DIREITO DE FAMÍLIA - Casamento (visão geral) Flashcards

1
Q

O que é o casamento?

A

União solene entre duas pessoas

Reconhecida e regulamentada pelo Estado, para constituir família

O conceito de casamento, consiste na união solene entre duas pessoas (de mesmo sexo ou de sexo distinto), reconhecida e regulamentada pelo Estado e pautada na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. No mais, o objetivo precípuo do casamento é a constituição de uma família com base no afeto. De acordo com o Código Civil: “Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges

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2
Q

Por que se diz que o casamento no Brasil é bifásico?

A

Habilitação e celebração

Celebração em até 90 dias após a habilitação

Para que o casamento seja realizado, é essencial o cumprimento de determinadas formalidades legais por meio de um processo de habilitação, no qual se analisará a existência ou não de impedimentos.

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3
Q

Quais são os 3 princípios relacionados ao casamento, de acordo com TARTUCE?

A

Princípio da monogamia: pessoas casadas não podem se casar com outras pessoas. Trata-se de impedimento (art. 1.521, Código Civil − CC)

Princípio da liberdade da união: permite a livre-escolha do cônjuge. É o que preceitua o art. 1.513 do CC. (É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família)

Princípio da comunhão plena de vida: De acordo com os arts. 1.511 e 1.512 do CC, no casamento, os consortes devem renunciar a interesses individuais em prol da família.

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4
Q

Há hierarquia entre o casamento e outros meios de constituição de família? O que é a família legítima?

A

Não se fala mais em família legítima

Pois os núcleos familiares são protegidos igualmente, como um todo

Não mais se justifica a qualificação do casamento como família legítima, em face da especial proteção dedicada pelo Estado aos núcleos familiares como um todo (CF/1988, art. 226). Bem por isso, não mais é possível tratamento discriminatório entre os filhos, nem qualquer distinção protetiva entre os diferentes tipos de entidades familiares (FARIAS et al., 2018, p. 1.247).

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5
Q

A celebração do casamento é sempre gratuita?

A

Celebração gratuita

A habilitação, o registro e a primeira certidão, contudo, serão gratuitos apenas aos pobres

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

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6
Q

A partir de que momento o casamento se realiza?

A

Declaração do juiz

Após manifestação de vontade dos nubentes perante o juiz (independe, portanto, do registro)

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

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7
Q

Quais as exigências para que o casamento religioso se equipare ao civil?

A

Registro próprio

E atendimento às exigências de validade do casamento civil

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

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8
Q

O registro do casamento religioso tem requisitos próprios?

A

Mesmos do casamento civil

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

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9
Q

Qual o prazo para o registro civil do casamento religioso? Qualquer interessado pode fazê-lo, apenas o celebrante ou apenas os nubentes?

A

90 dias de sua realização

Se houve habilitação, qualquer interessado; se não houve, apenas os nubentes

§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

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10
Q

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período?

A

Exceto separação de fato ou judicial

Em recente decisão o STF entendeu no RE nº 1.045.273, com repercussão geral (Tema nº 529), que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (RE nº 1.045.273, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21.12.2020, DJe 09.04.2021 − grifos nossos).

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11
Q

O que é e como ocorre a habilitação para o casamento? Após ela, qual o prazo para que o casamento seja realizado?

A

90 dias

Habilitação significa que os nubentes são as pessoas que desejam se casar. Os nubentes devem procurar o cartório de Registro Civil, referente ao seu domicílio e nesse cartório solicitar habilitação para casar. Eles entregam toda a documentação para este cartório, no qual fazem essa solicitação, documentação cumprida, enviada para o Ministério Público, a fim de examinar se essas pessoas podem se casar.

Depois do exame do Ministério Público, tudo certinho, tudo pronto para habilitação, é expedido certificado de habilitação de casamento e da data da expedição do certificado de habilitação para casamento é que começa a correr o prazo de 90 dias para que esse casamento seja celebrado.

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12
Q

Cite 5 efeitos sociais do casamento.

A
  1. Formação da família
  2. Parentesco por afinidade
  3. Emancipação legal (o menor que casa se emancipa)
  4. Alteração do estado civil
  5. Presunção de paternidade
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13
Q

Cite 3 efeitos pessoais do casamento.

A
  1. Mudança de sobrenome
  2. Deveres conjugais
  3. Domicílio conjugal
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14
Q

Cite 4 efeitos patrimoniais do casamento.

A
  1. Regime de bens
  2. Alimentos
  3. Herança legítima
  4. Bens de família
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15
Q

Uma pessoa alienada mentalmente pode se casar?

A

Pode

Não há qualquer óbice ao casamento da pessoa com deficiência, mesmo sendo alienada mentalmente (art. 6º, I, da Lei nº 13.146/2015)

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16
Q

O casamento religioso celebrado sem prévia habilitação poderá ser registrado?

A

Sim, e com efeito retroativo

A ordem natural é a habilitação, depois a celebração. O registro, inclusive, é formalidade, pois o casamento se considera realizado desde a celebração. Assim, alguém que se habilitou em janeiro, celebrou o casamento em março e registrou a celebração em maio, está casado desde março, ainda que o registro seja posterior.

Algo semelhante acontece com o casamento celebrado no religioso sem a prévia habilitação. Então, digamos: eu me casei no religioso em 2008 e em 2018 eu faço minha habilitação no cartório. Em 2018, eu estou habilitado pelo cartório para me casar, beleza? Preciso fazer outra cerimônia de casamento? Não, basta eu pegar o certificado daquela cerimônia de casamento de 2008 e entregá-la para registro. Ela sendo registrada, haverá esse efeito retroativo, da data do registro para data da cerimônia. Essa cerimônia aconteceu 10 anos antes da minha habilitação. Então, o §2º do artigo 1516 do Código Civil é, na verdade, uma exceção à essa sequência prevista na lei.

17
Q

Qual a diferença entre o casamento sob moléstia grave e o casamento nuncupativo?

A

Consegue fazer a habilitação?

CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE, significa que aquelas pessoas se habilitaram para casar, elas estão habilitadas, só que um dos cônjuges não pode comparecer ao local do casamento. Por quê? Por causa de alguma questão de moléstia do próprio corpo não consegue sair para estar no lugar do casamento.

Então, artigo 1539 permite que, em vez de o casamento ser celebrado no local designado, ele vai ser celebrado lá naquele hospital, naquela enfermaria, na casa da pessoa enferma, mas a autoridade vai estar lá, as testemunhas estarão lá (NO MÍNIMO 2), os nubentes estarão lá. Tudo bonitinho! Só mudou o lugar da celebração.

Já o CASAMENTO NUNCUPATIVO não. O casamento nuncupativo é de gente que está tão mal, tão mal, tá tão à beira da morte, que não dá tempo nem de pedir habilitação. Então, lá no 1540, essas pessoas reúnem testemunhas - PELO MENOS SEIS TESTEMUNHAS -, nenhuma delas com vínculo de parentesco em linha reta e nem irmãos de nenhum dos nubentes, e ali elas vão dizer a essas pessoas a sua intenção de se casar. Nos dez dias subsequentes, a essa cerimônia é que deve ser notificada a autoridade, para serem examinados os elementos de habilitação. Sendo considerado habilitados, registra-se esse casamento.

18
Q

O casamento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento é nulo, anulável ou inexistente?

A

Anulável

É anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento, nos termos do art. 1.550, IV, do Código Civil.