Formação, Suspensão E Extinção Do Processo Flashcards
A partir de que momento se considera que a ação foi proposta? A partir de tal momento, a ação já produz efeitos quanto ao réu?
Protocolo
Mas só produz efeitos em relação ao réu a partir de sua citação.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 (“a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”) depois que for validamente citado.
A decisão de suspensão do processo é declaratória ou constitutiva? Tem efeitos ex tunc ou ex nunc?
Declaratória e ex tunc
Excepcionalmente, constitutiva e ex nunc, na admissão de IRDR e prejudicial externa
O que é a suspensão própria e a suspensão imprópria?
Suspensão total ou parcial
Há uma classificação adotada pela doutrina em especial pelos professores Marinoni e Arenhart acerca da suspensão própria e da suspensão imprópria. A SUSPENSÃO PRÓPRIA** é aquela que determina a suspensão total da relação jurídica processual, obstaculizando aí a prática de quaisquer atos, como admissão do IRDR ou afetação de recurso repetitivos. A **SUSPENSÃO IMPRÓPRIA atinge tão somente parte do processo, como nos casos de arguição de impedimento ou de suspensão ou quando o processo fica suspenso enquanto tramita o incidente de impedimento ou suspeição.
O CPC prevê 10 hipóteses de suspensão do processo. Quais são elas?
- pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
- pela convenção das partes (6 meses)
- pela arguição de impedimento ou de suspeição;
- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
- quando a sentença de mérito: (a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo (1 ano)
- por motivo de força maior;
- quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
- nos demais casos que este Código regula
- pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (30 dias)
- quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai (8 dias)
Qual o prazo máximo para a suspensão do processo por convenção das partes?
6 meses
Após tal prazo, o juiz determinará o prosseguimento do processo
O §4º determina que o prazo seja de, no máximo, seis meses, mas isso não afasta, evidentemente, que as partes através de um negócio processual atípico, previsto lá no artigo 190, possam definir um outro prazo, inclusive além desses seis meses.
Qual o prazo máximo para a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender de causas externas (prova em outro juízo ou julgamento de outra causa)?
1 (um) ano
Após tal prazo, o juiz determinará o prosseguimento do processo
Qual o prazo máximo para a suspensão do processo por parto/adoção pela advogada de uma das partes, quando ela for a única patrona da causa? E quando for um advogado, e ele se tornar pai?
30 dias e 8 dias, respectivamente
Mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
É possível a prática de atos processuais durante a suspensão do processo?
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
O artigo 314 do CPC diz que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual. O que vai acontecer com os atos eventualmente praticados durante a suspensão? Qual é a espécie de defeito que vai ser imputado aí a esses atos?
A maioria da doutrina (maioria mas, por outro lado, nem tão atual), como o professor Pontes Miranda, Egas Muniz de Aragão, Humberto Teodoro Júnior e Moacir Amaral Santos compreendem que esses atos praticados durante a suspensão estão viciados pela inexistência.
Por outro lado, a doutrina mais atual, como o professor Leonardo Greco e o professor Fred Didier e os demais autores do curso do professor Fred Didier compreendem que esses atos estariam acometidos de mero defeito de ineficácia, seriam acometidos de uma invalidação ou reconhecida a sua simples ineficácia, mas tomemos cuidado porque não basta o reconhecimento do vício, esses atos devem ser aproveitados:
De qualquer modo, pelo princípio da instrumentalidade das formas e em face da tendência à progressiva relativização das nulidades, os atos praticados durante o período de suspensão, ainda que nulos e ineficazes, ficarão convalidados se não causarem nenhum prejuízo às partes. O critério, pois, para aferição da eficácia do ato será sempre o da verificação instrumental da ocorrência de prejuízo (Leonardo Greco).
Falecido o autor no processo civil, o juiz deve determinar a intimação de seu espólio ou sucessor, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação?
O direito é transmissível?
Atentar para a distinção entre absoluta e relativamente intransmissível
O inciso II do artigo 313 do CPC, em seu §2º, disciplina a hipótese na qual o autor morre e o direito em litígio é transmissível. Não sendo transmissível, aplica-se a causa de extinção sem resolução do mérito prevista no artigo 485, IX, do CPC (“em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”)
É preciso atentar, ainda, que há direitos absolutamente intransmissíveis (em geral, direitos da personalidade), como o divórcio, e outros apenas relativamente intransmissíveis. Nestes últimos, se já aforada em vida do titular, prossegue o processo, como na paternidade (se não foi proposto em vida, o herdeiro não pede o reconhecimento de paternidade do falecido, mas o seu próprio direito de neto).
Toda arguição de impedimento ou suspeição suspende o curso do processo?
Apenas a do Juiz
O processo fica suspenso até o julgamento do incidente pelo Tribunal, evidentemente, se a arguição de impedimento ou suspeição for do juiz. Se o incidente for contra o Ministério Público ou o auxiliar da Justiça, não suspende o processo na forma do artigo 148, §1º, porque justamente será o juiz que vai julgar essa arguição do impedimento ou suspeição do Ministério Público ou do auxiliar da Justiça.
Qual a hipótese de suspensão facultativa do processo, prevista no artigo 315 do CPC? Quais os seus prazos?
Verificação da existência de fato delituoso na Justiça Criminal. 3 meses para a proposição da ação, 1 ano para a decisão.
- Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.*
- § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.*
- § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.*
O CPC concentrou em seu artigo 313 as principais hipóteses de suspensão do processo. Há, contudo, outras previstas de forma esparsa, seja no CPC, seja em outros diplomas legais. Cite seis destas.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art.134, §3º)
- Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §5º)
- Propositura da oposição - “Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” (art. 685, p. único)
- Embargos à execução (art. 919, §1º)
- Execução (art. 921)
- Usucapião especial urbana (art. 11 da Lei nº 10.257/2001)
As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito podem ser agrupadas em quatro hipóteses amplas. Quais?
- Extinção por inadmissibilidade ou invalidade do procedimento (incisos I, IV, V, VI e VII)
- Extinção por morte (inciso IX)
- Extinção por desistência: manifestação unilateral de vontade (inciso VIII)
- Extinção por abandono (incisos II e III)
- Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:*
- I - indeferir a petição inicial;*
- II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;*
- III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;*
- IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;*
- V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;*
- VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;*
- VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;*
- VIII - homologar a desistência da ação;*
- IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e*
- X - nos demais casos prescritos neste Código.*
Tradicionalmente se diz que a extinção sem resolução do mérito não obsta o ajuizamento de nova ação idêntica. O CPC de 2015, contudo, mitigou um pouco tal ideia em algumas hipóteses. Quais e por quê?
No caso dos incisos I, IV, VI e VII do artigo 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença de extinção sem resolução do mérito. Não chega a ser uma coisa julgada material, mas há uma estabilidade maior dessa coisa julgada formal.
- I - indeferir a petição inicial*
- IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo*
- VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual*
- VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.*