JUIZADOS ESPECIAIS Flashcards

1
Q

A quem compete legislar sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais? E sobre o processo nestes juizados?

A

União e Estados, concorrentemente

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

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2
Q

A CF estabeleceu, em seu artigo 98, a obrigação da União e dos Estados em criar Juizados Especiais. Ao fazê-lo, estabeleceu alguns itens obrigatórios da disciplina de tais juizados. Quais são eles? Quais causas são atribuídas a tais juizados especiais? Qual o procedimento aplicável? Quais juízes irão prover os juizados especiais? Quem julga seus recursos?

A

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (…)

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3
Q

O CPC de 2015 se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais?

A

Aplica-se ao microssistema dos Juizados Especiais o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), no entanto, apenas de forma subsidiária, ou seja, caso não haja solução nas leis específicas.

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4
Q

Quais são os critérios/princípios que orientam os processos nos Juizados Especiais, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995?

A
  • Oralidade
  • Simplicidade
  • Informalidade
  • Economia processual e
  • Celeridade

Buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Embora o dispositivo legal mencione o termo “critérios”, a doutrina geral amplamente os denomina de princípios.

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5
Q

Cite exemplos da aplicação do princípio da oralidade aos atos processuais dos Juizados Especiais.

A

Os atos processuais nos Juizados Especiais são, em essência, orais. Como exemplo, podemos citar o art. 14 da Lei nº 9.099/1995, que menciona a apresentação da inicial oralmente na secretaria do juizado. Além disso, o mandato ao advogado pode ser feito de forma verbal, salvo no caso de poderes especiais, conforme o art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. A contestação e o pedido contraposto também podem ser apresentados de forma oral, de acordo com o art. 30 do mesmo diploma. Também os embargos de declaração podem ser opostos oralmente, segundo o art. 49 da Lei nº 9.099/1995.

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6
Q

O princípio da informalidade está consagrado no art. 13, caput e § 3º, da Lei nº 9.099/1995. O que ele diz?

A

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. (…) § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

A informalidade do procedimento nos Juizados Especiais fica nítida pela redução substancial de termos e escritos do processo. Além disso, verifica-se inúmeras simplificações na petição inicial, na citação, na resposta do réu, na colheita de provas, nos julgamentos e nos recursos.

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7
Q

Cite alguns mecanismos típicos dos Juizados Especiais que homenageiam o princípio da celeridade processual.

A
  1. Em busca da celeridade, podemos mencionar alguns mecanismos existentes nos Juizados, tais como a vedação à reconvenção(art. 31 da Lei nº 9.099/1995) e à intervenção de terceiros (art. 10 da Lei nº 9.099/1995).
  2. Destaca-se que apenas uma modalidade de intervenção de terceiros é admitida nos Juizados: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 1.062 do CPC/2015.
  3. Além disso, a lei prevê a concentração dos atos, de modo que tudo ocorra em uma só audiência. Ainda, é importante mencionar que a Lei nº 13.994/2020 alterou a Lei nº 9.099/1995, passando a permitir a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e estabelecendo que, em caso de não comparecimento ou recusa do demandado em participar da tentativa de conciliação não presencial, será proferida sentença. Mais uma vez, privilegia-se a celeridade no âmbito dos Juizados Especiais.
  4. Ainda em razão do princípio da celeridade, das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados não há remessa necessária em caso de sucumbência da Fazenda Pública. Além disso, de acordo com o art. 9º da Lei nº 10.259/2001, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. No mesmo sentido é o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
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8
Q

Nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis (incluindo os Federais e o Juizado Especial da Fazenda Pública), o autor pode escolher ajuizar a ação no juízo comum?

A

No caso dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, nas causas em que forem de sua competência, é facultado ao interessado optar pelo procedimento do Juizado ou pelo foro comum.

No caso dos JUIZADOS FEDERAIS, regidos pela Lei nº 10.259/2001, o art. 3º prevê que noforo onde estiver instalada vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Previsão idêntica se encontra no art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/2009, que rege o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

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9
Q

Qual o valor limite para a competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública?

A

De acordo com o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário-mínimo.

Já de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, “é de competência dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

É o que prevê também o art. 3º da Lei nº 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”

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10
Q

Quem pode propor ação perante o Juizado Especial?

A

Apenas as pessoas físicas capazes podem propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Além disso, podem também propor ação as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definição do art. 74 da Lei Complementar (LC) nº 123/2006.

O art. 8º da Lei nº 9.099/1995 prevê restrições à competência do JUIZADO ESTADUAL em função da parte que nele atue. De acordo com o referido dispositivo, “NÃO PODERÃO** ser partes **o incapaz, opreso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicasda União, a massa falida e o insolvente civil” (grifos nossos).

No JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, podem litigar como autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e como rés a União, as autarquias, as fundações públicas e as empresas públicas federais, conforme o art. 6º da Lei nº 10.259/2001. Ressalta-se que não há previsão quanto a restrição de acesso como autores dos incapazes e presos como há nos Juizados Estaduais.

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11
Q

Como regra, pessoa jurídica não pode postular perante os juizados especiais cíveis. Essa é a regra. Quais são as exceções?

A
  • Microempresas e empresas de pequeno porte (está na lei)
  • Organização da sociedade civil de interesse público (a partir daqui, entendimento jurisprudencial)
  • sociedade de crédito ao microempreendedor
  • condomínio residencial contra condômino
  • Espólio sem herdeiro incapaz
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12
Q

Qual é a regra para definição da competência territorial dos Juizados Especiais?

A

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para REPARAÇÃO DE DANO de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

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13
Q

Quais causas ficam excluídas da competência do Juizado Especial, de acordo com o artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.099?

A

Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

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14
Q

Quais causas ficam excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009?

A

as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

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15
Q

Qual a disciplina legal acerca das custas nos juizados especiais? E se for necessária a expedição de carta precatória?

A

O art. 54 da Lei nº 9.099/1995 dispõe o seguinte sobre custas processuais: Art. 54 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Segundo o Enunciado nº 44 do Fórum Nacional de Juízes Estaduais (FONAJE), “no âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive quando da expedição de cartas precatórias”.

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16
Q

Há condenação em honorários advocatícios nos Juizados Especiais?

A

O vencido não será condenado em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, exceto nos casos de litigância de má-fé (art. 55). Contudo, em segundo grau, o vencido deverá arcar com as custas e honorários advocatícios que serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou valor corrigido da causa.

17
Q

Em quais casos serão devidas custas na execução processada junto ao Juizado Especial, de acordo com o parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099?

A

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I – reconhecida a litigância de má-fé
II – improcedentes os embargos do devedor
III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

18
Q

Como e quando deve ser apresentada a resposta do réu nos Juizados Especiais? É possível reconvir?

A

A contestação deverá ser apresentada na audiência de instrução e julgamento depois de ter sido tentada a conciliação. Poderá ser oferecida por escrito ou verbalmente e deve observar o princípio da eventualidade, ou seja, veicular todas as defesas que o réu tenha a apresentar.

De acordo com o art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, caso a contestação seja oferecida verbalmente, poderá ficar registrada apenas em fita magnética ou equivalente.

Não cabe reconvenção, mas eventuais pretensões do réu poderão ser objeto de pedido contraposto, conforme art. 31 da Lei nº 9.099/1995 (“Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”).

19
Q

Quais são as particularidades da sentença no Juizado Especial? Sendo genérico o pedido, é possível a prolação de sentença ilíquida?

A

Nos Juizado há algumas peculiaridades quanto a sentença. De acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/1995, “a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório” (grifos nossos). Como visto, não há necessidade de relatório, sendo suficiente que o juiz faça um resumo dos fatos relevantes do processo. Além disso, não será admitida sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (parágrafo único, art. 38 da Lei nº 9.099/1995).

Segundo o Enunciado nº 46 do FONAJE, a sentença poderá ser proferida oralmente e registrada por qualquer meio, eletrônico ou digital, constando da ata apenas o dispositivo.

20
Q

As sentenças dos Juizados Especiais podem ser proferidas com base na equidade?

A

Característica interessante dos julgamentos nos Juizados é que não estão vinculados ao princípio da legalidade estrita. De acordo com o art. 6º da Lei nº 9.099/1995, “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.

21
Q

Qual o recurso cabível contra a sentença, nos Juizados Especiais? Ele deve necessariamente ser escrito?

A

A Lei nº 9.099/1995 não nomeou o recurso cabível da sentença. Por isso, a doutrina o apelidou de recurso inominado. Trata-se de recurso similar a apelação e deverá ser sempre escrito, independentemente do valor da causa.

22
Q

Nos Juizados Especiais, é possível a apresentação de recurso inominado contra toda e qualquer sentença?

A

Nos JUIZADOS CÍVEIS e nos JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, o recurso será admitido tanto contra a sentença definitiva, ou seja, de mérito, como contra a sentença extintiva, aquela que não enfrenta o mérito.

Por outro lado, no JUIZADO FEDERAL, o recurso será admitido apenas contra a sentença definitiva, de acordo com o que prevê o art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Além das sentenças definitivas, de acordo com o art. 5º da referida lei, será admitido recurso também nos casos de deferimento ou não de medida cautelar na forma do art. 4º do mesmo diploma. No entanto, não será admitido recurso contra as sentenças extintivas.

A sentença homologatória de laudo arbitral, por exemplo, não pode ser, aqui, objeto de recurso. A sentença homologatória de acordo, de conciliação, também, não pode ser recorrida, mas, nós temos a sentença de mérito direta.

23
Q

Qual o prazo para interposição de recurso inominado nos Juizados Especiais?

A

No que tange ao prazo para interposição do recurso inominado, é de 10 dias, contados da data em que as partes tomam ciência da sentença. Caso a sentença tenha sido proferida em audiência, as partes sairão intimadas (art. 42 da Lei nº 9.099/1995).

24
Q

Nos Juizados Especiais, para a interposição do recurso é necessário haver preparo? Há prazo?

A

Para a interposição do recurso deve haver preparo. De acordo com o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.

25
Q

Agravos de instrumento são incabíveis nos Juizados Especiais Cíveis?

A

Não há previsão legal do cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias no Juizado Especial Cível. Assim, as decisões proferidas no curso do processo são irrecorríveis. Contudo, não há preclusão e a parte poderá rediscutir por meio do recurso inominado contra a sentença.

26
Q

O recurso especial e o recurso extraordinário são incabíveis nos Juizados Especiais Cíveis?

A

O RECURSO ESPECIAL não é admitido no juizado especial cível. O seu cabimento está adstrito às situações do art. 105, inciso III, da CF/1988, que exige que a decisão recorrida tenha sido proferida em única ou última instância por Tribunal Regional Federal (TRF) ou pelos Tribunais dos estados ou do Distrito Federal e territórios.

Por outro lado, é possível o RECURSO EXTRAORDINÁRIO caso haja ofensa à CF/1988.

27
Q

A mediação é aplicável aos Juizados Especiais?

A

A lei dos juizados fala em buscar sempre a conciliação e a transação, nada dizendo sobre a mediação. Mas nada impede que a mediação seja aplicável aos Juizados Especiais (como de fato é), ainda que sua principal hipótese de cabimento, que são as ações de família, escapem à competência dos JEC’s.

28
Q

Qual a particularidade, relativa ao reconhecimento da incompetência territorial, dos Juizados Especiais, quando comparados aos procedimentos comuns?

A

A particularidade aqui nos juizados é a seguinte: que a incompetência territorial vai acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. No CPC, o juiz não pode conhecer de ofício da incompetência territorial. Ela deve ser alegada por meio de preliminar e, uma vez reconhecendo, o juiz encaminha os autos para o juízo competente. Aqui, na Lei nº 9.099, nós temos que o reconhecimento da incompetência conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a gente verifica no art. 59 da Lei nº 9.099/1995.