Intervenção de terceiros Flashcards
Qual a diferença entre incidente processual e processo incidente?
INCIDENTE PROCESSUAL é uma questão controversa secundária e acessória que surge no curso de um processo e que precisa ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal. São exemplos as alegações de suspeição ou impedimento do juiz, e a intervenção de terceiros.
O PROCESSO INCIDENTE é um processo autônomo, com vida própria e decisão própria, que guarda uma relação de afinidade com a demanda principal. A habilitação, por exemplo, pode se dar por meio de processo incidente.
Exemplos são a habilitação que exija dilação probatória, bem como os embargos de terceiro.
O CPC estabelece que, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado contestar o pedido do autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado. E se o denunciado não contestar o pedido do autor?
Não integra a lide
e não cabe, assim, sua condenação direta
Segundo o STJ, “Não tendo o litisdenunciado contestado a lide principal, não passa a integrar a lide na qualidade de litisconsorte do réu-denunciante, de forma que não cabe sua condenação direta a compor os prejuízos reclamados pelo autor”.
A intervenção de terceiros é um incidente processual, ou um processo incidente? E a habilitação?
A intevenção de terceiros é um incidente processual.
A habilitação1 pode ser um incidente processual (quando não depender de dilação probatória, puder ser resolvido só com prova documental) ou pode ser um processo incidente.
1 Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida: <strong>pela parte</strong>, em relação aos sucessores do falecido; <strong>pelos sucessores do falecido</strong>, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, <strong>salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental</strong>, caso em que determinará que o pedido <u><strong>seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução</strong></u>.
A oposição é uma forma de intervenção de terceiros?
Atualmente, não mais
Mas no CPC de 1973, era um incidente processual e, assim, uma forma de intervenção de terceiros
Então, autor e réu estão litigando sobre determinado objeto litigioso, vem um terceiro e diz: não é nem esse autor nem esse réu que tem direito a esse objeto, sou eu o titular dessa pretensão e aí, ele oferece a oposição.
Vejamos o que diz o 685: “Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”. Então, veja que a oposição é um processo incidente que deve ser julgado em conjunto com a ação originária, na mesma sentença, como determina o art. 685.
Quais são as cinco modalidades de intervenção de terceiros prevista no CPC de 2015?
Sim, a oposição não é mais uma forma de intervenção
Agora, é procedimento especial, com autuação em apartado.
- assistência
- denunciação da lide
- chamamento ao aprocesso
- desconsideração da personalidade jurídica
- amicus curiae
Além dessas figuras típicas, há outras atípicas, como a intervenção da União nas causas em que autarquias, fundações públicas e estatais federais participarem como autoras ou rés.
Pode haver intervenção da OAB como terceiro (assistente) em ação de improbidade administrativa decorrente de suposta contratação ilegal de serviços advocatícios?
Não.
(STJ - REsp: 1793268)
Em Ação de Improbidade Administrativa cujo objeto é a contratação ilegal de serviços advocatícios, o Tribunal de origem determinou a indisponibilidade dos bens do réu e indeferiu o ingresso da OAB como assistente por entender:
a) não versando a demanda sobre prerrogativas de advogado, inexiste repercussão na esfera jurídica da entidade;
b) o alegado interesse em defender o direito à contratação de serviços advocatícios sem licitação não guarda pertinência com a hipótese dos autos, que se funda na desnecessidade da contratação realizada;
c) não há interesse jurídico da OAB no caso, pois nenhuma relação jurídica entre esta e o assistido sofrerá abalo com o resultado da demanda.
2. A OAB, em suas razões, aponta, entre outros, ofensa ao art. 49 da Lei 8.906/1994 com base no argumento de haver interesse jurídico em intervir como assistente dos réus para demonstrar a licitude da inexigibilidade de licitação para contratação de seus inscritos, pois o caso supostamente fere as prerrogativas da advocacia.
3. A jurisprudência do STJ exige a demonstração do interesse jurídico na intervenção de terceiro, e “as condutas de Advogados que, em razão do exercício de seu múnus venham a ser incluídos em pólo passivo de ações cíveis, não estão a significar, diretamente, que a OAB seja afetada, porque, admitida tal possibilidade, qualquer advogado que cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade”.
4. Se a demanda não trata das prerrogativas dos advogados, nem das “disposições ou fins” do Estatuto da Advocacia (art , 49, caput, da Lei 8.906/1994), descabe a intervenção da OAB em Ação de Improbidade Administrativa, como em qualquer outra. 5. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1793268 SP 2018/0345593-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)
O que que é a assistência?
Participação de terceiro juridicamente interessado
O assistente é o terceiro juridicamente interessado na vitória de qualquer das partes. A assistência é uma modalidade de intervenção AUTÔNOMA e VOLUNTÁRIA. Assim, é o próprio terceiro que manifesta ao juízo sua vontade de participar daquele processo, notadamente, porque, nesse caso, ele possui o interesse jurídico em que uma das partes se sagre vitoriosa (uma das partes originárias).
Em quais procedimentos e até que grau de jurisdição a assistência é admitida? De que forma o assistente recebe o processo
Todos os procedimentos e em qualquer grau
Só que não. Mandado de segurança, Juizados Especiais Cíveis, Controle Abstrato de COnstitucionalidade…
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
ATENÇÃO!
Em qualquer procedimento, mas o mandado de segurança deve ser visto com atenção. STJ já aceitou (julgado de 2006). Julgados mais reentes do próprio STJ e do STF, contudo, não admitem a assistência no mandado de segurança.
Também há determinados procedimentos que proíbem expressamente a figura da assistência, como no caso dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10 da Lei nº 9.099/1995), também nas ações de controle abstrato de constitucionalidade (art. 7º da Lei nº 9.868/1999).
O pedido de assistência (modalidade de intervenção de terceiro, não a “jurídica”) pode ser negado pelo juiz de ofício? Qual o prazo para impugnação pela parte contrária?
Sim.
O juiz pode rejeitar liminarmente.
Se não o fizer, a parte pode impugnar em 15 dias, alegando falta de interesse jurídico. Nesse caso, o juiz decidirá o incidente sem suspensão do processo.
Se a parte não impugnar e o juiz não rejeitar liminarmente, a assistência será deferida.
Qual o recurso cabível para impugnar decisão que rejeita o pedido de ingresso como assistente?
Agravo de Instrumento
Exceto se foi a sentença quem decidiu a questão sobre o ingresso do assistente
Por regra, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC, cabe agravo de instrumento contra qualquer decisão que verse sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
Todavia, se a questão foi decidida na própria sentença, o recurso cabível é a apelação.
O que é o interesse jurídico, que legitima a participação de terceiro como assistente no processo? Em quais espécies ele se divide e de que forma isso afeta a modalidade de assistência?
Interesse direto ou indireto
e assistência litisconsorcial ou simples, respectivamente
Vamos falar em existência de interesse jurídico toda vez que a esfera jurídica do sujeito postulante a interveniente puder ser afetada pela pretensão que está sendo deduzida naquele processo, pelo julgamento daquela causa.
INTERESSE DIRETO ocorre quando o interveniente titulariza o próprio direito que está sendo discutido. Nesse caso, a assistência será litisconsorcial** ou **qualificada. (sempre que a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido)
INTERESSE INDIRETO ocorre quando o interveniente possui um direito que está subordinado àquele que está sendo discutido no processo. Nesse caso, a assistência será simples.
Qual a diferença entre a assistência litisconsorcial e o litisconsórcio unitário?
Nenhuma.
A assistência litisconsorcial nada mais é do que o litisconsórcio unitário ulterior. É a parte que poderia ter ingressado desde o ínicio, mas o faz quando o processo já está em curso. Tal hipótese é permitida pelo artigo 124 do CPC.
O regime jurídico da assistência litisconsorcial, portanto, será o mesmo do litisconsórcio unitário.
O assistente simples é um auxiliar da parte assistida. Ele possui os mesmos poderes processuais da parte assistida?
Sim.
art. 121 do CPC: O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Isso significa, portanto, que ele pode requerer a produção de provas, ele pode formular novas alegações, ele deve ser intimado de todos os atos do processo.
O assistente simples pode se tornar substituto processual da parte principal, assistida por ele? Isso resolve que controvérsia que existia no CPC de 1973?
Sim, em caso de revelia ou omissão.
Art. 121, p. único do CPC: Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Isso resolve a discussão sobre a legitimidade do assistente simples para recorrer da sentença, caso o assistido não o fizesse. Sob a égide do CPC de 1973, o STJ chegou a afirmar que a ele faltaria legitimidade recursal. Com tal previsão do CPC, esse óbice cai por terra.
A parte principal pode reconhecer a procedência do pedido ou, de outro lado, desistir da ação ou renunciar a seu direito, após o ingresso de um assistente simples?
Pode.
Art. 122 do CPC: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
O assistente simples pode, em processo posterior, discutir a justiça da sentença transitada em julgado, exarada no processo do qual participou como assistente?
Pode, em duas hipóteses específicas
O assistente simples poderá discutir a justiça de sentença transitada em julgado apenas de alegar e provar que:
- pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou
- desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
O assistente simples tem direito ao prazo em dobro para recorrer, quando representado por escritório de advocacia distinto daquele que patrocina o assistido?
Não.
Mas cuidado: o litisconsorcial, tem direito.
O assistente litisconsorcial pode ser condenado em custas e honorários, caso o assistido for vencido? E o assistente simples?
Em custas, não só pode, como deve
Em honorários, não.
Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
MUITO CUIDADO
O art. 94 fala em custas. O assistente simples não deverá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nem sequer em rateio com a parte assistida (jurisprudência do STJ sobre esse assunto).
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeiro ou falso?
A admissão de assistente simples, pelo juízo, impede a transação sobre direitos controvertidos pelas partes.
Falso.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
O que é a exceptio male gesti processus?
É uma exceção à regra de que a sentença vincula também o assistente simples (e somente a ele… o listisconsorcial, não). Ela não vinculará caso demonstrada a exceptio male gesti processus, ou seja a má gestão processual pela parte principal que ele assistiu. Para isso, deve demonstrar que:
- pelo estado em que recebeu o processo, ou pela declaração ou pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suficientes a fim de influir na sentença; ou
- em segundo lugar, que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
O que é a intervenção anódina?
Intervenção da União em causas de sua adm. indireta
Também chamada de intervenção anômala. Independe da demonstração de interesse jurídico
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
A intervenção anódica, per si, desloca a competência?
Não.
Haverá deslocamento apenas se a União recorrer
A intervenção anódica, ou anômala, é aquela na qual a União pode intervir nas causas em que sua administração indireta figurar como autora ou ré, independentemente da demonstração de interesse.
A lei 9.469/1997 prevê expressamente que, nesta hipótese de intervenção, as partes podem até, “se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.
O STJ, então, deixou claro que somente neste caso específico - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO INTERVENTOR, haverá deslocamento de competência, pois o art. 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), ao tratar lá da hipótese de competência da Justiça Federal, só prevê a competência federal quando as entidades federais são autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Em outras palavras:
A Fazenda Pública não adquire a condição de parte ao intervir, não havendo, portanto, a modificação de competência em razão da intervenção da Fazenda no processo. No entanto, a condição de parte será adquirida com a interposição de recurso e, a partir daí, será possível o deslocamento de competência. Assim, se União intervém em processo que tramita na Justiça Estadual, com a interposição do recurso, será possível o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
O que é a oposição?
Processo incidente
Mas um dia, já foi intervenção de terceiros
Processo incidente por meio do qual um sujeito, que é o denominado opoente, deduz um pedido em face do autor e do réu da demanda principal (o autor e o réu da demanda principal serão chamados opostos), pretendendo a coisa ou o direito sobre o qual eles controvertem.
Sob a égide do Código de 1973, a oposição era uma modalidade de intervenção de terceiros, mas agora, com CPC/2015, trata-se de um processo incidente e ela é tratada lá quando o Código trata dos procedimentos especiais.
A oposição em uma ação possessória pode invocar o domínio?
Não como causa principal
Mas pode invocar incidentalmente, como forma de demonstar o direito à posse.
Se na ação principal (no caso, possessória), é incabível invocar o domínio, isso também o é na oposição. Há, contudo, uma diferença sutil: o opoente pode invocar incidentalmente o domínio, só com o propósito de demonstrar que, em razão de domínio, existe o direito a posse.
Segundo o STJ (julgado de 2018):
“A vedação constante do […] atual art. 557 do CPC/2015 […] não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar a tutela jurisdicional a direito fundamental.”
A oposição tem que ser julgada antes da ação principal?
Na mesma sentença, mas resolvida antes…
… pois a oposição traz uma questão prejudicial àquela discutida na lide principal
A oposição é uma uma questão prejudicial porque se o opoente é que tem direito àquele objeto litigioso, isso influenciará no julgamento da demanda principal entre autor e réu, porque, naquele caso, o juiz vai ter que considerar que nenhum dos dois têm direito àquele objeto para fins de julgamento da demanda principal.
Por isso que a questão sobre o direito do opoente é uma questão prejudicial, e influencia no julgamento da questão principal entre os opostos. E por isso mesmo, a oposição tem que ser julgada em primeiro lugar. Isso está lá no art. 686 do CPC/2015.
A oposição pode gerar a suspensão da demanda principal?
Se proposta após o início da audiência de instrução.
A oposição - diz aí o art. 685, parágrafo único - pode gerar suspensão da demanda principal, se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução. A suspensão começa ao fim da produção de provas no processo principal e dura até o fim da produção de provas na oposição. A intenção aí é que ambos os processos estejam em pé de igualdade, em termos de instrução probatória, para que eles possam ser sentenciados em conjunto. E se o juiz entender conveniente, ele pode, inclusive, determinar a produção probatória conjunta.
O que é oposição interventiva e oposição autônoma?
Figuras extintas do CPC de 1973
O Código anterior previa as figuras:
- da oposição interventiva, que era um incidente processual, se a oposição fosse proposta antes da AIJ; e
- da oposição autônoma, que era um processo incidente quando a oposição era ajuizada após o início da audiência de instrução e julgamento.
Agora acabou essa diferenciação entre oposição interventiva e oposição autônoma; é sempre oposição e é sempre um processo incidente, podendo ou não suspender o processo principal.
É cabível ação incidental de oposição em ação de usucapião?
Não.
Segundo o STJ, “o opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais, em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados, sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido?
Sim.
De acordo com o art. 124 do CPC, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Denunciação à lide ou denunciação da lide?
Denunciação DA lide ao terceiro
que a pratica, está denunciando a lide
Pense em outro verbo. Inovar, por exemplo. Uma tinta inovadora. Dizemos que o fabricante fez a inovação DA tinta. Mas se formos conjugar o verbo, dizemos que ele inovou A tinta.
Aqui é a mesma coisa. O substantivo, o instituto é a denunciação da lide. Quem a pratica está denunciando a lide.
O que é a denunciação da lide?
É o ato de adicionar ao processo uma lide conexa. O devedor, por exemplo, denuncia a lide que possui com um terceiro, pela qual ele poderá pedir desse o ressarcimento de eventual condenação nos autos principais. Por economia processual, aceita-se a integração desse terceiro, o litisdenunciado, e o juízo, caso condene o réu, poderá desde já estabelecer a responsabilidade do litisdenunciado perante o réu.
O juiz pode decretar a denunciação da lide de ofício?
Não.
art. 125: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes […]
O que a acontece com a lide conexa, caso sua denunciação seja indeferida?
Direito de regresso
em ação autônoma
O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.