FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Execução em face da Fazenda Flashcards

1
Q

Qual a grande diferença entre a execução para pagamento de quantia certa e a execução, com a mesma finalidade, em desfavor da Fazenda Pública?

A

Como regra, nas execuções em que o objeto é o recebimento de quantia em dinheiro, os bens do devedor respondem pela satisfação da obrigação, conforme previsto nos arts. 797 e 825 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

No entanto, quando um ente público figura como devedor em uma execução as regras diferem das execuções comuns. Isso porque os bens públicos são impenhoráveis e inalienáveis e, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal (CF/1988), os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser feitos mediante a expedição de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor(RPV).

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2
Q

No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa em face da Fazenda Pública, a intimação para pagamento exige provocação da parte interessada, ou pode se dar de ofício? A Fazenda é intimada pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, e para fazer o quê? Pagar? Incide a multa de 10%?

A
  • O início da fase de cumprimento de sentença necessita de provocação
  • A intimação Fazenda ocorre na pessoa de seu representante judicial(procurador)
  • A Fazenda é intimada para apresentar impugnação (e não para pagar) no prazo de 30 dias
  • Não se aplica a multa de 10%, até mesmo porque o pagamento se dá por precatório ou RPV
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3
Q

Havendo impugnação pela Fazenda Pública, no cumprimento de sentença, é possível o prosseguimento da parte incontroversa da execução? É possível o cumprimento provisório da sentença condenatória?

A

Incontroverso não é cumprimento provisório

É possível a realização do cumprimento da parte incontroversa da execução. Não se confunda esse instituto com o cumprimento provisório da sentença condenatória contra a Fazenda, o que não é permitido. O cumprimento provisório é incompatível com o sistema adotado em nossa Constituição, para o recebimento em face da Fazenda (o que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, nada impedindo que seja iniciado o cumprimento da sentença; assim, o procedimento de cumprimento poderá ser iniciado, aguardando, no entanto, o trânsito em julgado para a expedição do precatório ou RPV)

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4
Q

A Fazenda Pública precisa apresentar memória de cálculo discriminando o valor devido, caso alegue excesso de execução?

A

É o que diz a letra fria do CPC, em seu artigo 535, §2º: “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição

Todavia, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que há possibilidade de o magistrado verificar excesso de execução, a “alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição” (REsp. nº 1.887.589/GO, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, por unanimidade, julgado em 06.04.2021 – Informativo nº 691.)

Isso porque a Corte possui precedentes no sentido de que “eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução”. (AgInt no AREsp. nº 1.364.410/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 04.05.2020, DJe 08.05.2020.)

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5
Q

Qual a polêmica envolvendo a execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública?

A

A possibilidade de ação de execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública (art. 910 do CPC) era polêmica, porque alguns defendiam a necessidade de prévio processo de conhecimento para obtenção do título judicial. Isso ocorria porque o art. 100 da CF/1988 menciona que os pagamentos devidos pelas Fazendas em virtude de sentença judiciária serão feitos por inscrição em precatório judicial, sem mencionar os títulos extrajudiciais.

No entanto, a questão foi resolvida com a edição da Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.

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6
Q

Na execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, ela é citada para fazer o quê, e em qual prazo? O que ela pode alegar?

A

Nesse caso, ela será citada para opor embargos em 30 dias. É o que está previsto no art. 910 do CPC. Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que poderia ser alegada em processo de conhecimento (art. 910, § 2º, do CPC). Em caso de não se manifestar ou após transitar em julgado a decisão que rejeitar os embargos, será expedido precatório ou RPV em favor do exequente (art. 910, § 1º, do CPC).

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7
Q

São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública?

A

Enunciado nº 240 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85”.

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8
Q

O que é o precatório?

A

O precatório consiste em ordem formal de pagamento, decorrente de decisão judicial transitada em julgado contra a fazenda pública.

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9
Q

Qual o procedimento para pagamento via precatório?

A

Vencida a Fazenda Pública em demanda judicial, o juiz da execução deverá solicitar ao presidente do Tribunal respectivo a requisição da verba necessária ao pagamento do credor. Por sua vez, o presidente do Tribunal informará à Fazenda Pública devedora na execução a existência da obrigação para que ela providencie a reserva do valor no orçamento.

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10
Q

Quais são as três categorias de credores e as duas categorias de precatórios existentes?

A

Precatórios comuns ou alimentícios

Credores superpreferenciais, preferenciais e comuns

Os precatórios podem ser classificados como comuns ou alimentícios. A definição dos precatórios comuns ocorre por exclusão. Assim, todo precatório que não possuir natureza alimentícia será comum.

Ocorre que o § 2º do art. 100 da CF/1988 trouxe ainda outra classe preferencial dentro dos débitos alimentícios. Assim, diz-se que a CF/1988 criou uma classe superpreferencial, com prioridade de recebimento maior que os débitos de natureza alimentícia.

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11
Q

Quais são os débitos de natureza alimentícia, a desafiar o pagamento por precatório alimentício?

A

De acordo com o § 1º do art. 100 da CF/1988, são débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

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12
Q

Quem são os credores superpreferenciais no pagamento de precatórios? Eles têm direito a receber todo o seu crédito antes de todo o mundo?

A

Triplo do RPV

O § 2º do art. 100 da CF/1988 trouxe ainda outra classe preferencial dentro dos débitos alimentícios. Assim, diz-se que a CF/1988 criou uma classe superpreferencial, com prioridade de recebimento maior que os débitos de natureza alimentícia.

Possuem prioridade e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, os de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.

Ressalte-se que os credores superpreferenciais receberão até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins de pagamento das RPVs, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

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13
Q

Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório têm caráter jurisdicional? Cite uma consequência desse enquadramento?

A

Administrativo

De acordo o entendimento do STJ a atividade do presidente do Tribunal no procedimento do precatório tem natureza administrativa e não judicial. Nesse sentido é a Súmula nº 311 do STJ: “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.

Sendo assim, todas as questões judiciais relacionadas com o precatório, tais como juros e correção monetária, devem ser resolvidas pelo juízo de primeiro grau e não pelo presidente do Tribunal.

Decorre desse entendimento ainda a impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário ou especial contra decisão do presidente do Tribunal no que diz respeito ao precatório. É o que preconiza a Súmula nº 733 do STF: “não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios”.

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14
Q

De acordo com a constituição, qual o prazo para pagamento de precatórios? Correm juros de mora em tal período?

A

De acordo com o art. 100, § 5º, da CF/1988, “é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.

Assim, os precatórios serão apresentados até 1º de julho de um ano e serão pagos até o final do ano seguinte. Durante esse período o ente público não pode ser considerado em mora. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 17 do STF: “durante o período previsto no parágrafo 1º, do artigo 100, da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

Caso o ente público não pague o precatório até o final do exercício seguinte, a partir daí incidirão juros moratórios.

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15
Q

Eventuais juros de mora incidentes sobre precatórios (quando não pagos no prazo estabelecido na CF) são incluídos em outro precatório, ou seu pagamento ocorre no bojo do precatório em mora?

A

Em relação aos juros moratórios será expedido precatório complementar.

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16
Q

Qual o índice aplicável para a correção monetária de precatórios?

A

O art. 100, § 12, da CF/1988 prevê a aplicação do “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. Ocorre que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, reconheceu que o índice aplicado na poupança não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. Consequentemente, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que tem o mesmo teor, foi declarado inconstitucional por arrastamento.

Assim, o STF decidiu que em se tratando de débito não tributário, a correção será pelo IPCA-E e, sendo débito tributário, pelo índice adotado pelo ente (no caso da União, SELIC).

17
Q

A falta de pagamento dos precatórios pode ocasionar o sequestro e bloqueio de verbas públicas?

A

A falta de pagamento dos precatórios poderá ocasionar ainda, além dos juros moratórios, o sequestro e bloqueio de verbas públicas. De acordo com o art. 100, § 6º, da CF/1988: “as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva”.

Como visto, há dois motivos que justificam o bloqueio de valores: preterição da ordem de precedência** e **não alocação orçamentária. No caso de preterição da ordem de pagamento, há discussão na doutrina sobre quem seria o destinatário do sequestro. Se seria a Fazenda Pública ou o credor que recebeu antes de forma indevida. Para o STF, o bloqueio deve incidir sobre a renda pública.

18
Q

Qual a grande exceção ao regime de precatórios, prevista no parágrafo 3º do artigo 100 da CF/1988?

A

O § 3º do art. 100 da CF/1988 prevê uma exceção ao regime de precatórios. De acordo com o dispositivo, se a condenação imposta à Fazenda Pública for de pequeno valor, o pagamento será realizado sem a necessidade de expedição de precatório: “o disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

O conceito de pequeno valor deverá ser definido por cada ente da federação. Assim, União, estados, Distrito Federal e municípios, por meio de leis específicas, estabelecerão o quantum de uma obrigação de pequeno valor, conforme determina o art. 100, § 4º, da CF/1988.

19
Q

Quais são os valores até os quais a dívida judicial da Fazenda Pública é considerada de pequeno valor?

A

Para a UNIÃO, considera-se de pequeno valor o montante de até 60 salários mínimos, nos termos do arts. 3º e 17, § 1º, Lei nº 10.259/2001.

Os demais entes têm liberdade para definir tal montante por leis próprias. Caso não o façam, deverão ser aplicados os limites previstos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) até que editem a lei própria a respeito. Dessa forma, enquanto não for fixado em lei pelo ente, o valor de suas obrigações de pequeno valor serão:

  • até 40 salários mínimos para os ESTADOS e o Distrito Federal;
  • até 30 salários mínimos para os MUNICÍPIOS.

ATENÇÃO! Os entes têm liberdade para estabelecer esse piso, mas há um limite mínimo previsto no artigo 100, §4º, do ADCT da CF/1988: “sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”.

20
Q

A parte cujo crédito superou o limite para pagamento via RPV pode fazer algo para receber por este meio, no lugar do precatório? Ela pode renunciar ao excedente? Pode dividir seu crédito em duas partes, de forma a receber uma delas por meio de RPV?

A

É importante destacar que o art. 100, § 8º, da CF/1988 determina a vedação a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como _o fracionamento, repartição ou quebra do valor_da execução para fins de enquadramento de parcela do total as obrigações de pequeno valor. A título de exemplo, é vedado fracionar um valor de 100 salários mínimos em duas partes para que se enquadre no pagamento por RPV.

No entanto, conforme o § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, será facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento por meio do RPV. Dessa forma, caso a parte tenha um crédito de 100 salários mínimos, poderá renunciar a 40 salários mínimos para que possa receber o saldo, ou seja, 60 salários mínimos, por meio de RPV.

21
Q

Qual o prazo que a Fazenda Pública tem para pagar a requisição de pequeno valor?

A

II − por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

22
Q

É possível a compensação entre créditos no pagamento de execuções contra a Fazenda Pública (precatórios ou RPV)?

A

O artigo 100 do ADCT, em seus parágrafos 9º e 10, prevê que a Fazenda pode compensar créditos que têm do valor devido em precatório ou RPV, independentemente da anuência da parte contrária. O STF, contudo, declarou na ADI 4.425 que tais dispositivos são inconstitucionais, pois:

  1. embaraçam a efetividade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV)
  2. desrespeitam a coisa julgada material (CF/1988, art. 5º, XXXVI)
  3. vulneram a Separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e
  4. ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CF/1988, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF/1988, art. 1º, caput).

Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por RPV.

23
Q

O credor de precatório ou RPV pode fazer a cessão de seu crédito, ou ele é personalíssimo?

A

O artigo 100 do ADCT da CF/1988, em seus parágrafos 13 e 14, autoriza tal cessão, independentemente da concordância do devedor. Todavia, ressalvam que eventuais preferências do credor originário (pela idade ou pela natureza alimentícia do crédito) são personalíssimas e não se transmitem com a cessão.

Além disso, para a cessão do crédito deve-se realizar a comunicação ao Tribunal de origem e a entidade devedora. Note que se trata de uma comunicação e não de um pedido de autorização.

24
Q

A execução das obrigações de fazer e de não fazer contra a Fazenda Pública atraem o regime de precatórios?

A

Não

A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dada a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa (STF, RE nº 573.872, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24.05.2017, publicado em DJE 11.09.2017, Tema nº 45).

25
Q

Na execução da Fazenda Pública por obrigações de fazer e não fazer, é possível arbitrar astreintes?

A

O art. 536, § 1º, do CPC/2015, prevê a aplicação de multa (astreintes) nos casos de não cumprimento da obrigação. Essa multa é aplicável ao ente público, de acordo com reiterada jurisprudência do STJ.