PROCESSO DE CONHECIMENTO - Provas em espécie Flashcards
Ao tratar dos meios de prova em espécie, o CPC de 2015 trata de oito espécies, oito meios distintos de produção de provas. Quais são eles?
- Ata notarial
- Depoimento pessial
- Confissão
- Exibição de documento ou coisa
- Prova documental (e documentos eletrônicos)
- Prova testemunhal
- Prova pericial
- Inspeção judicial
O que, de acordo com o CPC, pode ser provado por ata notarial? A ata notarial pode contar imagens e sons gravados em arquivos eletrônicos, ou apenas sua descrição/degravação escritos?
Existência e modo de existir
Dados representados por imagens ou sons podem constar da ata notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Alguns exemplos de sua utilização:
- Informações veiculadas por página da internet.
- Diligências de constatação, tais como verificar o descumprimento de decisão judicial.
- Reuniões de assembleias em que o tabelião comparece para registrar os fatos.
A presunção de veracidade dos fatos descritos na ata notarial é relativa ou absoluta? Em outras palavras, a parte contrária pode questionar a veracidade do descrito pelo tabelião?
Presunção relativa
Não é porque está descrito em ata que determinado fato ocorreu. Por isso, a ata notarial é diferente da escritura pública, que prova negócios jurídicos e declarações de vontade. Embora goze de presunção de veracidade, pode ser questionada pela parte.
O que é o depoimento pessoal?
Meio de prova
Para obter confissão sobre fatos relevantes, pertinentes e controversos
O depoimento pessoal (art. 385 ao 388 do CPC/2015) é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório do autor e/ou do réu, no curso do processo, a fim de se obter a confissão da parte sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa.
O depoimento pessoal é realizado obrigatoriamente, a requerimento ou de ofício?
A requerimento ou de ofício
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
O que acontece se a parte, intimada e advertida, não comparecer em juízo para prestar depoimento pessoal ou se recusar a prestá-lo? E se a parte comparece e presta depoimento, mas não responde ou usa de evasivas para evitar responder as perguntas diretamente?
“Pena” de confissão
Se usa de evasivas, o juiz pode declarar que houve recusa em depor
Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Uma parte pode assistir ao depoimento pessoal da outra?
Depois de prestar seu próprio depoimento
Art. 385. § 2º É vedado _a quem ainda não depôs_ assistir ao interrogatório da outra parte.
Quais são as quatro hipóteses, previstas no artigo 388 do CPC, sobre as quais a parte não é obrigada a depor? Há exceção a tais exceções?
Sigilo, crime, desonra e perigo de vida
Mas não aplica a ações de estado e de família
- Sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados
- Sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
- Sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível
- Sobre fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA.
ATENÇÃO!
Além disso, vale lembrar que “Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a _direitos indisponíveis_. § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados”
Quando há confissão, de acordo com o artigo 389 do CPC? É possível a confissão fora da audiência? É válida a confissão que não é espontânea, mas provocada?
Admissão contrária a seu interesse
Judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
A confissão espontânea pode ser feita por representante da parte, ou somente pela parte?
Representante com poder especial
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
Qual a diferença entre a confissão e o reconhecimento jurídico do pedido?
Fato ou pretensão
A confissão se diferencia do reconhecimento jurídico do pedido: enquanto aquela se trata de reconhecer a veracidade do fato alegado pela parte contrária, este é o reconhecimento da pretensão do pedido, gerando a extinção do processo com resolução do mérito.
Havendo litisconsórcio, a confissão de um litisconsorte alcança os demais? Um cônjuge pode confessar um fato sozinho, ou ambos precisam admitir o fato juntos?
Não prejudica litisconsortes
E nas ações sobre imóveis é necessária a admissão pelos dois cônjuges (salvo separação absoluta de bens)
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
A confissão pode ser dividida, para considerar verdadeiro o que beneficia a parte contrária, mas falso o que a prejudica?
Por regra é indivisível
Mas se o confitente aduz fatos novos, pode ser cindido
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
A confissão pode ser revogada?
Por erro de fato ou coação
Prestar atenção: erro de fato ou coação, mas não por dolo
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
DOIS PONTOS A SEREM DESTACADOS
- Não há invalidação da confissão por dolo, só por erro ou coação.
- A anulação não pode ocorrer incidentalmente no processo em que foi utilizada a confissão, é necessária a propositura de ação anulatória.
A parte pode consultar anotações e escritos durante seu depoimento pessoal?
Apenas notas breves
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
O juiz pode determinar que um terceiro estranho ao processo exiba documento ou coisa?
O juiz pode determinar a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte ou em poder de terceiro, em razão do dever que incumbe a estes de colaborar com o Poder Judiciário para descobrir a verdade.
Ao pedir a exibição de coisa ou documento, é preciso individuar a coisa ou documento que pretende ver exibido, ou é possível fazer um pedido genérico, definindo apenas uma categoria de coisas?
Categoria, a partir de 2021
O CPC exigia a individuação do documento ou coisa. A lei 14.195/2021, contudo, afastou tal exigência para permitir também o pedido de exibição de categoria de coisa ou documento:
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
- a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados [redação antiga: “a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa”]
- a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias [na redação antiga, não tinha a parte final “ou com suas categorias”]
- as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária [na redação antiga, não continha a ressalva final de “ainda que a referência seja a categoria …”]
A exibição de documento pode se dar no curso do processo? Pode se dar antes do ajuizamento da causa?
Incidente probatório ou tutela antecedente
A exibição pode se dar no curso do processo, como incidente da fase probatória (arts. 396 a 404, do CPC/2015), ou antes do ajuizamento da causa, como tutela cautelar em caráter antecedente (arts. 305 a 310).
Na exibição de coisa ou documento em posse da parte contrária, a parte pode se opor à determinação de exibição?
Em 5 dias
A parte contrária será intimada para se manifestar no prazo de cinco dias, de acordo com o art. 398, caput, do CPC/2015, podendo se manifestar das seguintes maneiras:
- Realizar o requerimento de prazo para exibir o documento ou coisa.
- Se realizar a exibição, encerra-se o expediente.
- Se negar possuir o documento ou coisa, o juiz intimará a parte requerente para que se faça prova de que a declaração da parte contrária é uma inverdade.
Em que casos o juiz não admitirá a recusa do requerido em exibir documento ou coisa que a outra parte solicitou? O que significa o “não admitirá”, ou seja, quais as consequências jurídicas de o requerido não exibir os documentos em tais hipóteses?
Admissão da veracidade dos fatos
O juiz não admitirá a recusa, de acordo com o art. 399 do CPC/2015, quando:
- o requerido tiver obrigação legal de exibir
- o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova
- o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Se a recusa for havida por ilegítima, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Se permanecer inerte, sem qualquer justificativa, o juiz profere decisão interlocutória, admitindo como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
A exibição de documento em posse de terceiro é realizada no próprio processo principal ou em autos próprios?
Autos próprios
Quando o pedido de exibição for formulado contra quem não é parte, será necessária a instauração de novo processo. É um feito incidental, processado em autos próprios, em apenso, e julgado por decisão interlocutória, da qual cabe agravo de instrumento.
Qual o prazo para resposta à ordem de exibição de documento ou coisa, quando estes estão em poder de terceiro estranho à lide principal?
15 dias