DIREITOS DE FAMÍLIA - Reconhecimento de filhos Flashcards
O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais conjuntamente? E separadamente?
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe pode contestá-la?
mater semper certa est
Em relação à maternidade, prevalece a regra que existe desde o Direito Romano, segundo a qual “a maternidade é sempre certa” (mater semper certa est). Dessa forma, a mãe poderá contestar o que consta do termo no registro de filiação somente em caso de falsidade do próprio termo ou das declarações nele constantes (art. 1.608 do CC). É o que ocorre na hipótese de troca de crianças na maternidade.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Quais as quatro formas pelas quais se pode fazer o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento? Em quais hipóteses ele pode ser revogado?
Irrevogável
Registro de nascimento, escritura, testamento e manifestação perante juiz
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
- no registro do nascimento
- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório
- por testamento, ainda que incidentalmente manifestado
- por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
O reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável. Com efeito, se o reconhecimento for feito em testamento, todas as disposições testamentárias podem ser revogadas, menos na parte em que houve o reconhecimento da filiação.
O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho? E pode ser posterior ao seu falecimento?
Posterior, se houver netos
Art. 1.609, Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Em primeiro lugar, ao permitir o reconhecimento do filho antes do nascimento, neste ponto, o CC adota a teoria concepcionista do início da personalidade civil. Em segundo lugar, o CC permite o reconhecimento posterior à morte do filho, desde que este tenha descendentes. A razão de se proibir o reconhecimento do filho morto, caso este não tenha descendente, é evitar que o pai reconheça a paternidade com o único intuito de ser herdeiro do filho morto.
Imagine um filho havido fora do casamento reconhecido por um dos cônjuges. O outro cônjuge pode impedir que ele passe a morar na mesma casa que o pai/mãe?
Sim
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Esse dispositivo é de questionável constitucionalidade, tendo em vista que viola o princípio da igualdade entre os filhos.
O ato de reconhecimento do filho não pode ter condições e termos. Nesse contexto, pergunta-se: qual o vício que incide sobre estes? Nulidade? Anulabilidade? Ineficácia?
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
O reconhecimento de filho depende do consentimento do dito cujo?
Se maior de idade
Se menor de idade, pode impugnar nos quatro anos que se seguirem à maioridade
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Para Tartuce, esse consentimento do filho maior não retira o caráter de ato unilateral do reconhecimento, porque a anuência do filho maior é mero ato de proteção, prevalecendo a intenção da pessoa que o está perfilhando.
ATENÇÃO! A jurisprudência e a doutrina entendem que esse prazo decadencial de quatro anos é inaplicável, tendo em vista que o conhecimento da paternidade biológica é um direito fundamental.
Qualquer pessoa pode contestar a ação de investigação de paternidade/maternidade?
Que tenha justo interesse
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Por legítimo interesse, deve-se entender tanto o econômico como o moral, por exemplo, a esposa do réu.
A sentença que julgar procedente a ação de investigação pode ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais?
Sim
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
A filiação pode resultar de casamento declarado nulo e sem as condições do putativo?
Sim
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
Se o reconhecimento de paternidade ou maternidade não for voluntário, pode se dar após o devido processo legal de investigação de paternidade ou, em menos casos, de maternidade. Essa ação de investigação de paternidade prescreve em que prazo?
Imprescritível
Art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “O reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”
Se o reconhecimento de paternidade ou maternidade não for voluntário, pode se dar após o devido processo legal de investigação de paternidade ou, em menos casos, de maternidade. Qual o foro competente para conhecer esta ação? Da residência do filho ou do pai?
Em regra, do pai
se for cumulada com herança, do local onde tramita o inventário; Se com alimentos, domicílio do alimentando (prevalece sobre a herança)
- O foro competente para o julgamento da ação de investigação de paternidade, em regra, é a do réu (suposto pai), pois se trata de ação pessoal.
- Se a ação for cumulada com pedido de alimentos, a competência é domicílio ou residência do alimentando (suposto filho).
- Caso seja cumulada com petição de herança, a competência é do local em que tramita o inventário. Se já houve a partilha, a competência é do domicílio de qualquer herdeiro.
- Caso seja cumulada com alimentos e petição de herança, tudo na mesma ação, será o foro de domicílio do alimentando (suposto filho).
Se o reconhecimento de paternidade ou maternidade não for voluntário, pode se dar após o devido processo legal de investigação de paternidade ou, em menos casos, de maternidade. Quem tem legitimidade para ajuizar tal ação?
Personalíssima do filho
Com legitimação extraordinária do Ministério Público
- Trata-se de ação personalíssima do filho, em regra, devidamente representado, se menor de 16 anos, ou assistido, se maior de 16 anos e menor de 18 anos. Caso tenha mais de 18 anos, não depende de representação ou assistência.
- O Ministério Público pode ingressar com ação de investigação de paternidade com legitimidade extraordinária (Lei Federal nº 8.560/1992).
- De acordo com a doutrina que defende a corrente concepcionista, o nascituro tem legitimidade para ingressar com ação de investigação de paternidade.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a chamada ação declaratória de relação avoenga, ou seja, é possível que o neto entre com ação para reconhecimento de vínculo com o suposto avô (STJ – REsp. nº 603.885/RS).
Se o reconhecimento de paternidade ou maternidade não for voluntário, pode se dar após o devido processo legal de investigação de paternidade ou, em menos casos, de maternidade. Quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda? E se o suposto pai tiver falecido?
Suposto pai ou mãe.
Caso estes já sejam falecidos, a ação será movida em face dos herdeiros deles, já que o espólio não tem legitimidade, tendo em vista que se trata de ação pessoal e o espólio não tem personalidade jurídica.
Caso o suposto pai ou a suposta mãe seja falecido, sem ter deixado herdeiros, a ação deve ser movida em face do Município, do Distrito Federal ou da União, uma vez que, nos termos do art. 1.844 do CC, são os entes que receberiam os bens do de cujus na ausência de quaisquer parentes vivos aptos a suceder.
Na ação declaratória de relação avoenga, a legitimidade passiva é do avô e/ou da avó.
Além do suposto pai ou da suposta mãe, têm legitimidade para contestar a ação investigatória de paternidade quem tem “legítimo interesse” (art. 1.615 do CC).
Uma vez reconhecida a paternidade, o filho terá direito a alimentos decorrentes do poder familiar. A partir de quando?
Desde a citação do réu para a ação investigatória (Súmula nº 277 do STJ).