DIREITO DE FAMÍLIA - Invalidade do casamento Flashcards
A lei trata das hipóteses de vício de inexistência sobre o casamento?
Lei trata de nulidade e anulabilidade
Como ocorre na teoria geral dos negócios jurídicos, no casamento, o legislador apenas cuidou das hipóteses de nulidade e anulabilidade do casamento, sem tratar especificamente das hipóteses de inexistência.
Ocorre, entretanto, que a possibilidade de inexistência do negócio jurídico surge justamente para se dar explicação à hipótese de vício não elencado em lei como motivo de nulidade ou anulação do casamento. Isso se deu na Alemanha e na França, no século XIX, em que se desenvolveu que o casamento entre pessoas de mesmo sexo era inexistente, pois violaria frontalmente a essência dessa entidade familiar e, mesmo assim, não estava previsto como casamento nulo ou anulável.
Obviamente, na atualidade do ordenamento jurídico brasileiro, o casamento entre pessoas do mesmo sexo não pode ser tido por inexistente, já que se encontra admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o admite como existente e válido.
De qualquer forma, mesmo que não tratado pelo legislador, o casamento inexistente é admitido pela doutrina como forma de vício do casamento, assim como as hipóteses de anulabilidade e nulidade.
O que é o casamento inexistente?
O casamento inexistente é aquele que não possui os elementos fáticos que a sua natureza supõe e exige como condição existencial, conduzindo a sua falta à impossibilidade de sua formação. A inexistência do casamento está, geralmente, relacionada aos seguintes fatores:
a) inexistência de consentimento (como quem casa sob coação absoluta)
b) casamento celebrado por autoridade totalmente incompetente.
Qual a ação prevista em lei para se reconhecer a inexistência de um casamento?
Como a legislação não cuida dos casos de inexistência do casamento, não há ação específica para se declarar inexistente o casamento, pois para o Direito o que não existe não precisa ser declarado. Porém, há hipóteses em que surge o interesse de agir, como quando há aquisição de bens durante a convivência das partes envolvidas. Nesse caso, deve-se aplicar as disposições sobre a ação de nulidade do casamento, tais como a inexistência de prazo decadencial ou prescricional, a legitimidade do Ministério Público.
Um dos vícios que pode levar à inexistência do casamento é a celebração por autoridade totalmente competente. Quais são as autoridades competentes para celebrar um casamento? O juiz de paz?
O ordenamento jurídico brasileiro admite como autoridades para celebrar casamentos o juiz de paz, o juiz de Direito, autoridades eclesiásticas e autoridades consulares. A ausência de uma dessas autoridades implica inexistência do casamento.
O casamento celebrado por juiz de vara criminal, juiz federal ou juiz do trabalho é válido ou não? Se não, é nulo, anulável ou inexistente?
É inexistente o casamento celebrado por pessoa não investida nos cargos autorizados a celebrar casamento (juiz de paz e de direito, autoridades consulares e eclesiásticas), como juiz federal e juiz do trabalho.
Todavia, não se pode confundir a ausência de autoridade competente para celebrar o ato com a presença de autoridade relativamente incompetente para celebrar o ato. Por exemplo, em alguns estados, determina-se que o juiz de Direito das Varas de Família tem competência para celebrar o casamento. Se este for celebrado por juiz de Direito da Vara de Execução Criminal, o ato existe, mas anulável, pois a incompetência é meramente relativa.
Quais são as hipóteses de nulidade do casamento? O caso do enfermo mental sem o necessário discernimento leva à nulidade do casamento?
Atualmente, apenas impedimento
O caso do enfermo mental sem discernimento foi revogado
Os arts. 3º, inciso II, e 1.548, inciso I, do CC foram revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual tem como objetivo a inserção da pessoa com deficiência no meio social, com a possibilidade plena do exercício dos atributos de sua personalidade, inclusive constituir família.
A questão que se coloca é quando uma pessoa não tem a mínima condição de exprimir sua vontade, como alguém em estado avançado de Alzheimer. De acordo com Zeno Veloso, seria o caso de se decretar a inexistência do casamento (TARTUCE, 2019. p. 1097).
O casamento eivado de nulidade absoluta é impugnável por meio de uma ação declaratória. Quais são suas principais características? Qual o prazo prescricional? Quem tem legitimidade para manejá-la? O juiz pode conhecer a nulidade de ofício? É cabível medida de separação de corpos em seu bojo? A partir de quando a sentença que declarar a nulidade passa a fazer efeitos?
- é imprescritível, eis que a nulidade não convalesce pelo tempo;
- têm legitimidade o Ministério Público ou qualquer interessado;
- de acordo com a doutrina majoritária, ao contrário do que ocorre na teoria geral das nulidades, o juiz não pode conhecer de ofício a nulidade do casamento, embora possa reconhecer a existência do impedimento matrimonial na fase de habilitação do casamento.
- é cabível medida de separação de corpos, adotada como tutela de urgência ou de evidência;
- os efeitos da sentença retroagem à data da celebração do casamento, respeitando-se o direito adquirido de terceiros de boa-fé, adquiridos a título oneroso, bem como a coisa julgada.
Quais são as seis hipóteses de casamento anulável, de acordo com o artigo 1.550 do CC? O rol é taxativo ou exemplificativo?
Rol taxativo
- de quem não completou a idade mínima para casar (mesmo com menos de 16 anos)
- do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
- por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
- do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
- realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
- por incompetência da autoridade celebrante (relativa, como já visto, pois a absoluta leva à inexistência do casamento).
Qualquer interessado é legitimado para ação anulatória de casamento daquele que não completou a idade mínima para casar? Há prazo prescricional para a ação?
Apenas o menor, seus pais e ascendentes
Há prazo DECADENCIAL de 180 dias
Para a promoção da ação anulatória do casamento, são legitimados o próprio menor, seus pais e ascendentes (art. 1.552 do CC). Referido direito potestativo está sujeito ao prazo DECADENCIAL de 180 dias.
Para ajuizar a ação de anulação de casamento de menor que não completou a idade mínima para casar, há um prazo decadencial de 180 dias. A partir de quando tal prazo começa a fluir?
- se a ação for proposta pelo menor, devidamente assistido pelos seus pais, o prazo se conta da data em que atingirem a idade núbil (16 anos, portanto)
- Se a ação for intentada por representante legal ou ascendentes, o prazo inicial será a data de celebração do casamento.
O casamento anulável de quem não completou a idade mínima, quando impugnado pelos pais ou ascendentes, pode ser convalidado em duas hipóteses. Quais são elas?
Gravidez e confirmação posterior
- se do casamento resultar gravidez (art. 1.551 do CC);
- o menor, depois de completar a idade núbil, poderá confirmar o casamento, assistido por seus e mediante autorização judicial (art. 1.553 do CC).
Aquele que completou a idade mínima para se casar, mas ainda depende da autorização dos pais (16-18 anos) pode ter seu casamento anulado pela falta dessa autorização. Qual o prazo para o ajuizamento da ação? É decadencial ou prescricional? Qual o termo inicial do prazo?
Decadencial de 180 dias
O prazo decadencial para propositura da ação é de 180 dias e se conta a partir (art. 1.555, caput, e § 1º, do CC):
- do momento em que o menor completar 18 anos de idade, se a ação for proposta pelo próprio menor;
- da celebração do casamento, se a ação for proposta pelo representante legal;
- da data do óbito do menor, se a ação for proposta por herdeiro necessário.
O representante legal do menor é impedido de ajuizar ação anulatória de casamento por falta de sua autorização, caso tenha presenciado a celebração do casamento?
Venire contra factum proprium
Em nome da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contrário, caso o representante legal tenha presenciado a celebração do casamento ou se os representantes legais do menor tiverem se manifestado em concordância com o matrimônio, há convalidação do casamento anulável (art. 1.555, § 2º, do CC).
Em que caso a coação leva à inexistência de casamento, e em que caso leva à anulabilidade?
Coação absoluta ou moral?
Além disso: a coação moral que vicia o casamento se limita ao temor em relação aos familiares?
A coação moral, ao contrário da coação absoluta, não retira por completo o consentimento da pessoa, mas apenas o vicia. Para fins de casamento, considera-se coação moral o que dispõe o art. 1.558 do CC:
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, _sua ou de seus familiares_.
Vê-se que há uma diferença em relação ao conceito de coação moral previsto no art. 151 do CC, aplicável à teoria geral dos negócios jurídicos, pois neste a coação pode estar relacionada a bens e a pessoas que não sejam da família do coagido. Contudo, parte da doutrina sustenta que o art. 151 do CC também se aplica em relação à anulação do casamento pela coação, pois se trata de norma geral que é compatível com a norma especial do art. 1.558 do CC.
Qual o prazo para anulação de casamento por coação moral? É decadencial ou prescricional? Em que caso tal vício é convalidado?
Decadencial de 4 anos
Convalidado se houver coabitação por prazo razoável
O prazo decadencial para a anulação do casamento é de quatro anos, contado a partir da celebração do matrimônio. O casamento é convalidado se houver coabitação, ciente a vítima do ato coativo, pelo prazo que o juiz entenda razoável (art. 1.559 do CC).
O que é o erro que pode levar à nulidade do casamento? Quais são seus três requisitos?
Erro quanto à pessoa do outro cônjuge
Anterioridade, desconhecimento, intolerável
O erro que anula o casamento é o substancial ou essencial e consiste no engano de tal modo relevante que, se conhecida a realidade, o consentimento não existiria da forma como se deu. Para que o erro anule o casamento, são necessários os seguintes requisitos:
- preexistência do fato ao casamento, ou simplesmente anterioridade;
- desconhecimento desse fato pelo cônjuge enganado;
- que a vida em comum, em razão do fato desconhecido, se torne intolerável ou insuportável ao cônjuge enganado, após a descoberta da verdade, não passada por irrelevante após certo prazo de convivência.