DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE - Seguro Flashcards
O contrato de seguro é aleatório?
Sim
Quando a doutrina classifica o contrato, dentre as várias espécies de classificações, aloca o contrato de seguro dentro daquelas espécies contratuais do tipo aleatório: quando se fala em contrato aleatório, lembre-se de álea, de risco. Os efeitos patrimoniais do contrato do seguro subordinam-se à ocorrência de um evento futuro e incerto, como, por exemplo, o sinistro, no caso de seguro para reparação de danos em veículo.
O que é um contrato de seguro?
Um contrato de seguro é o contrato em que uma das partes, o segurador, se obriga para com o outro, assegurado, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe o interesse legítimo relativo a uma pessoa ou coisa e a indenizá-lo, caso ocorra o evento futuro e incerto, caso ocorra a álea.
Qual a natureza jurídica do contrato de seguro?
unilateral/bilateral
gratuito/oneroso
comutativo/aleatório
informal/formal/solene
instantâneo/execução continuada
real/consensual
- Bilateral/sinalagmático
- Oneroso (prestação e contraprestação)
- Aleatório (segurador assume risco)
- Formal (exige-se a forma escrita, considerando-se perfeito desde a remessa da apólice ao segurado – há divergência: seria a apólice mero documento comprobatório?): art. 758 do CC: O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou bilhete de seguro, e, na falta destes, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio
- De execução sucessiva ou continuada
- De adesão
- Contrato de boa-fé (exige-se conduta sincera e leal do segurado nas suas informações
O que é a função reativa da boa-fé objetiva? E o duty to mitigate the loss?
Art. 422, CC:
- função reativa boa-fé: venire contra factum proprium (vedação a comportamentos contraditórios). Ex: simulação de furto para recebimento valor contratado - ou, então, auxiliar no risco.
- Ainda, há o dever de mitigar do segurado (duty of mitigate) - também função reativa, devendo tomar providências no sentido de abrandar os prejuízos – o segurado perderá o direito a garantia se agravar intencionalmente o risco (art. 768, CC).
O segurado é obrigado a informar ao segurador qualquer alteração que fizer no seu carro? O que o segurador pode fazer, e em quais prazos?
Se agravar o risco
Como, por exemplo, retirar o alarme do carro ou passar a estacionar na rua
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
A resolução terá efeito, será eficaz, 30 dias após essa notificação do § 1º, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio, eventualmente, já pago de forma antecipada. É uma logística e que tem como pano de fundo o agravamento do risco.
Qualquer coisa pode ser segurada, ou há restrições legais ao objeto de um contrato de seguro?
O objeto de um contrato de seguro é abrangente, podendo ser segurado todo interesse econômico aferível e suscetível a risco ou ameaça. Há, contudo, restrições legais: condutas ilícitas, atos dolosos ou de valor superior ao bem.
Quais são as formas de extinção do contrato de seguro previstas no Código Civil?
Forma de extinção do contrato de seguro: decurso do prazo, 1 ano, 2 anos ou 3 anos; distrato; resolução por inadimplemento (descumprimento).
O contrato de seguro por danos pessoais compreende também os danos morais?
Salvo cláusula expressa
Súm. 402 do STJ: o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão
O valor do seguro obrigatório pode ser deduzido da indenização judicialmente fixada?
Não só pode, deve
Súm. 246 do STJ: o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada
- O sujeito, dirigindo uma motocicleta, tem o sinal vermelho cruzado por um outro motorista de um outro veículo. Ele bate a motocicleta, sofre danos patrimoniais, danos estéticos e é indenizado no seguro DPVAT no vultuoso valor de R$ 2.000,00, imaginemos, não deve ser muito longo disso, pelos danos suportados. Ele entra com uma ação indenizatória contra o causador do acidente, querendo ser indenizado também. O valor pago – Súmula 246 – o valor pago a título de DPVAT deverá ser deduzido dessa ação indenizatória posterior e cabe às operadoras e às seguradoras o direito de regresso da quantia desses R$ 2.000,00 pagos ao motociclista, está certo?*
- Então, há necessidade de dedução, abatimento nessa segunda ação indenizatória daquilo que ele, motociclista, recebeu a título de seguro DPVAT.*
A seguradora pode alegar a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para recusar o pagamento de indenização?
Não
Súm. 257 do STJ: a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento de indenização
O segurador tem direito a ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou?
Sim
A partir de que momento passa a correr o prazo prescricional para recebimento do seguro, no caso de indenização por incapacidade laboral?
Ciência inequívoca da incapacidade
Súm. 278 do STJ: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral
Qual o prazo prescricional relativo aos seguros?
1 ano ou 3 anos
A depender se a ação é do segurado ou do beneficiário
- A pretensão do segurado em face da seguradora prescreve em 1 ano
- A pretensão do beneficiário ou terceiro prejudicado, em 3 anos
- No caso específico do DPVAT, a pretensão prescreve em 3 anos
A mora no pagamento do prêmio, pelo segurado, afasta a obrigação da seguradora em indenizar, caso venha ocorrer o evento segurado?
Pela lei, afasta
Mas a jurisprudência construiu algumas exceções a tal regra
- Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
- Súm 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro
- Enunciado 371 da CJF: A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva
- STJ: recusa a suspensão automática do contrato pela mora – AgReg no Ag 1.286.276
O segurador tem direito à sub-rogação nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano ou sinistro?
No seguro de dano, tem
Mas no seguro de pessoa, não
[SEGURO DE DANO] Art. 786: Paga a indenização, _o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo_, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
[SEGURO DE PESSOA] Art. 800: Nos seguros de pessoas, _o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado_, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.