PROCESSO DE CONHECIMENTO - Contestação Flashcards

1
Q

Qual o prazo para apresentação da contestação no processo civil?

A

15 dias

Mas há prazos diferenciados (em dobro) para alguns atores processuais

O prazo de contestação, em regra, é de 15 dias, conforme art. 335 do Código de Processo Civil (CPC). Podem existir, entretanto, prazos diferenciados para a prática do ato.

Assim, nos termos do art. 180 do CPC, o Ministério Público tem o prazo em dobro para contestar. A mesma prerrogativa é concedida à Fazenda Pública (art. 183, CPC/2015), à Defensoria Pública (art. 186 do CPC) e aos núcleos de assistência judiciária das Faculdades de Direito (art. 186, § 3º, do CPC). Alguns desses entes tinham prazo em quádruplo no CPC passado. Assim, na nova legislação, todos eles têm prazo dobrado para o ato processual.

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2
Q

Quando começa a fluir o prazo de 15 dias para apresentação da defesa?

A

Audiência de conciliação, protocolo do

Pedido de cancelamento da conciliação pelo réu ou da efetiva citação

  • Por regra, a partir da data da audiência de conciliação ou mediação.
  • Se o réu pediu o cancelamento da audiência por não ter interesse na conciliação, a partir do protocolo de seu pedido
  • Se não houve designação da audiência de conciliação logo de cara, a partir da citação
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3
Q

Como fica o termo inicial do prazo para contestar em caso de litisconsórcio passivo?

A

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º[quando todos os litisconsortes manifestam desinteresse em tentar a conciliação], o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II [direitos que não admitem a autocomposição], havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

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4
Q

O legislador estabeleceu uma ordem de alegação das defesas na contestação. Para tanto, dividiu essas alegações em defesas preliminares e defesas de mérito. O CPC lista 13 matérias preliminares, das quais 7 são dilatórias (ainda que algumas tenham potencial peremptório. Quais são elas?

A
  1. Inexistência ou nulidade da citação
  2. Incompetência absoluta e relativa
  3. Incorreção do valor da causa (potencialmente peremptória)
  4. Conexão
  5. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (potencialmente peremptória)
  6. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (potencialmente peremptória)
  7. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (potencialmente peremptória)
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5
Q

O legislador estabeleceu uma ordem de alegação das defesas na contestação. Para tanto, dividiu essas alegações em defesas preliminares e defesas de mérito. O CPC lista 13 matérias preliminares, das quais 6 seus são genuinamente peremptórias. Quais são elas?

A
  1. Inépcia da petição inicial
  2. Perempção
  3. Litispendência
  4. Coisa julgada
  5. Convenção de arbitragem
  6. Ausência de legitimidade ou de interesse processual
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6
Q

O que diferencia as defesas de mérito diretas das indiretas?

A

As defesas de mérito, ou aquelas que dizem respeito aos fatos alegados pelo autor, costumam ser divididas pela doutrina em defesas diretas e indiretas, conforme se esteja diante da postura processual do réu (NEVES, 2018, p. 657). As DEFESAS DIRETAS são aquelas em que o réu resume-se a negar a existência dos fatos mencionados pelo autor (por exemplo: não houve a ofensa moral estabelecida na inicial); ou, por outro lado, apresenta outra versão dos fatos, sempre com o intuito de negar a veracidade daquilo que foi afirmado na petição inicial.

Já nas defesas de mérito chamadas de INDIRETAS, o réu não nega os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Em vez disso, o réu apresenta novos fatos, os quais são extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Nessa segunda opção de defesa de mérito, chamada pela doutrina de confissão qualificada, o réu não nega o fato, mas nega a consequência jurídica (por exemplo: ocorreu a discussão alegada na inicial, mas esses fatos não foram bastantes para gerar a ofensa moral do réu).

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7
Q

O que é o ônus da impugnação específica? Quais são as três situações, previstas no CPC, as quais afastam a aplicação desse ônus?

A

Um ônus que o réu tem na contestação é o da impugnação específica dos fatos alegados pelo autor. Lembre-se de que, na inicial (art. 319, III, do CPC) o autor deve trazer os fatos constitutivos de seu direito, bem como os fundamentos jurídicos advindos desses fatos. No caso da contestação, o réu deverá impugnar esses fatos constitutivos, um a um, sob pena de serem considerados verdadeiros pelo juiz (art. 341, CPC). Há três exceções:

  • quando a respeito não for admissível a confissão
  • se a petição não estiver acompanhada de instrumento público, necessário à natureza do ato
  • se os fatos alegados na inicial, mesmo que não impugnados especificamente, estiverem em contradição com a defesa, como um todo.
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8
Q

Algumas figuras estão dispensadas do cumprimento do ônus processual da impugnação específica. Quem?

A

Curador especial, defensor público

e advogado dativo

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9
Q

O que é o princípio da concentração?

A

Segundo esse princípio, na peça de contestação, o réu deverá alegar toda a matéria de defesa que tem contra o autor, sob pena de preclusão. É, a princípio, o momento único que o réu tem para resistir à pretensão do autor. Depois que for ultrapassado o momento processual da contestação, o réu somente poderá alegar novos argumentos nas hipóteses permitidas pelo art. 342 do CPC, quais sejam: a) quando o direito alegado (ou o fato) for superveniente ao momento da contestação; b) quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício pelo juiz; c) quando, por expressa autorização legal, puder ser conhecida a qualquer tempo e juízo.

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10
Q

O réu pode alegar teses de defesa contraditórias entre si?

A

Princípio da eventualidade

O princípio da eventualidade permite que o réu alegue as defesas, mesmo que elas sejam contraditórias entre si. A doutrina divide as defesas cumuladas em cumulação própria – quando cada defesa diz respeito a um pedido em separado da inicial– e cumulação eventual ou imprópria de defesas – quando uma defesa é apresentada, caso a primeira não seja acolhida (DIDIER, 2017, p. 720).

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11
Q

Qual a única exceção (meio de defesa) que continua viva, de forma independente, no CPC (que não é mera matéria a ser alegada no corpo da contestação)?

A

Impedimento ou suspeição de juiz

A única exceção que continua é a exceção de impedimento e de suspeição do juiz. Evidentemente, essa vai exigir uma petição autônoma, porque quem vai julgar a exceção de impedimento e de suspeição do juiz não é o próprio juiz, evidentemente, mas o tribunal.

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12
Q

A exceção de impedimento/suspeição tem efeito suspensivo?

A

A do juiz pode ter

As dos demais agentes, a princípio não têm

Art. 146, §2º: § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

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13
Q

O que é a nomeação à autoria genérica?

A

Novidade do CPC de 2015

Quando o réu na contestação alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, nós vamos ter esse novo instituto do CPC/2015, ou seja, a nomeação à autoria genérica. No Código de 1973, nós tínhamos o instituto da intervenção de terceiro, nomeação à autoria, em casos específicos, como era a hipótese do possuidor e do mero detentor. Agora não. Agora, nós temos uma regra genérica, ou seja, para toda hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, o réu deve indicar na sua contestação quem seria o verdadeiro legitimado passivo. Evidentemente, quando ele tiver essa informação. Isso está lá nos dispositivos dos arts. 338 e 339 do CPC/2015

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

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14
Q

Quaisa matérias preliminares de defesa não podem ser conhecidas de ofício?

A

Das 13 listadas pelo artigo 337 do CPC, apenas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.

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15
Q

A reconvenção pode ser proposta contra um terceiro que não integra a relação processual?

A

Contra o autor e terceiro

art. 343 §3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro

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