DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE - Empréstimo Flashcards
Quais são as duas espécies do gênero empréstimo tratadas pelo Código Civil? Qual a principal diferença entre elas?
Comodato e Mútuo
As duas espécies de empréstimo são o COMODATO** e o **MÚTUO. O que as diferencia é o objeto do empréstimo e o título a que é realizado (gratuito ou oneroso). O COMODATO é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. O MÚTUO é o empréstimo (gratuito ou não) de coisas fungíveis.
Talvez uma linha distintiva mais clara, contudo, do que a fungibilidade do bem, é entender o comodato como empréstimo de uso* e o mútuo, como *empréstimo de consumo. Assim, é possível o comodato de bem fungível, por convenção das partes, se o bem, apesar de fungível, não for ser consumido (como na garrafa de vinho cara, usada como decoração, ou decorações para festas). É o comodato ad pompam vel ostentationem. Será um empréstimo de bem para exibição.
O que é o comodato? Ele é um contrato real ou consensual?
Empréstimo de uso
Ele se perfaz com a entrega do objeto; logo, não é um contrato consensual, mas real
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito** de coisas **não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Os administradores de bens alheios em geral (tais como os tutores e curadores) podem dar em comodato os bens confiados à sua guarda?
Desde que com autorização especial
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
O comodato pode ser celebrado sem prazo expresso ajustado entre as partes? O comodante pode suspender o uso e gozo da coisa emprestada antes de findo o prazo convencionado na celebração do contrato de comodato?
Presunção do prazo necessário para o uso
Suspensão do uso e gozo somente por necessidade imprevista e urgente, por via judicial
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Quais são as principais obrigações legais do comodatário?
Conservar a coisa como se fosse sua
E usá-la apenas de acordo com o contrato
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos […].
Quais as consequências de uma eventual mora do comodatário?
Responder pela mora e pagar aluguel
Art. 582. […] O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Para configuração da mora em um contrato de empréstimo, é necessária a notificação prévia do comodatário ou mutuário?
Se tiver prazo determinado, não.
Celebrado comodato por prazo certo, advindo o termo contratual, exsurgirá o dever do comodatário de restituir a coisa, sob pena de configuração automática da mora, não havendo, portanto, necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (mora ex re). Nessa hipótese, a não devolução da coisa emprestada no prazo fixado constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da pretensão reintegratória do comodante.
O que acontece se o comodatário, em uma situação de risco, salvar os seus bens antes de salvar aqueles que pegou emprestado por comodato? E se o risco de correr de caso fortuito ou força maior?
Responsabilidade pelo dano
Mesmo em caso fortuito ou força maior
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
O comodatário pode cobrar do comodante as despesas que teve com o uso e gozo da coisa emprestada?
Em hipótese alguma
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Como fica a responsabilidade de um contrato de comodato quando duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa?
Solidariedade
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
O que é o mútuo? Ele é um contrato real ou consensual?
Coisas fungíveis, contrato real
O mútuo por regra é gratuito; o mútuo oneroso é o feneratício
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O que é transferido ao mutuário no contrato de mútuo? A propriedade da coisa? A posse? Quem responde pelos riscos da coisa emprestada, no contrato de mútuo?
Transfere o domínio
Os riscos, a partir da tradição, são do mutuário
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
É possível o empréstimo, na modalidade de mútuo, diretamente a menor de idade?
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
O artigo 588 do Código Civil estabelece que o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. O próprio Código, conduto, estabelece cinco exceções a tal previsão. Quais são elas?
- se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente
- se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais
- se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças
- se o empréstimo reverteu em benefício do menor
- se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
O mutuante pode mudar de ideia e exigir garantia do mutuário depois de celebrado o contrato de mútuo?
Notória mudança da situação econômica do mutuário
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.