DOS CONTRATOS EM GERAL - Evicção e vícios redibitórios Flashcards
[lei seca] O que são vícios redibitórios, de acordo com o CC?
Vícios redibitórios são os defeitos ocultos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição (conforme art. 444 do Código Civil – CC), por serem imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo).
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
[lei seca] Além de enjeitar (redibir) a coisa com o vício redibitório, o Código Civil dá uma segunda opção ao adquirente. Qual?
Abatimento no preço
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
[lei seca] No caso do vício redibitório, faz diferença se o alienante conhecia o vício ou defeito?
Perdas e danos ou mera restituição
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
[lei seca] No caso de vício redibitório, a responsabilidade do alienante subsiste caso a coisa pereça em poder do alienatário?
Se perecer por vício oculto já existente
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
[lei seca] Há prazo para redibir ou reclamar abatimento do preço em caso de vício redibitório?
Prazo decadencial
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
[lei seca] O Código Civil estabelece prazos decadenciais para reclamar de vícios redibitórios: 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis, podendo serem reduzidos à metade se o adquirente já estivesse na posse do bem. Quais os termos iniciais para a contagem desse prazo? (são 3)
- Da entrega efetiva (quando o bem não estava na posse do adquirente e o vício pudesse ser imediatamente conhecido)
- Da alienação (quando o bem já estava na posse do adquirente e o vício pudesse ser imediatamente conhecido)
- Da ciência do vício (quando o vício pudesse ser imediatamente conhecido, até o máximo de 180 dias para bens móveis, e 1 ano para os imóveis)
Art; 445, § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
[lei seca] Os vícios redibitórios se aplicam a animais?
Aplicam-se, mas com prazos especiais
Art. 445, § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
[lei seca] A existência de cláusula de garantia afeta o prazo decadencial para reclamar de vícios redibitórios?
Suspende o curso
Mas o adquirente deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias de seu descobrimento
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
[lei seca] O alienante responde pela evicção em quaisquer contratos? E se a aquisição ocorreu em hasta pública?
Apenas nos onerosos
E tal garantia subsiste mesmo na aquisição em hasta pública
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
[lei seca] As partes podem excluir a responsabilidade pela evicção, ao celebrar um contrato? E reforçá-la?
Há liberdade
Mas a exclusão depende do conhecimento do alienante do risco de evicção
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
DOUTRINA: Quanto ao reforço da garantia da evicção, com o fim de se evitar o enriquecimento sem causa, tem-se entendido que o limite é o dobro de valor da coisa (TARTUCE, 2019, p. 592).
[lei seca] Além da restituição integral do preço, quais são os outros três direitos do evicto, de acordo com o artigo 450 do Código Civil? Tais direitos podem ser excluídos por contrato?
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
- à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
- às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
[lei seca] O Código Civil estabelece, nos contratos onerosos, a responsabilidade do alienante pela eventual evicção do bem alienado, tendo o adquirente direito à restituição integral do preço. Em que momento se apura o valor desse “preço”?
Na época da evicção
Art. 450, Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
[lei seca] O alienante tem responsabilidade pela evicção do bem alienado quando a coisa esteja deteriorada por culpa do adquirente?
Exceto em caso de dolo, tem
Mas descontam-se as vantagens auferidas pelo adquirente com a deterioração
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
[lei seca] No caso de evicção em contrato oneroso, o alienante tem alguma responsabilidade pelas benfeitorias necessárias que não tenham sido abonadas ao que sofreu evicção? E as benfeitorias úteis? E as voluptuárias?
Pelas necessárias ou úteis
Se o responsável por elas foi o adquirente
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
[lei seca] Em que hipótese o evicto pode optar, no lugar da rescisão do contrato, pela restituição de parte do preço?
Evicção considerável, mas parcial
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
DOUTRINA: Discute-se na doutrina o que seria evicção parcial considerável. Em regra, esta é a evicção que supera a metade ideal do bem. Mas, também deve-se levar em consideração o quanto a parte evicta é essencial à totalidade da coisa.
[lei seca] O adquirente pode exercer o direito à evicção caso não notifique o alienante do litígio do qual resultar a evicção?
Essa era a exigência contida no artigo 456 do CC: “Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”. O artigo, contudo, foi revogado pelo CPC de 2015.
O art. 456, CC, permitia a denunciação per saltum, mas foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cujo art. 125, § 2º, prevê que “admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma” (grifos nossos).
Outra questão que se coloca é sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide. Na vigência do CPC/1973, havia entendimento de que a denunciação da lide seria obrigatória, mas o STJ firmou entendimento que se trata de uma faculdade do evicto, que poderia demandar o alienante em demanda autônoma:
[lei seca] A ciência pelo adquirente do caráter alheio da coisa alienada afasta a responsabilidade do alienante por uma eventual evicção do bem? E se a coisa não era alheia, mas litigiosa?
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Os vícios redibitórios devem ser necessariamente ocultos?
Para a doutrina majoritária, sim
A doutrina majoritária é no sentido de que a caracterização de vício redibitório deve ser oculta. Porém, há entendimento minoritário que defende que haveria a possibilidade de se reconhecer o vício redibitório em caso de vício aparente, pois o art. 445 do CC diferencia os prazos decadenciais para reclamar dos vícios, que podem ser conhecidos de imediato ou mais tarde.
Quais os 5 requisitos para que se reconheça o vício redibitório?
- Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contratos bilaterais, comutativo e onerosos ou doação onerosa.
- Que o defeito seja oculto.
- Que o vício exista no momento da celebração do contrato e perdure até a ocasião da reclamação.
- Que os vícios sejam desconhecidos do adquirente.
- Que os vícios sejam graves de tal modo que tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina; ou diminuindo-lhe o valor de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos.
Os contratos aleatórios admitem a alegação de vício redibitório?
Quanto aos elementos predeterminados
No que diz respeito aos contratos aleatórios, admite-se a alegação de vício redibitório quanto aos seus elementos comutativos, predeterminados. Enunciado nº 583, CJF. O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.
Qual a diferença entre o vício redibitório e o erro?
Vício de consentimento ou no objeto
,Não há que se confundir vício redibitório com erro. NO ERRO, o vício é do consentimento, atingindo a vontade, pois a pessoa se engana sozinha em relação a um elemento de negócio jurídico. Por exemplo, alguém compra uma joia, que entendia ser de ouro, quando, na verdade, tal objeto é apenas dourado.
Por outro lado, no VÍCIO REDIBITÓRIO o adquirente não realiza o negócio jurídico por erro. Compra a joia que é de fato de ouro, mas essa apresenta um defeito oculto que a torne imprópria ou reduza o seu valor.
O que é a evicção?
Consiste na perda da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial ou ato administrativo e em favor de terceiro, verdadeiro detentor do direito sobre o bem. A evicção tem o mesmo escopo teleológico de proteção ao adquirente, como acontece nos vícios redibitórios (defeito de qualidade). Contudo, ela refere-se a um defeito jurídico relativo ao negócio celebrado.
É possível falar em evicção quando a perda do bem não tem origem em uma decisão judicial?
Ato administrativo
Tradicionalmente, a evicção está relacionada a uma decisão judicial que reconheça a terceiro o melhor direito sobre a posse ou a propriedade do bem, mas o STJ admite que ato administrativo também reconheça a existência da evicção.
Quais são os cinco requisitos (e o “opcional”) da evicção?
- Perda total ou parcial da propriedade ou da posse da coisa adquirida.
- Onerosidade na aquisição da coisa.
- Ignorância, pelo adquirente, de que a coisa era alheia ou litigiosa.
- Anterioridade do direito do terceiro.
- Denunciação da lide ao alienante (faculdade).
- Perda da coisa em virtude de sentença judicial ou decisão administrativa (não precisa ser transitada em julgado)
Para se reconhecer o direito à evicção, basta a sentença favorável ao evictor (terceiro), ou é necessário o trânsito em julgado?
Basta a sentença
A mudança ocorreu com o CC/2002
Na vigência do CC/1916, entendia-se que era necessário o trânsito em julgado da sentença judicial que reconhecia o melhor direito ao terceiro. Ocorre que o CC/2002 não exige, explicitamente, o trânsito em julgado da sentença judicial, motivo pelo qual o STJ firmou entendimento de que não exige definitividade como requisito indispensável para sua configuração.
A responsabilidade do alienante pela evicção independe do contrato, ou é necessária a existência de uma cláusula contratual sobre o tema?
Decorre de lei
Portanto, não é preciso que conste do contrato uma cláusula que trate de evicção. No entanto, podem as partes reforçar a responsabilidade, atenuando ou agravando seus efeitos (art. 448, CC).
A ausência de anotação/registro da controvérsia na matrícula do imóvel afasta a responsabilidade do alienante por eventual evicção?
Sim.
No que se refere à propriedade de bem imóvel, não pode haver discussão sobre evicção se a controvérsia não constar da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, consoante a Lei nº 13.097/2015.