Intervenção de terceiros Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre incidente processual e processo incidente?

A

INCIDENTE PROCESSUAL é uma questão controversa secundária e acessória que surge no curso de um processo e que precisa ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal. São exemplos as alegações de suspeição ou impedimento do juiz, e a intervenção de terceiros.

O PROCESSO INCIDENTE é um processo autônomo, com vida própria e decisão própria, que guarda uma relação de afinidade com a demanda principal. A habilitação, por exemplo, pode se dar por meio de processo incidente.

Exemplos são a habilitação que exija dilação probatória, bem como os embargos de terceiro.

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2
Q

O CPC estabelece que, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado contestar o pedido do autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado. E se o denunciado não contestar o pedido do autor?

A

Não integra a lide

e não cabe, assim, sua condenação direta

Segundo o STJ, “Não tendo o litisdenunciado contestado a lide principal, não passa a integrar a lide na qualidade de litisconsorte do réu-denunciante, de forma que não cabe sua condenação direta a compor os prejuízos reclamados pelo autor”.

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3
Q

A intervenção de terceiros é um incidente processual, ou um processo incidente? E a habilitação?

A

A intevenção de terceiros é um incidente processual.

A habilitação1 pode ser um incidente processual (quando não depender de dilação probatória, puder ser resolvido só com prova documental) ou pode ser um processo incidente.

1 Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida: <strong>pela parte</strong>, em relação aos sucessores do falecido; <strong>pelos sucessores do falecido</strong>, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, <strong>salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental</strong>, caso em que determinará que o pedido <u><strong>seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução</strong></u>.

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4
Q

A oposição é uma forma de intervenção de terceiros?

A

Atualmente, não mais

Mas no CPC de 1973, era um incidente processual e, assim, uma forma de intervenção de terceiros

Então, autor e réu estão litigando sobre determinado objeto litigioso, vem um terceiro e diz: não é nem esse autor nem esse réu que tem direito a esse objeto, sou eu o titular dessa pretensão e aí, ele oferece a oposição.

Vejamos o que diz o 685: “Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”. Então, veja que a oposição é um processo incidente que deve ser julgado em conjunto com a ação originária, na mesma sentença, como determina o art. 685.

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5
Q

Quais são as cinco modalidades de intervenção de terceiros prevista no CPC de 2015?

A

Sim, a oposição não é mais uma forma de intervenção

Agora, é procedimento especial, com autuação em apartado.

  • assistência
  • denunciação da lide
  • chamamento ao aprocesso
  • desconsideração da personalidade jurídica
  • amicus curiae

Além dessas figuras típicas, há outras atípicas, como a intervenção da União nas causas em que autarquias, fundações públicas e estatais federais participarem como autoras ou rés.

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6
Q

Pode haver intervenção da OAB como terceiro (assistente) em ação de improbidade administrativa decorrente de suposta contratação ilegal de serviços advocatícios?

A

Não.

(STJ - REsp: 1793268)

Em Ação de Improbidade Administrativa cujo objeto é a contratação ilegal de serviços advocatícios, o Tribunal de origem determinou a indisponibilidade dos bens do réu e indeferiu o ingresso da OAB como assistente por entender:

a) não versando a demanda sobre prerrogativas de advogado, inexiste repercussão na esfera jurídica da entidade;
b) o alegado interesse em defender o direito à contratação de serviços advocatícios sem licitação não guarda pertinência com a hipótese dos autos, que se funda na desnecessidade da contratação realizada;
c) não há interesse jurídico da OAB no caso, pois nenhuma relação jurídica entre esta e o assistido sofrerá abalo com o resultado da demanda.
2. A OAB, em suas razões, aponta, entre outros, ofensa ao art. 49 da Lei 8.906/1994 com base no argumento de haver interesse jurídico em intervir como assistente dos réus para demonstrar a licitude da inexigibilidade de licitação para contratação de seus inscritos, pois o caso supostamente fere as prerrogativas da advocacia.
3. A jurisprudência do STJ exige a demonstração do interesse jurídico na intervenção de terceiro, e “as condutas de Advogados que, em razão do exercício de seu múnus venham a ser incluídos em pólo passivo de ações cíveis, não estão a significar, diretamente, que a OAB seja afetada, porque, admitida tal possibilidade, qualquer advogado que cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade”.
4. Se a demanda não trata das prerrogativas dos advogados, nem das “disposições ou fins” do Estatuto da Advocacia (art , 49, caput, da Lei 8.906/1994), descabe a intervenção da OAB em Ação de Improbidade Administrativa, como em qualquer outra. 5. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1793268 SP 2018/0345593-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)

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7
Q

O que que é a assistência?

A

Participação de terceiro juridicamente interessado

O assistente é o terceiro juridicamente interessado na vitória de qualquer das partes. A assistência é uma modalidade de intervenção AUTÔNOMA e VOLUNTÁRIA. Assim, é o próprio terceiro que manifesta ao juízo sua vontade de participar daquele processo, notadamente, porque, nesse caso, ele possui o interesse jurídico em que uma das partes se sagre vitoriosa (uma das partes originárias).

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8
Q

Em quais procedimentos e até que grau de jurisdição a assistência é admitida? De que forma o assistente recebe o processo

A

Todos os procedimentos e em qualquer grau

Só que não. Mandado de segurança, Juizados Especiais Cíveis, Controle Abstrato de COnstitucionalidade…

A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

ATENÇÃO!

Em qualquer procedimento, mas o mandado de segurança deve ser visto com atenção. STJ já aceitou (julgado de 2006). Julgados mais reentes do próprio STJ e do STF, contudo, não admitem a assistência no mandado de segurança.

Também há determinados procedimentos que proíbem expressamente a figura da assistência, como no caso dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10 da Lei nº 9.099/1995), também nas ações de controle abstrato de constitucionalidade (art. 7º da Lei nº 9.868/1999).

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9
Q

O pedido de assistência (modalidade de intervenção de terceiro, não a “jurídica”) pode ser negado pelo juiz de ofício? Qual o prazo para impugnação pela parte contrária?

A

Sim.

O juiz pode rejeitar liminarmente.

Se não o fizer, a parte pode impugnar em 15 dias, alegando falta de interesse jurídico. Nesse caso, o juiz decidirá o incidente sem suspensão do processo.

Se a parte não impugnar e o juiz não rejeitar liminarmente, a assistência será deferida.

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10
Q

Qual o recurso cabível para impugnar decisão que rejeita o pedido de ingresso como assistente?

A

Agravo de Instrumento

Exceto se foi a sentença quem decidiu a questão sobre o ingresso do assistente

Por regra, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC, cabe agravo de instrumento contra qualquer decisão que verse sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

Todavia, se a questão foi decidida na própria sentença, o recurso cabível é a apelação.

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11
Q

O que é o interesse jurídico, que legitima a participação de terceiro como assistente no processo? Em quais espécies ele se divide e de que forma isso afeta a modalidade de assistência?

A

Interesse direto ou indireto

e assistência litisconsorcial ou simples, respectivamente

Vamos falar em existência de interesse jurídico toda vez que a esfera jurídica do sujeito postulante a interveniente puder ser afetada pela pretensão que está sendo deduzida naquele processo, pelo julgamento daquela causa.

INTERESSE DIRETO ocorre quando o interveniente titulariza o próprio direito que está sendo discutido. Nesse caso, a assistência será litisconsorcial** ou **qualificada. (sempre que a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido)

INTERESSE INDIRETO ocorre quando o interveniente possui um direito que está subordinado àquele que está sendo discutido no processo. Nesse caso, a assistência será simples.

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12
Q

Qual a diferença entre a assistência litisconsorcial e o litisconsórcio unitário?

A

Nenhuma.

A assistência litisconsorcial nada mais é do que o litisconsórcio unitário ulterior. É a parte que poderia ter ingressado desde o ínicio, mas o faz quando o processo já está em curso. Tal hipótese é permitida pelo artigo 124 do CPC.

O regime jurídico da assistência litisconsorcial, portanto, será o mesmo do litisconsórcio unitário.

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13
Q

O assistente simples é um auxiliar da parte assistida. Ele possui os mesmos poderes processuais da parte assistida?

A

Sim.

art. 121 do CPC: O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Isso significa, portanto, que ele pode requerer a produção de provas, ele pode formular novas alegações, ele deve ser intimado de todos os atos do processo.

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14
Q

O assistente simples pode se tornar substituto processual da parte principal, assistida por ele? Isso resolve que controvérsia que existia no CPC de 1973?

A

Sim, em caso de revelia ou omissão.

Art. 121, p. único do CPC: Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Isso resolve a discussão sobre a legitimidade do assistente simples para recorrer da sentença, caso o assistido não o fizesse. Sob a égide do CPC de 1973, o STJ chegou a afirmar que a ele faltaria legitimidade recursal. Com tal previsão do CPC, esse óbice cai por terra.

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15
Q

A parte principal pode reconhecer a procedência do pedido ou, de outro lado, desistir da ação ou renunciar a seu direito, após o ingresso de um assistente simples?

A

Pode.

Art. 122 do CPC: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

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16
Q

O assistente simples pode, em processo posterior, discutir a justiça da sentença transitada em julgado, exarada no processo do qual participou como assistente?

A

Pode, em duas hipóteses específicas

O assistente simples poderá discutir a justiça de sentença transitada em julgado apenas de alegar e provar que:

  • pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou
  • desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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17
Q

O assistente simples tem direito ao prazo em dobro para recorrer, quando representado por escritório de advocacia distinto daquele que patrocina o assistido?

A

Não.

Mas cuidado: o litisconsorcial, tem direito.

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18
Q

O assistente litisconsorcial pode ser condenado em custas e honorários, caso o assistido for vencido? E o assistente simples?

A

Em custas, não só pode, como deve

Em honorários, não.

Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

MUITO CUIDADO

O art. 94 fala em custas. O assistente simples não deverá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nem sequer em rateio com a parte assistida (jurisprudência do STJ sobre esse assunto).

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19
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

A admissão de assistente simples, pelo juízo, impede a transação sobre direitos controvertidos pelas partes.

A

Falso.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

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20
Q

O que é a exceptio male gesti processus?

A

É uma exceção à regra de que a sentença vincula também o assistente simples (e somente a ele… o listisconsorcial, não). Ela não vinculará caso demonstrada a exceptio male gesti processus, ou seja a má gestão processual pela parte principal que ele assistiu. Para isso, deve demonstrar que:

  • pelo estado em que recebeu o processo, ou pela declaração ou pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suficientes a fim de influir na sentença; ou
  • em segundo lugar, que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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21
Q

O que é a intervenção anódina?

A

Intervenção da União em causas de sua adm. indireta

Também chamada de intervenção anômala. Independe da demonstração de interesse jurídico

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

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22
Q

A intervenção anódica, per si, desloca a competência?

A

Não.

Haverá deslocamento apenas se a União recorrer

A intervenção anódica, ou anômala, é aquela na qual a União pode intervir nas causas em que sua administração indireta figurar como autora ou ré, independentemente da demonstração de interesse.

A lei 9.469/1997 prevê expressamente que, nesta hipótese de intervenção, as partes podem até, “se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.

O STJ, então, deixou claro que somente neste caso específico - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO INTERVENTOR, haverá deslocamento de competência, pois o art. 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), ao tratar lá da hipótese de competência da Justiça Federal, só prevê a competência federal quando as entidades federais são autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Em outras palavras:

A Fazenda Pública não adquire a condição de parte ao intervir, não havendo, portanto, a modificação de competência em razão da intervenção da Fazenda no processo. No entanto, a condição de parte será adquirida com a interposição de recurso e, a partir daí, será possível o deslocamento de competência. Assim, se União intervém em processo que tramita na Justiça Estadual, com a interposição do recurso, será possível o deslocamento de competência para a Justiça Federal.

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23
Q

O que é a oposição?

A

Processo incidente

Mas um dia, já foi intervenção de terceiros

Processo incidente por meio do qual um sujeito, que é o denominado opoente, deduz um pedido em face do autor e do réu da demanda principal (o autor e o réu da demanda principal serão chamados opostos), pretendendo a coisa ou o direito sobre o qual eles controvertem.

Sob a égide do Código de 1973, a oposição era uma modalidade de intervenção de terceiros, mas agora, com CPC/2015, trata-se de um processo incidente e ela é tratada lá quando o Código trata dos procedimentos especiais.

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24
Q

A oposição em uma ação possessória pode invocar o domínio?

A

Não como causa principal

Mas pode invocar incidentalmente, como forma de demonstar o direito à posse.

Se na ação principal (no caso, possessória), é incabível invocar o domínio, isso também o é na oposição. Há, contudo, uma diferença sutil: o opoente pode invocar incidentalmente o domínio, só com o propósito de demonstrar que, em razão de domínio, existe o direito a posse.

Segundo o STJ (julgado de 2018):

A vedação constante do […] atual art. 557 do CPC/2015 […] não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar a tutela jurisdicional a direito fundamental.

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25
Q

A oposição tem que ser julgada antes da ação principal?

A

Na mesma sentença, mas resolvida antes…

… pois a oposição traz uma questão prejudicial àquela discutida na lide principal

A oposição é uma uma questão prejudicial porque se o opoente é que tem direito àquele objeto litigioso, isso influenciará no julgamento da demanda principal entre autor e réu, porque, naquele caso, o juiz vai ter que considerar que nenhum dos dois têm direito àquele objeto para fins de julgamento da demanda principal.

Por isso que a questão sobre o direito do opoente é uma questão prejudicial, e influencia no julgamento da questão principal entre os opostos. E por isso mesmo, a oposição tem que ser julgada em primeiro lugar. Isso está lá no art. 686 do CPC/2015.

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26
Q

A oposição pode gerar a suspensão da demanda principal?

A

Se proposta após o início da audiência de instrução.

A oposição - diz aí o art. 685, parágrafo único - pode gerar suspensão da demanda principal, se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução. A suspensão começa ao fim da produção de provas no processo principal e dura até o fim da produção de provas na oposição. A intenção aí é que ambos os processos estejam em pé de igualdade, em termos de instrução probatória, para que eles possam ser sentenciados em conjunto. E se o juiz entender conveniente, ele pode, inclusive, determinar a produção probatória conjunta.

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27
Q

O que é oposição interventiva e oposição autônoma?

A

Figuras extintas do CPC de 1973

O Código anterior previa as figuras:

  • da oposição interventiva, que era um incidente processual, se a oposição fosse proposta antes da AIJ; e
  • da oposição autônoma, que era um processo incidente quando a oposição era ajuizada após o início da audiência de instrução e julgamento.

Agora acabou essa diferenciação entre oposição interventiva e oposição autônoma; é sempre oposição e é sempre um processo incidente, podendo ou não suspender o processo principal.

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28
Q

É cabível ação incidental de oposição em ação de usucapião?

A

Não.

Segundo o STJ, “o opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais, em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados, sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação.

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29
Q

Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido?

A

Sim.

De acordo com o art. 124 do CPC, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

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30
Q

Denunciação à lide ou denunciação da lide?

A

Denunciação DA lide ao terceiro

que a pratica, está denunciando a lide

Pense em outro verbo. Inovar, por exemplo. Uma tinta inovadora. Dizemos que o fabricante fez a inovação DA tinta. Mas se formos conjugar o verbo, dizemos que ele inovou A tinta.

Aqui é a mesma coisa. O substantivo, o instituto é a denunciação da lide. Quem a pratica está denunciando a lide.

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31
Q

O que é a denunciação da lide?

A

É o ato de adicionar ao processo uma lide conexa. O devedor, por exemplo, denuncia a lide que possui com um terceiro, pela qual ele poderá pedir desse o ressarcimento de eventual condenação nos autos principais. Por economia processual, aceita-se a integração desse terceiro, o litisdenunciado, e o juízo, caso condene o réu, poderá desde já estabelecer a responsabilidade do litisdenunciado perante o réu.

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32
Q

O juiz pode decretar a denunciação da lide de ofício?

A

Não.

art. 125: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes […]

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33
Q

O que a acontece com a lide conexa, caso sua denunciação seja indeferida?

A

Direito de regresso

em ação autônoma

O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

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34
Q

Quais são as duas hipóteses de denunciação da lide previstas no CPC?

A

denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam1

àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

1 Evicção que é a perda total ou parcial do direito sobre a coisa alienada em favor de terceiro ou até do próprio alienante, que é o chamado evictor. Então, a parte perde o seu direito sobre uma coisa que lhe havia sido alienada, isso é a chamada evicção e a garantia contra a evicção, sabemos lá do Direito Civil, é presumida nos contratos onerosos - faça uma remissão no 125, I do CPC para o art. 450 do Código Civil.

35
Q

Quais as hipóteses de denunciação obrigatória da lide?

A

No CPC de 2015, não há mais

Uma novidade do CPC de 2015 está no 125, caput, é que não há nenhuma hipótese mais de denunciação da lide obrigatória. Como está previsto neste dispositivo, a denunciação da lide é apenas admissível, é sempre facultativa, é o ônus da parte, para que ela possa promover o seu direito de regresso nos autos do mesmo processo e estender os efeitos do julgamento da demanda principal também ao denunciado.

36
Q

Em que ritos não cabe a denunciação da lide?

A

Nos processos perante os Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/1995)

Ação sobre direito de resposta em matéria jornalística (art. 5º, §2º, III, da Lei 13.188/2015)

Quando o juiz da ação principal não for competente para a lide conexa (art. 327, §1º, II, do CPC)

O ressarcimento de devedor, em lide consumerista, por outros devedores solidários não incluídos pelo autor (art. 88 do CDC)

37
Q

O CPC diz ser admissível a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. Qual o alcance de tal previsão?

A

Duas correntes

o direito de regresso pode ou não ser objeto de discussão e prova no processo?

CORRENTE RESTRITIVA

Só é admissível a denunciação da lide em se tratando de garantia própria (uma obrigação, legal ou contratual, de garantir o litisdenunciante - o réu - caso ele saia perdedor naquela demanda judicial). Exclui-se, portanto, a garantia imprópria, na qual o próprio direito de regresso teria que ser objeto de prova e discussão judicial. A ideia, aqui, é que a denunciação da lide não pode, a pretexto de promover economia processual, “complicar” o processo do autor.

CORRENTE AMPLIATIVA

Como o nome sugere, a corrente ampliativa diz que cabe a denunciação da lide seja qual for o fundamento do direito de regresso, então, tanto nos casos de garantia própria, quanto nos casos de garantia imprópria, independentemente se isso vai gerar nova discussão de fatos ou de provas naquela demanda original.

É possível vislumbrar-se dois tipos de garantia, a própria e a imprópria. A garantia própria decorre da transmissão de um direito, já a imprópria, não é verdadeiramente uma garantia, mas, sim, responsabilidade de ressarcir dano, que decorre de quasiquer outros títulos (como a culpa aquiliana, o inadimplemento contratual e a convenção, por exemplo).”

38
Q

Em que momento deve ser feita a denunciação da lide?

A

Se for o autor a denunciar a lide, na própria petição inicial.

Se for o réu a denunciar a lide, na contestação.

39
Q

Se o autor denunciar a lide a um terceiro, na petição inicial, o litisdenunciado assume que posição no processo?

A

Pode ser litisconsorte do denunciante

  • embora para alguns autores, seja assistência simples.*
    art. 127 do CPC: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
  • “Aqui, alguns autores dizem que não há propriamente um litisconsórcio, mas apenas uma assistência simples, por quê? Porque o litisdenunciado não é demandante na ação principal. Ele não titulariza aquele mesmo direito, é uma pretensão de regresso. Então, não seria possível falar em litisconsórcio. Alguns autores entendem que seria o caso de assistência simples.”*

ATENÇÃO!

A posição de litisconsorte (ou assistente) como o denunciante é apenas uma das possibilidades. O litisdenunciado pode contestar a demanda regressiva ou, ainda, simplesmente não contestar a demanda regressiva, mas não atuar como assistente.

40
Q

Se a demanda, na qual foi deferida a denunciação da lide proposta pelo réu, for julgada procedente, o autor pode executar diretamente o litisdenunciado, ou esse tem apenas o dever de indenizar o réu, em regresso?

A

Pode executar diretamente o litisdenunciado.

  • nos limites da ação regressiva*
    art. 128, p. único: Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
41
Q

Um dos exemplos clássicos de denunciação da lide é o da seguradora, em seguros de responsabilidade civil. O autor pode ajuizar a ação diretamente em face da seguradora, caso saiba que o causador do dano tem esse tipo de apólice?

A

Não, mas há exceções

Súmula 529 do STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

PRIMEIRA EXCEÇÃO

Quando incontroversa a obrigação do segurado de indenizar (como quando o segurado admite a responsabilidade por acidente de trânsito, ou quando celebra acordo diretamente com a vítima).

SEGUNDA EXCEÇÃO

Quando segurado e seguradora estiverem em litisconsórcio passivo. (em outras palavras, não precisa esperar o réu denunciar a lide à seguradora; o autor pode já incluí-la de chofre; o que não pode é ajuizar diretamente em face da seguradora, sem incluir o causador do dano).

42
Q

se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa?

A

Tem duas opções

Ele pode, sim, prosseguir com sua defesa, mas ele também pode, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

(texto do CPC. Crítica a esse texto: o legislador confunde confissão como reconhecimento da procedência do pedido. Confessar fatos naõ quer dizer que o pedido seja procedente, e ao que parece, era a esse último que o legislador quis se referir).

43
Q

O que acontece caso o litisdenunciado não contestar o pedido formulado pelo autor?

A

A lide prossegue tendo, na ação principal, o denunciante e denunciado como litisconsortes.

Quais as consequências disso?

Se forem representados por escritórios distintos, prazo em dobro em processos físicos, por exemplo.

Além disso, a controvérsia secundária (a lide conexa que foi denunciada, o direito de regresso do denunciante) tem seu mérito resolvido automaticamente, e o denunciado se sujeita aos efeitos da sentença da causa principal.

44
Q

Caso o denunciado conteste o direito de regresso do denunciante, mas o juízo o reconheça, o autor poderá executar diretamente o denunciado?

A

Não.

Segundo o STJ, nesse contexto, em que o denunciado (seguradora, por exemplo) contestar a existência de direito de regresso do segurado, o Tribunal deve julgar a lide secundária e não é possível a cobrança direta e solidária da seguradora.

45
Q

Um réu pode denunciar a lide a outro réu (outra pessoa que já esteja no polo passivo da demanda?

A

Pode

A denunciação da lide traz para o conhecimento do juiz a lide secundária, entre o denunciante e o denunciado. O autor, eventualmente, colocar o denunciado como réu não muda esse cenário.

46
Q

Pode ser conhecida a denunciação da lide feita após a inicial ou a contestação?

A

Se não prejudicar o contraditório e a ampla defesa, pode

Segundo o STJ, a intempestividade da denúncia não obsta o seu conhecimento, se não há prejuízo ao contraditório em relação ao litisdenunciado. Só que me parece bastante claro que essa denunciação da lide tem que ocorrer pelo menos até o momento da sentença, porque, afinal de contas, o julgamento da ação principal e da ação regressiva será feito em conjunto.

47
Q

Pode ser conhecida a denunciação da lide em hipótese de chamamento ao processo?

A

Sim.

O STJ diz que o juiz pode converter para modalidade de intervenção de terceiros correta. Haveria uma fungibilidade entre as modalidades de intervenção de terceiros.

48
Q

Cabe denunciação da lide para atribuir responsabilidade na ação principal ao denunciado?

A

Não.

Segundo o STJ, não. A respeito, aplica-se a regra do artigo 338 do CPC: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Assim, quando o réu alega em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo descrito na inicial, deve o autor ser intimado para, se entender pertinente, emendar a inicial e substituir o sujeito passivo da demanda, no prazo para a réplica. Então, nessas situações, é mera faculdade do autor promover ou não a integração do terceiro ao polo passivo da demanda.

49
Q

Cabe denunciação da lide pelo litisdenunciado?

A

Uma única vez, sim.

  • inovação em relação ao CPC de 1973, que permitia denunciações sucessivas, sem limites*
    art. 125, §2º, do CPC: Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
50
Q

A lide conexa denunciada será sempre examinada pelo juiz? Como fica a responsabilidade pelas verbas de sucumbência do denunciado, se o denunciante for vencedor da lide principal?

A

Somente se o denunciante for vencido na ação

A lide conexa é uma preliminar em relação à denunciação da lide. A lide conexa somente fará sentido (e portanto, somente nessa hipótese será julgada) se o denunciante for vencido.

Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

51
Q

O que é o chamamento ao processo?

A

O chamamento ao processo é a modalidade de intervenção de terceiros, por meio da qual o réu promove a integração do polo passivo do processo por parte de um coobrigado.

O CHAMADO NÃO POSSUI A FACULDADE DE RECUSAR A SUA QUALIDADE DE PARTE

É diferente, portanto, de denunciação. Na denunciação da lide, o denunciado tem uma obrigação frente ao denunciante. No chamamento, o “chamado” tem uma obrigação perante o autor, a mesma do réu que o chamou.

52
Q

Qual a grande contradição, apontada pela doutrina, no chamamento ao processo?

A

O credor pode escolher contra quem litigar…

em caso de obrigações solidárias?

É que a legislação de direito material vai dizer para o credor que ele tem direito de cobrar a dívida de determinados devedores e não de todos. Aí a legislação processual vem e diz para o autor: “Negativo. Você não pode cobrar só desse devedor. Se ele quiser, ele pode chamar ao processo os outros devedores e você vai ser forçado a litigar contra eles também.” Essa é a grande contradição entre o direito material e o direito processual que a doutrina aponta no chamamento ao processo.

53
Q

Quais são as três hipóteses, previstas no CPC, de chamamento ao processo? Outros diplomas preveem hipoteses adicionais?

A

Afiançado, fiador e devedores solidários

  1. do afiançado, na ação em que o fiador for réu
  2. dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles
  3. dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

O CDC prevê uma QUARTA HIPÓTESE: o chamamento ao processo em face da seguradora na ação consumerista ajuizada em face do fornecedor. (DÚVIDA: no que isso difere da denunciação da lide à seguradora? talvez a diferença esteja na impossibilidade do chamado recusar sua qualidade de parte)

54
Q

Quais os três diplomas legais que preveem a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica?

A

Tem previsão, não apenas no art. 50 do Código Civil, mas também em outros diplomas - na Lei Anticorrupção, art. 14, da Lei 12.846/13 e também lá na Lei 12.529/11, que trata de infração da Ordem Econômica.

55
Q

Quais são as duas hipóteses que caracterizam o abuso da personalidade jurídica, de acordo com o Código Civil?

A

O desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

56
Q

O que é o desvio de finalidade apto a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, de acordo com o Código Civil?

A

Propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos

É a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;

57
Q

O que é a confusão patrimonial apota a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, de acordo com o Código Civil?

A

A ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizado por:

  • cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa
  • transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante
  • outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
  • extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica (§3º)
58
Q

A existência de grupo econômico autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica?

A

Não.

Dicção do artigo 50, §4º, do CC: “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

59
Q

É possível a desconsideração “preventiva” da personalidade jurídica pela teoria maior?

A

Se houver ameaça de insolvência, sim.

Uma dúvida aí é se a inexistência de bens para satisfazer a dívida é um requisito da desconsideração da personalidade jurídica. Como a gente acabou de ver, o art. 50 não traz esse requisito da inexistência de bens suficientes para solver a dívida, portanto, em tese, seria possível a chamada Desconsideração da Personalidade Jurídica preventiva. Todavia, os precedentes do STJ trazem esse requisito, eles exigem, pelo menos, a ameaça, o risco de insolvência da pessoa jurídica, a fim de que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, mas, além da Teoria Maior, temos também a chamada Teoria Menor da personalidade jurídica.

60
Q

A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável a quais relações?

A

Ambientais e consumeristas.

61
Q

Cabe desconsideração da personalidade jurídica de associação?

A

O STJ só enfrentou esse tema como obiter dictum, ele não fixou uma tese, mas há um voto interessante, da Ministra Nancy Andrighi sobre esse assunto dizendo que:

“a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil é ainda muito pouco assentada na doutrina e na jurisprudência, principalmente em razão de suas características muito peculiares se comparadas com as sociedades empresárias. Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do art. 53 do Código Civil. Por sua vez, como PONTES DE MIRANDA já apontava, nas sociedades o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação (REsp 1398438/SC, 3ªTurma, 04.04.2017).

Então, sugeriu a Ministra Nancy Andrighi, que não é possível a desconsideração da personalidade jurídica de associação, mas esse é um tema ainda não pacificado na doutrina e na jurisprudência.

62
Q

cabe a desconsideração da personalidade jurídica quando os sócios têm responsabilidade ilimitada?

A

Como é desnecessário, não.

Quanto às sociedades simples, o Código Civil de 2002 prevê lá no art. 1.023, que se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de solidariedade.

O que diz o STJ, então? Que não cabe desconsideração da personalidade jurídica, nesses casos, porque o 1.023 do Código Civil já permite a invasão do patrimônio dos sócios.

“Nas sociedades em que a responsabilidade dos sócios perante as obrigações sociais é ilimitada, como ocorre nas sociedades simples, não se faz necessária, para que os bens pessoais de seus sócios respondam pelas suas obrigações, a desconsideração da personalidade.”

63
Q

Cabe desconsideração de personalidade jurídica envolvendo Sociedades Coligadas?

A

Sim.

O STJ entende que sim, que reconhecido o grupo econômico e verificada a confusão patrimonial é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra empresa. Olha esse julgado que tá na tela para vocês, da Quarta Turma:

Admite-se o uso da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quando o órgão julgador está diante da confusão patrimonial e desvio de finalidade praticado por meio de sociedades coligadas ou associadas temporariamente, a fim de atingir o patrimônio dos sócios que se utilizaram da estrutura das pessoas jurídicas para frustrar o pagamento de credores.

64
Q

O que é a desconsideração indireta da personalidade jurídica? É necessário, nesse caso, instaurar o incidente de desconsideração de PJ?

A

A desconsideração de PJ envolvendo sociedades coligadas. A desconsideração da personalidade jurídica indireta é quando uma sociedade controladora, pratica desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por meio de uma sociedade controlada. Talvez valha a pena você fazer uma remissão do art. 50 do seu Código Civil, para os arts. 1.098 e 1.099.

Há uma discussão, na jurisprudência, se nos casos de desconsideração da personalidade jurídica indireta é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Já há algumas decisões entendendo que sim, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, a decisão da 18ª Câmara Cível entendendo que sim, é necessária a instauração do incidente.

65
Q

Quem pode requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? O juiz podê fazê-lo ex officio?

A

A parte ou o MP (quando lhe couber intervir)

e não, o juiz não pode instaurá-lo de ofício

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

66
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em que fase processual? Ele pode ser requerido na petição inicial?

A

Em qualquer fase

na petição inicial, é dispensada a instauração de incidente.

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurada em qualquer fase (conhecimento, liquidação, execução). Se for requerida na petição inicial, os sócios serão incluídos como réus e a questão será resolvida com a sentença. Dispensa-se, assim, a instauração de incidente (com a respectiva suspensão do processo para sua resolução). Qualquer outro momento, deverá ser instaurado o incidente, com a suspensão do processo e a citação dos sócios para responder em 15 dias.

67
Q

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial dispensa a instauração do incidente?

A

Sim.

Na petição inicial, tal matéria será mais uma das questões a serem resolvidas pela sentença, normalmente, sem a necessidade de interromper o processo para tanto. Os sócios serão réus, e a sentença resolve.

Mas atenção: se o juiz quiser, ele pode resolver a questão de logo, por meio de decisão interlocutória (esperar para resolver na sentença é uma faculdade do juiz).

68
Q

A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sempre suspende o processo?

A

O CC resssalva o pedido feito na inicial

Na minha visão sempre. O CC diz que suspende, salvo na hipótese de pedido de desconsideração formulado na petição inicial. Acontece que, nessa hipótese, não haverá instauração de incidente. Assim, pode-se afirmar que, instaurado o incidente, haverá suspensão do curso processual normal.

69
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que desconsidera a personalidade jurídica? A empresa pode recorrer?

A

Depende do tipo da decisão.

e a empresa não tem interesse recursal, pois o afetado é o sócio

Via de regra, a decisão é por decisão interlocutória. Logo, agravo de instrumento.

Todavia, poderá ser decidida em sentença (quando proposta na petição inicial). Nesse caso, apelação.

E se for examinada em tribunal (competência originária) por decisão monocrática, agravo interno.

o STJ entende que a pessoa jurídica não tem legitimidade para recorrer da decisão que determina a responsabilização dos sócios pela desconsideração, porque, afinal de contas, quem está sendo prejudicado é o sócio, não a pessoa jurídica em si. Sendo assim, ela não tem interesse recursal.

70
Q

a declaração de fraude à execução decorrente da desconsideração da personalidade jurídica alcança atos praticados a partir de quando?

A

Da citação do executado originário

O artigo 792, §3º, do CPC diz que “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”. Mas a qual citação ele se refere? A citação do processo contra o executado originário, ou a citação do incidente de desconsideração?

A respeito, temos o enunciado 52 da ENFAM:

“A citação a que se reere o art. 792, §3º, do CPC/2015 (fraude à execução) é a do executado originário, e não aquela prevista para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC/2015)”.

71
Q

A intervenção do amicus curiae pode ser requerida pelas partes? Pode ser requerida por terceiro estranho ao processo? Pode ser determinada de ofício?

A

Pode ser requerida ou determinada de ofício.

  • Pelas partes ou por terceiro que queira participar como amicus curiae*
    art. 138 do CPC: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
72
Q

A decisão que denega a participação como amicus curiae admite recurso? E aquela que acolhe a participação como amicus curiae?

A

É controle concreto ou abstrato?

A princípio, NÃO CABE. Isso é pacífico quando se trata de controle concreto de constitucionalidade.

ART. 138: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Todavia, em se tratando de controle concentrado, há lei especial. A questão foi posta em debate junto ao STF, e ainda não foi decidida. Há cinco votos favoráveis e cinco contrários à recorribilidade, e falta o voto de minerva.

73
Q

Pessoa física pode ser amicus curiae?

A

Pessoa natural ou jurídica.

ou mesmo ente despersonalizado

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

74
Q

Qual o prazo para a manifestação do amicus curiae?

A

15 dias de sua intimação.

75
Q

A participação de ente da administração pública direta ou indireta da União como amicus curiae desloca a competência para Justiça Federal?

A

Não.

A intervenção como amicus curiae, de acordo com o art. 138, §1º, do CPC, “não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º

76
Q

O amicus curiae pode interpor recursos?

A

Somente embargos de declaração e…

recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

A regra está nos parágrafos 1º e 3º do artigo 138 do CPC:

A intervenção de que trata o caput [como amicus curiae] não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º (o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas).

ATENÇÃO!

Apesar da autorização do CPC, o STF entende que ele não tem legitimidade para opor EDs em sede de controle concentrado de constitucionalidade (decisão de 2016, reiterada em 12.2017). A alegação é de que a Lei 9.868 não permite, não previu esse poder do amicus curiae, que isso seria um silêncio eloquente. Como lei especial, afastaria a incidência do Código de Processo Civil de 2015.

77
Q

Quais os requisitos para a participação do amicus curiae no processo?

A

Tem o requisito objetivo, a matéria tratada nos autos deve ter relevância social ou relevância técnica. Não é preciso aí que o tema seja repetitivo, mas apenas que ele seja relevante.

Tem um requisito subjetivo, a representatividade adequada. Portanto, o amicus curiae não precisa demostrar o interesse jurídico na causa, basta que ele demonstre tem a aptidão de colaborar para a descoberta ali, da melhor decisão, dada a natureza da causa que está em jogo.

A doutrina crítica essa expressão “representatividade adequada”, porque o amicus curiae não está representando ninguém nos autos. Então, não seria adequado utilizar esse termo “representatividade adequada”. Além disso, o 138 nos esclarece quem pode ser amicus curiae.

78
Q

Qual o plural de amicus curiae?

A

Amici curiae

79
Q

Cabe intervenção de amicus curiae em mandado de segurança?

A

Agora, sim.

Quanto ao cabimento do amicus curiae em Mandado de Segurança, o STF mudou a sua orientação ao longo do tempo.

Tradicionalmente, o STF sustentava a impossibilidade do amicus curiae em Mandado de Segurança, entendia que é uma ação de caráter eminentemente sumário, que não haveria fundamento legal para essa intervenção, por isso, o STF rechaçava essa possibilidade.

Mais recentemente, desde o acordão do RMS 25.841, o STJ passou a admitir a intervenção do amicus curiae também em Mandados de Segurança e há um Enunciado, que é o Enunciado 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis nessa mesma linha:

a intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança

80
Q

É verdade que o procedimento dos Juizados Especiais não admite qualquer forma de intervenção de terceiros?

A

Não.

Essa é exatamente a dicção do artigo 10 da Lei nº 9.099/1995, in verbis: “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”.

Todavia, o CPC é claro ao estabelecer que “incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”. Como a desconsideração da personalidade jurídica é considerado, atualmente, uma forma de intervenção de terceiros, então há pelo menos uma exceção à regra do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, em que pese ele se pretender absoluto.

81
Q

A Defensoria Pública pode atuar como amicus curiae em em recursos especiais repetitivos e recursos extraordinários submetidos à repercussão geral, caso atue em vários processos que tratam do mesmo tema? E em processos de controle concentrado de constitucionalidade?

A

Pode, mas não nessa hipótese

(STJ - REsp 1.371.128-RS, Info 547): “A DPU e as Defensorias Públicas estaduais podem atuar como amicus curiae em recursos especiais repetitivos e recursos extraordinários submetidos à repercussão geral, assim como em processos de controle concentrado de constitucionalidade.

Para isso, deverão demonstrar que possuem legítimo interesse e representatividade para essa atuação como amigo da Corte. A mera afirmação de que a Defensoria Pública atua em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae”.

(STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014) (Informativo nº 547).

82
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em execuções fiscais?

A

Não.

Há algumas incompatibilidades com a lei especial, como a vedação de apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, bem como a vedação à suspensão automática do processo. Assim, nas execuções fiscais é cabível o redirecionamento direto. Nesse sentido, decisão de 2019 do STJ:

(STJ, REsp 1786311/PR): REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (…) IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal “a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível” (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).

V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. (STJ, REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)

83
Q

É cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A

Não.

decisão recente do STJ

“1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido.”

(REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020)