CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Modalidades de execução Flashcards

1
Q

Quais são as modalidades de execução existentes no processo brasileiro?

A

As modalidades de execução e meios executivos abrangem a execução para entrega de coisa certa e a execução para entrega de coisa incerta, a execução de obrigação de fazer e não fazer, a execução de alimentos e a execução em face da Fazenda Pública.

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2
Q

Qual o prazo para que o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, satisfaça a obrigação?

A

15 dias a partir da citação

Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

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3
Q

O juiz pode fixar multa diária para cumprimento de obrigação de entrega de coisa certa, se não houver pedido expresso? O valor da multa pode ser alterado?

A

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

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4
Q

Na execução para entrega de coisa certa, se o executado entregar a coisa será considerada satisfeita a obrigação? A execução será extinta, ou poderá prosseguir?

A

Ressarcimento de frutos e prejuízos

Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

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5
Q

Na execução para entrega de coisa certa, o que acontece se a coisa tiver sido alienada? O mandado pode ser expedido contra o terceiro adquirente? Ele pode contestar antes de depositar a coisa?

A

Quando já litigiosa a coisa

Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

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6
Q

O que acontece caso a coisa, na execução para entrega de coisa certa, tiver se deteriorado ou se perdido?

A

Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

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7
Q

A ação judicial de execução para entrega de coisa certa serve para exigir o adimplemento de obrigação constante de título executivo judicial e extrajudicial?

A

Somente o extrajudicial

A obrigação determinada em sentença se processa nos próprios autos

Quando há entrega de coisa certa é determinada por sentença, não é necessário o ajuizamento de ação de execução autônoma, podendo o credor exigir o adimplemento da obrigação nos próprios autos, desde que a sentença transite em julgado ou que o recurso interposto pelo vencido seja dotado apenas do efeito devolutivo. Ou seja, quando o título for judicial e o devedor não adimplir voluntariamente a obrigação, o seu cumprimento poderá ser exigido no processo primitivo.

A ação judicial de execução para entrega de coisa certa serve, pois, para exigir o adimplemento de obrigação constante de título executivo extrajudicial. Nesse caso, a ação é de iniciativa do credor, que deve apresentar a petição inicial em que constem os requisitos do art. 319, do NCPC, no que for aplicável à execução, e do art. 798 do mesmo código, além de estar acompanhada do título executivo extrajudicial.

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8
Q

Na execução para entrega de coisa certa, presentes os requisitos da inicial, o magistrado determina a citação do executado para satisfazer a obrigação no prazo de 15 dias, podendo fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (art. 806, caput, c/c § 1º, do CPC). O mandado de citação conterá ordem para imissão na posse, se o bem for imóvel, ou para busca e apreensão, se o bem for móvel, para os casos em que não houver satisfação à obrigação no prazo legal (art. 806, § 2º, do CPC). Com citação, quais são as três atitudes/ações que podem adotadas pelo devedor?

A

Com a citação, o devedor pode entregar a coisa, manter-se inerte ou opor embargos à execução.

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9
Q

Para opor embargos à execução em execução para entrega de coisa certa, o devedor precisa antes depositar a coisa? E quais alegações ele pode deduzir?

A

Por fim, pode o devedor opor embargos à execução no mesmo prazo que tem para entregar a coisa, independentemente de seu depósito.

E quais alegações podem ser feitas nesse caso? O devedor poderá suscitar as matérias do art. 917 do NCPC. Por exemplo, excesso de execução, inexigibilidade da obrigação, incompetência do juízo, retenção por benfeitorias necessárias ou úteis etc.

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10
Q

Sempre que o título executivo previr uma obrigação de fazer e não fazer, o seu cumprimento poderá ser forçado por meio da execução. Porém, proposta a ação, se o devedor não cumprir a obrigação principal, não há como forçá-lo ao adimplemento. Qual a solução adotada pelo Judiciário para tal dificuldade?

A
  • Adoção de medidas coercitivas ou
  • Apuração do valor da obrigação específica para que a execução seja convertida em execução por quantia certa
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11
Q

Qual a diferença entre meios executivos de sub-rogação e de coerção?

A

Meio de coerção busca trabalhar na vontade do devedor de modo a estimulá-lo a cumprir aquela decisão. Que ele, devedor, prefira cumprida a decisão ou cumprida a obrigação constante do título, do que ficar exposto a essas MEDIDAS COERCITIVAS, é chamada de execução indireta.

Agora, além dos meios de coerção, nós também temos os meios de SUB-ROGAÇÃO que são chamados tradicionalmente de execução direta, porque já focam o resultado em si, o cumprimento daquela obrigação. O meio de sub-rogação muitas vezes é mais eficiente do que o próprio meio de coerção, porque o meio de sub-rogação pode permitir que um terceiro cumpra aquela obrigação que o devedor deveria estar cumprindo.

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12
Q

Quais obrigações admitem a fixação de astreintes?

A

Tradicionalmente, você tem obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa e obrigação de pagar. Tradicionalmente, se defende que você pode fixar as astreintes que criam obrigação pecuniária para obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa.

“Ah, mas se é uma obrigação de pagar, por que não cabe astreintes?” Se o sujeito já não está cumprindo a obrigação de pagar, ele provavelmente também não vai cumprir essa nova obrigação de pagar que se chama astreintes, não é o meio mais eficiente. Se existe uma obrigação de pagar descumprida, é mais eficiente dívida de alimentos, uma prisão civil, um desconto em folha de pagamento, uma penhora poderia também, nesse caso, então existem meios mais efetivos do que eu, juiz, determinar astreintes.

Não há, contudo, vedação legal para o uso de astreintes em obrigação de pagar. Ao contrário, o CPC expressamente o autoriza (art. 139, IV). É apenas uma questão de lógica, mesmo.

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13
Q

O juiz pode fixar astreintes de ofício? E a revisão de seu valor?

A

Sim, o juiz pode agir de ofício. Temos o art. 537 permitindo que ele, o juiz, possa agir de ofício fixando as astreintes e, da mesma maneira, ele pode também de ofício mudar o valor.

Agora, cuidado, que pela redação do art. 537, § 1º, o juiz só pode reduzir o valor das multas vincendas, ou seja, que vão vencer (não sei se dá para tirar essa conclusão do texto legal, não: “§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo”). No Código anterior nós não tínhamos uma previsão dessas, normalmente os juízes reduziam o valor da multa, inclusive em caráter retroativo. Então ,o valor da obrigação era R$ 30.000 , a multa acumulada, já estava em R$ 500.000, muito excessiva, o juiz reduzia e retroagia.

Na visão do professor Luiz Guilherme Marinoni, isso seria coreto porque se já está a astreinte em R$ 500.000 para uma obrigação que era de R$ 30.000, ela perdeu totalmente o seu caráter coercitivo, não está servindo para cumprir a obrigação e por conta disso, então, o juiz tem o dever de reduzir retroativamente até o momento em que se percebeu que ela perdeu a finalidade coercitiva, que ela não está servindo para cumprir obrigação.

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14
Q

O valor das astreintes pode ultrapassar o valor do próprio conteúdo econômico da obrigação devida?

A

Perfeitamente possível, não há nenhum óbice quanto a isso, você pode ter uma obrigação de R$ 10.000 e o valor acumulado da astreintes chegar a R$ 20.000. Nenhum problema quanto a isso, tá ?

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15
Q

As astreintes são cabíveis contra a Fazenda Pública?

A

São cabíveis contra a Fazenda Pública. Acontece e muito. Na doutrina, o professor Vicente Greco Filho defendia que não, que não caberiam astreintes em detrimento da Fazenda Pública, porque você estaria penalizando a sociedade, porque a sociedade é que recolhe tributos para a fazenda pública. Pagar essas astreintes, em vez de penalizar o servidor, estaria penalizando a sociedade que gera recurso da Fazenda. Ele disse que não caberia, mas é visão minoritária no assunto.

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16
Q

O devedor deve ser intimado pessoalmente para início da fluência do prazo para astreintes?

A

Esse tema é solucionado pela Súmula nº 410 do STJ. A intimação do devedor deve ser pessoal, não vale a intimação do advogado para início da fluência do prazo para cumprir obrigação, sob pena das astreintes. Súmula nº 410 do STJ, intimação pessoal do devedor.

17
Q

As astreintes comportam execução imediata? Se comportar, essa execução será provisória ou definitiva?

A

Sim, há na doutrina uma discussão antiga se você teria que aguardar a sentença favorável transitar em julgado para executar as astreintes, mas o novo Código não segue essa linha. O art. 537 autoriza nos seus parágrafos a imediata execução do valor das astreintes, então também é algo que está superado pelo CPC/2015.

O CPC também pontua que a execução das astreintes é provisória, ou seja, vai ter que observar os arts. 520 ao 522 do CPC, justamente para evitar que o credor das astreintes possa sacar o valor depositado sem que antes preste a caução.

18
Q

Na execução de alimentos, qual o prazo para o executado pagar, após a citação? O que ele tem que pagar nesse prazo? Todas as vencidas, ou apenas as últimas? As vincendas também?

A

Três dias

E não os 15 dias das execuções normais

O executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, bem como daquelas que se vencerem no seu curso ou fazer a prova de ter realizado o pagamento ou da impossibilidade de fazer (art. 911 do CPC).

19
Q

Na execução por alimentos, em que casos será admitia a decretação da prisão do devedor?

A

Débito de até 3 parcelas anteriores

E mais aquelas que se vencerem

De acordo com o art. 528, § 7º do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. No mesmo sentido, é a Súmula nº 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.”

20
Q

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser decretada por qual prazo?

A

De acordo com o art. 528, § 7º do CPC, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.