DIREITO DE FAMÍLIA - Tutela, curatela e decisão apoiada Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre tutela, curatela e tomada de decisão apoiada?

A

Criança e adolescente é tutela

Adulto relativamente incapaz é curatela; deficiente capaz pode usar a decisão apoiada

A TUTELA consiste na representação do menor incapaz, em caso de ausência, falecimento ou perda do poder familiar pelos pais. É o conjunto de responsabilidades conferidas a alguém para proteger e representar a criança e o adolescente que não estejam sob poder familiar.

A TOMADA DE DECISÃO APOIADA é uma faculdade concedida à pessoa com deficiência, plenamente capaz, de eleger 2 pessoas (ao menos) para auxiliá-la na administração de seu patrimônio.

A CURATELA é o encargo social de representar e administrar o patrimônio de pessoa adulta considerada relativamente incapaz de gerir seus interesses materiais.

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2
Q

Quais as duas hipóteses de tutela, de acordo com o código civil? De forma mais específica: quem pode ser colocado em tutela, e em quais dois casos?

A

Filho menor

Na morte e ausência dos pais, ou na perda do poder familiar

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

  1. com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes
  2. em caso de os pais decaírem do poder familiar

Trata-se de múnus público, de caráter assistencial, delegado pela lei a agente capaz, para a proteção do tutelado ou pupilo.

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3
Q

O tutor exerce o poder familiar?

A

Parece, mas não é

Há diferenças, como o usufruto dos bens dos filhos (que apenas os pais têm)

Note-se que o tutor não é pai, logo, não exerce o poder familiar. A tutela imita em grande parte o poder familiar, notadamente, no que se refere ao cuidado que se deve dispensar ao menor, mas sofre limitações que não existem no plano do poder familiar, como, por exemplo, os pais são usufrutuários dos bens dos filhos que administram (art. 1.689, I, do CC), direito que não se estende ao tutor em relação aos bens do pupilo.

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4
Q

Quais são as quatro modalidades de tutela?

A

Documental, testamentária, legítima e dativa

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5
Q

O que é a tutela documental?

A

Nomeação pelos pais

Por meio de instrumento público ou particular

A tutela documental, prevista no art. 1.729, parágrafo único, do CC, é aquela em que os pais, sozinhos ou conjuntamente, nomeiam o tutor por instrumento público ou particular, indicam a pessoa habilitada a servir como tutor de seus filhos menores.

A nomeação de tutores pelos pais depende de manifestação de vontade clara e autêntica, em documento público ou particular.

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6
Q

O que é a tutela testamentária? Os pais precisam estar em gozo do poder familiar no momento da morte ou da instituição do ato de última vontade?

A

Na instituição e na morte

A tutela testamentária, de acordo com os ensinamentos de Tartuce, é “instituída por ato de última vontade, por testamento, legado ou mesmo por codicilo” (art. 1.729, parágrafo único, do CC/2002). Essa nomeação de tutor compete aos pais, em conjunto, devendo constar em testamento. “Há nulidade absoluta da tutela testamentária se feita por pai ou mãe que não tinha o poder familiar no momento da sua morte (art. 1.730 do CC)” (TARTUCE, 2018, p. 1.400).

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7
Q

Caso haja nulidade do testamento (ou de algumas de suas cláusulas) que instituiu uma tutela testamentária, a nomeação do tutor pode ser aproveitada, ou ela também é nula?

A

Caso haja nulidade do testamento ou de algumas de suas cláusulas, preserva-se a nomeação do tutor, se ela for hígida.

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8
Q

A nomeação documental e a testamentária podem ser feitas pelos pais separadamente, ou precisa ser em conjunto? E se os pais não concordarem sobre quem deve ser o tutor, cada um pode nomear um tutor diferente? Quem não é parente pode ser nomeado tutor?

A

A nomeação documental e a testamentária podem ser feitas pelos pais em conjunto ou separadamente, podem recair sobre qualquer pessoa idônea, parentes ou não do incapaz. Ainda deve-se dizer que a nomeação feita por um dos pais só produzirá efeitos quando o outro morrer ou, eventualmente, for privado do poder familiar.

Se pais nomearem tutores diferentes, como, por exemplo, cada um deles nomear tutor distinto em seus respectivos testamentos, o juiz deve fazer prevalecer, ouvido o Ministério Público, a vontade do pai que melhor atender ao interesse do menor, de acordo com a doutrina da proteção integral.

O caso é curioso porque pode ser nomeado mais de um curador (para o deficiente), mas aparentemente, não pode ser nomeado mais de um tutor.

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9
Q

Os pais podem se arrepender e se retratar de uma nomeação de tutor antes de iniciado seu exercício? E depois?

A

A nomeação documental e testamentária pode ser revogada e retratada a qualquer tempo, independentemente de homologação judicial.

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10
Q

O que é a tutela legítima?

A

A tutela legítima, por sua vez é a concretizada na falta de tutor nomeado pelos pais, nos termos do art. 1.731 do CC/2002 (uma ordem legal de preferência para a nomeação como tutor, semelhante ao que ocorre na sucessão legítima, sempre entre parentes consaguíneos do menor, preferindo sempre os mais próximos aos mais remotos, e os mais velhos aos mais novos).

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11
Q

Qual a ordem da tutela legítima? Quem é a primeira opção, quem é a última e quais os critérios de desempate?

A

Prevalece o melhor interesse

Por isso, a doutrina defende que o rol é meramente exemplificativo

Incumbe-a aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

  • *1.º** aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto
  • *2.º** aos colaterais até o terceiro grau (irmãos, tios e sobrinhos), preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços

De toda forma, o que deve nortear o juiz na nomeação de tutor é o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, não havendo predileção no rol indicado do art. 1.731 do CC, o qual, ademais, é exemplificativo.

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12
Q

O parentesco socioafetivo é alcançado pela tutela legítima? A madrasta tem preferência sobre os avós e tios?

A

Pela letra fria da lei, não

Mas a doutrina defende tal possibilidade

Note-se que a legislação dá prioridade ao parentesco por consanguinidade, não fazendo menção ao parentesco socioafetivo. Desse modo, a doutrina defende que interpretação constitucional do dispositivo permite a nomeação de pessoa que tem vínculo de afeto com o menor, como padrasto e madrasta, em detrimento de avós, tios etc. (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 957).

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13
Q

O que é a tutela dativa?

A

Critério residual

Aplicável quando na falta das tutelas documental, testamentária e legítima

A tutela dativa presente na falta de tutela documental, testamentária ou legítima, preceituando o art. 1.732 do Código Civil que o juiz nomeará tutor idôneo e _residente no domicílio do menor_. Essa mesma forma de tutela é prevista para os casos de exclusão do tutor, escusa da tutela ou quando removidos os tutores legítimos ou testamentários por não serem idôneos (TARTUCE, 2048, p. 1.400).

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela
III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Cabe ressaltar que a tutela dativa pode se dar também quando há ausência de afetividade do menor com o tutor nomeado por documento autêntico, por testamento ou em decorrência de tutela legítima.

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14
Q

Quando se tratar de irmãos órfãos, deve-se necessariamente nomear o mesmo tutor para ambos?

A

Sim

Nos termos do art. 1.733, CC, quando se tratar de irmãos órfãos, se deve nomear um único tutor para todos, em respeito ao princípio da unicidade familiar.

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15
Q

Na concessão de tutela, o menor a ser tutelado pode escolher o tutor (ou rejeitar aquele que lhe está sendo nomeado)?

A

Maior ou menor de 12 anos?

Mesmo se menor, sua opinião é considerada na escolha

De acordo com o art. 28, § 1º, do ECA, na colocação de criança e do adolescente em família substituta (guarda, tutela ou adoção), “sempre que possível [lembrar que já caí nessa… não é obrigatório, é sempre que possível… por óbvio que não dá para ouvir a opinião de um bebê de 6 meses, por exemplo… mas se for possível, a criança será ouvida] a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada”, sendo que, em se tratando de maior de 12 anos, a oitiva é obrigatória e em audiência perante o juiz.

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16
Q

O ECA diz que a criança e adolescente será ouvida sempre que possível sobre a nomeação de tutor. Onde se dá essa oitiva? Perante o juiz?

A

Criança por equipe interprofissional

Adolescente, em audiência perante o juiz

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17
Q

Quem não pode exercer a tutela, por incapacidade (expressão do CC, que a doutrina defende ser mais bem compreendida como impedimento) ou inaptidão, de acordo com o artigo 1.735 do Código Civil?

A
  1. Aqueles que não tiverem a livre-administração de seus bens.
  2. Aqueles que possuírem obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este
  3. Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor.
  4. Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela
  5. Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena.
  6. As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.
  7. Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela

Em complemento, o art. 29 do ECA estabelece que “não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado”.

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18
Q

O artigo 1.735 elenca sete hipóteses de incapacidade (ou impedimentos) para a tutela. Como se dá o reconhecimento dessa incapacidade?

A

Por decisão judicial

Ouvido o Ministério Público

O reconhecimento da incapacidade para o exercício da tutela deve ser feito por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

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19
Q

A tutela pode ser recusada pela pessoa nomeada?

A

Apenas em hipóteses muito específicas

A tutela é um encargo público que, a princípio, não pode ser recusado pela pessoa nomeada, mas, em determinadas situações, a pessoa tem a faculdade de recusar o múnus, desde presentes os requisitos do art. 1.736 do CC. Assim, não cabe a recusa pelo tutor nomeado, salvo nas hipóteses de escusa previstas no art. 1.736:

  1. mulheres casadas (questionamento sobre a constitucionalidade)
  2. maiores de 60 anos (questionamento sobre a compatibilidade com o estatuto do idoso)
  3. aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos
  4. os impossibilitados por enfermidade
  5. aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela
  6. aqueles que já exercerem tutela ou curatela
  7. militares em serviço

Além dessas, lembrar que o artigo seguinte (1.737) diz que a pessoa que “não for parente do menor não poderá ser obrigada a aceitar a tutela, _se houver no lugar parente idôneo_, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la”.

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20
Q

Dentre as hipóteses previstas no Código Civil de escusa à tutela, duas merecem destaque: a mulher casada e os maiores de 60 anos de idade. Por qual razão? Qual a crítica da doutrina acerca delas?

A

A doutrina fulmina de inconstitucionalidade o disposto que permite à mulher casada se escusar do encargo, tendo em vista o princípio da isonomia, pelo qual homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, não havendo razoabilidade ao “discrímen” do art. 1.736, I, CC.

Nesse sentido, o Enunciado nº 136 do Conselho da Justiça Federal (CJF): “Não há qualquer justificativa de ordem legal a legitimar que mulheres casadas, apenas por essa condição, possam se escusar da tutela”.

Em relação ao maior de 60 anos, embora o Estatuto do Idoso também se preocupe com a inserção do idoso nos atos da vida civil, não lhes imergindo qualquer impedimento de incapacidade, ao mesmo tempo, o legislador conferiu ao idoso a tutela integral, equiparando-se, nesse ponto, à criança e ao adolescente.

Logo, se o encargo ao idoso se revelar excessivamente penoso, em nome de sua proteção integral, mostra-se plausível a sua escusa (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 963). De outro lado, há entendimento de que tal dispositivo é discriminatório em relação ao idoso, de modo que seria inconstitucional (TARTUCE, 2019, p. 1289).

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21
Q

A pessoa que não for parente do menor pode ser obrigada a aceitar a tutela?

A

Ainda com relação à escusa, a pessoa que “não for parente do menor não poderá ser obrigada a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la”, é o que revela o art. 1.737. De acordo com o professor Tartuce, trata-se de uma situação de dispensa pessoal (TARTUCE, 2018, p. 1.402).

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22
Q

O rol do art. 1.736 e o art. 1.737, CC trazem um rol taxativo ou exemplificativo de hipóteses de escusa à tutela?

A

Rol exemplificativo

O rol do art. 1.736 e o art. 1.737, CC trazem hipóteses meramente exemplificativas de casos de escusa da tutela, podendo o juiz aceitar hipótese diversa de escusa no caso concreto, sempre, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

23
Q

Qual o prazo para que o tutor possa apresentar escusa à sua nomeação? Dez dias ou cinco dias?

A

Cinco dias

De acordo com o art. 1.738 do CC, o tutor poderá apresentar a escusa no prazo de 10 dias, sob pena de decadência. Mas, houve revogação tácita do art. 1.738 do CC pelo art. 760 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que trata da matéria integralmente, trazendo o prazo de cinco dias para o tutor apresentar a escusa contado: “I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso; II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa”.

Se a recusa não for requerida no prazo de cinco dias, tem-se como renúncia ao direito de alegar a renúncia. Alegada a escusa, o juiz decidirá de plano, sendo que o tutor exerce o encargo até o trânsito em julgado da sentença que acolher a escusa.

24
Q

No caso de tutor nomeado pelo juiz que apresenta uma escusa à nomeação. Se o juiz não a aceitar e for interposto recurso, o que acontece até que a questão seja solucionada em segunda instância? A criança fica com o tutor que não a quer?

A

No mais, no que concerne à escusa, se o juiz não a admitir, o nomeado exercerá a tutela enquanto o recurso interposto não tiver provimento. É o que dispõe o art. 1.739, CC.

25
Q

Quais são as principais atribuições do tutor, de acordo com o Código Civil?

A

(…) incumbe ao tutor em relação ao menor:

  1. dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição
  2. reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção
  3. adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

Ademais, incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, a administração dos bens do pupilo, sempre em proveito deste.

26
Q

O que é um protutor?

A

Tutor do tutor

O juiz poderá, para a fiscalização dos atos praticados pelo tutor, nomear protutor na forma do art. 1.742 do CC: “para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor”.

27
Q

O exercício da tutela é delegável? Pode ser transmitido?

A

Em regra, o exercício da tutela é pessoal e intransmissível, mas o art. 1.743, CC, concede a faculdade ao tutor para que, dependendo da complexidade do ato, delegar parte dos poderes de tutela, mediante autorização judicial, que delimitará a atuação da cotutela por terceiro, que não é protutor, pois este, prioritariamente, fiscaliza, enquanto o cotutor auxilia o tutor.

28
Q

Quais são as principais responsabilidades do tutor na tutela?

A

Exercendo a administração patrimonial dos bens do pupilo, incumbe ao tutor a apresentação de contas, comprovando a sua probidade e lisura no exercício do encargo. A prestação de contas deve ser apresentada a cada dois anos ou quando cessar o exercício da tutela ou quando o juiz entender conveniente.

29
Q

A principal obrigação do tutor é a apresentação de contas, que deve ser realizada a cada dois anos, quando cessar o exercício da tutela ou quando o juiz entender conveniente. Essa obrigação perdura quando o tutelado atinge a maioridade e dá quitação ao seu antigo tutor?

A

A obrigação de prestação de contas pelo tutor não se esgota, ainda que, atingida a maioridade, o agora capaz dê quitação ao seu antigo tutor.

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

30
Q

Como é realizada a prestação de contas do tutor? E se o tutor morrer?

A

A prestação de contas será feita em juízo, com fiscalização do Ministério Público.

Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

31
Q

O que acontece caso, no procedimento de prestação de contas, restar comprovado que há diferença contábil em favor do tutor? E se a diferença for em favor do tutelado?

A

Alcance do tutor

dívida de valor, com juros e correção a partir do julgamento definitivo das contas

Se, no procedimento de prestação de contas, restar comprovado que há diferença contábil, seja em favor do tutor, seja em favor do tutelado, essa diferença será executada como dívida de valor, incidindo juros legais e correção monetária pelo índice oficial desde o julgamento definitivo das contas. Trata-se do fenômeno que a doutrina denomina como “alcance do tutor”, previsto no art. 1.762, CC.

32
Q

O tutor tem responsabilidade civil pelos danos que causar ao pupilo. A responsabilidade civil, contudo, pode ser objetiva ou subjetiva. Qual delas se aplica ao tutor?

A

Responsabilidade subjetiva

Cabe registrar que o art. 1.752 do CC estabelece que a responsabilidade civil do tutor pelos danos que causar ao pupilo é subjetiva, dependendo de comprovação de dolo ou culpa por sua parte. De outra forma, o mesmo artigo dispõe que o tutor tem direito ao reembolso pelo montante que dispendeu pela sua atuação, proporcional ao valor dos bens administrados.

33
Q

O juiz tem responsabilidade civil na tutela de menor que ele decreta? Se tiver, de que tipo?

A

Direta ou subsidiária, mas sempre subjetiva

Atentar para a polêmica: há quem entenda que esse artigo foi revogado pelo CPC (a ser questionado em card próprio)

O art. 1.744 do CC estabelece a responsabilidade civil do juiz por danos causados ao menor sob tutela:

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Sendo direta ou subsidiária, na sistemática do CC, a responsabilidade do juiz é SUBJETIVA.

34
Q

O artigo 1.744 do Código Civil estabelece a responsabilidade do juiz em caso de prejuízos ao menor tutelado (direta e pessoal, quando não nomear tutor, e subsidiária, quando nomear sem exigir as garantias necessárias). Há, contudo, quem defenda que tal artigo foi revogado pelo CPC de 2015. Como e por que isso teria ocorrido?

A

Há entendimento de que esse art. 1.744 do CC tenha sido revogado pelo CPC de 2015, o qual, no art. 143, explicita que a responsabilidade civil do juiz se dá apenas em ação regressiva do ente público. Assim, a responsabilidade direta seria do ente público (União ou Estado-membro, dependendo do tribunal a que está vinculado o juiz), cabendo a esse ente público, se for o caso, mover ação de regresso em face do juiz.

No entanto, há entendimento de que o art. 1.744 do CC permanece em vigência, pois seria norma especial em relação à responsabilidade do juiz e, notadamente, pelo fato de que a responsabilização regressiva do juiz infringiria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, dadas as dificuldades que existem em se ver ressarcido pelo Estado por meio de demandas judiciais.

  • Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:*
  • I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;*
  • II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.*
  • Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.*
35
Q

A tutela é sempre por tempo determinado?

A

Dois anos

Podendo ser prorrogado se o tutor quiser e o juiz achar conveniente ao menor

A tutela é sempre por tempo determinado, tendo em vista que, uma vez alcançada, em último caso, a maioridade do pupilo, ela é extinta.

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos. Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Cabe ao tutor requerer a sua exoneração 10 dias depois de chegado o termo final, sob pena de se considerar reconduzido, salvo se o juiz o dispensar (art. 763, CPC/2015).

36
Q

Quais as hipóteses previstas no Código Civil para cessar a tutela?

A

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.

37
Q

Quem tem legitimidade para a ação de exoneração de tutor por ato indigno com o múnus?

A

MP ou pessoa com interesse legítimo

A ação de exoneração de tutor por ato indigno com o múnus tem como legitimados o Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse. O tutor será citado para no prazo de cinco dias apresentar contestação, a partir do que o procedimento passa a ser o comum. Em caso de gravidade do caso, pode o juiz nomear em caráter de urgência e provisório novo tutor para o menor. Tudo em conformidade com os arts. 761 e 762 do CPC.

38
Q

Quais são as únicas três hipóteses de curatela, após a vigência do estatuto do deficiente?

A
  1. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
  2. os ébrios habituais e os viciados em tóxico
  3. os pródigos
39
Q

Pessoa com deficiência intelectual ou mental pode ser sujeitada à curatela?

A

Possibilidade de exprimir a vontade

A deficiência mental em si não é o fator determinante, mas a capacidade de exprimir a vontade

As alterações objetivam a compatibilidade com a normativa internacional que trouxe uma nova visão acerca da condição da pessoa com deficiência no meio social em que está inserida, assegurando a sua plena capacidade. Nesse sentido, não é mais permitido que qualquer pessoa com deficiência intelectual ou mental se sujeite à curatela, a não ser que esteja muito comprometida, impossibilitada de exprimir a sua vontade.

40
Q

Na sistemática anterior ao Estado da Pessoa com Deficiência, como (e onde) ocorria a nomeação de curador à pessoa com deficiência? E atualmente? Há ou não há a ação de interdição?

A

Na sistemática antiga, a nomeação de curador à pessoa com deficiência era feita por processo de interdição. Com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, modifica dispositivos do CC, passando-se a adotar a ideia de interdição para a de ação judicial em que haverá nomeação de um curador.

Ocorre que, seis meses depois da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, entrou em vigência o CPC de 2015, o qual volta a dispor do chamado processo de interdição, revogando as normas do CC. Essa dicotomia entre o CPC e o Estatuto da Pessoa com Deficiência deve ser resolvida pacificamente apenas com a edição de uma nova lei que modifique os dispositivos do CPC.

De qualquer forma, há entendimento doutrinário no sentido de que, tendo em vista que o CPC vai ao encontro de convenções internacionais a que o Brasil aderiu, que têm como objeto direitos humanos das pessoas com deficiência, e que têm nível de norma constitucional, a ideia de interdição não deve ser acolhida. Nesse sentido, não há mais que se falar em interdição, termo associado à impossibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual praticar todos os atos da vida civil, devendo a curatela ser reservada a determinados atos.

41
Q

Quem são os legitimados para propor a ação para nomeação de curador?

A

Os legitimados para a ação são:

  1. o cônjuge ou companheiro
  2. os parentes ou tutores
  3. o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando
  4. o Ministério Público

A legitimidade do Ministério Público para ingressar com a ação é subsidiária, devendo acontecer nos casos em que não existam os demais legitimados ou, caso esses existam, não têm capacidade para tanto.

42
Q

O que é a autocuratela? Ela é admitida em nosso ordenamento?

A

O Estatuto da Pessoa com Deficiência havia modificado o art. 1.768, CC, o qual passara a admitir a autocuratela, em que a própria pessoa deficiente requereria a nomeação de curador em seu favor. Referido dispositivo, contudo, foi revogado expressamente pelo NCPC. Desse modo, não existe na legislação ordinária a possibilidade de autocuratela.

A doutrina, entretanto, admite a autocuratela com fundamento na Convenção de Nova York, conforme o Enunciado nº 57 do CJF.

43
Q

Em linhas gerais, qual é o procedimento da ação de curatela?

A

Na petição inicial, o autor deve descrever os fatos que justificariam a necessidade de nomear curador e, havendo prova mínima da urgência, o juiz deve nomear curador especial.

Determinada a citação da parte requerida, esta comparecerá em audiência para ser ouvida pelo juiz, ato este considerado essencial para o processo de interdição, pois o juiz terá contato imediato com a pessoa e, assim, melhor aferir a necessidade de nomeação de curador e em qual extensão.

Ao fim da instrução, durante a qual se fará laudo pericial, o juiz, em caso de procedência, nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito.

44
Q

A curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial?

A

Sim

A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Não atinge direitos da personalidade do curatelado, como os relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

45
Q

O Código Civil estabelece algumas hipóteses de preferência para nomeação de curador, fora das quais a escolha é livre para o juiz. Que hipóteses são essas?

A

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

46
Q

A curatela pode ser exercida por mais de uma pessoa? Em outras palavras, o curatelado por ter dois, três, quatro curadores?

A

Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

47
Q

O cônjuge que é nomeado curador do outro tem o dever de prestar contas?

A

Exceto na comunhão universal

E mesmo em tal hipótese, o juiz pode o determinar, se quiser

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

48
Q

O que é a tomada de decisão apoiada? Ela pode se dar em procedimento extrajudicial, ou necessariamente precisa sem em processo judicial?

A

A tomada de decisão apoiada é o processo JUDICIAL pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança (não precisa, portanto, ser parente), para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Não é possível a tomada de decisão apoiada, se a pessoa não tiver discernimento, quando se indica, portanto, a curatela. A tomada de decisão, assim, cabe à pessoa que tem plena capacidade e discernimento, porém, vulnerável por alguma circunstância pessoal, física, psíquica ou intelectual.

49
Q

O apoiador, na tomada de decisão apoiada, pode ser pessoa sem qualquer vínculo de parentesco com o apoiado?

A

Pessoa idônea e de confiança do apoiado

A lei exige apenas que sejam pessoas idôneas, com as quais o apoiado mantenha vínculos e que gozem de sua confiança. Não precisa, portanto, ser parente.

50
Q

Quais são as exigências legais para o pedido de decisão apoiada? O que o pedido deve necessariamente conter?

A

Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem:

  1. os limites do apoio a ser oferecido e
  2. os compromissos dos apoiadores,
  3. inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
51
Q

Quem tem legitimidade para a ação de tomada de decisão apoiada?

A

Exclusivamente o apoiado

O juiz não pode adotar de ofício, o MP não pode requerer

A legitimidade para a ação de tomada de decisão apoiada é exclusivamente da pessoa portadora de deficiência, a qual na petição inicial deve apontar as pessoas que lhe vão dar assistência na tomada de decisão.

O juiz não pode adotar a medida de ofício, mas apenas depois de petição formulada pela pessoa portadora de deficiência, ouvido o Ministério Público, com o apoio de equipe multidisciplinar e oitiva da pessoa do requerente.

52
Q

Quais são as cinco competências do tutor que prescindem de autorização judicial?

A

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

  1. representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte
  2. receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas
  3. fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens
  4. alienar os bens do menor destinados a venda
  5. promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
53
Q

Quais são as cinco competências do tutor que necessitam de autorização judicial?

A

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz

  1. pagar as dívidas do menor
  2. aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos
  3. transigir
  4. vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido
  5. propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
54
Q

A nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar não é válida. O vício que repousa sobre tal ato é de inexistência, nulidade, anulabilidade ou ineficácia?

A

Nulidade

De acordo com o Art. 1.730 do Código Civil.é nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.