TEMAS AVANÇADOS - Processo Civil Flexível Flashcards

1
Q

O que é o princípio da adequação, qual sua relação com o processo flexível e quais são suas três dimensões (a tríplice perspectiva da adequação do processo)?

A

Para ser devido, um processo deve ser adequado. O processo é um meio que deve estar adequado com os seus fins. Esta ideia, do processo adequado (princípio da adequação, para alguns) é um desdobramento do princípio do devido processo legal. O princípio da adequação deve ser visto em três perspectivas:

  1. Adequação ao objeto do processo (adequação objetiva)
  2. Adequação pelos sujeitos processo (adequação subjetiva)
  3. Adequação aos fins do processo (adequação teleológica)
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2
Q

O que é a chamada “adequação objetiva do processo”?

A

O processo tem que ser adequado ao direito litigioso, àquilo que se discute. É por isso que a execução de alimentos permite prisão civil e a execução de um crédito outro não permite prisão civil. O legislador, atento às diferenças de objeto (o objeto crédito de alimentos, objeto crédito que não é de alimentos), dá ao crédito de alimentos uma adequação própria (permite prisão civil, permite penhora de salário). Adequações que uma execução de crédito não alimentar não têm. Então, a primeira adequação é uma adequação pelo objeto.

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3
Q

O que é a chamada “adequação subjetiva do processo”?

A

Uma segunda dimensão da adequação é a adequação pelos sujeitos. Os sujeitos do processo são uma base para que o processo também seja adequado. Não é por acaso que processos que envolvem idosos, por exemplo, são processos que devem ter prioridade de tramitação. Processos que envolvem o Poder Público, como vocês sabem, têm prazo em dobro para a defesa. Processos acompanhados pela Defensoria Pública têm prazo em dobro. A presença de certos sujeitos impõe algumas regras de adequação.

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4
Q

O que é a chamada “adequação teleológica do processo”?

A

O processo tem que ser adequado aos seus fins. Essa é a terceira dimensão da adequação do processo. Ora, um processo pode servir para efetivar o direito, pode servir para assegurar um direito, pode servir para reconhecer um direito. O processo de execução é o de efetivação de um direito. O processo cautelar é um processo para resguardar um direito. E o processo de conhecimento é o processo para reconhecer um direito. Essas finalidades do processo servem também como um norte para a respectiva adequação do processo. É por isso, por exemplo, que no processo de execução não há um espaço preparado para um debate, para uma discussão. A ideia ali é só efetivar, não é discutir. Discutir é tarefa do processo de conhecimento.

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5
Q

O que é o processo rígido?

A

Um processo é rígido quando as regras do processo são pré-estabelecidas e não variam, ou variam muito pouco, diante das peculiaridades de um caso concreto. As regras de um processo são estabelecidas de modo abstrato. Elas servem para processos de um modo geral e têm pouca variação, pouca alteração, a depender de peculiaridades do caso concreto. Ou seja, dizendo de outro modo, as peculiaridades do caso concreto mudam pouco a formatação do processo. O processo é pensado abstratamente, e esse modelo abstrato é o único e meio invariável, a ser observado caso a caso.

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6
Q

O que é o processo flexível?

A

Um processo flexível é um processo que permite, dá oportunidade para variações, para alterações, para adaptações feitas em concreto. Ou seja, determinadas peculiaridades de um caso concreto, um caso específico, autorizam a mudanças nas regras processuais. Ou seja, permite que variações em concreto e, tendo em vista as características de um caso concreto, possam realizar-se naquele processo. Então, tão mais flexível é um processo quanto maiores forem as possibilidades de o processo se ajustar às peculiaridades um caso. Tão mais rígido será o processo quanto menores forem as possibilidades de variações procedimentais, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.

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7
Q

O processo civil brasileiro é flexível ou é rígido? Como caracterizar, dentro desse binômio, o processo brasileiro?

A

[DIDIER] O processo civil brasileiro é flexível. E, talvez, seja o mais flexível possível. É possível até que a gente cogite uma hipótese de ser difícil conceber um processo que possa ser mais flexível do que o processo brasileiro. E eu vou além! Vou dizer uma coisa que parece ter um tom mais retumbante, um tom mais épico, que é o seguinte: é provável que no futuro, quando um historiador do processo brasileiro for examinar qual foi a grande marca que o CPC/2015 cunhou no processo brasileiro, é possível que esse historiador chegue à conclusão de que a grande marca foi a flexibilidade, foi ter tornado o processo brasileiro um processo extremamente flexível, extremamente ajustável às peculiaridades do caso concreto.

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8
Q

Como é que a flexibilização do processo se dá? Quais são as três formas de flexibilização do processo?

A

Vamos falar em flexibilização legal, flexibilização negocial e flexibilização judicial. São três formas de você flexibilizar:

  • flexibilização feita pela lei (flexibilização legal);
  • flexibilização feita pelas próprias partes (flexibilização negocial); e
  • flexibilização feita pelo juiz, caso a caso (flexibilização jurisdicional).
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9
Q

O que é a flexibilização pela lei?

A

Criam-se as regras processuais e a própria lei já prevê ajustes caso a caso (hipóteses legais). Por exemplo, o prazo em dobro para o ente público. É uma flexibilização feita a priori, ainda sem preocupar-se com o caso real.

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10
Q

O que é a flexibilização negocial?

A

É a flexibilização feita pelas próprias partes (como estabelecer um foro de eleição). É uma flexibilização a posteriori (mesmo que feito antes de iniciado o processo, como é o caso do foro de eleição, pois é um juízo feito após conhecer o caso em concreto, o contrato, por exemplo). Outro grande exemplo são os negócios processuais.

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11
Q

O que é a flexibilidade judicial? Quais os outros nomes pelos quais ela é conhecida?

A

Pois bem, e aí vem a terceira forma de você flexibilizar, que é a flexibilização do processo feita pelo juiz. Quer dizer, é uma adequação jurisdicional do processo feita caso a caso. O juiz faz o ajuste do processo caso a caso, adequação feita pelo juiz. Também é uma adequação a posteriori. É uma flexibilidade feita a posteriori, portanto, flexibilidade feita à luz da experiência, à luz de uma vivência de um caso concreto.

Portanto, assim como a flexibilização é negocial - porque é feita pelas partes -, a flexibilização jurisdicional também é uma flexibilização de alta intensidade (porque ela é um ajuste mais fino, porque não é feita antes. Ela já é feita a partir de peculiaridades do caso concreto, só que é feita pelo juiz).

A adequação jurisdicional do processo já foi chamada de “adaptabilidade do processo” e de “elasticidade do processo.

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12
Q

O professor Didier enumerou 4 argumentos, em ordem de importância, pelos quais conclui que o processo civil brasileiro é flexível. Qual o primeiro argumento?

A

O primeiro argumento é o regramento da tutela provisória no Brasil. Ele permite que a tutela cautelar ou satisfativa possa ser concedida no bojo de um mesmo processo. Um mesmo processo é apto para a obtenção da tutela cautelar e da satisfativa. Eu não preciso de um processo só, um processo exclusivo para obter a tutela cautelar ou um processo exclusivo para obter uma tutela não cautelar. Tutela cautelar e tutela não cautelar podem ser dados no bojo de um único processo. Um mesmo processo, com uma mesma forma, é apta à obtenção de tutela cautelar ou tutela não cautelar. E tem mais: fundado em urgência ou fundado em evidência.

Além disso, a tutela provisória no Brasil é para qualquer direito. Não há tutela provisória só para ação possessória ou só para ação de alimentos, como era ao tempo do Código de 73, lá na década de 70.

É um processo completamente ajustável às necessidades do direito material.

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13
Q

O professor Didier enumerou 4 argumentos, em ordem de importância, pelos quais conclui que o processo civil brasileiro é flexível. Qual o segundo argumento? Aliás, o que são cláusulas gerais processuais?

A

O processo civil brasileiro prevê uma série de cláusulas gerais processuais. São previsões legais que dão poder ao juiz de examinar o caso concreto e fazer ajustes processuais. Como exemplo, o artigo 7º do CPC que diz caber “ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”, ou o artigo 139, que permite expressamente ao juiz dilatar prazos processuais.

CLÁUSULA GERAL é exatamente essa possibilidade de transferir ao juiz o poder de definir a melhor solução caso a caso. Quando ela é processual, significa o poder de um juiz definir o melhor ajuste processual feito caso a caso.

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14
Q

O que é o poder geral de efetivação, que o CPC confere ao juiz?

A

Um segundo poder geral que, dado ao juiz, que é muito importante é o poder geral de efetivação. As cláusulas gerais executivas. As cláusulas que permitem que o juiz possa definir o meio executivo adequado ao caso. Ou seja, as medidas executivas não são preestabelecidas necessariamente pelo legislador. As medidas para executar um comando judicial não são previamente estabelecidas pelo legislador. O juiz pode escolher a mais adequada para o caso. É a ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS.

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15
Q

O que é a cooperação judiciária, e por qual motivo ela é apontada como evidência da flexibilidade do processo civil brasileiro?

A

O art. 69 do Código diz que a cooperação judiciária - portanto, a cooperação entre órgãos judiciários no Brasil - pode se dar por qualquer modo. Então, não há mais necessidade de se valer apenas de cartas precatórias, cartas de ordem (que eram os modos pelos quais havia cooperação judiciária no Código de 73). Agora, a cooperação judiciária pode se dar por qualquer forma, até pelo WhatsApp, por e-mail e ainda se permite uma cooperação judiciária ajustada. Uma cooperação judiciária negociada (coisa que não se permitia antes. Isso tudo o art. 69 estabelece). Quer dizer, é possível, a partir de determinado processo, é possível construir um modelo específico para aquele processo para cooperação judiciária e estabelecer nele.

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16
Q

O que é a cooperação judiciária, e por qual motivo ela é apontada como evidência da flexibilidade do processo civil brasileiro?

A

O art. 69 do Código diz que a cooperação judiciária - portanto, a cooperação entre órgãos judiciários no Brasil - pode se dar por qualquer modo. Então, não há mais necessidade de se valer apenas de cartas precatórias, cartas de ordem (que eram os modos pelos quais havia cooperação judiciária no Código de 73). Agora, a cooperação judiciária pode se dar por qualquer forma, até pelo WhatsApp, por e-mail e ainda se permite uma cooperação judiciária ajustada. Uma cooperação judiciária negociada (coisa que não se permitia antes. Isso tudo o art. 69 estabelece). Quer dizer, é possível, a partir de determinado processo, é possível construir um modelo específico para aquele processo para cooperação judiciária e estabelecer nele.

17
Q

Quais são as quatro variações do procedimento comum brasileiro, os quatro circuitos procedimentais (para usar um termo do professor Paulo Mendes Oliveira) do procedimento comum brasileiro?

A

Procedimento comum completo: postulação, instrução e decisão

Julgamento antecipado do mérito: pode ser que o procedimento comum termine sem a instrução

Improcedência liminar do pedido: o autor faz um pedido absurdo que pode ser julgado improcedente de maneira prévia pelo magistrado

Estabilização da tutela provisória: a liminar é concedida e o réu não impugna a mesma, ocorrendo o fim do processo

18
Q

O professor Didier enumerou 4 argumentos, em ordem de importância, pelos quais conclui que o processo civil brasileiro é flexível. Qual o terceiro e talvez mais importante argumento?

A

Um outro argumento (talvez o mais forte de todos) é a ampla possibilidade que o direito brasileiro dá para os negócios processuais. Os negócios processuais, no CPC/2015, eles são amplamente permitidos. O art. 190 do CPC é a base e é a grande mudança que o CPC/2015 promoveu.

19
Q

O professor Didier enumerou 4 argumentos, em ordem de importância, pelos quais conclui que o processo civil brasileiro é flexível. Qual o quarto argumento, que talvez rivalize em importância com o terceiro, dos negócios processuais?

A

Mas tem mais, há um outro argumento muito forte. Talvez rivalize com o 190 em termos de força. Que é o seguinte: são os arts. 327, § 2º e 1.049, parágrafo único. 327, § 2º e 1.049, parágrafo único. Esses dois dispositivos - 327, § 2º; 1.049, parágrafo único - esses dois dispositivos, eles consagram o seguinte: eles dizem que técnicas processuais previstas em procedimentos especiais e técnicas processuais são exatamente esses ajustes feitos ao processo.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

Aquilo que - e é possível que caia isso no concurso, com esse termo - aquilo que a gente chama de “LIVRE TRÂNSITO DAS TÉCNICAS PROCESSUAIS”. Livre trânsito das técnicas processuais, que é a possibilidade de as técnicas processuais transitarem entre os procedimentos. Elas não ficam agora previstas apenas em alguns procedimentos, elas podem transitar para adequar os procedimentos, para melhorar os procedimentos. Então, as técnicas transitam. Veja, a gente sempre soube (isso não seria uma novidade) que técnicas comuns transitam para os procedimentos especiais. Isso é óbvio. As regras gerais, as técnicas gerais do processo brasileiro são exportadas para os procedimentos especiais. Isso sempre aconteceu, isso não é novidade. Só que aí vem o Código e diz o seguinte: “Não, mas o caminho reverso também é possível, a contramão também é possível.” Técnicas que antes eram previstas apenas para procedimentos especiais agora podem ir no procedimento comum. Transformando o procedimento comum num procedimento - desculpa o trocadilho - incomum.