DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE - Prestação de serviços Flashcards
Toda e qualquer prestação de serviços é regulada pelo Código Civil?
Critério residual
Se não for regulada em lei especial ou trabalhista
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Toda e qualquer espécie de serviço ou trabalho lícito pode ser contratada mediante retribuição?
Exata dicção da lei
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
O que fazer, no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes (ou ambas) não souber ler nem escrever?
Assinado a rogo
E subscrito por duas testemunhas
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O contrato de prestação de serviços no qual não foi estipulado um preço, a retribuição devida pelos serviços, é nulo?
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
A retribuição pelo serviço prestado (no contrato de prestação de serviços regulado pelo Código Civil) deve ser paga antes, durante ou depois da prestação do serviço?
Salvo convenção ou costume, depois
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Há limite de tempo para o contrato de prestação de serviço?
Quatro anos
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Qualquer uma das partes, no contrato de prestação de serviços, pode resolver o contrato a seu arbítrio?
Se não houver prazo estipulado
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
O artigo 599 do Código Civil, ao disciplinar o contrato de prestação de serviços, estabeleceu que não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Previu, contudo, diferentes antecedências mínimas a serem observadas em hipóteses distintas. Quais?
- com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais
- com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena
- de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
O tempo que o prestador de serviço deixou de servir não conta do prazo do contrato?
Somente se por culpa do prestador
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Se as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, mas não ajustaram qual o trabalho específico a ser prestado, o contratante pode obrigar o prestador a fazer qualquer serviço?
Se compatível com as forças e condições do prestador
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, pode ausentar ou despedir antes de preenchido o tempo ou concluída a obra? Quais as consequências?
Pagamento da retribuição vencida
Responsabilidade por perdas e danos
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Parágrafo único. Se SE DESPEDIR SEM JUSTA CAUSA, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se DESPEDIDO POR JUSTA CAUSA.
Art. 603. Se o prestador de serviço for DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. E se o prestador for despedido?
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
No contrato de prestação de serviços, o contratante pode transferir a terceiro o direito aos serviços ajustados? E o prestador de serviços, pode dar substituto que realize o mesmo serviço?
Somente com a concordância da outra parte
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
O prestador de serviços que não tenha habilitação para tanto pode exigir retribuição por seus serviços?
Não a normal, mas uma razoável
Desde que tenha havido boa-fé e não houver proibição por lei de ordem pública
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Quais as previsões do Código Civil para a extinção do contrato de prestação de serviços?
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.