente ligada à competência para julgamento da demanda.

57
Q

Geralmente, na fase de conhecimento, os prazos contam-se, quando de vários réus, a partir da juntada do último mandado de citação (art. 231, § 1º, do CPC). A partir dessa data, começa a correr o prazo para todos os réus contestarem. Caso estejam acompanhados por diferentes procuradores, nos termos do art. 229 do CPC, o prazo será computado em dobro. O mesmo acontece nos embargos à execução?

A

Não.

Nos embargos à execução, o procedimento é diferente, por expressa exclusão do art. 915, § 1º, do CPC.

Quando houver vários réus, o prazo começará a contar da juntada do mandado de citação de cada um, de forma independente. Isso quer dizer que não há a juntada do último mandado para o início do prazo de contagem. O disposto anterior quanto à juntada dos mandados somente é ressalvado em caso de executados cônjuges ou companheiros, conforme art. 915, § 1º, do CPC, caso no qual os prazos não serão independentes. Assim, nesse caso, será esperada a juntada do último mandado para a contagem do prazo.

Outra questão interessante sobre o prazo dos embargos diz respeito à aplicação do art. 229 do CPC (prazo dobrado). Essa disposição nunca se aplica aos embargos à execução! Não existe prazo dobrado para essa forma de defesa do executado.

58
Q

Em que hipóteses o juiz rejeitará liminarmente os embargos à execução?

A

Indeferimento da inicial, improcedência liminar

Intempestividade ou caráter manifestamente protelatório

O juiz rejeitará liminarmente os embargos nas hipóteses do art. 918 do CPC: quando for caso de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC); de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC); quando intempestivos os embargos; ou quando manifestamente protelatórios. No caso de rejeição liminar dos embargos, o recurso cabível é o de apelação, tendo em vista que o provimento é uma sentença, pois extinguirá um processo autônomo, nos termos do art. 1.009 do CPC, sem efeito suspensivo, conforme art. 1.012, § 1º, do CPC.

O parágrafo único do art. 918 do CPC considera conduta atentatória à dignidade da justiça a apresentação de embargos manifestamente protelatórios.

59
Q

Os embargos à execução têm efeito suspensivo automático?

A

Garantia, requerimento e

Requisitos da tutela provisória: periculum in mora e fumus bonus iuris

Não sendo caso de rejeição liminar, os embargos serão recebidos. Todavia, o efeito suspensivo não é automático, nos termos do art. 919 do CPC. A atribuição do efeito suspensivo é condicionada a alguns requisitos estabelecidos pelo art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: garantia do juízo, sendo que deve haver penhora anterior aos embargos; penhora, ao considerar garantido o juízo por caução ou depósito judicial.

Além da garantia do juízo, deve haver requerimento para a concessão de efeito suspensivo. Assim, é vedado ao juiz o conceder de ofício. Ainda, é necessário que o embargante comprove estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Note-se que, aqui, o CPC utiliza o termo “tutela provisória” propositalmente, englobando tanto as tutelas de urgência (cautelar e antecipada) quanto a tutela da evidência.

60
Q

A decisão que concede efeito suspensivo aos embargos à execução é impugnável?

A

Por agravo de instrumento

Nos termos do art. 1.015, X, do CPC, a decisão que versa sobre o efeito suspensivo é desafiada mediante agravo de instrumento.

61
Q

A concessão de efeito suspensivo aos embargos impede atos de alienação dos bens do devedor, reforço de penhora e avaliação?

A

A concessão do efeito suspensivo aos embargos somente impede os atos de alienação de bens do devedor, conforme art. 919, § 5º, do CPC. Assim, mesmo pendendo o efeito suspensivo, é possível realizar reforço de penhora ou mesmo a avaliação dos bens penhorados.

É possível, também, a concessão de efeito suspensivo apenas a parte do objeto da execução. Nesse caso, a parte que não se encontra albergada pela suspensão poderá prosseguir normalmente (art. 919, § 3º, do CPC).

62
Q

O executado pode alegar qualquer matéria em seus embargos à execução, ou a cognição é limitada? Se for, quais são as matérias que podem ser alegadas?

A

Cognição ampla

Ao contrário da impugnação ao cumprimento de sentença

Costuma-se dizer que os embargos possuem cognição ampla ou ilimitada, tanto em extensão quanto em profundidade. Isso quer dizer que é possível alegar nos embargos à execução qualquer matéria que seria lícito apresentar em defesa, na fase de conhecimento. Ao contrário da impugnação ao cumprimento de sentença, em que há limitação de matérias a serem alegadas, nos embargos, por expressa disposição do art. 917, VI, do CPC, o embargante poderá se valer de qualquer disciplina:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

63
Q

O que é a objeção (ou exceção) de pré-executividade? O que pode ser alegado nela? É possível haver dilação probatória em seu bojo?

A

A época em que a defesa do executado, em títulos executivos judiciais, fazia-se mediante processo autônomo, a jurisprudência criou um procedimento mais simples, a fim de que o magistrado analisasse as questões de ordem pública sem a necessidade do processo incidente. Esse procedimento é chamado de exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade.

As matérias que podem ser alegadas na exceção são matérias de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução. Ainda, o entendimento jurisprudencial sempre condicionou a apresentação da objeção à ausência de dilação probatória na matéria. Assim, para que fosse aceita, tradicionalmente se precisaria de matérias de ordem pública, relativas à admissibilidade do procedimento executivo, e ausência de produção probatória que não seja a documental, pré-constituída.

64
Q

A exceção ou objeção de pré-executividade é uma defesa atípica ou típica?

A

A exceção, ou objeção de pré-executividade, sempre foi vista como uma defesa atípica na legislação processual civil. Essa característica adveio da ausência de previsão legal no CPC anterior. Somente os embargos e a impugnação eram consagrados no sistema passado, sem qualquer menção legal à exceção.

Há quem sustente que a exceção de pré-executividade não é mais uma defesa atípica em nosso ordenamento (DIDIER JR., 2017), porque, na visão desses autores, existe previsão expressa na legislação atual para o seu manejo. Em relação aos títulos judiciais, a regulamentação do tema encontra-se no art. 518 do CPC, pelo qual as questões relativas à validade do procedimento do cumprimento de sentença poderão ser apresentadas nos próprios autos e serão decididas pelo juiz. Tratar-se-ia, portanto, da previsão do instituto ao cumprimento de sentença. Ainda, o art. 525, § 11, do CPC também traria uma previsão do instituto ao permitir alegações posteriores à impugnação por simples petição.

Já nos títulos extrajudiciais, a previsão estaria no art. 803, parágrafo único, do CPC. Segundo esse dispositivo, as matérias que alegariam a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, relativas à citação na execução e ausência de ocorrência do termo ou condição, podem ser alegadas por simples petição nos autos, independentemente de apresentação dos embargos. Seria, portanto, a previsão da exceção de pré-executividade nos títulos extrajudiciais.

65
Q

É possível alegar pagamento por meio de objeção de pré-executividade?

A

Uma questão interessante foi decidida no STJ sobre a possibilidade de alegação de pagamento no âmbito da exceção de pré-executividade. O Tribunal entendeu que o pagamento retira do título a exigibilidade. Nos termos do art. 803 do CPC, é nula a execução em que o título não preencha os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Portanto, a execução paga seria nula, o que permite a alegação via exceção de pré-executividade. O Tribunal, todavia, faz importante ressalva. Para que isso seja alegável, não se deve demandar dilação probatória.

66
Q

Quais são as seis causas de suspensão do processo de execução, previstas nos incisos do art. 921 do CPC?

A
  1. Nas hipóteses dos arts. 313 e 315 do CPC, no que couber
  2. Suspensão da execução, no todo ou em parte, em decorrência do recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo
  3. Suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis
  4. Suspensão quando a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis
  5. Suspensão em decorrência da concessão do parcelamento de que trata o art. 916 da lei processual
  6. Por convenção das partes
67
Q

Uma das seis causas de suspensão do processo de execução ocorre “nas hipóteses dos artigos 313 e 315 do CPC, no que couber”. Que hipóteses são essas?

A

O art. 313 trata, por exemplo, dos casos de morte ou de perda da capacidade processual de qualquer das partes, de convenção das partes, da arguição de impedimento ou de suspeição etc.

Há, ainda, as hipóteses do art. 315, em que “(…) o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”.

68
Q

Para a satisfação da obrigação, é necessário localizar os bens do devedor. Caso contrário, não há como o processo prosseguir. O que o juiz deve fazer nesse caso?

A

Nesse caso, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC). Também começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).

69
Q

O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, se inicia automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão da execução, ou é necessária intimação específica para iniciar seu curso?

A

O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.

70
Q

O art. 924 do CPC prevê cinco hipóteses que dão causa à extinção da execução. Quais são eles?

A

Em todos os casos, a execução é extinta por sentença (art. 925 do CPC) e recorrível por apelação. A sentença tem, pois, natureza declaratória. Faremos, agora, algumas considerações sobre as causas de extinção do processo de execução previstas no CPC.

  1. Quando a petição inicial for indeferida: é necessário que, antes do indeferimento, seja concedido o prazo de 15 dias para a parte emendar a inicial (art. 321 do CPC).
  2. Quando a obrigação for satisfeita: pode ser por meio da entrega do bem, do adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, da entrega de soma em dinheiro ao credor ou da adjudicação de bens pelo credor.
  3. Quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida: pode se dar, por exemplo, pela remissão (arts. 385 a 388 do CC), ato unilateralmente praticado pelo credor que libera o devedor, extinguindo a relação obrigacional.
  4. Quando o exequente renunciar ao crédito: a renúncia ao crédito, capaz de extinguir a execução, conforme o disposto no art. 924, IV, do CPC, pressupõe a manifestação expressa do exequente, renunciando ao crédito a que faz jus. Não se pode admitir a presunção de renúncia tácita pela simples ausência de manifestação do exequente nos autos.
  5. Quando ocorrer a prescrição intercorrente: consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito. O juiz poderá reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, depois de ouvidas as partes (art. 921, § 5º, do CPC).