CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Visão geral Flashcards

1
Q

É possível a mesma execução ter mais de um título executivo?

A

Cumulação de execuções

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

O CPC (art. 780) autoriza a cumulação de execução, hipótese em que será executado mais de um título executivo no mesmo processo (embora sejam várias as ações), desde que seja o mesmo procedimento. Esta norma usualmente é aplicada quando são cumulados títulos da mesma natureza como, por exemplo, uma execução lastreada em 10 notas promissórias representativas de uma obrigação de pagar. Contudo, é muito difícil conceber, nos dias atuais, uma cumulação de execução envolvendo título judicial com extrajudicial, em virtude da diversidade de procedimentos no CPC. No entanto, uma exceção seria a insolvência civil, eis que o rito é o mesmo tanto para título judicial quanto para extrajudicial. (a insolvência civil, também chamada de execução contra devedor insolvente, ainda é disciplinada pelo Código de 1973, entre o art. 748 e art. 786-A).

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2
Q

Onde se efetua o cumprimento de sentença (art. 516 do CPC)?

A

Escolha do exequente

Exceto quando é ação originária de tribunal

  1. Perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (exceção no artigo 109, X, da CF: um processo de homologação de decisão estrangeira, que é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sua execução na Justiça Federal de primeiro grau)
  2. Perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição
  3. Perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo (diante do veto presidencial ao artigo 515, X, este último perdeu qualquer aplicabilidade e sentido, pois as decisões do Tribunal Marítimo permaneceram não sendo consideradas títulos executivos judiciais)

Nas hipóteses 2 e 3, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

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3
Q

Imagine um sujeito X promovendo uma demanda para União pagar um valor de R$ 300.000,00. X teve êxito, a União foi condenada a pagar R$ 300.000,00 e ele agora vai promover execução. Caso seu advogado lhe avise que a Vara está com pouco servidor, está muito lento o processamento, ele pode escolher ir para uma cidade próxima e ali promover o cumprimento de sentença?

A

Não

A competência para cumprimento de execução contra a Fazenda Pública é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 535 do CPC/2015, que determina o pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, não havendo razão para que a execução seja processada em juízo diverso. Não se aplica, nesse caso, o artigo 475P do CPC/1973 (ou art. 516 do CPC/2015). – TRF-1, CC 0068706-16.2013.4.01.0000, 28.03.2017.

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4
Q

A execução, no processo civil, pode ser dar por, basicamente, dois ritos diferentes. Quais são eles e o que determina a escolha entre um e outro?

A

Cumprimento de sentença

E execução de título extrajudicial

O que divide os ritos executivos são dois fatores trazidos pelo Código de Processo Civil (CPC): o PRIMEIRO FATOR, que é determinante, é a natureza do título executivo. Assim, ter-se-á o procedimento em relação aos títulos judiciais (art. 515, CPC) e dos títulos extrajudiciais (art. 784, CPC).

A diferença básica entre a execução de um título judicial e de um título extrajudicial é que os judiciais são, em regra, executáveis mediante procedimento sincrético, enquanto os extrajudiciais são, via de regra, executáveis por procedimento e processo autônomo.

O SEGUNDO FATOR é a natureza da obrigação exequenda. Assim, temos cumprimento de sentença de pagar quantia certa, cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa conforme art. 536 a 538, CPC, cumprimento de sentença de pagar alimentos, e em relação à Fazenda Pública.

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5
Q

Quais são os 9 títulos judiciais previstos no CPC/2015, cuja execução se dá pelo procedimento de cumprimento de sentença? Isso significa que a execução se dá por processo sincrético?

A

Cumprimento não implica sincrético

Como nas sentenças arbitral, estrangeira ou mesmo a penal

  1. as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
  2. a decisão homologatória de autocomposição judicial
  3. a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza
  4. − o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal
  5. o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial
  6. a sentença penal condenatória transitada em julgado
  7. a sentença arbitral
  8. a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
  9. a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça
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6
Q

Qual a exigência para que a escritura pública ou outro documento público constitua um título executivo extrajudicial? E um documento particular?

A

Assinado pelo devedor

Ou se documento particular, também por duas testemunhas

  • a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor
  • o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas
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7
Q

O instrumento de transação que não for homologado pelo juízo pode constituir título executivo extrajudicial se for homologado por outras 5 figuras, de acordo com o artigo 784 do CPC. Quais?

A

MP, Defensoria, Advocacia (pública ou privada)

e conciliador/mediador

O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal

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8
Q

Quais contratos podem consubstanciar título executivo extrajudicial?

A

Garantia real ou caução

o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução

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9
Q

Qual contrato de seguro pode ser um título executivo extrajudicial?

A

O contrato de seguro de vida em caso de morte

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10
Q

O crédito decorrente de foro e laudêmio é título executivo?

A

Sim

VII − o crédito decorrente de foro e laudêmio

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11
Q

O crédito decorrente de aluguel é título executivo extrajudicial? E os encargos acessórios (como condomínio e taxas)?

A

De imóvel

Desde que documentalmente comprovado

VIII − o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

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12
Q

Qual a mudança, operada pelo CPC de 2015, em relação às execuções de alimentos e em face do poder público?

A

No antigo CPC as execuções de alimentos e as execuções em face do poder público eram chamadas de especiais. Essas execuções eram, em regra, estruturalmente executadas por processo autônomo. Ou seja, não poderiam ser executadas nos mesmos autos judiciais em que o título se formou.

Porém, o novo CPC trouxe o sincretismo judicial para essas duas obrigações. Atualmente tanto a execução de alimentos (arts. 528 e seguintes do CPC) quanto a execução em face da Fazenda Pública (arts. 534 e seguintes do CPC) são executáveis mediante procedimento sincrético, podendo ser feitas nos mesmos autos em que se formou o trânsito em julgado do título. Assim, o CPC/2015 ampliou ainda mais a possibilidade executiva por meio sincrético.

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13
Q

Todo título judicial é executável mediante processo sincrético?

A

Nem todos

  • A sentença arbitral, nos termos do art. 515 do CPC, é um título executivo judicial, sendo que o árbitro possui atribuição e competência para prolatar a decisão. Porém, não possui atribuição e competência para efetivá-la, ou seja, para executá-la. Sendo assim, se eventualmente a parte se negar a cumprir voluntariamente a decisão arbitrada, será necessário executar o título mediante procedimento autônomo no Poder Judiciário, iniciando uma nova realidade processual.
  • Também temos a sentença estrangeira, que é homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, depois de homologada, a competência de sua execução é pela Justiça Federal, conforme art. 109 da CF/1988. O juízo do STJ forma o título à luz do direito brasileiro e após inicia-se um processo autônomo para sua execução. Temos, portanto, um título executivo judicial executado por um processo autônomo.
  • Outra hipótese é a sentença penal condenatória, que nos termos do art. 515 do CPC é um título executivo hábil a ser executado na esfera cível. Um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certo o dever do ofensor em indenizar o ofendido ou sua família. O juiz criminal dá certeza da indenização, porém a liquidação e execução da sentença devem ser feitas pelo juízo cível. Tem-se, ainda, mais um título judicial que dará azo a uma nova realidade processual para ser cumprido.
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14
Q

Quais são as diferentes espécies de cumprimento de sentença/

A

Pagar quantia certa, obrigação de fazer

Pagar alimentos ou em face a Fazenda Pública

Sendo a natureza do título o primeiro fator para divisão dos procedimentos, o segundo fator é a natureza da obrigação exequenda. Assim, temos cumprimento de sentença de pagar quantia certa, cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa conforme art. 536 a 538, CPC, cumprimento de sentença de pagar alimentos, e em relação à Fazenda Pública.

Ou seja, o segundo fator de divisão dos procedimentos de execução é o conteúdo da obrigação que será executada. Assim, o procedimento executivo irá variar, em primeiro lugar, de acordo com a natureza do título executivo, sendo judicial ou extrajudicial, e em segundo lugar, pela natureza da obrigação que será executada.

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15
Q

O que é o cumprimento provisório de sentença?

A

Antes do trânsito em julgado

O recurso não pode ter efeito suspensivo

Execução provisória é aquela que se baseia em um título executivo ainda não transitado em julgado. Assim, realiza-se a atividade executiva com a pendência de recurso contra a decisão judicial. É necessário que este recurso, contra a decisão, não tenha efeito suspensivo automático, ou mesmo no caso de efeito suspensivo judicial, este não pode ser concedido. É, portanto, necessário que não exista a suspensão dos efeitos da decisão, seja por força de lei, ou mesmo por decisão.

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16
Q

A execução provisória faz-se da mesma forma que a definitiva, com algumas exceções e diferenças. Quais é a principal diferença?

A

Necessidade de caução

Para levantar dinheiro ou realizar atos de alienação do bem

A necessidade de prestação de caução está no art. 520, IV, do CPC. Uma primeira observação deverá ser feita. A caução não é necessária para a propositura da execução provisória. O exequente pode propor sem prestar caução. Esta garantia será necessária no momento em que o exequente for levantar dinheiro ou realizar atos de alienação judicial do bem ou, ainda, que possam resultar grave dano de difícil reparação. Na redação do dispositivo legal: “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado”.

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17
Q

Uma das particularidades da execução provisória é a necessidade de caução para o prosseguimento da execução com atos de alienação judicial do bem (ou outros que possam resultar em dano de difícil reparação). Todavia, em algumas situações a legislação processual excetua a necessidade de garantia. Nestes casos específicos, é lícito ao exequente realizar os autos de alienação judicial de bens, ou mesmo transferência de propriedade, sem mesmo garantir o juízo. Quais são elas (4)?

A

A dispensa é faculdade do Juízo

Se ele entender necessário, pode exigir mesmo em tais hipóteses

  1. Crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem: O dispositivo estabelece que quaisquer espécies de alimentos, sejam eles legítimos ou indenizatórios, podem dispensar a caução
  2. O credor demonstrar situação de necessidade
  3. Pender agravo do art. 1.042 do CPC: trata-se do agravo contra a inadmissão do recurso especial ou extraordinário. Neste particular, o CPC prima mais pela alta probabilidade de o título vir a ser confirmado, do que especificamente a necessidade do credor. Assim, o recurso extremo já foi denegado, restando tão somente uma última tentativa do recorrente.
  4. A sentença estiver em consonância com súmula do STF, STJ ou acórdão em casos repetitivos (IRDR e especial e extraordinário repetitivos).

Ainda que estejamos diante de caso de dispensa de caução, o juiz, mesmo assim, poderá exigi-la. Quando verificar que mesmo a dispensa da caução poderá resultar grave dano ao devedor, poderá realizar a exigência de sua prestação. Trata-se de um ato de contracautela do magistrado, art. 521, parágrafo único, CPC.

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18
Q

Cabe multa pelo não pagamento em cumprimento provisório de sentença? E honorários advocatícios?

A

Na legislação passada, discutia-se bastante sobre a possibilidade ou não de a multa e os honorários advocatícios serem aplicados ao cumprimento provisório da sentença. Naquela ocasião, o Superior Tribunal de Justiça chegou a firmar posicionamento contrário à incidência destas verbas. O CPC/2015, por outro lado, confrontou essa tese, afirmando que tanto a multa quanto os honorários são aplicáveis ao cumprimento provisório da sentença. Assim, não havendo pagamento no prazo estipulado (15 dias), as verbas devem ser aplicadas (art. 534, § 2º).

A multa e os honorários advocatícios aplicam-se ao cumprimento provisório da execução!

19
Q

Antônio é executado provisoriamente, tendo em vista que a sentença foi confirmada pelo tribunal, e o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo. Ao ser intimado para o pagamento em 15 dias, Antônio deposita espontaneamente o valor, para evitar o acréscimo de multa e honorários. Este depósito representaria uma aceitação da decisão? Ele é incompatível com o direito de recorrer?

A

Para evitar eventuais dúvidas sobre o tema, o CPC trouxe a previsão, no art. 520, § 3º, de que eventual depósito do devedor não é incompatível com o seu direito de recorrer, ou seja, não representa aceitação da decisão judicial.

20
Q

A impugnação ao cumprimento de sentença, forma típica de defesa no procedimento de cumprimento de sentença, é aplicável em caso de cumprimento provisório?

A

Sim

Ao executado é lícita a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 520, § 1º, do CPC. Portanto, a forma típica de defesa no cumprimento de sentença é perfeitamente aplicável ao cumprimento provisório.

21
Q

O procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa pode ser iniciado de ofício ou necessita do requerimento da parte?

A

A requerimento do interessado

No sistema do CPC/2015, o cumprimento de sentença de pagar quantia certa sempre começará a requerimento do interessado! O juiz não poderá iniciar os atos executivos de ofício. O credor fará o requerimento de cumprimento de sentença, cumprindo os requisitos do art. 524 do CPC, incluindo, inclusive, os cálculos de atualização da obrigação.

22
Q

Quem pode compor o polo passivo do cumprimento de sentença? Quais as pessoas ou quem está habilitado a compor o polo passivo? Imagine que no momento em que oautor propôs a ação, o devedor principal não possuía recursos. Por esse motivo, o autor propôs a ação somente contra o fiador, de modo que este foi condenado ao pagamento. Contudo, após o trânsito em julgado da ação principal, o credor descobriu que o devedor principal passou a ter recursos (por exemplo, ganhou na loteria). O credor pode incluir no cumprimento de sentença quem não participou da fase de conhecimento do processo, caso ele seja coobrigado daquela relação?

A

Quem participou do conhecimento

A resposta é negativa. Nos termos do art. 513, § 5º, do CPC/2015, aquele que não participou da fase de conhecimento processual não pode figurar entre os executados no cumprimento de sentença. Somente aquele que se encontrar apontado no título como devedor (ou que sofreu uma sucessão processual), pode ser colocado como executado.

O coobrigado que não participou da fase de conhecimento não pode ser colocado no cumprimento de sentença, no polo passivo! Assim, para que ocupe legitimamente a condição de executado, o título deve ser formado contra ele também.

23
Q

Após o requerimento da parte, o executado será intimado para a realização do pagamento, dentro do prazo de 15 dias. De que forma se dá tal intimação? Pelo advogado? Pessoalmente? Por diário oficial, correios ou mandado?

A

A regra é pelo advogado

As demais hipóteses são a exceção

Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

  1. pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
  2. por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese de revelia na fase de conhecimento (edital)
  3. por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (“As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”)
  4. por edital, quando, citado por edital, tiver sido revel na fase de conhecimento. (Grifos nossos.)
24
Q

Em que caso o executado, no cumprimento de sentença, será intimado pessoalmente, mesmo com advogado constituído nos autos processuais?

A

Um ano após o trânsito em julgado

Nos termos do § 4º do dispositivo, caso o requerimento de cumprimento de sentença seja realizado após um ano do trânsito, a intimação do devedor será pessoal, por carta. A lei presume que aquele contato habitual do advogado com a parte perdeu-se após um ano de inatividade processual. Louvável a previsão legislativa.

25
Q

O prazo de 15 dias para pagamento da execução, em caso de cumprimento de sentença, se conta em dias úteis ou corridos?

A

Dias úteis

O entendimento jurisprudencial vem se inclinando para considerar em dias úteis o prazo de pagamento. Este é, inclusive, o teor do Enunciado nº 89 do Conselho de Justiça Federal (CJF). Assim, de acordo com recente entendimento do STJ:

Tal regra de cômputo em dobro deve incidir, inclusive, no prazo de quinze dias úteis para o cumprimento voluntário da sentença, previsto no artigo 523 do CPC de 2015, cuja natureza é dúplice: cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do lapso para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial (inciso I do § 2º do artigo 513 do atual Codex), o que impõe ônus ao patrono, qual seja o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário (REsp. nº 1.693.784/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 28.11.2017, DJe 05.02.2018).

26
Q

Havendo dois ou mais réus, em autos físicos, com procuradores diferentes, haveria prazo em dobro para o pagamento voluntário? O prazo seria, então, de 30 dias?

A

O STJ possui o entendimento, por meio de sua quarta turma, de que o prazo contar-se-á em dobro, quando existirem procuradores distintos. Assim, o prazo seria de 30 dias. Confira-se: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos (REsp. nº 1.693.784/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28.11.2017, DJe 05.02.2018. Informativo nº 619/STJ).

27
Q

Qual a sanção aplicável em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias, do valor da execução em cumprimento de sentença? Os honorários são tarifados, ou o juízo pode alterar o valor de acordo com as particularidades do caso concreto?

A

Multa de 10% sobre o débito

E honorários advocatícios de 10% sobre a quantia executada

É importante mencionar que o STJ afirmou que o acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015, quando não ocorrer o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, não admite relativização. Segundo o tribunal, esse percentual não admite mitigação porque a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente, além de que a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015), bem como considerando que os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa (STJ, REsp. nº 1.701.824/RJ, rel. Min. Nancy Andrigh, Terceira, julgado em 09.06.2020, DJe 12.06.2020).

28
Q

A incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de honorários (também de 10%) no cumprimento de sentença, quando a execução não é paga dentro do prazo de 15 dias úteis, ocorre quando se trata de execução de sentença arbitral?

A

O STJ possui o entendimento de que a incidência da multa também é realizada na execução da decisão arbitral. Confira-se:

No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral) (REsp. nº 1.102.460-RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 20.06.2015, DJe 23.09.2015, Informativo nº 569/STJ).

29
Q

A moratória legal (o parcelamento forçado, direito potestativo do devedor previsto para a execução de título extrajudicial) é aplicável ao cumprimento de sentença?

A

Não

Ressalte-se que não há a possibilidade de se aplicar a moratória legal ao cumprimento de sentença. O parcelamento forçado, que é direito potestativo do devedor na execução de títulos extrajudiciais, não se aplica no cumprimento de sentença. Assim, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, não há a possibilidade de transcrição do instituto para o cumprimento de sentença.

30
Q

O cumprimento de sentença para execução de obrigação de fazer pode ser iniciado de ofício, ou somente a requerimento?

A

A requerimento ou de ofício

O procedimento inicia-se por simples petição nos autos, ou de ofício, de acordo com o estabelecido no código. Assim, ao contrário do que ocorre com o cumprimento de pagar quantia certa, na execução de obrigação de fazer o juiz poderá impor a medida, e iniciar o procedimento, mesmo sem o requerimento da parte.

Esse início de ofício pode ser verificado, por exemplo, nas sentenças que condenam o réu a retirar o nome do autor do SERASA. Ora, o juiz poderá intimar a parte para realizar a obrigação, impondo na sentença multa diária pelo seu descumprimento. Trata-se de medida de implantação de ofício da atividade executiva.

31
Q

A questão do cumprimento de sentença da obrigação de fazer ou não fazer foi objeto de intensos debates jurisprudenciais no CPC passado, especialmente no tocante aos meios coercitivos que podem ser adotados pelo Juízo. Nesse contexto, pergunta-se: é possível o bloqueio de verbas públicas para garantir uma execução em tal hipótese?

A

Garantia do direito à vida ou à saúde

Em primeiro lugar, o STJ posiciona-se pela possibilidade de bloqueio de verbas públicas, caso estejamos diante da garantia do direito à vida, ou à saúde. Confira-se:

Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21.8.2006; REsp. 840.912-RS, 1ª Turma, DJ 23.4.2007; e Resp. 1.058.836/RS, 2ª Turma, Dje 1.9.2008 (Resp. nº 1.069.810-RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013 – Informativo nº 532, STJ).

32
Q

A cobrança de astreintes depende de prévia intimação pessoal da parte, ou pode ser por meio de seu advogado?

A

Intimação prévia e pessoal

Súmula nº 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Outra questão que deve ser entendida é que o juiz poderá impor a multa de ofício, independentemente de pedido do autor, conforme dicção do próprio art. 537 do CPC. Assim, pode ser concedida e fixada de ofício a multa diária.

33
Q

Imagine que Antônio sofra ação cujo objeto encerre uma obrigação de fazer. Ao ser proferida a sentença, o juiz fixa multa diária de R$ 500,00 por descumprimento da obrigação. O montante total da multa, por desídia do devedor, alcança o valor de R$ 300.000,00. Antônio vai até o STJ, buscando reduzir o montante final das astreintes. Seria possível a redução?

A

Duas são as correntes existentes no STJ sobre os critérios utilizados para a redução da multa diária.

A 3ª TURMA só admite a redução das astreintes quando o réu comprova impossibilidade extraordinária de cumprimento da obrigação. Se o não cumprimento resultar de sua própria desídia, não é cabível a redução, por mais elevado que o montante final tenha resultado.

Já para a 4ª TURMA, o filtro para redução não seria a impossibilidade ou não do réu em cumpri-la, mas, sim, a proporcionalidade. Assim seria possível a redução, de acordo com o princípio da proporcionalidade, quando a multa se tornasse exorbitante, evitando-se o enriquecimento ilícito.

34
Q

A partir de que momento as astreintes se tornam exigíveis?

A

O CPC/2015 houve por bem primar pela segurança jurídica no recebimento da multa. Assim, estabeleceu um sistema misto em seu cumprimento provisório. Caso o autor queira executar a multa antes do trânsito em julgado, é perfeitamente possível. Entretanto, os valores eventualmente percebidos não podem ser imediatamente usufruídos pelo credor. Devem ser depositados em juízo. Seu levantamento está condicionado ao trânsito em julgado, após a finalização da relação processual, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.

Em regra, a multa somente pode ser exigida após o trânsito em julgado da obrigação. Todavia, é possível a sua exigência anterior, por meio de cumprimento provisório.

35
Q

Qual a forma de defesa do executado em cumprimento de sentença? Qual a sua diferença primordial para o instituto dos embargos do executado?

A

Impugnação ao cumprimento de sentença

Não é um processo autônomo, como o são os embargos do executado

A forma de defesa do “executado” disponível no direito processual civil para o cumprimento de sentença é a impugnação ao cumprimento de sentença, presente no art. 525 do CPC. A diferença primordial entre este instituto e os embargos do executado é que aqui não há necessidade de instauração de processo autônomo, mas as questões são resolvidas mediante mero incidente processual. Assim, enquanto nos embargos há a necessidade de instauração de outra realidade processual, a impugnação é apresentada nos mesmos autos processuais.

36
Q

Qual o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença? Qual o seu termo a quo?

A

15 dias úteis

Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação deverá ser apresentada em 15 dias. É inegável que este prazo se trata de um prazo processual, motivo pelo qual é contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

Diferentemente do que ocorria no CPC passado, o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença tem seu termo a quo, iniciado de uma forma totalmente diferente. Anteriormente, a impugnação deveria ser apresentada após a intimação da penhora, já que na legislação passada era necessária a garantia do juízo para a sua apresentação. No CPC/2015, o sistema mudou radicalmente.

O início do prazo para impugnação dá-se com o final do prazo para pagamento espontâneo da obrigação. Assim, após os 15 dias para pagamento espontâneo, independentemente de nova intimação ou comunicação, já se inicia o prazo para apresentação de impugnação.

37
Q

A garantia do juízo é uma condição sine qua non para a impugnação ao cumprimento de sentença?

A

Não mais

No sistema processual passado, a garantia do juízo era condição de apresentação da impugnação. O STJ, naquela ocasião, já havia reafirmado que a impugnação sequer seria conhecida, se apresentada sem a devida garantia. O CPC/2015 resolveu inovar quanto a esse tema. Note-se que o art. 525, caput, do CPC estabeleceu que a impugnação será apresentada independentemente de garantia do juízo. Em outras palavras, nas duas defesas do executado não há a necessidade de penhora, caução ou depósito.

38
Q

O executado pode alegar qualquer matéria de direito na impugnação ao cumprimento de sentença?

A

Rol taxativo

Os fundamentos da impugnação vêm descritos no art. 525, § 1º, do CPC. Note-se que, nas causas de impugnação, em regra, somente se pode alegar fatos ou fundamentos restritos na lei, ou seja, não é permitido ao impugnante apresentar matérias que não estejam descritas no dispositivo legal. Ainda, quase que a sua totalidade é composta de matérias posteriores à formação da coisa julgada. Assim, a impugnação não pode ser utilizada com instrumento rescisório.

Esta particularidade é estabelecida para garantir a efetividade da coisa julgada, e impedir que se discutam as matérias já albergadas pela preclusão.

39
Q

O executado pode impugnar o cumprimento de sentença por fatos anteriores à formação da coisa julgada?

A

Nulidade de citação em caso de revelia

Uma exceção, em relação às matérias posteriores à formação do título, vem estabelecida no inciso I do dispositivo comentado. Poderá o executado, neste caso, alegar falta ou nulidade de citação, caso o processo tenha corrido à revelia. Perceba-se, contudo, que esta alegação somente poderá ser acolhida se, e somente se, o processo correu à revelia. Caso o executado, posteriormente à ausência de citação, tenha comparecido espontaneamente no processo de conhecimento, ou lhe tenha sido nomeado curador especial, para acompanhamento do feito, a alegação é ineficaz.

40
Q

A impugnação ao cumprimento de sentença possui efeito suspensivo?

A

Automático, não

A impugnação a título executivo judicial não possui efeito suspensivo, regra igualmente adotada para os extrajudiciais. Todavia, apesar de não ter efeito suspensivo automático, é possível a concessão do efeito, mediante a demonstração e prova de alguns requisitos legais.

  • O primeiro deles é o requerimento. O juiz não poderá concedê-lo de ofício.
  • Além da solicitação, o juízo deverá estar garantido. A garantia deste não é condição para a apresentação da impugnação, mas é necessário para a suspensão do cumprimento de sentença.
  • Ainda, o postulante deverá comprovar a relevância dos fundamentos, bem como o risco de grave dano no prosseguimento do cumprimento de sentença. Todos estes requisitos encontram-se no art. 525, § 6º, do CPC.
41
Q

É possível prosseguir nos atos expropriatórios, em cumprimento de sentença, quando foi concedido o efeito suspensivo pelo magistrado?

A

Caução (contracautela) do exequente

Por fim, existe uma questão interessante na legislação processual. Trata-se da possibilidade de prosseguir nos atos expropriatórios, mesmo diante da concessão de efeito suspensivo pelo magistrado. O exequente, se desejar, poderá oferecer caução na execução suspensa – ato de contracautela – e continuar com os atos (art. 525, § 10, do CPC).

42
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença?

A

Depende do resultado da impugnação

Caso a decisão importe na extinção do cumprimento de sentença, terá natureza jurídica de sentença, sendo cabível o recurso de APELAÇÃO

Se a decisão importar na continuidade do cumprimento, terá natureza de decisão interlocutória e, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC será AGRAVÁVEL.

43
Q

Qual providência deverá adotar o juiz antes de determinar a conversão da tutela específica em perdas e dano em casos relacionados à aquisição de produto com vício oculto, defeitos em construções, cobertura de seguros ou quando houver responsabilidade subsidiária ou solidária?

A

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)