DIREITO DE FAMÍLIA - Alimentos Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre alimentos civis e naturais? Em que casos estes últimos são devidos?

A

Garantir padrão de vida ou mínimo existencial?

Em regra, para a fixação dos alimentos é levado em consideração o padrão socioeconômico das pessoas envolvidas. São os ALIMENTOS CIVIS.

Excepcionalmente, são estabelecidos pelo indispensável para a sobrevivência do alimentando. São os chamados ALIMENTOS NATURAIS. Eles decorrem do grau de responsabilidade do alimentando pela sua situação de necessidade. Ele torrou dinheiro em drogas, prostituição, jogos? Sinto muito, só receberá o mínimo existencial, mesmo se alimentante tiver dinheiro.

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2
Q

Quem são as pessoas que devem alimentos, entre si, em uma família?

A
  • PARENTESCO Dever Geral de Amparo entre ascendentes, descendentes e irmãos, nessa ordem, obedecendo a grau de parentesco, segundo os artigos 1697 e 1698.
  • PODER FAMILIAR. Obrigaçaõ legal de sustento dos filhos menores (art.22 ECA)
  • IDOSO. Em razão da vulnerabilidade pode-se requerer alimentos de qualquer familiar, em observância a uma sequência
  • SOCIEDADE CONJUGAL. Tanto cônjuges quanto companheiros (art. 1.566, II e 1.724 do CC)
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3
Q

Qualquer parente pode ser responsável por alimentos para outro parente necessitado, caso não haja outra pessoa de grau mais próximo em condições de conceder o amparo?

A

Dever Geral de Amparo entre ascendentes, descendentes e irmãos, nessa ordem, e apenas entre estes. Em outras palavras, são parentes, mas não são devedores de alimentos: Tios e sobrinhos, padrinhos e afilhados, primos, padrasto, madrasta, enteado, enteada, sogro, sogra, genro, nora

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4
Q

Qual a diferença entre dever e obrigação? Nossa legislação estabelece uma obrigação de pagar alimentos, ou um dever?

A

DEVER é um vínculo abstrato estabelecido por lei. OBRIGAÇÃO é um vínculo concreto estabelecido pelo exame de um binômio necessidade (alimentando) e possibilidade (alimentante).

A legislação, tirando o ECA (porque o ECA impõe obrigação) não estabelece obrigação de pagar alimentos. A nossa legislação estabelece um dever de solidariedade econômica entre familiares.

Esse dever tem um vínculo abstrato. Para que esse dever se transforme em uma obrigação, é preciso comprovar - primeiro lugar - que necessita. Quem pede alimentos, tem que provar que necessita, ou seja, não é pode viver sem o auxílio econômico de seus familiares. Se você não conseguir provar a necessidade, de acordo com o seu padrão socioeconômico, salvo aquela responsabilidade do próprio necessário, mas, tirando essa situação excepcional, demonstrando a necessidade, dentro do seu contexto sócio-econômico, se não conseguir fazer essa prova, o dever não vira obrigação.

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5
Q

A maioridade extingue a obrigação de pagar alimentos?

A

Não automaticamente

Súmula 358 do STJ: A maioridade não significa a extinção automática da obrigação alimentar, ou seja, essa obrigação não é extinta automaticamente pela maioridade do alimentando ou da alimentanda. Exoneração da obrigação alimentar exige contraditório, sem contraditório, não haverá exoneração.

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6
Q

Os avós podem ser chamados para pagar alimentos caso os pais já estejam pagando?

A

Agora, vamos pensar juntos: “Sandro, aquela criança tá pedindo alimentos para o pai e para a mãe”. Digamos, que nessa ação de alimentos, constatou-se uma necessidade dessa criança em R $ 4.000,00 (quatro mil reais), envolvendo colégio, transporte, alimentação, lazer - porque é direito da criança e adolescente ter seu lazer - , o curso de inglês, uma atividade desportiva. Então, uma criança tem todos, sem excessos e sem privações, R $ 4.000,00.

O pai e a mãe, juntos, conseguem pagar R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não dá para tirar mais do que isso deles, chegamos ao máximo, R$ 3.500,00. De duas, uma: ou essa criança vai ter que perder alguma coisa, sair do curso de inglês, sair da atividade desportiva, parar de fazer um tratamento terapêutico, o transporte para a escola, alguma coisa que ela vai perder, ou então, o Ministério Público ou uma das partes pode pensar: “mas isso não é justo! Porque nós não estamos tirando da criança ou adolescente um luxo, estamos tirando aquilo que realmente ela precisa”.

Então, pode o Judiciário entender que, ao invés de extinguir o processo, prolatando uma sentença de mérito, fazer o chamamento aos avós ao processo. Por quê? Os avós são ascendentes de segundo grau. Então, se os ascendentes de primeiro grau não conseguem suprir integralmente a necessidade, a lei faculta o chamamento dos próximos, na sequência, ao processo.

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7
Q

Em que casos os avós podem ser chamados para prestar alimentos aos netos?

A

Subsidiariamente

Em primeiro lugar, os avós somente são chamados para responder subsidiariamente. Os avós não são devedores principais, os avós são devedores subsidiários, eles só ingressam se o Judiciário entender que deve, para ver se consegue complementar o que tá faltando.

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8
Q

Os avós têm obrigação ou dever de pagar alimentos? Qual a diferença?

A

Apenas o dever

Se não tiverem condições econômicas, se exoneram

Eles não são titulares do Poder Familiar. Eles não são pais e mães. Então, os avós têm dever. Qual a diferença? Se aquele avô ou aquela avó não tiver a capacidade econômica para colaborar com o neto, o Judiciário não pode obrigá-los a pagar. Por quê? Porque como os avós não são os titulares do Poder familiar, eles não têm obrigação de sustentar, eles só vão colaborar se tiverem condições econômicas para tal.

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9
Q

O que são os chamados alimentos gravídicos? A legislação ordinária de alimentos amparada tal categoria?

A

A Lei nº 11.804/2008 disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido. Maria Berenice Dias pondera que, apesar do nome, o correto seria denominar “subsídios gestacionais”. Ainda que não exista relação parental estabelecida, existe um dever jurídico de amparo à gestante (DIAS, 2016, p. 970).

A lei que disciplina o direito aos alimentos (Lei nº 5.478/1968) consistia em um óbice à concessão de alimentos ao nascituro, tendo em vista a exigência, nela contida, especificamente em seu art. 2º, da comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar. Embora inegável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador gerava dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro.

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10
Q

Se após o nascimento não restar comprovada a paternidade, os alimentos gravídicos poderão ser restituídos?

A

Não

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11
Q

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de crianças e adolescentes quando os pais não estejam no exercício do poder familiar? Se a criança não estiver nas situações de risco descritas no artigo 98 do ECA, ele poderá ajuizar tal ação? Sua legitimidade é subsidiária à da Defensoria Pública (aplicável nos locais em que esta não esteja estruturada), ou concorrente?

A

Súmula nº 594, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de crianças e adolescentes independentemente do exercício do poder familiar dos pais ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do ECA ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

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12
Q

O falecimento do pai do alimentante implica automática transmissão do dever alimentar aos avós?

A

Não

DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DEVER DE ALIMENTAR. O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos de seus filhos (REsp. nº 1.415.753-MS, 3ª turma, DJe 27.11.2015; e REsp. nº 831.497-MG, 4ª turma, DJe 11.02.2010).

Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido (STJ, REsp. nº 1.249.133/SC, 4ª turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16.06.2016; Informativo nº 587 − grifos nossos).

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13
Q

O dever de prestar alimentos aos idosos é sucessivo (ou seja, há uma ordem prevista em lei sobre quem deve prestá-lo) ou solidário (ou seja, o alimentando escolhe livremente quem irá prestar alimentos)? E se ninguém tiver condições econômicas na família?

A

Solidária

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

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14
Q

É possível a penhora de bens do devedor de alimentos sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial?

A

Ao julgar o REsp. nº 1.914.052/DF, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que “é possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus” (Informativo nº 702).

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