DIREITO DE FAMÍLIA - Tutela, curatela e decisão apoiada Flashcards
Qual a diferença entre tutela, curatela e tomada de decisão apoiada?
Criança e adolescente é tutela
Adulto relativamente incapaz é curatela; deficiente capaz pode usar a decisão apoiada
A TUTELA consiste na representação do menor incapaz, em caso de ausência, falecimento ou perda do poder familiar pelos pais. É o conjunto de responsabilidades conferidas a alguém para proteger e representar a criança e o adolescente que não estejam sob poder familiar.
A TOMADA DE DECISÃO APOIADA é uma faculdade concedida à pessoa com deficiência, plenamente capaz, de eleger 2 pessoas (ao menos) para auxiliá-la na administração de seu patrimônio.
A CURATELA é o encargo social de representar e administrar o patrimônio de pessoa adulta considerada relativamente incapaz de gerir seus interesses materiais.
Quais as duas hipóteses de tutela, de acordo com o código civil? De forma mais específica: quem pode ser colocado em tutela, e em quais dois casos?
Filho menor
Na morte e ausência dos pais, ou na perda do poder familiar
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
- com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes
- em caso de os pais decaírem do poder familiar
Trata-se de múnus público, de caráter assistencial, delegado pela lei a agente capaz, para a proteção do tutelado ou pupilo.
O tutor exerce o poder familiar?
Parece, mas não é
Há diferenças, como o usufruto dos bens dos filhos (que apenas os pais têm)
Note-se que o tutor não é pai, logo, não exerce o poder familiar. A tutela imita em grande parte o poder familiar, notadamente, no que se refere ao cuidado que se deve dispensar ao menor, mas sofre limitações que não existem no plano do poder familiar, como, por exemplo, os pais são usufrutuários dos bens dos filhos que administram (art. 1.689, I, do CC), direito que não se estende ao tutor em relação aos bens do pupilo.
Quais são as quatro modalidades de tutela?
Documental, testamentária, legítima e dativa
O que é a tutela documental?
Nomeação pelos pais
Por meio de instrumento público ou particular
A tutela documental, prevista no art. 1.729, parágrafo único, do CC, é aquela em que os pais, sozinhos ou conjuntamente, nomeiam o tutor por instrumento público ou particular, indicam a pessoa habilitada a servir como tutor de seus filhos menores.
A nomeação de tutores pelos pais depende de manifestação de vontade clara e autêntica, em documento público ou particular.
O que é a tutela testamentária? Os pais precisam estar em gozo do poder familiar no momento da morte ou da instituição do ato de última vontade?
Na instituição e na morte
A tutela testamentária, de acordo com os ensinamentos de Tartuce, é “instituída por ato de última vontade, por testamento, legado ou mesmo por codicilo” (art. 1.729, parágrafo único, do CC/2002). Essa nomeação de tutor compete aos pais, em conjunto, devendo constar em testamento. “Há nulidade absoluta da tutela testamentária se feita por pai ou mãe que não tinha o poder familiar no momento da sua morte (art. 1.730 do CC)” (TARTUCE, 2018, p. 1.400).
Caso haja nulidade do testamento (ou de algumas de suas cláusulas) que instituiu uma tutela testamentária, a nomeação do tutor pode ser aproveitada, ou ela também é nula?
Caso haja nulidade do testamento ou de algumas de suas cláusulas, preserva-se a nomeação do tutor, se ela for hígida.
A nomeação documental e a testamentária podem ser feitas pelos pais separadamente, ou precisa ser em conjunto? E se os pais não concordarem sobre quem deve ser o tutor, cada um pode nomear um tutor diferente? Quem não é parente pode ser nomeado tutor?
A nomeação documental e a testamentária podem ser feitas pelos pais em conjunto ou separadamente, podem recair sobre qualquer pessoa idônea, parentes ou não do incapaz. Ainda deve-se dizer que a nomeação feita por um dos pais só produzirá efeitos quando o outro morrer ou, eventualmente, for privado do poder familiar.
Se pais nomearem tutores diferentes, como, por exemplo, cada um deles nomear tutor distinto em seus respectivos testamentos, o juiz deve fazer prevalecer, ouvido o Ministério Público, a vontade do pai que melhor atender ao interesse do menor, de acordo com a doutrina da proteção integral.
O caso é curioso porque pode ser nomeado mais de um curador (para o deficiente), mas aparentemente, não pode ser nomeado mais de um tutor.
Os pais podem se arrepender e se retratar de uma nomeação de tutor antes de iniciado seu exercício? E depois?
A nomeação documental e testamentária pode ser revogada e retratada a qualquer tempo, independentemente de homologação judicial.
O que é a tutela legítima?
A tutela legítima, por sua vez é a concretizada na falta de tutor nomeado pelos pais, nos termos do art. 1.731 do CC/2002 (uma ordem legal de preferência para a nomeação como tutor, semelhante ao que ocorre na sucessão legítima, sempre entre parentes consaguíneos do menor, preferindo sempre os mais próximos aos mais remotos, e os mais velhos aos mais novos).
Qual a ordem da tutela legítima? Quem é a primeira opção, quem é a última e quais os critérios de desempate?
Prevalece o melhor interesse
Por isso, a doutrina defende que o rol é meramente exemplificativo
Incumbe-a aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
- *1.º** aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto
- *2.º** aos colaterais até o terceiro grau (irmãos, tios e sobrinhos), preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços
De toda forma, o que deve nortear o juiz na nomeação de tutor é o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, não havendo predileção no rol indicado do art. 1.731 do CC, o qual, ademais, é exemplificativo.
O parentesco socioafetivo é alcançado pela tutela legítima? A madrasta tem preferência sobre os avós e tios?
Pela letra fria da lei, não
Mas a doutrina defende tal possibilidade
Note-se que a legislação dá prioridade ao parentesco por consanguinidade, não fazendo menção ao parentesco socioafetivo. Desse modo, a doutrina defende que interpretação constitucional do dispositivo permite a nomeação de pessoa que tem vínculo de afeto com o menor, como padrasto e madrasta, em detrimento de avós, tios etc. (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 957).
O que é a tutela dativa?
Critério residual
Aplicável quando na falta das tutelas documental, testamentária e legítima
A tutela dativa presente na falta de tutela documental, testamentária ou legítima, preceituando o art. 1.732 do Código Civil que o juiz nomeará tutor idôneo e _residente no domicílio do menor_. Essa mesma forma de tutela é prevista para os casos de exclusão do tutor, escusa da tutela ou quando removidos os tutores legítimos ou testamentários por não serem idôneos (TARTUCE, 2048, p. 1.400).
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela
III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Cabe ressaltar que a tutela dativa pode se dar também quando há ausência de afetividade do menor com o tutor nomeado por documento autêntico, por testamento ou em decorrência de tutela legítima.
Quando se tratar de irmãos órfãos, deve-se necessariamente nomear o mesmo tutor para ambos?
Sim
Nos termos do art. 1.733, CC, quando se tratar de irmãos órfãos, se deve nomear um único tutor para todos, em respeito ao princípio da unicidade familiar.
Na concessão de tutela, o menor a ser tutelado pode escolher o tutor (ou rejeitar aquele que lhe está sendo nomeado)?
Maior ou menor de 12 anos?
Mesmo se menor, sua opinião é considerada na escolha
De acordo com o art. 28, § 1º, do ECA, na colocação de criança e do adolescente em família substituta (guarda, tutela ou adoção), “sempre que possível [lembrar que já caí nessa… não é obrigatório, é sempre que possível… por óbvio que não dá para ouvir a opinião de um bebê de 6 meses, por exemplo… mas se for possível, a criança será ouvida] a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada”, sendo que, em se tratando de maior de 12 anos, a oitiva é obrigatória e em audiência perante o juiz.
O ECA diz que a criança e adolescente será ouvida sempre que possível sobre a nomeação de tutor. Onde se dá essa oitiva? Perante o juiz?
Criança por equipe interprofissional
Adolescente, em audiência perante o juiz
Quem não pode exercer a tutela, por incapacidade (expressão do CC, que a doutrina defende ser mais bem compreendida como impedimento) ou inaptidão, de acordo com o artigo 1.735 do Código Civil?
- Aqueles que não tiverem a livre-administração de seus bens.
- Aqueles que possuírem obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este
- Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor.
- Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela
- Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena.
- As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.
- Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela
Em complemento, o art. 29 do ECA estabelece que “não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado”.
O artigo 1.735 elenca sete hipóteses de incapacidade (ou impedimentos) para a tutela. Como se dá o reconhecimento dessa incapacidade?
Por decisão judicial
Ouvido o Ministério Público
O reconhecimento da incapacidade para o exercício da tutela deve ser feito por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
A tutela pode ser recusada pela pessoa nomeada?
Apenas em hipóteses muito específicas
A tutela é um encargo público que, a princípio, não pode ser recusado pela pessoa nomeada, mas, em determinadas situações, a pessoa tem a faculdade de recusar o múnus, desde presentes os requisitos do art. 1.736 do CC. Assim, não cabe a recusa pelo tutor nomeado, salvo nas hipóteses de escusa previstas no art. 1.736:
- mulheres casadas (questionamento sobre a constitucionalidade)
- maiores de 60 anos (questionamento sobre a compatibilidade com o estatuto do idoso)
- aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos
- os impossibilitados por enfermidade
- aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela
- aqueles que já exercerem tutela ou curatela
- militares em serviço
Além dessas, lembrar que o artigo seguinte (1.737) diz que a pessoa que “não for parente do menor não poderá ser obrigada a aceitar a tutela, _se houver no lugar parente idôneo_, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la”.
Dentre as hipóteses previstas no Código Civil de escusa à tutela, duas merecem destaque: a mulher casada e os maiores de 60 anos de idade. Por qual razão? Qual a crítica da doutrina acerca delas?
A doutrina fulmina de inconstitucionalidade o disposto que permite à mulher casada se escusar do encargo, tendo em vista o princípio da isonomia, pelo qual homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, não havendo razoabilidade ao “discrímen” do art. 1.736, I, CC.
Nesse sentido, o Enunciado nº 136 do Conselho da Justiça Federal (CJF): “Não há qualquer justificativa de ordem legal a legitimar que mulheres casadas, apenas por essa condição, possam se escusar da tutela”.
Em relação ao maior de 60 anos, embora o Estatuto do Idoso também se preocupe com a inserção do idoso nos atos da vida civil, não lhes imergindo qualquer impedimento de incapacidade, ao mesmo tempo, o legislador conferiu ao idoso a tutela integral, equiparando-se, nesse ponto, à criança e ao adolescente.
Logo, se o encargo ao idoso se revelar excessivamente penoso, em nome de sua proteção integral, mostra-se plausível a sua escusa (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 963). De outro lado, há entendimento de que tal dispositivo é discriminatório em relação ao idoso, de modo que seria inconstitucional (TARTUCE, 2019, p. 1289).
A pessoa que não for parente do menor pode ser obrigada a aceitar a tutela?
Ainda com relação à escusa, a pessoa que “não for parente do menor não poderá ser obrigada a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la”, é o que revela o art. 1.737. De acordo com o professor Tartuce, trata-se de uma situação de dispensa pessoal (TARTUCE, 2018, p. 1.402).