TEMAS AVANÇADOS - Excludentes da responsabilidade civil Flashcards

1
Q

O que se entende por causas excludentes de responsabilidade civil? Em resumo, o que são elas? Qual é o caractere comum que as une?

A

As causas excludentes de responsabilidade civil devem ser entendidas, em minha visão acadêmica [prof. Sotlze], como aquelas circunstâncias que, por atacar um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade, exclui a obrigação de indenizar. Então, a causa excludente de responsabilidade civil, em geral, é manejada, claro, como um argumento de defesa, é uma defesa na demanda indenizatória, na demanda de responsabilidade civil.

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Q

Qual a teoria, desenvolvida pela professora Giselda Hironaka, chamada de teoria da responsabilidade pressuposta? Qual sua relação com as excludentes de responsabilidade civil?

A

A tese da responsabilidade pressuposta consiste em pressupor a responsabilidade de quem, com sua atividade, expõe outras pessoas a risco (mise en danger) e, por isso, deve indenizá-la, ainda que não seja o culpado. A responsabilidade pressuposta seria uma cláusula geral de mise en danger aprimorada. A ideia é a de que, em primeiro lugar, deve-se indenizar a vítima e, depois, buscar-se o reembolso de quem realmente foi o culpado ou o criador da situação de risco.

A responsabilidade pressuposta afasta-se da doutrina tradicional por não condicionar a reparação do dano aos pressupostos tradicionais da responsabilidade civil (nexo causal, dano, ato ilícito e culpa). A responsabilidade civil já é pressuposta pelo ordenamento, de modo que o dano apenas torna concreto o dever de indenizar, sem necessidade de prova de culpa. Segundo Flavio Tartuce, cuida-se de otimização da responsabilidade civil objetiva pelo risco prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC.

Chega-se à conclusão que, para a autora, a responsabilidade civil já é pressuposta pelo ordenamento, assim quando se realiza um ato danoso surge automaticamente o dever de indenizar. Caracterizado o nexo entre o dano e a atividade potencialmente perigosa, depreende-se a responsabilização do infrator, inclusive sem possibilidade de excludentes de responsabilidade.

Nas palavras do prof. Stolze, é uma “ideia segundo a qual havendo um dano antijurídico, a vítima tem de ser indenizada, não havendo espaço para o réu invocar causas que excluem a sua responsabilidade**, porque, à luz do próprio princípio da dignidade humana, se alguém sofre um dano desvalioso tem que ser indenizado”.

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3
Q

Quais são, fundamentalmente, as seis causas que excluem a responsabilidade civil?

A
  1. Estado de necessidade
  2. Legítima Defesa
  3. Exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal
  4. Caso fortuito e força maior
  5. Culpa exclusiva da vítima
  6. Fato de terceiro
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4
Q

As causas excludentes de responsabilidade civil são compreendidas como causas que atacam algum dos pressupostos da responsabilidade civil e, assim, a excluem. A legítima defesa, o exercício regular de direito e o estado de necessidade atacam quais dos pressupostos da responsabilidade civil?

A

A ilicitude do ato

Art. 188, I: Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Art. 188, II: Não constituem atos ilícitos a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (estado de necessidade)

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5
Q

Se atuando em estado de necessidade ou legítima defesa não há responsabilidade civil, quem assim atua está isento de qualquer responsabilidade?

A

Errado

Preste muita atenção agora: se ao atuar em estado de necessidade ou legítima defesa o agente atingir um terceiro inocente, terá de indenizá-lo, cabendo uma ação regressiva contra o verdadeiro culpado.

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6
Q

Há responsabilidade civil decorrente de um ato lícito?

A

Sim

Um bom exemplo é a responsabilidade daquele que age em legítimo estado de necessidade e, nesse curso, atinge patrimônio ou direito de terceiro. O artigo 188, I, do CC é claro ao estabelecer que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Todavia, o mesmo Código Civil determina, em seu artigo 929, que “se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”. A grande diferença é que aquele que agiu em estado de necessidade terá direito de regresso contra o causador do perigo. Todavia, mesmo praticando um ato lícito, terá responsabilidade civil pelo dano que causar.

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7
Q

Conceitualmente, o que se entende por caso fortuito e força maior? O que os diferencia?

A

Não há consenso

A própria doutrina não se entende em relação a diagnose diferencial conceitual entre caso fortuito e força maior. Segundo a Professora Maria Helena Diniz: “na força maior, conhece-se o motivo ou a causa que dá origem ao acontecimento, pois se trata de um fato da natureza, força maior. Já no caso fortuito, o acidente que acarreta o dano que advém de uma causa desconhecida”. Já Álvaro Villaça diz que “pelo que acabamos de perceber, caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza” (o oposto do afirmado pela Diniz). Por fim, Silvio Rodrigues destaca que, para muitas pessoas, são expressões sinônimas.

Assim, pode-se afirmar tranquilamente que não existe na doutrina brasileira uma uniformidade conceitual, não há uma pacificidade em torno do caso fortuito e da força maior. A doutrina se digladia, discute isso ao longo dos tempos.

O professor Stolze defende que força maior é uma acontecimento marcado pela inevitabilidade, ao passo que o caso fortuito é uma acontecimento marcado pela imprevisibilidade.

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8
Q

Para o Código Civil, qual a distinção entre caso fortuito e força maior?

A

A resposta se encontra no parágrafo único do art. 393 do Código Civil (CC) porque é ele que disciplina o caso fortuito e a força maior. O codificador brasileiro, no parágrafo único do 393 não se envolveu nessa problemática. Olhem a inteligência do legislador brasileiro que, no parágrafo único do 393, adotou uma postura de neutralidade científica. O legislador deixou para doutrina o debate teórico em torno do caso fortuito ou força maior. Adotou, repito, uma postura de neutralidade científica o codificador quando tratou do caso fortuito e da força maior, no parágrafo único do art. 393: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

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9
Q

As causas excludentes de responsabilidade civil são compreendidas como causas que atacam algum dos pressupostos da responsabilidade civil e, assim, a excluem. O caso fortuito e a força maior atacam quais dos pressupostos da responsabilidade civil?

A

Caso fortuito e força maior são causas excludentes poderosíssimas porque atacam, sobretudo, nexo jurídico de causalidade.

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10
Q

O que é fortuito interno e externo?

A

FORTUITO INTERNO participa da própria elaboração do produto, do bem. O fortuito interno participa da feitura, da elaboração, da constituição daquele produto. Por exemplo, imagine que um equipamento eletrônico está sendo manufaturado em uma indústria e naquele dia houve um leve abalo sísmico, e um lote desses equipamentos ficou danificado e pode causar danos ao consumidor. Não adianta essa empresa querer depois se isentar, isentar a sua responsabilidade alegando que houve um fortuito interno, porque fortuito interno não exime o fornecedor de responsabilidade civil, porque o fortuito interno participa, ele ocorre durante a elaboração daquele produto. Imagine uma indústria que está produzindo uma bebida, ocorre uma falha mecânica e aquela bebida intoxicada é colocada no mercado de consumo. Não adianta querer depois alegar fortuito para se eximir. Porque aquele fortuito é interno, participa da elaboração do produto

Já o FORTUITO EXTERNO é exógeno, ele pode romper o nexo causal. Por exemplo, veja o primeiro exemplo que eu dei: a indústria está confeccionando, manufaturando um equipamento eletrônico, o lote foi confeccionado de forma perfeita. Já no mercado de consumo, ele estava colocado à venda por um comerciante, e naquela localidade houve uma alteração climática que prejudicou o acondicionamento. Aquilo pode ser um fortuito externo, exógeno, não se pode imputar ao fabricante, porque ele colocou o produto no mercado de forma perfeita.

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11
Q

Eu estou no ônibus e há um assalto, eu posso demandar a empresa viária? A responsabilidade é deles?

A

Segundo o STJ, jurisprudência forte no STJ, a empresa transportadora, em caso de assalto à mão armada em coletivo, não tem responsabilidade civil, pois o assalto é fortuito externo.

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12
Q

Ato libidinoso praticado contra passageira no interior do trem, de acordo com nossa jurisprudência, pode ser demandado contra a empresa de trem?

A

Ato libidinoso praticado contra passageira no interior do trem, ausência de responsabilidade civil da transportadora, fato exclusivo de terceiro estranho ao contrato de transporte, fortuito externo.

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13
Q

A pandemia da Covid-19 dialoga com a teoria do caso fortuito e da força maior?

A

A pandemia da Covid-19, sem dúvida, é um evento fortuito, que se subsume na previsão do parágrafo único do art. 393 do Código Civil. Um evento fortuito que se traduz em fato necessário, cujos efeitos não se podem evitar ou impedir. Então, teoricamente, em termos de enquadramento jurídico não há dúvidas de que a pandemia da Covid-19 é um evento fortuito ou de força maior, à luz do parágrafo único do art. 393 do Código Civil brasileiro.

Vale acrescentar que foi editada no Brasil uma lei, conhecida como Lei da Pandemia, que estabeleceu no seu art. 1º uma janela pandêmica, ou seja, a Lei da Pandemia estabeleceu a janela dentro da qual ela, lei, projetaria sua eficácia por conta deste evento fortuito ou de força maior.

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14
Q

A Lei da Pandemia considerou que data como sendo termo inicial dos efeitos da pandemia no Brasil?

A

A partir de 20 de março de 2020. – 20.03.2020
O tema, contudo, é polêmico, porque a pandemia eclodiu no Brasil mesmo antes do dia 20 de março, e a própria Lei da Pandemia em alguns dispositivos não considera como termo inicial da janela o dia 20, considera a data da publicação da lei, a data da entrada em vigor (em junho).

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15
Q

As causas excludentes de responsabilidade civil são compreendidas como causas que atacam algum dos pressupostos da responsabilidade civil e, assim, a excluem. A culpa exclusiva da vítima ataca quais dos pressupostos da responsabilidade civil?

A

A culpa exclusiva da vítima é também uma das mais poderosas causas que excluem a responsabilidade civil, porque ataca o nexo jurídico de causalidade.

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16
Q

A culpa concorrente da vítima exclui a responsabilidade civil?

A

O que exclui a responsabilidade civil é a culpa exclusiva da vítima. Se houver uma culpa concorrente, ou seja, a vítima atuou com grande parte da culpa, mas o agente também teve uma parcela (art. 945 do Código Civil - CC), o réu não é eximido da responsabilidade, mas o juiz reduz a indenização que ele vai pagar.

17
Q

A responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com passageiro pode ser ilidida por culpa exclusiva de terceiro?

A

Segundo o STF, não. Nos exatos termos de sua Súmula 187, tudo o que se garante ao transportador, em caso de culpa de terceiro, é o direito à ação regressiva, mas não à exclusão de sua responsabilidade perante as vítimas.

18
Q

O que é teoria do corpo neutro?

A

A teoria do corpo neutro, em outras palavras, traduz a aplicação da excludente do fato de terceiro, especialmente nas colisões de trânsito, não apenas nessas hipóteses. Um exemplo muito didático o engavetamento, porque a teoria do corpo neutro é, em outras palavras, uma aplicação da excludente de fato de terceiro. A teoria do corpo neutro é uma tradução da excludente de fato de terceiro, e o exemplo que eu daria em um concurso (é minha visão acadêmica, friso) é a do engavetamento (a rigor, portanto, o professor não define o que é a teoria, mas apenas dá um exemplo).

Quem está no meio do engavetamento não causou, de fato, o dano no carro à sua frente, mas agiu como mero corpo neutro da ação de outrem.

19
Q

Reproduzindo a pergunta da aula: Pablito, você ensinou lá que à luz dos arts. 929 e 930 do Código Civil (CC), quando atuando em estado de necessidade ou legítima defesa, o sujeito age e agride, atinge um terceiro inocente, você disse que ele tem que indenizar o terceiro inocente, cabendo uma ação regressiva contra o verdadeiro culpado (você lembra?). Nesse caso, Pablito, observe, o fato de você ter sido arremesado contra o carro de Fredie, Fredie é um terceiro inocente, não seria o caso, professor, de você indenizar Fredie, e depois, Pablito, você ingressar com uma ação regressiva contra o condutor do carro amarelo?

A

É uma linha de raciocínio, não há previsão na lei. A previsão na lei é no sentido de que o agente indenize o terceiro inocente, cabendo uma ação regressiva é para o estado de necessidade e a legítima defesa. Não há para o fato de terceiro (como é o caso do corpo neutro). Na opinião do professor, nessa hipótese de engavetamento, nessa hipótese em que você aplica a chamada teoria do corpo neutro, a vítima não pode demandar quem atuou involuntariamente, quem foi arremessado.

No estado de necessidade e na legítima defesa, há uma ação voluntária e consciente (ainda que lícita), o que falta para o caso do fato de terceiro. Esta é, inclusive, a resposta do STJ para o caso.