CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Visão geral Flashcards
É possível a mesma execução ter mais de um título executivo?
Cumulação de execuções
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
O CPC (art. 780) autoriza a cumulação de execução, hipótese em que será executado mais de um título executivo no mesmo processo (embora sejam várias as ações), desde que seja o mesmo procedimento. Esta norma usualmente é aplicada quando são cumulados títulos da mesma natureza como, por exemplo, uma execução lastreada em 10 notas promissórias representativas de uma obrigação de pagar. Contudo, é muito difícil conceber, nos dias atuais, uma cumulação de execução envolvendo título judicial com extrajudicial, em virtude da diversidade de procedimentos no CPC. No entanto, uma exceção seria a insolvência civil, eis que o rito é o mesmo tanto para título judicial quanto para extrajudicial. (a insolvência civil, também chamada de execução contra devedor insolvente, ainda é disciplinada pelo Código de 1973, entre o art. 748 e art. 786-A).
Onde se efetua o cumprimento de sentença (art. 516 do CPC)?
Escolha do exequente
Exceto quando é ação originária de tribunal
- Perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (exceção no artigo 109, X, da CF: um processo de homologação de decisão estrangeira, que é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sua execução na Justiça Federal de primeiro grau)
- Perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição
- Perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo (diante do veto presidencial ao artigo 515, X, este último perdeu qualquer aplicabilidade e sentido, pois as decisões do Tribunal Marítimo permaneceram não sendo consideradas títulos executivos judiciais)
Nas hipóteses 2 e 3, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Imagine um sujeito X promovendo uma demanda para União pagar um valor de R$ 300.000,00. X teve êxito, a União foi condenada a pagar R$ 300.000,00 e ele agora vai promover execução. Caso seu advogado lhe avise que a Vara está com pouco servidor, está muito lento o processamento, ele pode escolher ir para uma cidade próxima e ali promover o cumprimento de sentença?
Não
A competência para cumprimento de execução contra a Fazenda Pública é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 535 do CPC/2015, que determina o pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, não havendo razão para que a execução seja processada em juízo diverso. Não se aplica, nesse caso, o artigo 475P do CPC/1973 (ou art. 516 do CPC/2015). – TRF-1, CC 0068706-16.2013.4.01.0000, 28.03.2017.
A execução, no processo civil, pode ser dar por, basicamente, dois ritos diferentes. Quais são eles e o que determina a escolha entre um e outro?
Cumprimento de sentença
E execução de título extrajudicial
O que divide os ritos executivos são dois fatores trazidos pelo Código de Processo Civil (CPC): o PRIMEIRO FATOR, que é determinante, é a natureza do título executivo. Assim, ter-se-á o procedimento em relação aos títulos judiciais (art. 515, CPC) e dos títulos extrajudiciais (art. 784, CPC).
A diferença básica entre a execução de um título judicial e de um título extrajudicial é que os judiciais são, em regra, executáveis mediante procedimento sincrético, enquanto os extrajudiciais são, via de regra, executáveis por procedimento e processo autônomo.
O SEGUNDO FATOR é a natureza da obrigação exequenda. Assim, temos cumprimento de sentença de pagar quantia certa, cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa conforme art. 536 a 538, CPC, cumprimento de sentença de pagar alimentos, e em relação à Fazenda Pública.
Quais são os 9 títulos judiciais previstos no CPC/2015, cuja execução se dá pelo procedimento de cumprimento de sentença? Isso significa que a execução se dá por processo sincrético?
Cumprimento não implica sincrético
Como nas sentenças arbitral, estrangeira ou mesmo a penal
- as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
- a decisão homologatória de autocomposição judicial
- a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza
- − o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal
- o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial
- a sentença penal condenatória transitada em julgado
- a sentença arbitral
- a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
- a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça
Qual a exigência para que a escritura pública ou outro documento público constitua um título executivo extrajudicial? E um documento particular?
Assinado pelo devedor
Ou se documento particular, também por duas testemunhas
- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor
- o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas
O instrumento de transação que não for homologado pelo juízo pode constituir título executivo extrajudicial se for homologado por outras 5 figuras, de acordo com o artigo 784 do CPC. Quais?
MP, Defensoria, Advocacia (pública ou privada)
e conciliador/mediador
O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal
Quais contratos podem consubstanciar título executivo extrajudicial?
Garantia real ou caução
o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução
Qual contrato de seguro pode ser um título executivo extrajudicial?
O contrato de seguro de vida em caso de morte
O crédito decorrente de foro e laudêmio é título executivo?
Sim
VII − o crédito decorrente de foro e laudêmio
O crédito decorrente de aluguel é título executivo extrajudicial? E os encargos acessórios (como condomínio e taxas)?
De imóvel
Desde que documentalmente comprovado
VIII − o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
Qual a mudança, operada pelo CPC de 2015, em relação às execuções de alimentos e em face do poder público?
No antigo CPC as execuções de alimentos e as execuções em face do poder público eram chamadas de especiais. Essas execuções eram, em regra, estruturalmente executadas por processo autônomo. Ou seja, não poderiam ser executadas nos mesmos autos judiciais em que o título se formou.
Porém, o novo CPC trouxe o sincretismo judicial para essas duas obrigações. Atualmente tanto a execução de alimentos (arts. 528 e seguintes do CPC) quanto a execução em face da Fazenda Pública (arts. 534 e seguintes do CPC) são executáveis mediante procedimento sincrético, podendo ser feitas nos mesmos autos em que se formou o trânsito em julgado do título. Assim, o CPC/2015 ampliou ainda mais a possibilidade executiva por meio sincrético.
Todo título judicial é executável mediante processo sincrético?
Nem todos
- A sentença arbitral, nos termos do art. 515 do CPC, é um título executivo judicial, sendo que o árbitro possui atribuição e competência para prolatar a decisão. Porém, não possui atribuição e competência para efetivá-la, ou seja, para executá-la. Sendo assim, se eventualmente a parte se negar a cumprir voluntariamente a decisão arbitrada, será necessário executar o título mediante procedimento autônomo no Poder Judiciário, iniciando uma nova realidade processual.
- Também temos a sentença estrangeira, que é homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, depois de homologada, a competência de sua execução é pela Justiça Federal, conforme art. 109 da CF/1988. O juízo do STJ forma o título à luz do direito brasileiro e após inicia-se um processo autônomo para sua execução. Temos, portanto, um título executivo judicial executado por um processo autônomo.
- Outra hipótese é a sentença penal condenatória, que nos termos do art. 515 do CPC é um título executivo hábil a ser executado na esfera cível. Um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certo o dever do ofensor em indenizar o ofendido ou sua família. O juiz criminal dá certeza da indenização, porém a liquidação e execução da sentença devem ser feitas pelo juízo cível. Tem-se, ainda, mais um título judicial que dará azo a uma nova realidade processual para ser cumprido.
Quais são as diferentes espécies de cumprimento de sentença/
Pagar quantia certa, obrigação de fazer
Pagar alimentos ou em face a Fazenda Pública
Sendo a natureza do título o primeiro fator para divisão dos procedimentos, o segundo fator é a natureza da obrigação exequenda. Assim, temos cumprimento de sentença de pagar quantia certa, cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa conforme art. 536 a 538, CPC, cumprimento de sentença de pagar alimentos, e em relação à Fazenda Pública.
Ou seja, o segundo fator de divisão dos procedimentos de execução é o conteúdo da obrigação que será executada. Assim, o procedimento executivo irá variar, em primeiro lugar, de acordo com a natureza do título executivo, sendo judicial ou extrajudicial, e em segundo lugar, pela natureza da obrigação que será executada.
O que é o cumprimento provisório de sentença?
Antes do trânsito em julgado
O recurso não pode ter efeito suspensivo
Execução provisória é aquela que se baseia em um título executivo ainda não transitado em julgado. Assim, realiza-se a atividade executiva com a pendência de recurso contra a decisão judicial. É necessário que este recurso, contra a decisão, não tenha efeito suspensivo automático, ou mesmo no caso de efeito suspensivo judicial, este não pode ser concedido. É, portanto, necessário que não exista a suspensão dos efeitos da decisão, seja por força de lei, ou mesmo por decisão.
A execução provisória faz-se da mesma forma que a definitiva, com algumas exceções e diferenças. Quais é a principal diferença?
Necessidade de caução
Para levantar dinheiro ou realizar atos de alienação do bem
A necessidade de prestação de caução está no art. 520, IV, do CPC. Uma primeira observação deverá ser feita. A caução não é necessária para a propositura da execução provisória. O exequente pode propor sem prestar caução. Esta garantia será necessária no momento em que o exequente for levantar dinheiro ou realizar atos de alienação judicial do bem ou, ainda, que possam resultar grave dano de difícil reparação. Na redação do dispositivo legal: “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado”.
Uma das particularidades da execução provisória é a necessidade de caução para o prosseguimento da execução com atos de alienação judicial do bem (ou outros que possam resultar em dano de difícil reparação). Todavia, em algumas situações a legislação processual excetua a necessidade de garantia. Nestes casos específicos, é lícito ao exequente realizar os autos de alienação judicial de bens, ou mesmo transferência de propriedade, sem mesmo garantir o juízo. Quais são elas (4)?
A dispensa é faculdade do Juízo
Se ele entender necessário, pode exigir mesmo em tais hipóteses
- Crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem: O dispositivo estabelece que quaisquer espécies de alimentos, sejam eles legítimos ou indenizatórios, podem dispensar a caução
- O credor demonstrar situação de necessidade
- Pender agravo do art. 1.042 do CPC: trata-se do agravo contra a inadmissão do recurso especial ou extraordinário. Neste particular, o CPC prima mais pela alta probabilidade de o título vir a ser confirmado, do que especificamente a necessidade do credor. Assim, o recurso extremo já foi denegado, restando tão somente uma última tentativa do recorrente.
- A sentença estiver em consonância com súmula do STF, STJ ou acórdão em casos repetitivos (IRDR e especial e extraordinário repetitivos).
Ainda que estejamos diante de caso de dispensa de caução, o juiz, mesmo assim, poderá exigi-la. Quando verificar que mesmo a dispensa da caução poderá resultar grave dano ao devedor, poderá realizar a exigência de sua prestação. Trata-se de um ato de contracautela do magistrado, art. 521, parágrafo único, CPC.