DIREITO DE FAMÍLIA - União estável Flashcards
Qual a evolução história da proteção à união estável (são cinco “estágios”)?
- Antes da CF/1988, era marginalizada e chamada de concubinato. Para referir-se à união de pessoas desimpedidas para o casamento, mas que resolviam não se casar, utilizava-se o termo “concubinato puro”, reservando-se a expressão “concubinato impuro” à relação extraconjugal (adultério).
- Com a CF/1988, a união estável foi formalmente reconhecida como entidade familiar (“Art. 226. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”)
- A primeira regulamentação legal veio com a Lei nº 8.971/1994, que concedeu direitos sucessórios e alimentares aos conviventes solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, desde que comprovada a convivência mínima de cinco anos ou a existência de prole comum.
- Dois anos depois, foi editada a Lei nº 9.278/1996, que aboliu as exigências anteriormente previstas para o reconhecimento da união estável (tempo mínimo de convivência, prole comum e desimpedimento formal) e regulou os deveres dos conviventes, o regime de bens, o direito a alimentos, o direito real de habitação e a conversão da união estável em casamento.
- Por fim, com o advento do atual Código Civil (CC/2002), a união estável recebeu tratamento próprio no Título III do Livro IV (Do Direito de Família).
Qual o conceito legal atual de união estável?
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Conceitua-se união estável como relacionamento público, contínuo e duradouro com objetivo de constituição de família. Trata-se, portanto, de entidade familiar que se caracteriza pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que convivam de maneira pública, contínua e duradoura, objetivando constituir família.
É possível reconhecer a existência de união estável entre pessoas que não moram juntas?
Observe o conteúdo da Súmula nº 382 do STF, segundo a qual a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização do concubinato: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.” Apenas para interpretar esse enunciado, deve-se entender que o termo “concubinato” significa união estável. Lembre-se que, atualmente, “concubinato” caracteriza as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar (art. 1.727 do Código Civil).
Além disso, o STJ editou a seguinte tese: “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.”
Quais são os deveres dos companheiros, na união estável?
São deveres dos companheiros a lealdade, o respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. A assistência implica o apoio material do casal, de modo que cada um deve colaborar para as despesas da vida em comum na proporção dos seus ganhos.
Caso tenham ocorrido alterações legais ao longo do tempo sobre o assunto, qual lei irá reger a sucessão e a partilha? Em outras palavras, qual o evento que determina a lei aplicável à sucessão e à partilha (que gera repercussões sobre a união estável)?
Sucessão é pelo óbito
Partilha e regime de bens, pela aquisição de cada bem a partilhar
STJ, jurisprudência em teses nº 50: Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
Qual é a cara competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva? A Vara de Família?
A Vara de Família
STJ, jurisprudência em teses nº 50: A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.
Em quais casos é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas?
Nenhum
STJ, jurisprudência em teses nº 50: Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
De acordo com a doutrina, com supedâneo na regra da monogamia, a jurisprudência superior não vem tolerando a concomitância de uniões estáveis. Assim sendo, a primeira união estável será tratada como entidade familiar e a segunda delas ficará submetida às regras do concubinato (CC/2002, art. 1.727), sendo tratada como mera sociedade de fato e produzindo efeitos, tão só, de ordem patrimonial. Deve existir, destarte, unicidade do vínculo convivencial, restando ainda inadmitida juridicamente a ocorrência de uniões estáveis simultâneas (FARIAS et al., 2018, p. 1.499).
A existência de casamento válido impede o reconhecimento da união estável?
Exceto se houve separação de fato ou judicial
STJ, jurisprudência em teses nº 50: A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
Na união estável (e não casamento) de pessoa maior de setenta anos impõe-se o regime da separação obrigatória? É possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação?
Separação obrigatória
Partilha de bens adquiridos com esforço comum
STJ, jurisprudência em teses nº 50: Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
Quando a transcrição no registro imobiliário ocorrer na constância da relação, os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial se tornam comunicáveis?
Não
STJ, jurisprudência em teses nº 50: São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido?
STJ, jurisprudência em teses nº 50: O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.
O direito real de habitação pode ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, caso não haja o reconhecimento prévio (judicial ou em cartório) da união estável?
STJ, jurisprudência em teses nº 50: O direito real de habitação pode ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.
STJ, jurisprudência em teses nº 50: Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.
A valorização patrimonial ocorrida na constância da relação, dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada adquiridos antes do início do período de convivência se comunica?
Não há esforço comum
Mas mero fator econômico
STJ, jurisprudência em teses nº 50: A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.
Imagine uma situação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário (atraindo, assim, a competência da Justiça Federal), mas cuja concessão depende do reconhecimento da existência de união estável (típica da Vara de Família da Justiça Estadual). Quem é competente para conhecer a ação? A pretensão e a declaração pode ser feita em um mesmo processo?
STJ, jurisprudência em teses nº 50: Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Quais são os seis requisitos, de acordo com a doutrina de TARTUCE, para caracterização da união estável?
- A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina).
- A união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo. Assim, a presença desse requisito dependerá da análise do caso concreto.
- A união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes).
- A união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família.
- As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar.
- A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).