DIREITO DAS SUCESSÕES - Herdeiros Necessários Flashcards
Quais são as duas modalidades de herdeiros estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro?
Necessário e facultativo
Quem é o herdeiro necessário?
Descendente, ascendente e cônjuge
Companheiro, há discussão
Herdeiro necessário é o descendente (filho, neto, bisneto etc.) ou ascendente (pai, avô, bisavô etc.) sucessível, isto é, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge (art. 1.845, Código Civil - CC).
No julgamento do RE nº 878.694/MG, o STF não enfrentou diretamente a questão de o companheiro ser considerado herdeiro necessário. Porém, o entendimento doutrinário é no sentido que, a partir do julgamento do referido recurso, não é permitido tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro no direito sucessório. Dessa forma, o companheiro, também, pode ser considerado herdeiro necessário.
O que a lei assegura ao herdeiro necessário?
A legítima
Ao herdeiro necessário, a lei assegura o direito à legítima, que corresponde à metade dos bens do testador (art. 1.846, CC). A outra metade, denominada porção ou quota disponível, pode ser deixada livremente.
Como se calcula a legítima? É a metade “bruta” dos bens, ou a metade “líquida”? Em outras palavras, as dívidas e despesas do funeral são abatidas antes ou depois da divisão da legítima?
Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
As dívidas constituem o passivo do de cujus e devem ser abatidas do monte para que se apure o patrimônio líquido e real transmitido aos herdeiros. Se absorvem todo o acervo, não há herança.
É possível ao testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens que testar?
Não sobre a legítima
Dispõe o art. 1.848 do CC/02 que “salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”, não sendo, ainda, “(…) permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.” (§ 1º).
Bens gravados (com cláusulas de inalienabilidade, por exemplo), na sucessão mortis causa, podem ser alienados?
Autorização judicial e justa causa
Os bens nos quais se converterão ficam sub-rogados nos ônus dos primeiros
“Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros” (§ 2º).
O herdeiro necessário que recebe, por testamento, metade dos bens do falecido, tem direito a exigir sua quota da outra metade (legítima), sobre as quais os demais herdeiros necessários disputarão?
Sim
“O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.” (art. 1.849, CC).
Muito importante! O herdeiro necessário só pode ser excluído da sucessão nos casos de indignidade (arts. 1.814 a 1.818, CC) e deserdação (arts. 1.961 a 1.965, CC).
Quem são os herdeiros e legatários excluídos da sucessão, de acordo com o artigo 1.814 do CC?
- que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente
- que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro
- que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade
A exclusão de herdeiro ou legatário é automática ou deve ser movida ação específica? Caso não tenha ocorrida a exclusão, há prazo máximo para o requerer?
Decadência em 4 anos
A ação de exclusão de herdeiro ou legatário deve ser movida no prazo de quatro anos após a abertura da sucessão ao final da qual se dá a exclusão do herdeiro indigno por sentença judicial.
O artigo 1.814 prevê as hipóteses de exclusão da sucessão (indignidade). Os efeitos dessa exclusão são personalíssimos? Em outras palavras, os filhos e netos do excluído podem reclamar a herança, mesmo com a ação do seu pai/mãe contra o de cujus, ou são também alcançados pela indignidade praticada por seus ascendentes?
Os efeitos da exclusão são pessoais, restritos ao herdeiro ou legatário excluído, sendo que os filhos destes participarão da sucessão do autor da herança como se morto fosse o excluído, na qualidade de representantes.
Quais são as hipóteses de deserdação?
- ofensa física
- injúria grave;
- relações ilícitas (com a madrasta ou com o padrasto, de pai pra filho, ou com @ companheir@ do filho ou neto, de filho pra pai)
- desamparo do portador de deficiência mental ou grave enfermidade (filho ou neto, de descendente para ascendente; e de pais/avós, de ascendente para descendente)
Na deserdação, é o próprio autor da herança que aponta em testamento o motivo pelo qual exclui o direito do herdeiro necessário à legítima.
Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Os tios, sobrinhos e irmãos podem ser deserdados fora das hipóteses previstas no CC?
São herdeiros facultativos
Então podem ser excluídos; mas cuidado, que há questões que entendem que isso não é deserdação (que deserdação é apenas para herdeiros necessários, e nas hipóteses legais)
De outro lado, são herdeiros facultativos aqueles que não têm a seu favor a proteção da legítima, podendo ser preteridos por força de testamento, sem necessidade de apontar motivo justo para a deserdação (art. 1.850, CC - “para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”).
São herdeiros facultativos os colaterais até o quarto grau, ou seja, irmão, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos do “de cujus”.