DIREITO DE FAMÍLIA - Invalidade do casamento Flashcards

1
Q

A lei trata das hipóteses de vício de inexistência sobre o casamento?

A

Lei trata de nulidade e anulabilidade

Como ocorre na teoria geral dos negócios jurídicos, no casamento, o legislador apenas cuidou das hipóteses de nulidade e anulabilidade do casamento, sem tratar especificamente das hipóteses de inexistência.

Ocorre, entretanto, que a possibilidade de inexistência do negócio jurídico surge justamente para se dar explicação à hipótese de vício não elencado em lei como motivo de nulidade ou anulação do casamento. Isso se deu na Alemanha e na França, no século XIX, em que se desenvolveu que o casamento entre pessoas de mesmo sexo era inexistente, pois violaria frontalmente a essência dessa entidade familiar e, mesmo assim, não estava previsto como casamento nulo ou anulável.

Obviamente, na atualidade do ordenamento jurídico brasileiro, o casamento entre pessoas do mesmo sexo não pode ser tido por inexistente, já que se encontra admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o admite como existente e válido.

De qualquer forma, mesmo que não tratado pelo legislador, o casamento inexistente é admitido pela doutrina como forma de vício do casamento, assim como as hipóteses de anulabilidade e nulidade.

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2
Q

O que é o casamento inexistente?

A

O casamento inexistente é aquele que não possui os elementos fáticos que a sua natureza supõe e exige como condição existencial, conduzindo a sua falta à impossibilidade de sua formação. A inexistência do casamento está, geralmente, relacionada aos seguintes fatores:

a) inexistência de consentimento (como quem casa sob coação absoluta)
b) casamento celebrado por autoridade totalmente incompetente.

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3
Q

Qual a ação prevista em lei para se reconhecer a inexistência de um casamento?

A

Como a legislação não cuida dos casos de inexistência do casamento, não há ação específica para se declarar inexistente o casamento, pois para o Direito o que não existe não precisa ser declarado. Porém, há hipóteses em que surge o interesse de agir, como quando há aquisição de bens durante a convivência das partes envolvidas. Nesse caso, deve-se aplicar as disposições sobre a ação de nulidade do casamento, tais como a inexistência de prazo decadencial ou prescricional, a legitimidade do Ministério Público.

Um dos vícios que pode levar à inexistência do casamento é a celebração por autoridade totalmente competente. Quais são as autoridades competentes para celebrar um casamento? O juiz de paz?

O ordenamento jurídico brasileiro admite como autoridades para celebrar casamentos o juiz de paz, o juiz de Direito, autoridades eclesiásticas e autoridades consulares. A ausência de uma dessas autoridades implica inexistência do casamento.

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4
Q

O casamento celebrado por juiz de vara criminal, juiz federal ou juiz do trabalho é válido ou não? Se não, é nulo, anulável ou inexistente?

A

É inexistente o casamento celebrado por pessoa não investida nos cargos autorizados a celebrar casamento (juiz de paz e de direito, autoridades consulares e eclesiásticas), como juiz federal e juiz do trabalho.

Todavia, não se pode confundir a ausência de autoridade competente para celebrar o ato com a presença de autoridade relativamente incompetente para celebrar o ato. Por exemplo, em alguns estados, determina-se que o juiz de Direito das Varas de Família tem competência para celebrar o casamento. Se este for celebrado por juiz de Direito da Vara de Execução Criminal, o ato existe, mas anulável, pois a incompetência é meramente relativa.

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5
Q

Quais são as hipóteses de nulidade do casamento? O caso do enfermo mental sem o necessário discernimento leva à nulidade do casamento?

A

Atualmente, apenas impedimento

O caso do enfermo mental sem discernimento foi revogado

Os arts. 3º, inciso II, e 1.548, inciso I, do CC foram revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual tem como objetivo a inserção da pessoa com deficiência no meio social, com a possibilidade plena do exercício dos atributos de sua personalidade, inclusive constituir família.

A questão que se coloca é quando uma pessoa não tem a mínima condição de exprimir sua vontade, como alguém em estado avançado de Alzheimer. De acordo com Zeno Veloso, seria o caso de se decretar a inexistência do casamento (TARTUCE, 2019. p. 1097).

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6
Q

O casamento eivado de nulidade absoluta é impugnável por meio de uma ação declaratória. Quais são suas principais características? Qual o prazo prescricional? Quem tem legitimidade para manejá-la? O juiz pode conhecer a nulidade de ofício? É cabível medida de separação de corpos em seu bojo? A partir de quando a sentença que declarar a nulidade passa a fazer efeitos?

A
  1. é imprescritível, eis que a nulidade não convalesce pelo tempo;
  2. têm legitimidade o Ministério Público ou qualquer interessado;
  3. de acordo com a doutrina majoritária, ao contrário do que ocorre na teoria geral das nulidades, o juiz não pode conhecer de ofício a nulidade do casamento, embora possa reconhecer a existência do impedimento matrimonial na fase de habilitação do casamento.
  4. é cabível medida de separação de corpos, adotada como tutela de urgência ou de evidência;
  5. os efeitos da sentença retroagem à data da celebração do casamento, respeitando-se o direito adquirido de terceiros de boa-fé, adquiridos a título oneroso, bem como a coisa julgada.
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7
Q

Quais são as seis hipóteses de casamento anulável, de acordo com o artigo 1.550 do CC? O rol é taxativo ou exemplificativo?

A

Rol taxativo

  1. de quem não completou a idade mínima para casar (mesmo com menos de 16 anos)
  2. do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
  3. por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
  4. do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
  5. realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
  6. por incompetência da autoridade celebrante (relativa, como já visto, pois a absoluta leva à inexistência do casamento).
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8
Q

Qualquer interessado é legitimado para ação anulatória de casamento daquele que não completou a idade mínima para casar? Há prazo prescricional para a ação?

A

Apenas o menor, seus pais e ascendentes

Há prazo DECADENCIAL de 180 dias

Para a promoção da ação anulatória do casamento, são legitimados o próprio menor, seus pais e ascendentes (art. 1.552 do CC). Referido direito potestativo está sujeito ao prazo DECADENCIAL de 180 dias.

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9
Q

Para ajuizar a ação de anulação de casamento de menor que não completou a idade mínima para casar, há um prazo decadencial de 180 dias. A partir de quando tal prazo começa a fluir?

A
  • se a ação for proposta pelo menor, devidamente assistido pelos seus pais, o prazo se conta da data em que atingirem a idade núbil (16 anos, portanto)
  • Se a ação for intentada por representante legal ou ascendentes, o prazo inicial será a data de celebração do casamento.
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10
Q

O casamento anulável de quem não completou a idade mínima, quando impugnado pelos pais ou ascendentes, pode ser convalidado em duas hipóteses. Quais são elas?

A

Gravidez e confirmação posterior

  • se do casamento resultar gravidez (art. 1.551 do CC);
  • o menor, depois de completar a idade núbil, poderá confirmar o casamento, assistido por seus e mediante autorização judicial (art. 1.553 do CC).
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11
Q

Aquele que completou a idade mínima para se casar, mas ainda depende da autorização dos pais (16-18 anos) pode ter seu casamento anulado pela falta dessa autorização. Qual o prazo para o ajuizamento da ação? É decadencial ou prescricional? Qual o termo inicial do prazo?

A

Decadencial de 180 dias

O prazo decadencial para propositura da ação é de 180 dias e se conta a partir (art. 1.555, caput, e § 1º, do CC):

  1. do momento em que o menor completar 18 anos de idade, se a ação for proposta pelo próprio menor;
  2. da celebração do casamento, se a ação for proposta pelo representante legal;
  3. da data do óbito do menor, se a ação for proposta por herdeiro necessário.
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12
Q

O representante legal do menor é impedido de ajuizar ação anulatória de casamento por falta de sua autorização, caso tenha presenciado a celebração do casamento?

A

Venire contra factum proprium

Em nome da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contrário, caso o representante legal tenha presenciado a celebração do casamento ou se os representantes legais do menor tiverem se manifestado em concordância com o matrimônio, há convalidação do casamento anulável (art. 1.555, § 2º, do CC).

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13
Q

Em que caso a coação leva à inexistência de casamento, e em que caso leva à anulabilidade?

A

Coação absoluta ou moral?

Além disso: a coação moral que vicia o casamento se limita ao temor em relação aos familiares?

A coação moral, ao contrário da coação absoluta, não retira por completo o consentimento da pessoa, mas apenas o vicia. Para fins de casamento, considera-se coação moral o que dispõe o art. 1.558 do CC:

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, _sua ou de seus familiares_.

Vê-se que há uma diferença em relação ao conceito de coação moral previsto no art. 151 do CC, aplicável à teoria geral dos negócios jurídicos, pois neste a coação pode estar relacionada a bens e a pessoas que não sejam da família do coagido. Contudo, parte da doutrina sustenta que o art. 151 do CC também se aplica em relação à anulação do casamento pela coação, pois se trata de norma geral que é compatível com a norma especial do art. 1.558 do CC.

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14
Q

Qual o prazo para anulação de casamento por coação moral? É decadencial ou prescricional? Em que caso tal vício é convalidado?

A

Decadencial de 4 anos

Convalidado se houver coabitação por prazo razoável

O prazo decadencial para a anulação do casamento é de quatro anos, contado a partir da celebração do matrimônio. O casamento é convalidado se houver coabitação, ciente a vítima do ato coativo, pelo prazo que o juiz entenda razoável (art. 1.559 do CC).

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15
Q

O que é o erro que pode levar à nulidade do casamento? Quais são seus três requisitos?

A

Erro quanto à pessoa do outro cônjuge

Anterioridade, desconhecimento, intolerável

O erro que anula o casamento é o substancial ou essencial e consiste no engano de tal modo relevante que, se conhecida a realidade, o consentimento não existiria da forma como se deu. Para que o erro anule o casamento, são necessários os seguintes requisitos:

  1. preexistência do fato ao casamento, ou simplesmente anterioridade;
  2. desconhecimento desse fato pelo cônjuge enganado;
  3. que a vida em comum, em razão do fato desconhecido, se torne intolerável ou insuportável ao cônjuge enganado, após a descoberta da verdade, não passada por irrelevante após certo prazo de convivência.
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16
Q

Quais são as três hipóteses de erro essencial, previstas no artigo 1.557 do CC, que autorizam a anulação do casamento por erro quanto à pessoa do outro cônjuge?

A

As causas que configuram erro essencial estão previstas no art. 1.557 do CC:

  1. o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado (error in persona e pode ser ele identificado quanto à identidade física, a civil e a social da pessoa. Exemplos: casamento com pessoa homossexual, transsexual sem revelar que tenha feito cirurgia, com pessoa viciada em jogos de azar, viciada em tóxicos etc)
  2. a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal (não há necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bastando que o crime torne a vida em comum insuportável)
  3. a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável** que não caracterize deficiência ou de **moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência (necessidade de adequação com o Estatuto da Pessoa com Deficiência)
17
Q

Uma das hipóteses mais sensíveis de erro quanto à pessoa do outro cônjuge, que autoriza a anulação do casamento, é a ignorância de “defeito físico irremediável”. Dada a superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que defeito físico é admissível para tal hipótese? E moléstia grave?

A

Hermafrodita, deformações da genitália, impotência

Moléstia como AIDS e tuberculose

A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, se o defeito físico irremediável caracterizar deficiência, não é caso de anulação por erro. Há o erro em caso de hermafrodita, deformações da genitália e a impotência para o ato sexual – impotência coeundi. A impotência generandi ou concipiendi (para ter filhos) não gera a anulabilidade do casamento. Moléstias graves que podem anular o casamento são a AIDS, a tuberculose. Em todas as hipóteses há presunção absoluta de insuportabilidade da vida em comum.

18
Q

Esquizofrenia autoriza a anulação do casamento por defeito físico irremediável ou moléstia grave?

A

Somente moléstias transmissíveis

E o defeito físico não pode caracterizar deficiência

O Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou o inciso IV do art. 1.557 do CC, que previa como erro essencial o desconhecimento sobre doença mental grave, como esquizofrenia.

19
Q

Quem possui legitimidade para a ação anulatória de casamento por erro quanto à pessoa do outro cônjuge?

A

Ação personalíssima

A ação anulatória com fundamento no erro essencial é personalíssima, porque só pode ser movida pelo cônjuge enganado, no prazo de três anos depois da celebração do casamento, sob pena de decadência (arts. 1.559 e 1.560, inciso III, do CC).

20
Q

Quem são aqueles considerados incapazes de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade? O casamento do ébrio habitual pode ser anulado por tal fundamento? E do viciado em drogas?

A

Discernimento mental reduzido não!

O casamento dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos é anulável, já que são considerados relativamente incapazes de manifestar a vontade (art. 4º, inciso II, do CC). Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa que, por causa transitória ou definitiva, não puder exprimir a sua vontade, passou a ser considerada relativamente incapaz (art. 4º, inciso III, do CC), logo o seu matrimônio também será anulável.

O art. 4º, inciso IV, do CC também enumera como relativamente incapaz o pródigo, cuja incapacidade se limita aos atos de disposição do patrimônio, como vender, hipotecar, transigir. Dessa forma, o pródigo pode se casar, com uma única ressalva: se for celebrado pacto antenupcial, em que há alteração do patrimônio do pródigo, devendo ele ser assistido por seu representante legal.

A partir também do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas com discernimento mental reduzido e os excepcionais sem desenvolvimento completo podem se casar livremente, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador, consoante art. 1.550, § 2º, do CC.

21
Q

Qual o prazo para ajuizamento da anulatória de casamento no caso de falta de incapacidade de consentir e de manifestar de forma inequívoca a vontade?

A

Decadencial de 180 dias

22
Q

Em que caso o casamento celebrado por procuração será anulável?

A

Caso o mandante revogue o mandato antes da celebração do casamento, este é anulável, se o mandatário e o outro cônjuge não tinham ciência da revogação. Se a revogação é posterior à celebração, o ato é válido.

Da mesma forma, o casamento é anulável se o mandato é anulado por decisão judicial.

ATENÇÃO: se for estabelecida a coabitação, o casamento se convalida (se eu não queria casar, e foi tudo uma falha de comunicação com o mandatário, porque fui morar junto?)

23
Q

Qual o prazo para ajuizamento da anulatória de casamento no caso anulação de mandato? Quem tem legitimidade para manejar tal ação?

A

Decadencial de 180 dias

Ação personalíssima

O prazo decadencial para a anulação do casamento é de 180 dias, contado a partir do momento em que o mandante toma conhecimento do casamento. Trata-se de ação personalíssima, pois somente o mandante pode requerer a anulação do casamento.

24
Q

Quais as principais características da ação anulatória de casamento? Seus efeitos são ex tunc ou ex nunc? O MP tem legitimidade para manejá-la em quais hipóteses? A anulação pode ser conhecida de ofício pelo juiz?

A
  • trata-se de ação constitutiva negativa, sujeita aos prazos decadenciais próprios de cada hipótese
  • o Ministério Público não tem legitimidade para ingressar com ação de anulação do casamento, pois esta cabe somente ao interessado direto, como o próprio cônjuge e, eventualmente, seus familiares e representantes legais;
  • a anulabilidade do casamento não pode ser conhecida de ofício pelo juiz
  • pode ser precedida de medida cautelar de separação de corpos;
  • anulado o casamento, as partes voltam a ser solteiras. Portanto, para Tartuce, a sentença tem efeito ex tunc
25
Q

O que é o casamento putativo? O casamento inexistente pode ser considerado putativo? E o nulo? E o anulável?

A

Parece ser válido…

Quando um casamento é inválido, por exemplo, se o casamento é nulo, significa que casamento nulo é concubinato. Casamento nulo é a mesma coisa que concubinato, mas se ficar comprovado que se tratou de casamento putativo, mesmo sendo concubinato por ser casamento nulo, esse vínculo de afeto produzirá os mesmos efeitos de um casamento válido.

Então, a gente vai obedecer o regime de bens; vamos obedecer a mudança de estado civil; vamos obedecer a todos os efeitos, mesmo o casamento sendo nulo, pois pelo artigo 1.561, um casamento inválido produz efeitos válidos se comprovada a putatividade.

Imagine o assassino que, sem saber disso, conhece a viúva do assinado, e os dois se casam. Há impedimento, mas ele é desconhecido dos dois. Este é um exemplo de casamento putativo – o casamento nulo ou anulável, mas que parecia ser válido.

A prova da boa-fé subjetiva é a prova da putatividade, ou seja, reconhecida a putatividade, reconhecida a boa-fé subjetiva, significará a prolação da sentença de nulidade - porque o casamento não deixou de ser nulo - mas são garantidos os efeitos desse casamento em favor de ambas as partes, porque ambas as partes tiveram boa-fé.

26
Q

O que acontece no caso de casamento putativo (aquele em que está presente causa de nulidade ou anulabilidade, que é desconhecida pelo cônjuge de boa-fé subjetiva) quando ambos os cônjuges estão de boa fé? E se apenas um deles está? E se nenhum deles está?

A

BOA-FÉ DE AMBOS OS CÔNJUGES: geram-se todos os efeitos, pessoais e patrimoniais, do casamento para ambos os cônjuges e os filhos, até a data do trânsito em julgado de nulidade ou de anulação do matrimônio. A doutrina majoritária é no sentido de que ao cônjuge de boa-fé perduram, inclusive, os efeitos pessoais do casamento, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença de nulidade ou anulabilidade, tais como o direito de usar o nome do outro cônjuge, emancipação pelo casamento e alimentos.

BOA-FÉ DE UM DOS CÔNJUGES: o casamento gera efeitos apenas para o cônjuge de boa-fé e os filhos do casal. De acordo com o art. 1.564 do CC, o cônjuge de má-fé sofre as seguintes sanções: a) perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, inclusive necessidade de devolução dos bens recebidos em razão do regime de bens adotado; b) dever de cumprir as promessas feitas no contrato antenupcial, como as doações de bens. Há entendimento de que esse art. 1.564 do CC não está mais em vigência, tendo em vista que não se discute mais culpa em matéria de direito de família.

MÁ-FÉ DE AMBOS OS CÔNJUGES: o casamento gera efeitos somente em relação aos filhos. Eventuais bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados de acordo com a teoria geral das obrigações, notadamente, no que tange às normas que vedam o enriquecimento sem causa?

27
Q

Qual a diferença entre anulação de casamento e divórcio?

A

Produção de efeitos do casamento

Se eu me divorcio, significa que o meu casamento surtiu efeitos normalmente até a data da dissolução da sociedade conjugal. Agora, se meu casamento foi anulado, significa que eu voltei ao estado civil solteiro; significa que, se porventura, o cônjuge reclamou algum direito, alimentos ou sucessão, esse direito se perde em razão da anulação; o regime de bens não tem mais efeito nenhum, não há partilha sem reclamar. Se o casamento foi anulado, o regime de bens foi anulado também; se o casamento é nulo, o regime de bens é nulo também.