DIREITO DAS SUCESSÕES - Sucessão legítima Flashcards
Qual é a ordem da sucessão legítima, prevista no artigo 1.829 do CC?
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge [ou companheiro] sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge
- ao cônjuge sobrevivente
- aos colaterais
O cônjuge sobrevivente, mas separado de fato, perde o direito à herança?
Tem que passar de 2 anos
E ainda assim, ele pode provar que a convivência se tornou impossível sem sua culpa
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
O cônjuge sobrevivente casado em regime de separação total de bens tem direito real de habitação ao imóvel em que residia com o falecido? E na separação obrigatória?
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Como funciona a herança do cônjuge/companheiro sobrevivente, quando em concorrência com os filhos?
Mínimo de ¼ se for pai/mãe dos herdeiros
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Os descendentes de grau mais próximo excluem sempre os mais remotos?
Salvo o direito de representação
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes?
Sim
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Os descendentes sucedem por cabeça ou por estirpe?
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Na falta de descendentes, quem é chamado à sucessão?
Os ascendentes
em concorrência com o cônjuge sobrevivente
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo sempre exclui o mais remoto? Faz diferença se o ascendente é de linha paterna ou materna?
Sempre exclui
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Maria faleceu e não deixou filhos. Seus pais já faleceram também, mas ainda vivem três de seus avôs/avós: um da linha paterna, e dois da linha materna. Quanto cada um herdará? E se Maria tinha um cônjuge, e esse continuou vivo?
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
O cônjuge casado no regime de separação obrigatória de bens pode herdar todos os bens do falecido? E o casado em separação total?
Embora haja outras hipóteses que podem gerar discussão (o cônjuge, qualquer que seja o regime, irá concorrer com os ascendentes, por exemplo), fiz essa pergunta para destacar o que se segue: em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais de qualquer grau?
Até o quarto grau
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Na classe dos colaterais, os mais próximos sempre excluem os mais remotos?
Representação concedida aos filhos de irmãos
Atenção! nem todo sobrinho é filho de irmão
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Faz diferença, na concorrência por herança, se os irmãos são bilaterais ou unilaterais?
Unilateral herda metade do bilateral
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Numa sucessão que chegou aos colaterais, último grau da vocação hereditária legítima. Não havendo irmãos vivos, mas havendo sobrinhos e tios (ambos colaterais de mesmo grau – 3º), todos herdam por igual? Faz diferença se os irmãos que deixaram filhos são unilaterais ou bilaterais?
Primeiro os sobrinhos, depois os tios
e sobrinhos seguem a mesma regra dos irmãos unilaterais e bilaterais
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Por que? A força nova, há uma presunção aqui de que os mais novos herdarão preferencialmente aos tios da parte de cima.