DIREITO DAS SUCESSÕES - Herdeiros Necessários Flashcards

1
Q

Quais são as duas modalidades de herdeiros estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro?

A

Necessário e facultativo

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2
Q

Quem é o herdeiro necessário?

A

Descendente, ascendente e cônjuge

Companheiro, há discussão

Herdeiro necessário é o descendente (filho, neto, bisneto etc.) ou ascendente (pai, avô, bisavô etc.) sucessível, isto é, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge (art. 1.845, Código Civil - CC).

No julgamento do RE nº 878.694/MG, o STF não enfrentou diretamente a questão de o companheiro ser considerado herdeiro necessário. Porém, o entendimento doutrinário é no sentido que, a partir do julgamento do referido recurso, não é permitido tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro no direito sucessório. Dessa forma, o companheiro, também, pode ser considerado herdeiro necessário.

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3
Q

O que a lei assegura ao herdeiro necessário?

A

A legítima

Ao herdeiro necessário, a lei assegura o direito à legítima, que corresponde à metade dos bens do testador (art. 1.846, CC). A outra metade, denominada porção ou quota disponível, pode ser deixada livremente.

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4
Q

Como se calcula a legítima? É a metade “bruta” dos bens, ou a metade “líquida”? Em outras palavras, as dívidas e despesas do funeral são abatidas antes ou depois da divisão da legítima?

A

Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

As dívidas constituem o passivo do de cujus e devem ser abatidas do monte para que se apure o patrimônio líquido e real transmitido aos herdeiros. Se absorvem todo o acervo, não há herança.

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5
Q

É possível ao testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens que testar?

A

Não sobre a legítima

Dispõe o art. 1.848 do CC/02 que “salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”, não sendo, ainda, “(…) permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.” (§ 1º).

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6
Q

Bens gravados (com cláusulas de inalienabilidade, por exemplo), na sucessão mortis causa, podem ser alienados?

A

Autorização judicial e justa causa

Os bens nos quais se converterão ficam sub-rogados nos ônus dos primeiros

Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros” (§ 2º).

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7
Q

O herdeiro necessário que recebe, por testamento, metade dos bens do falecido, tem direito a exigir sua quota da outra metade (legítima), sobre as quais os demais herdeiros necessários disputarão?

A

Sim

O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.” (art. 1.849, CC).

Muito importante! O herdeiro necessário só pode ser excluído da sucessão nos casos de indignidade (arts. 1.814 a 1.818, CC) e deserdação (arts. 1.961 a 1.965, CC).

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8
Q

Quem são os herdeiros e legatários excluídos da sucessão, de acordo com o artigo 1.814 do CC?

A
  1. que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente
  2. que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro
  3. que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade
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9
Q

A exclusão de herdeiro ou legatário é automática ou deve ser movida ação específica? Caso não tenha ocorrida a exclusão, há prazo máximo para o requerer?

A

Decadência em 4 anos

A ação de exclusão de herdeiro ou legatário deve ser movida no prazo de quatro anos após a abertura da sucessão ao final da qual se dá a exclusão do herdeiro indigno por sentença judicial.

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10
Q

O artigo 1.814 prevê as hipóteses de exclusão da sucessão (indignidade). Os efeitos dessa exclusão são personalíssimos? Em outras palavras, os filhos e netos do excluído podem reclamar a herança, mesmo com a ação do seu pai/mãe contra o de cujus, ou são também alcançados pela indignidade praticada por seus ascendentes?

A

Os efeitos da exclusão são pessoais, restritos ao herdeiro ou legatário excluído, sendo que os filhos destes participarão da sucessão do autor da herança como se morto fosse o excluído, na qualidade de representantes.

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11
Q

Quais são as hipóteses de deserdação?

A
  1. ofensa física
  2. injúria grave;
  3. relações ilícitas (com a madrasta ou com o padrasto, de pai pra filho, ou com @ companheir@ do filho ou neto, de filho pra pai)
  4. desamparo do portador de deficiência mental ou grave enfermidade (filho ou neto, de descendente para ascendente; e de pais/avós, de ascendente para descendente)

Na deserdação, é o próprio autor da herança que aponta em testamento o motivo pelo qual exclui o direito do herdeiro necessário à legítima.

Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

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12
Q

Os tios, sobrinhos e irmãos podem ser deserdados fora das hipóteses previstas no CC?

A

São herdeiros facultativos

Então podem ser excluídos; mas cuidado, que há questões que entendem que isso não é deserdação (que deserdação é apenas para herdeiros necessários, e nas hipóteses legais)

De outro lado, são herdeiros facultativos aqueles que não têm a seu favor a proteção da legítima, podendo ser preteridos por força de testamento, sem necessidade de apontar motivo justo para a deserdação (art. 1.850, CC - “para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”).

São herdeiros facultativos os colaterais até o quarto grau, ou seja, irmão, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos do “de cujus”.

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