RESPONSABILIDADE CIVIL - Por atos de terceiros Flashcards
A responsabilidade civil por atos de terceiro é objetiva, subjetiva ou depende do caso concreto?
Objetiva
Art. 933 do CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Fala-se em responsabilidade objetiva, porque não se questiona a conduta do responsável pela indenização, mas tão somente a daquele que praticou o ilícito. Também é denominada impura ou por ato de outrem, pois há culpa de quem causou o dano, não de quem indenizará.
Dessa forma, como bem aponta Flávio Tartuce, para que os pais respondam de modo objetivo, é necessário comprovar a culpa por parte dos filhos; do mesmo modo, para que os tutores se responsabilizem, é necessário comprovar a culpa dos tutelados e curatelados; e assim sucessivamente (TARTUCE, 2018, p. 547).
O responsável civil indireto (por atos de terceiros) tem direito de regresso sobre os coautores ou outro responsável indireto?
Direito de regresso
Salvo se este for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz
Note-se que são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932 do CC, permitindo aferir que o fato de um ser responsável pelo pagamento da indenização não isenta o outro de semelhante responsabilidade.
O responsável indireto pode exercer ação de regresso contra o responsável direto pelo dano, salvo se este for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Os pais são sempre responsáveis pelo pagamento de indenização por danos causados por um filho menor de idade?
Sob sua autoridade e companhia
Os pais são responsáveis pelo pagamento de indenização provocada por filho menor, desde que sob a sua autoridade e sob a sua companhia. Nesse sentido, tem-se o art. 932, I, do CC: “são também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.
Os pais são responsáveis pelo pagamento de indenização por danos causados por um filho menor de idade, desde que ele esteja sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I, do CC). O pai que não detém a guarda jurídica do filho pode ser responsabilizado pelo dano por este causado?
Autoridade não é guarda
O termo “sob a sua autoridade” não se confunde com a guarda jurídica. Essa responsabilidade decorre do poder familiar, compartilhado entre ambos os pais, de modo que, embora um dos genitores não tenha a guarda do menor, pode, dependendo das circunstâncias, responder pelo pagamento da indenização.
Porém, há situações específicas e casuísticas que podem interferir nessa responsabilidade, excluindo ou, ao menos, amenizando a responsabilidade. É o caso, por exemplo, do genitor que reside distante e não detém qualquer controle sobre o menor e sua educação. No julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não havia, no caso concreto, como responsabilizar o genitor ante a sua impossibilidade de influir no comportamento do menor.
Os pais são responsáveis pelo pagamento de indenização por danos causados por um filho menor de idade, desde que ele esteja sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I, do CC). Qual o alcance do “em sua companhia”? É a proximidade física no momento do dano?
Há de se atentar, ainda, que “em sua companhia” não corresponde à proximidade física no momento do dano. Ela não define a responsabilidade dos genitores, não obstante possa influir no valor da indenização. Contudo, a questão não é pacífica**, nem na doutrina, nem na jurisprudência do próprio STJ, pois, ao contrário do que sustentou um acórdão recente (que não transcrevi aqui), em que a responsabilidade dos pais se confunde com a noção do poder familiar, há entendimento no sentido de que, além do poder familiar, a expressão “sob autoridade” se refere à presença do pai ou da mãe **no momento em que filho produziu o dano.
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano?
Não
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
De acordo com a jurisprudência, a emancipação voluntária concedida pelos pais ao filho menor de 18 anos e maior de 16 exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos desse filho?
Apenas a emancipação legal
A ideia é evitar possíveis fraudes
Apenas a emancipação decorrente de força de lei, como a maioridade civil ou pela colação de grau em curso de ensino superior, é que exclui a responsabilidade civil dos pais: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO. […] 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores […] (AgRg no Ag nº 1.239.557/RJ, 4ª turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.10.2012, DJe 17.10.2012).
Afinal, possibilitando-se que a emancipação voluntária isentasse de responsabilização, dar-se-ia azo a fraudes.
O menor de idade pode ser responsabilizado diretamente pelos danos que causar, ou respondem apenas os seus pais?
Responsabilidade subsidiária à dos pais
- Cabível quando o menor tem a patrimônio*
- Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.*
O dispositivo compreende as hipóteses nas quais o menor possui patrimônio e poderá responder pelo dano. Por exemplo, quando recebe uma herança. A responsabilidade do menor será subsidiária a de seus representantes legais, já que incide apenas se estes não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para reparação do dano causado pelo menor.
MUITO IMPORTANTE!
A responsabilidade, porém, não será integral, pois não pode privá-lo de sua subsistência, devendo ser equitativamente reduzida. A redução, entretanto, além de excepcional, não é obrigatória: se o menor tem patrimônio compatível com o dano que causou, deverá reparar a vítima de forma integral.
Os pais e tutores tem direito de regresso quando responsabilizados indiretamente por atos de seus filhos/tutelados?
Apenas os tutores
O inciso II traz situação semelhante à dos pais em relação aos menores, com a diferença de que o tutor ou o curador terá direito de regresso contra o menor, ao passo que os pais não.
O art. 932, III, do CC dispõe que “são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Para caracterizar tal responsabilidade, é necessário vínculo de emprego?
“Empregados, serviçais e prepostos” devem ser compreendidos em sentido amplo, não havendo necessidade de vínculo formal de emprego, consoante decidiu o STJ:
RESPONSABILIDADE CIVIL. USINA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO – Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. Recurso especial não conhecido (REsp. nº 304.673/SP, 4ª turma, rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 25.09.2001, DJ 11.03.2002, p. 257).
A responsabilidade civil por ato de terceiro é uma responsabilidade por fato alheio?
Violação do dever de vigilância
Do próprio responsável indireto
Prof. Sérgio Cavalieri Filho: “em apertada síntese, a responsabilidade pelo fato de outrem se constituiu pela infração do dever de vigilância. Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas _por fato decorrente da violação do dever de segurança_. Por isso, alguns autores preferem falar em responsabilidade por infração dos deveres de vigilância, em lugar de responsabilidade pelo fato de outrem.”
O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína?
Necessidade manifesta de reparos
O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
O dono do animal responde sempre pelos danos que este eventualmente causar?
A menos que prove culpa da vítima
Ou força maior
Art. 936 do CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior
Se a coisa cair ou for lançada de um condomínio edilício e não for possível identificar de qual unidade, quem responde pelo dano?
O condomínio
Assegurado o direito de regresso
Magnus, com 15 anos de idade, pega a chave do veículo de seu pai e, ao dirigi-lo com cautela, perto de sua casa, faz desvio para evitar o atropelamento de criancinha que, de surpresa, avançou sobre a rua. Magnus, ao fazer a manobra salvadora da criança, colide com veículo da Empresa de Correios e Telégrafos, regularmente estacionado. Há dever de indenizar os danos ao veículo dos Correios e, se houver, de quem é essa responsabilidade?
É possível alegar que Magnus agiu em estado de necessidade (como de fato agiu). Mas o estado de necessidade não afasta o dever de indenizar quando quem sofreu o dano não foi o responsável pelo perigo, pelo estado de necessidade. Assim, mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade, o responsável pelo menor pode, legalmente, ser condenado a reparar o dano causado à ECT.