PROCESSO DE CONHECIMENTO - Reconvenção Flashcards
O que é a reconvenção?
Direito de ação
Sobre a forma de contra-ataque do réu
Muito bem, a reconvenção é exatamente o exercício do direito de ação do réu contra o autor na mesma relação jurídica processual. Sua natureza jurídica, portanto, é de uma ação, é o exercício do direito de ação do réu contra o autor em uma cumulação objetiva de ações, ou seja, você tem a ação do autor contra o réu e a ação do réu contra o autor veiculada através, exatamente, da reconvenção.
A reconvenção é uma forma de defesa do réu?
Não
A reconvenção não é uma forma de defesa do réu. O réu se defende por meio da contestação e utiliza a reconvenção para introduzir fatos novos na demanda conexos aos fundamentos de defesa ou aos argumentos apresentados na petição inicial.
A reconvenção, de per si, basta para afastar a revelia do réu?
Por regra, não
mas em caráter excepcionalíssimo, é possível
Em regra, a reconvenção não afasta a revelia do réu. Isso porque, como dito, é na contestação que o réu deverá aduzir os argumentos de defesa. Por isso, ainda que o autor reconvenha, se não apresentar a contestação, será considerado revel.
Somente em caráter excepcionalíssimo a reconvenção será apta a afastar a revelia. Isso acontecerá se o fato apresentado impugnar outro fato ventilado na ação originária. Normalmente a reconvenção traz fato novo e conexo, mas pode acontecer de expor situação que impugna o que o autor afirma, o que se presta a afastar o efeito material da revelia, pois se contrapõe diretamente ao que o autor aduz na petição inicial.
Nos procedimentos especiais, a reconvenção não é permitida de forma ampla. Há alguns que permitem, e outros, não, a exemplo dos Juizados Especiais, em que não se admite a apresentação de reconvenção, e, sim, apenas de pedido contraposto. Nesse contexto, questiona-se: é possível a reconvenção em ação monitória?
Autorização legal expressa
No procedimento monitório (arts. 700 a 702 do CPC/2015) permite-se a aplicação da reconvenção, existindo, inclusive, previsão sumulada neste sentido (Súmula nº 292 – STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário). Nota-se que a súmula não é recente, pois ainda menciona o rito ordinário próprio do CPC/1973, contudo, prevê o cabimento da reconvenção em procedimento especial, desde que em algum momento ele se converta em procedimento comum. O CPC/2015 previu de forma expressa essa possibilidade no art. 702, § 6º:
Art. 702. (…) § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
É possível a reconvenção da reconvenção?
O CPC veda expressamente
Art. 702. (…) § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Qual a diferença entre reconvenção e pedido contraposto?
Fatos conexos ou iguais?
A diferença básica entre o pedido contraposto e a reconvenção é exatamente a quantidade de fato. É a quantidade de causa de pedir, ou seja, o PEDIDO CONTRAPOSTO é aquele que leva em consideração os mesmos fatos alegados pelo autor, a mesma situação fática, os mesmos elementos fáticos que geraram aquele conflito de interesses, ao contrário da reconvenção.
A RECONVENÇÃO, em geral, pode ter uma ampliação objetiva, ou seja, ela pode ter por base um outro fato conexo aos fatos da inicial ou conexo ao fundamento da própria defesa.
O pedido contraposto existia de forma mais ampla no CPC de 1973, dentro do procedimento sumário. Sob a égide do CPC de 2015, ele sobrevive apenas em duas hipóteses específicas. Quais?
JEC e ação possessória
Temos no nosso sistema a possibilidade da apresentação de pedido contraposto, tanto nos Juizados Especiais Cíveis, no art. 31, que diz: “não se admitirá a reconvenção; é lícito ao réu formular pedido em seu favor, nos limites do artigo 3º dessa lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.
Também nós temos pedido contraposto na actio duplex da ação possessória, em que a gente tem lá no art. 556: é lícito ao réu, _na contestação_, alegando que foi o ofendido em sua posse – quer dizer, o autor diz que o réu o ofendeu na sua posse e o réu diz que não quem foi ofendido foi ele – demandar proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Aí temos, também, em verdade, pedido contraposto.
Quais são os cinco requisitos para a reconvenção?
- Litispendência
- Competência absoluta para ambas as ações
- Compatibilidade entre procedimentos
- Conexão (basta a mera afinidade de questões)
- Interesse processual
A reconvenção é admissível em ação declaratória?
Súmula 258 do STF diz que sim
A Súmula, do Supremo Tribunal Federal (STF), nº 258 diz exatamente isso (“é admissível reconvenção em ação declaratória”).
A dúvida surge da natureza da ação declaratória. Ela busca a certeza sobre uma situação jurídica. Assim, a sentença irá dar essa certeza com a procedência ou improcedência. Essa última, em favor do réu. Desse modo, que interesse o réu teria em uma reconvenção, já que a sentença da ação principal poderia atender seu interesse?
De fato, não há interesse para o réu reconvir para que declare a inexistência da relação jurídica. A própria improcedência da demanda do autor gera o efeito, exatamente, do reconhecimento da inexistência daquela relação jurídica. Todavia, nada impede que ele veicule uma outra pretensão (declaratória ou mesmo condenatória) com causa de pedir conexa à da ação original.
Qual o procedimento da reconvenção? Como ela é proposta e o que acontece depois?
No bojo da contestação
Intimação do autor na pessoa do advogado para responder em 15 dias
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Como funciona a reconvenção caso o autor da demanda original seja um substituto processual? A reconvenção deve ser proposta em face do substituto ou do substituído?
Art. 343, §5º: Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Assim, quando houver substituição processual o réu reconvinte poderá apresentar a sua reconvenção contra, exatamente, o substituto processual, se o autor puder, exatamente, figurar nessa qualidade.
O que é a chamada autonomia da reconvenção?
Ela possui uma autonomia com relação à ação principal, ou seja, ela subsiste naquele processo, simultâneos processos, independentemente da sorte da ação principal. E essa regra está lá no § 2º e no § 6º do art. 343, ou seja:
- § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.*
- 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.*
É possível a ampliação subjetiva por meio de reconvenção, ou seja, é possível que a oferta da reconvenção, o réu reconvinte traga um litisconsórcio no polo ativo ou no polo passivo? É possível que ele traga para aquele processo um litisconsórcio seu ativo, necessário, simples, facultativo ou que acrescente no polo passivo da reconvenção, como reconvindo, uma outra pessoa que não esteja lá no processo?
Sim
DINAMARCO: Não há na lei, contudo, nem a boa razão, qualquer dispositivo ou motivo que impeça reconvenção movida em litisconsórcio pelo réu e mais uma pessoa estranha ao processo (litisconsórcio ativo na reconvenção); reconvir ao autor e mais alguma pessoa estranha (litisconsórcio passivo na reconvenção).
Então, sim, segundo a doutrina - professor Cândido Rangel Dinamarco - é possível a ampliação subjetiva na reconvenção e, muita atenção, isso está agora expressamente nos §§ 3º e 4º do art. 343, ou seja:
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
O professor Fredie Didier, no seu ponto, na sua na sua perspectiva, então, não vai admitir a ampliação subjetiva através da reconvenção que venha a acrescentar litisconsórcio facultativo simples, porque essa hipótese, segundo o professor Fredie Didier, pode gerar um tumulto processual. Lembramos, então, simplesmente, que não há essa distinção nos §§ 3º e 4º, nem na doutrina do professor Cândido Rangel Dinamarco. Esta é uma limitação feita na perspectiva do professor Fredie Didier Júnior.