RECURSOS - Recursos em espécie [AULA] Flashcards
O que ocorre se um juiz, a despeito da previsão legal de não poder exercer o juízo de admissibilidade da apelação, inadmitir o recurso? Ou seja, qual o instrumento jurídico de que o ordenamento dispõe para combater a atuação do magistrado fora dos limites de sua competência?
Nesse caso, houve usurpação da competência de outro órgão, que é o tribunal, único competente para o juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Assim, nessa hipótese, é cabível a apresentação de reclamação perante o tribunal com a finalidade de ser preservada a sua competência (art. 988, I, do CPC/2015).
A apelação tem efeito regressivo? Qual a grande inovação do CPC de 2015 sobre o tema?
Em situações específicas
O CPC de 2015 ampliou bastante tal rol, ao abarcar qualquer sentença que extingue o feito sem resolução do mérito
O efeito regressivo recursal ocorre a partir da interposição de certos recursos previstos pela lei processual. Esse efeito permite que o juiz volte atrás em sua decisão, após a interposição do respectivo recurso. O efeito regressivo sempre esteve presente no agravo de instrumento. O que o CPC/2015 trouxe foi a possibilidade de o efeito regressivo ser estendido a outras hipóteses em que é cabível o recurso de apelação. Assim, o que antes era excepcional na apelação (poder reconsiderar a sentença), passou a ser mais frequente, em virtude de novas previsões legais.
A primeira das hipóteses de efeito regressivo na apelação é na situação de indeferimento da petição inicial, na forma prevista pelo art. 331 do CPC/2015.
A segunda hipótese de efeito regressivo na apelação ocorre na situação de improcedência liminar do pedido. Apresentado o recurso de apelação dessa decisão de indeferimento liminar, o juiz pode voltar atrás no prazo de cinco dias (art. 332, § 3º, do CPC/2015).
No entanto, as duas hipóteses acima descritas já estavam presentes no CPC/1973. A grande novidade do efeito regressivo no recurso de apelação está no art. 485, § 7º, do CPC/2015. Como cediço, o art. 485 do CPC/2015 traça as hipóteses de sentença terminativa, a qual não resolve o mérito da lide. A partir do CPC/2015, todas as vezes em que houver uma sentença terminativa e a parte apresentar recurso de apelação, o juiz poderá “voltar atrás” no seu entendimento em cinco dias. Confira: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”
A novidade do CPC/2015, portanto, é que ele ampliou as hipóteses de efeito regressivo no recurso de apelação para todos os casos de extinção do processo sem resolução do mérito previstos no art. 485 do CPC/2015.
O recurso especial, para sua admissão, deverá preencher todos os pressupostos recursais genéricos, comuns a todos os recursos (intrínsecos e extrínsecos). Além deles, existem pressupostos específicos, contidos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Esses se dividem em cumulativos, os quais são comuns a qualquer recurso especial; e alternativos, dos quais o recurso especial, para ser admitido, deve conter apenas um. Neste contexto, pergunta-se: quais são os pressupostos cumulativos do recurso especial?
Os cumulativos são: esgotamento de instância, decisão proferida por tribunal e prequestionamento.
O que é o pressuposto cumulativo, para o recurso especial, do esgotamento de instância? Cabe recurso especial contra decisão monocrática do relator em Tribunal?
Esgotamento de instância: todas as vias ordinárias recursais deverão ser esgotadas, antes que se interponha o recurso especial. Assim, no caso de decisão monocrática do relator, ainda é cabível a interposição de agravo interno, de forma que não se admite a interposição de recurso especial contra ela. Mesmo no caso de embargos de declaração contra a decisão monocrática, somente caberá o recurso especial quando forem eles recebidos como agravo interno (art. 1.024, § 3º).
Qual a problematização possível sobre o pressuposto cumulativo, para o recurso especial, da decisão proferida por tribunal?
Decisão proferida por tribunal: conforme art. 105, III, da CF/1988, a decisão deverá ser proferida por TRF ou TJ. Assim, Conforme Súmula nº 203 do STJ, não é cabível recurso especial de acórdão proferido em turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995), tendo em vista que a composição do colégio recursal é de juízes de primeira instância.
Apesar de não ser cabível o recurso especial, o próprio STJ, após a consolidação de sua jurisprudência, criou uma resolução (Resolução nº 12 de 2009) admitindo reclamação, no prazo de 15 dias, em face de decisão das turmas recursais dos Juizados Especiais que contrariar súmula, recurso repetitivo ou jurisprudência do STJ. Todavia, utilizando-se de analogia ao art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o STJ somente admite a reclamação quando a turma recursal contrariar entendimento de direito material, não sendo cabível para ferimento de direito processual.
A questão mencionada somente no voto vencido satisfaz o requisito do prequestionamento?
O STJ possui o entendimento sumulado de que, se a questão for tratada somente no voto vencido, não se satisfaria o requisito do prequestionamento. É o teor da Súmula nº 320. Todavia, o CPC/2015 afrontou o referido enunciado ao dispor no art. 941, § 3º, que a questão mencionada somente no voto vencido satisfaz o requisito do prequestionamento.
Quais são os pressupostos alternativos de cabimento do recurso especial?
a) Decisão que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal (art. 105, III, “a”): entende-se que lei federal é expressão abrangente, que inclui tanto leis nacionais quanto federais, ou quaisquer espécies legislativas de aplicação nacional (decreto-lei, lei complementar, lei delegada etc.). No entanto, não é cabível recurso especial se a decisão contrariar súmula do STJ (Súmula nº 518 do STJ). Não é possível o manejo do recurso especial para a verificação de ofensa à lei local (municipal ou estadual). O STJ possui o entendimento de que se aplica a Súmula nº 280 do STF por analogia
b) Decisão que julgar válido ato de governo local em face de lei federal (art. 105, III, “b”): decisão do tribunal que julgar válido ato de governo local (entende-se municipal ou estadual), em contraponto à legislação federal, pode ser objeto de recurso especial.
c) Decisão que der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, “c”): em primeiro lugar, é de se ressaltar que a divergência interna de tribunais não dá ensejo a recurso especial. A divergência deve ser entre tribunais diferentes (Súmula nº 13 do STJ). Ademais, o STJ possui o entendimento que somente os tribunais que se encontram sob a sua jurisdição é que podem servir como paradigma de interposição baseado no art. 105, III, da CF/1988. Dessa forma, não é possível utilizar-se um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou mesmo do Superior Tribunal Militar (STM), para fundamentar um recurso especial com base em dissídio.
Assim como o recurso especial, o recurso extraordinário, para sua admissão, deverá preencher todos os pressupostos recursais genéricos, comuns a todos os recursos (intrínsecos e extrínsecos) e, além deles, outros pressupostos específicos. Esses se dividem em cumulativos, os quais são comuns a qualquer recurso extraordinário; e alternativos, dos quais o recurso, para ser admitido, deve conter apenas um. Neste contexto, pergunta-se: quais são os pressupostos cumulativos do recurso extraordinário?
(a) DECISÃO DE ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA – diferentemente do REsp, a decisão não precisa ser de tribunal, basta que tenha ocorrido o esgotamento de instância
(b) PREQUESTIONAMENTO – o questionamento da matéria constitucional não pode surgir apenas nos ED’s, sendo imprescindível que ele já estivesse presente no recurso ao tribunal de Origem. Assim: “são ineficazes e tardios os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento se a questão constitucional não foi suscitada oportunamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF” (RE nº 449.137 AgR do STF).
(c) REPERCUSSÃO GERAL – pressuposto de admissibilidade que não pode ser analisado pelo tribunal recorrido. Assim, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC/2015, somente o STF possui competência para analisá-lo. Ressalte-se que, de acordo com a redação do CPC/2015, não há a necessidade de demonstração em tópico preliminar, o que era exigido na legislação anterior.
Decisão que julgar válido ato de governo local, contestado em face da CF/1988, desafia recurso especial ou extraordinário? E a decisão julgar válido o mesmo ato de governo local, mas em face de lei federal?
Recurso extraordinário
Decisão que julgar válido ato de governo local, contestado em face da CF/1988 (art. 102, III, “c”, da CF/1988): nessa hipótese, caso a lei local (estadual ou municipal), ou o ato administrativo (municipal ou estadual), houver sido impugnado em sua constitucionalidade, e o tribunal declarar constitucional, caberá recurso extraordinário ao STF.
d) Decisão que julgar válida lei de governo local, contestado em face de lei federal (art. 102, III, “d”, da CF/1988): essa competência foi adicionada ao STF pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004. Segundo o professor Barbosa Moreira (apud NEVES, 2016), quando se contrasta uma norma local em face da federal, o que se tem que dirimir, em verdade, é o conflito de competência legislativa, da União (lei federal) e o governo local (estado ou município). Assim, preservar a competência legislativa da União é matéria constitucional, o que justifica a quarta possibilidade de manejo do recurso extraordinário.
O que são os embargos de divergência? Quais são suas duas hipóteses de cabimento, de acordo com o artigo 1.043 do CPC?
Os embargos de divergência são uma espécie recursal para uniformizar entendimento divergente dentro dos tribunais superiores (STF/STJ). Assim, é embargável a decisão (art. 1.043 do CPC/2015):
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (…)
III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia
Quando é possível a correção do erro material? Só por embargos declaração?
Não há a preclusão quanto a esta matéria. O juiz pode reconhecer de ofício o erro material, como está lá no art. 494, mesmo depois de publicada a decisão. São erros irrelevantes, do ponto de vista do conteúdo da decisão, como o erro de cálculo, e podem ser corrigidos até mesmo depois da coisa julgada, não havendo preclusão.