DIREITO DAS SUCESSÕES - Sucessão em geral Flashcards
O que é sucessão, em seu sentido amplo? Existe sucessão inter vivos?
- Em sentido amplo, sucessão significa a transmissão de uma relação jurídica de uma pessoa para outra. Essa relação jurídica pode ter conteúdo obrigacional ou real. Há relações jurídicas, contudo, que são intransmissíveis, como ocorre, no caso, dos direitos da personalidade.
- Em sentido estrito, a sucessão pode ser por ato inter vivos ou causa mortis.
- Tem-se a sucessão por ato inter vivos aquela que se opera, por exemplo, por negócios jurídicos, como contratos de compra e venda, doação, cessão de direitos, sub-rogação etc.
- Já a sucessão causa mortis é aquela em que a transmissão do patrimônio de uma pessoa se dá por ocasião de sua morte.
Quais são as duas modalidades básicas de sucessão mortis causa?
Legítima e testamentária
São duas as modalidades básicas de sucessão mortis causa, segundo a disposição do art. 1.786 do CC (TARTUCE, 2018, p. 1.441):
- SUCESSÃO LEGÍTIMA: a sucessão legítima decorre da lei, que apresenta a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também conhecida como sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento.
- SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: a sucessão testamentária, por sua vez, tem origem em ato de última vontade, mediante testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para o exercício da autonomia privada por parte do autor da herança.
A sucessão pode ser exclusivamente testamentária?
Se não houver herdeiro necessário
A sucessão será, unicamente, testamentária, se o autor da herança dispuser de todo o seu patrimônio por testamento, sem que ele tenha herdeiro necessário. A sucessão será, ao mesmo tempo, legítima e testamentária, quando o testador dispuser de seu patrimônio, mas tem herdeiros necessários, aos quais a lei resguarda a metade da herança. Por fim, também, a sucessão será, ao mesmo tempo, legítima e testamentária, se o testamento não comporta todo o patrimônio do autor da herança.
O que é o princípio da saisine?
Patrimônio sempre terá um titular
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Por este princípio, têm-se que a abertura da sucessão se dá no momento da morte** do autor da herança e **no local de seu último domicílio, sendo, ainda, aplicável a lei vigente naquele momento. Nisso, consiste o princípio da saisine, acolhido no art. 1.784 (acima). A expressão “desde logo”, contida no texto legal, evidencia a transmissão automática da herança, sem qualquer intervalo de tempo.
Há de se destacar que a expressão droit de saisine, de acordo com Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, tem origem na expressão gaulesa le mort saisit le vif, pela qual “com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores, independentemente de qualquer ato dos herdeiros” (TARTUCE, 2018, p. 1.442).
O que é herança?
Herança é o conjunto de patrimônio do de cujos (abreviatura da expressão “aquele de cuja sucessão se trata”), incluindo o ativo e o passivo por ele deixados, ressalvando que os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites das forças da herança (art. 1.792, CC).
A transmissão da herança depende da prática de que ato?
Nenhum
A transmissão da herança independe da prática de qualquer ato, verificando-se de pleno direito com a morte do de cujos, ainda que o herdeiro desconheça sobre a morte do sucedido.
A transmissão da herança é automática? E do legado?
A transmissão da herança ocorre em favor dos herdeiros (art. 1.784 do CC). Os legatários são excluídos do propósito, porque, embora adquiram o legado desde logo, a posse só lhes será transferida posteriormente, desde que solvente o espólio (art. 1.923, CC).
Toda herança está incluída no princípio da saisine?
Exceto a herança jacente
Fica excluída do princípio da saisine a herança jacente, pois os bens que a compõem só são transmitidos ao Poder Público após a declaração de vacância e decorridos cinco anos da abertura da sucessão, consoante art. 1.822, CC.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
O que é comoriência e qual o seu efeito sobre a sucessão?
A comoriência é a morte de dois ou mais sujeitos morrem na mesma ocasião, sem que se possa determinar qual é a morte precedente. Neste caso, presumem-se mortos, simultaneamente, na forma do art. 8º, CC.
Neste caso, não há transmissão de herança entre os mortos simultâneos, ainda que haja entre eles potencial relação sucessória. Por exemplo, se pai e filho morrem em situação que configure estado de comoriência, o filho não herda os bens do pai; nem o pai herda os bens do filho.
O patrimônio do autor da herança se trasmite automaticamente, ou a herança precisa ser aceita pelo herdeiro?
As duas afirmações são verdadeiras
Cabe ressaltar que o patrimônio do autor da herança transmite-se imediatamente, sendo que o ato de aceitação da herança tem natureza meramente confirmatória.
Os herdeiros têm legitimidade para ingressar com ação de dissolução de sociedade (caso recebam quotas de uma sociedade), ou é o espólio que detém tal legitimidade?
Como consequência da transmissão imediata da herança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, caso os herdeiros recebam quotas de uma sociedade, estes herdeiros são condôminos e, assim, têm legitimidade para ingressar com ação de dissolução da sociedade familiar (STJ – REsp. nº 650.821/AM).
De outro lado, o STJ, em julgado recente, traz importante ressalva, reconhecendo a legitimidade ao espólio, antes da efetivação da partilha.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CO-HERDEIRO NECESSÁRIO. DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO E INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É legitimado para propor ação de dissolução parcial de sociedade, para fins de apuração da quota social de sócio falecido, o espólio. 2. A legitimidade ativa, em decorrência do direito de saisine e do estado de indivisibilidade da herança, pode ser estendida aos co-herdeiros, antes de efetivada a partilha. Essa ampliação excepcional da legitimidade, contudo, é ressalvada tão somente para a proteção do interesse do espólio. 3. No caso dos autos, a ação foi proposta com intuito declarado de pretender para si, exclusivamente, as quotas pertencentes ao autor da herança, independentemente da propositura da correspondente ação de inventário ou de sua partilha. Desse modo, não detém o co-herdeiro necessário a legitimidade ativa para propor a presente ação. 4. Recurso especial provido (STJ, REsp. nº 1.645.672/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento 22.08.2017, data de publicação 29.08.2017).
O herdeiro tem direito à proteção possessória sobre os bens do de cujus, caso ainda não tenha de fato assumido o poder sobre a coisa (que caracteriza, por regra, a posse)?
DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil – decorrente da sucessão –, tem as mesmas garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento (STJ, REsp. nº 537.363/RS, 2003/0051147-7, rel. Min. Vasco Della Giustina, data de julgamento 20.04.2010; data de publicação 07.05.2010).
De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, qual o momento que determina a incidência do ITCMD? A data do falecimento, do início do inventário/partilha ou de sua conclusão?
Ainda como consequência da regra de saisine, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é no sentido de que, para fins de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), deve-se ter em conta a data do falecimento do autor.
Os frutos percebidos, a título de aluguéis, relativos a um imóvel particular do companheiro falecido integram ou não a meação da companheira para apuração dos bens partilháveis na sucessão?
Após a morte, não há meação
No referido caso, o STJ também levou em consideração o art. 10 da Lei Federal nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que dispõe que “morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros”, estritamente relacionado ao princípio da saisine. Ademais, da interpretação do art. 1.660 do CC verifica-se que se comunicam os frutos dos bens particulares de cada cônjuge ou companheiro percebidos durante a constância da união ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Nesse sentido, os aluguéis com fatos geradores ANTERIORES à data do falecimento do de cujus integram a meação da companheira. Segundo o STJ: “o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que dá ensejo à sua percepção, ou, em outros termos, o momento em que o titular adquiriu o direito ao seu recebimento”.
Diante disso, o Tribunal compreendeu que, A PARTIR DA DATA DO FALECIMENTO, os aluguéis devidos não mais integram a meação da companheira, pois é rompido todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a partilha dos aluguéis com fundamento no regime de bens. Assim, os aluguéis vencidos após o falecimento pertencem aos herdeiros, conforme for a participação de cada um na partilha e a sua vocação hereditária (STJ – REsp. nº 1.795.215/PR - Informativo nº 690).
Qual a relevância de se definir o lugar da abertura da sucessão?
Juízo competente
Definir o lugar de abertura de sucessão tem relevância para se determinar o juízo competente para abertura do inventário.