DIREITO DAS SUCESSÕES - Sucessão em geral Flashcards

1
Q

O que é sucessão, em seu sentido amplo? Existe sucessão inter vivos?

A
  • Em sentido amplo, sucessão significa a transmissão de uma relação jurídica de uma pessoa para outra. Essa relação jurídica pode ter conteúdo obrigacional ou real. Há relações jurídicas, contudo, que são intransmissíveis, como ocorre, no caso, dos direitos da personalidade.
  • Em sentido estrito, a sucessão pode ser por ato inter vivos ou causa mortis.
  • Tem-se a sucessão por ato inter vivos aquela que se opera, por exemplo, por negócios jurídicos, como contratos de compra e venda, doação, cessão de direitos, sub-rogação etc.
  • Já a sucessão causa mortis é aquela em que a transmissão do patrimônio de uma pessoa se dá por ocasião de sua morte.
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2
Q

Quais são as duas modalidades básicas de sucessão mortis causa?

A

Legítima e testamentária

São duas as modalidades básicas de sucessão mortis causa, segundo a disposição do art. 1.786 do CC (TARTUCE, 2018, p. 1.441):

  • SUCESSÃO LEGÍTIMA: a sucessão legítima decorre da lei, que apresenta a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também conhecida como sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento.
  • SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: a sucessão testamentária, por sua vez, tem origem em ato de última vontade, mediante testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para o exercício da autonomia privada por parte do autor da herança.
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3
Q

A sucessão pode ser exclusivamente testamentária?

A

Se não houver herdeiro necessário

A sucessão será, unicamente, testamentária, se o autor da herança dispuser de todo o seu patrimônio por testamento, sem que ele tenha herdeiro necessário. A sucessão será, ao mesmo tempo, legítima e testamentária, quando o testador dispuser de seu patrimônio, mas tem herdeiros necessários, aos quais a lei resguarda a metade da herança. Por fim, também, a sucessão será, ao mesmo tempo, legítima e testamentária, se o testamento não comporta todo o patrimônio do autor da herança.

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4
Q

O que é o princípio da saisine?

A

Patrimônio sempre terá um titular

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Por este princípio, têm-se que a abertura da sucessão se dá no momento da morte** do autor da herança e **no local de seu último domicílio, sendo, ainda, aplicável a lei vigente naquele momento. Nisso, consiste o princípio da saisine, acolhido no art. 1.784 (acima). A expressão “desde logo”, contida no texto legal, evidencia a transmissão automática da herança, sem qualquer intervalo de tempo.

Há de se destacar que a expressão droit de saisine, de acordo com Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, tem origem na expressão gaulesa le mort saisit le vif, pela qual “com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores, independentemente de qualquer ato dos herdeiros” (TARTUCE, 2018, p. 1.442).

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5
Q

O que é herança?

A

Herança é o conjunto de patrimônio do de cujos (abreviatura da expressão “aquele de cuja sucessão se trata”), incluindo o ativo e o passivo por ele deixados, ressalvando que os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites das forças da herança (art. 1.792, CC).

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6
Q

A transmissão da herança depende da prática de que ato?

A

Nenhum

A transmissão da herança independe da prática de qualquer ato, verificando-se de pleno direito com a morte do de cujos, ainda que o herdeiro desconheça sobre a morte do sucedido.

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7
Q

A transmissão da herança é automática? E do legado?

A

A transmissão da herança ocorre em favor dos herdeiros (art. 1.784 do CC). Os legatários são excluídos do propósito, porque, embora adquiram o legado desde logo, a posse só lhes será transferida posteriormente, desde que solvente o espólio (art. 1.923, CC).

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8
Q

Toda herança está incluída no princípio da saisine?

A

Exceto a herança jacente

Fica excluída do princípio da saisine a herança jacente, pois os bens que a compõem só são transmitidos ao Poder Público após a declaração de vacância e decorridos cinco anos da abertura da sucessão, consoante art. 1.822, CC.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

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9
Q

O que é comoriência e qual o seu efeito sobre a sucessão?

A

A comoriência é a morte de dois ou mais sujeitos morrem na mesma ocasião, sem que se possa determinar qual é a morte precedente. Neste caso, presumem-se mortos, simultaneamente, na forma do art. 8º, CC.

Neste caso, não há transmissão de herança entre os mortos simultâneos, ainda que haja entre eles potencial relação sucessória. Por exemplo, se pai e filho morrem em situação que configure estado de comoriência, o filho não herda os bens do pai; nem o pai herda os bens do filho.

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10
Q

O patrimônio do autor da herança se trasmite automaticamente, ou a herança precisa ser aceita pelo herdeiro?

A

As duas afirmações são verdadeiras

Cabe ressaltar que o patrimônio do autor da herança transmite-se imediatamente, sendo que o ato de aceitação da herança tem natureza meramente confirmatória.

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11
Q

Os herdeiros têm legitimidade para ingressar com ação de dissolução de sociedade (caso recebam quotas de uma sociedade), ou é o espólio que detém tal legitimidade?

A

Como consequência da transmissão imediata da herança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, caso os herdeiros recebam quotas de uma sociedade, estes herdeiros são condôminos e, assim, têm legitimidade para ingressar com ação de dissolução da sociedade familiar (STJ – REsp. nº 650.821/AM).

De outro lado, o STJ, em julgado recente, traz importante ressalva, reconhecendo a legitimidade ao espólio, antes da efetivação da partilha.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CO-HERDEIRO NECESSÁRIO. DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO E INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É legitimado para propor ação de dissolução parcial de sociedade, para fins de apuração da quota social de sócio falecido, o espólio. 2. A legitimidade ativa, em decorrência do direito de saisine e do estado de indivisibilidade da herança, pode ser estendida aos co-herdeiros, antes de efetivada a partilha. Essa ampliação excepcional da legitimidade, contudo, é ressalvada tão somente para a proteção do interesse do espólio. 3. No caso dos autos, a ação foi proposta com intuito declarado de pretender para si, exclusivamente, as quotas pertencentes ao autor da herança, independentemente da propositura da correspondente ação de inventário ou de sua partilha. Desse modo, não detém o co-herdeiro necessário a legitimidade ativa para propor a presente ação. 4. Recurso especial provido (STJ, REsp. nº 1.645.672/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento 22.08.2017, data de publicação 29.08.2017).

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12
Q

O herdeiro tem direito à proteção possessória sobre os bens do de cujus, caso ainda não tenha de fato assumido o poder sobre a coisa (que caracteriza, por regra, a posse)?

A

DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil – decorrente da sucessão –, tem as mesmas garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento (STJ, REsp. nº 537.363/RS, 2003/0051147-7, rel. Min. Vasco Della Giustina, data de julgamento 20.04.2010; data de publicação 07.05.2010).

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13
Q

De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, qual o momento que determina a incidência do ITCMD? A data do falecimento, do início do inventário/partilha ou de sua conclusão?

A

Ainda como consequência da regra de saisine, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é no sentido de que, para fins de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), deve-se ter em conta a data do falecimento do autor.

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14
Q

Os frutos percebidos, a título de aluguéis, relativos a um imóvel particular do companheiro falecido integram ou não a meação da companheira para apuração dos bens partilháveis na sucessão?

A

Após a morte, não há meação

No referido caso, o STJ também levou em consideração o art. 10 da Lei Federal nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que dispõe que “morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros”, estritamente relacionado ao princípio da saisine. Ademais, da interpretação do art. 1.660 do CC verifica-se que se comunicam os frutos dos bens particulares de cada cônjuge ou companheiro percebidos durante a constância da união ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Nesse sentido, os aluguéis com fatos geradores ANTERIORES à data do falecimento do de cujus integram a meação da companheira. Segundo o STJ: “o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que dá ensejo à sua percepção, ou, em outros termos, o momento em que o titular adquiriu o direito ao seu recebimento”.

Diante disso, o Tribunal compreendeu que, A PARTIR DA DATA DO FALECIMENTO, os aluguéis devidos não mais integram a meação da companheira, pois é rompido todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a partilha dos aluguéis com fundamento no regime de bens. Assim, os aluguéis vencidos após o falecimento pertencem aos herdeiros, conforme for a participação de cada um na partilha e a sua vocação hereditária (STJ – REsp. nº 1.795.215/PR - Informativo nº 690).

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15
Q

Qual a relevância de se definir o lugar da abertura da sucessão?

A

Juízo competente

Definir o lugar de abertura de sucessão tem relevância para se determinar o juízo competente para abertura do inventário.

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16
Q

Qual o lugar de abertura da sucessão, de acordo com o Código Civil? O local do primeiro domicílio do falecido? O local da morte? O local onde se situam os bens imóveis?

A

Último domicílio

Nos termos do art. 1.785, CC, a sucessão se abre no lugar de último domicílio do falecido. Não se trata do local em que se situam os bens ou do local da morte, mas onde era o domicílio do de cujos, ou seja, onde era o centro de suas atividades da vida civil na forma dos arts. 70 e segs. do CC.

Nos termos do art. 48 do Novo Código de Processo Civil (NCPC): “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.

Em complemento, o art. 48, parágrafo único, do NCPC dispõe que: “se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I – o foro de situação dos bens imóveis; II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio”.

17
Q

É absoluta ou relativa a competência, para a abertura da sucessão, do último domicílio do falecido?

A

Relativa

A jurisprudência é no sentido de que a competência do juízo do último domicílio do autor da herança é relativa (STJ − AgInt no CC nº 143.741/PR).

18
Q

A autoridade judiciária brasileira tem competência para confirmar testamento particular, para o inventário ou para a partilha de bens situados no Brasil em qualquer caso? E se o autor da herança não for brasileiro e tiver domicílio no exterior?

A

Bens imóveis no estrangeiro

Esta é a única exceção admitida à regra

No que se refere às regras de direito internacional privado, o art. 23, II, NCPC estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

No entanto, a justiça brasileira não tem competência para o inventário de bens imóveis situados no exterior. Com isso, é possível que haja pluralidades de juízos sucessórios: um no Brasil, para o inventário de bens imóveis situados no território brasileiro; outro no Estado estrangeiro, para o inventário de bens imóveis não situados no território brasileiro.

19
Q

O que é a sucessão anômala?

A

Lei mais favorável aos herdeiros brasileiros

O art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a justiça brasileira deve aplicar a lei sucessória estrangeira se o de cujos tinha domicílio no exterior.

Todavia, o art. 5º, XXXI, da CF/1988, e o art. 10, § 1º, da LINDB dispõem que, em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros, se aplica a lei brasileira na sucessão de bens situados no Brasil, a não ser que lhes seja mais favorável a lei pessoal do estrangeiro autor da herança. Trata-se da chamada sucessão anômala.

20
Q

A lei de que momento regula a sucessão e da capacidade para suceder? E para testar?

A

Lei vigente na abertura da sucessão

Já a capacidade para testar é regulada pelo momento em que se faz o testamento

O direito das sucessões situa-se no plano da eficácia dos atos e negócios jurídicos em geral, o que justifica a regra do art. 1.787 do CC, de acordo com a qual “regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela” (TARTUCE, 2018, p. 1.445). Portanto, a sucessão é regida pela lei vigente ao tempo de sua abertura, pois é a mesma ocasião em que ocorre a transmissão da herança, a sucessão pela qual o direito sucessório se incorpora ao patrimônio dos sucessores.

Os sucessores passam a ter direito adquirido à herança, imune à retroatividade da lei posterior.

Na sucessão testamentária, a sucessão é regulada, também, pela lei do momento de abertura da sucessão, mas, no que tange às regras sobre a capacidade para testar e sobre as formalidades do testamento, é válida a lei do momento em que se realiza o testamento.

21
Q

O que é o espólio?

A

Universalidade de bens

A massa patrimonial deixada pelo autor da herança é denominada espólio. Trata-se de uma universalidade de bens, que não possui personalidade jurídica. Contudo, o direito dá-lhe legitimidade ad causam, sendo representado ativa e passivamente pelo inventariante ou pelo administrador provisório, se o inventário ainda não tiver sido instaurado (art. 613, NCPC).

22
Q

A herança é bem móvel, imóvel ou depende?

A

A herança é bem imóvel

Indivisível e universal

Nos dizeres de Cristiano Chaves de Farias et al. (2018, p. 1.590):

A herança é um bem imóvel (CC, art. 80), indivisível e universal, mesmo que composta somente de bens móveis, divisíveis e singulares (seria o exemplo de uma herança composta, somente, por dinheiro). Esse caráter universal da herança se mantém até a partilha e mesmo que sejam múltiplos herdeiros. Por conta disso, todos os coerdeiros passam a ser coproprietários e copossuidores da integralidade do patrimônio transmitido.

23
Q

A herança é divisível? O que acontece se houver diversos herdeiros?

A

Até a partilha é condomínio

Ainda que haja pluralidade de herdeiros, a herança defere-se como um todo unitário e, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Nenhum herdeiro tem direito exclusivo sobre um bem certo e determinado que integra a herança. O caso é de condomínio pro indiviso, assim, cada um deles não pode excluir a posse e a titularidade do outro.

A indivisibilidade retratada no parágrafo único do art. 1.791 do CC diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor na partilha. Portanto, somente com a partilha se desfaz a indivisibilidade e a universalidade da herança.

24
Q

Qual o prazo para instauração do inventário?

A

Dois meses

Quanto à administração da herança, é importante lembrar que o inventário deve ser instaurado no prazo de dois meses, conforme disposição do art. 611, NCPC, contados a partir da abertura da sucessão.

25
Q

A quem incumbe a administração provisória da herança, até o compromisso do inventariante?

A
  1. ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão
  2. ao herdeiro que estiver na posse da administração dos bens e, se houver mais de um herdeiro nessas condições, ao mais velho
  3. ao testamenteiro ou à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
26
Q

É possível a venda de um apartamento integrante de uma herança, antes de realizada a partilha?

A

O imóvel está registrado em nome de uma pessoa falecida, então, vender você não pode, porque para vender, você precisa que o imóvel esteja registrado em nome da pessoa vendedora. Então, quem poderia vender? A pessoa cujo nome consta no registro imobiliário, mas essa pessoa está morta, então, o herdeiro vai ter que passar o imóvel para o seu nome. E quando isso é possível? Só com a partilha.

Então, até a partilha, você não pode doar, você não pode vender, porque você não vai ter a documentação para passar o imóvel ou a conta bancária ou o carro para o seu nome, então, você não pode vender.

Se for realmente necessário, contudo, há uma possibilidade: o juiz pode conceder um alvará para tal venda. Neste caso, quem está vendendo é o espólio (por isso é possível).

27
Q

Qual a diferença entre herança e legado?

A

Universal ou singular

A pessoa morre. Ao morrer, ela deixa uma universalidade de direitos em transmissão, já que ela morreu. Então, o nome dessa universalidade de direitos em transmissão é herança.

Se você é alguém que tem uma porcentagem sobre esse monte transmitido (1%, 100%, 60%, 12%, 20%) significa que você tem direito a tudo que estiver na sucessão. Sobre tudo, sobre todo o monte, você tem uma porcentagem, então, você é herdeiro: herdeiro legítimo, se por força de lei; herdeiro testamentário, se por força de testamento.

Se você não é herdeiro, você pode ser um sucessor a título singular, ou seja, legatário ou legatária. O legado é aquela sucessão a título singular, ou seja, “deixo para alguém uma geladeira;” “deixei para você um terreno;” “deixei para aquela pessoa uma joia.” Ela não vai participar da partilha, ela não tem uma porcentagem sobre o monte todo, vai tirar aquela coisa certa e específica para si e nada mais. Então, legatários só por testamentos; herdeiros, tanto por lei, quanto por testamento.

  • “Carolina foi nomeada no testamento de Rodolfo para receber 15%”*. Então, ela é herdeira testamentária.
  • “Já o Júlio foi nomeado sucessor para receber o carro tal.”* Então, o Júlio não é herdeiro, ele não tem uma porcentagem sobre todo o monte, ele tem uma coisa certa, específica, ele é legatário
28
Q

É possível celebrar contrato de cessão de direitos hereditários?

A

Após a morte, sim

Por escritura pública ou nos autos do inventário

Lembrando que o que pode ser cedido é o direito hereditário, a “porcentagem” sobre a herança, que é bem imóvel indivisível. Não é, portanto, possível ceder um bem específico, pois enquanto integrante da herança, ele é de todos, e não apenas de um dos herdeiros. O que se cede, repito, é esse direito a uma parcela da herança; como se dará o resgate dessa parcela, se por um certo bem, se em dinheiro, etc, é coisa a ser resolvida na partilha.

Mais uma coisa importante: os demais coerdeiros são condôminos. Uma consequência disso é o direito de preferência destes em um contrato de cessão de direitos hereditários.

E por fim: se a herança é bem imóvel, qualquer negociação sobre ela se dá por escritura pública (ou nos autos do inventário).

29
Q

O STJ, por meio de seu informativo 663, afirmou ser possível o inventário extrajudicial ainda que exista testamento. Por que foi necessária a manifestação do STJ sobre o assunto? Qual a importância desse informativo?

A

Porque o CPC, no artigo 610, bem como a Lei nº 11.441/07 não permitem inventário extrajudicial se a pessoa falecida tiver deixado testamento. Se houver sucessão testamentária, a legislação estabelece ser obrigatório o inventário judicial. É nesse contexto que o STJ pacificou tal assunto, seguindo posicionamentos dos Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio de Janeiro, da Bahia e da Paraíba.

Mas para que se faça o inventário no cartório ao invés de no Judiciário, o inventário e partilha em cartório, é necessário que:

  1. primeiro lugar: sucessores acordantes (ninguém tem litígio, ninguém está brigando)
  2. segundo lugar: todo mundo é capaz e estão assistidos por advogado
  3. E no caso de haver testamento, esse que é o mote, essa que é a novidade, é necessário que antes se faça o procedimento judicial de abertura, cumprimento e registro de testamento.
30
Q

Os irmãos são herdeiros necessários?

A

Não. De acordo com o artigo 1.845, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. Não confundir: os irmãos podem ser herdeiros legítimos (caso não haja ascendentes, descentes ou cônjuges), mas não necessários. Isso significa, por exemplo, ser possível ao falecido dispor por testamento mais da metade de seus bens para um amigo, caso na sucessão legítima só haja irmãos (pois não são herdeiros necessários).

Herdeiro legítimo é gênero, do qual exsurgem duas espécies: os necessários e os facultativos.

31
Q

Quem não nasceu à época da morte do autor da herança herda?

A

Se já tiver sido concebido

Conforme o Código Civil: Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.